PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA E AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL SUSCITADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM VIA PRÓPRIA (ART. 493 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR A INSTÂNCIA. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO OU MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. No caso, a suposta omissão não se verifica. Da análise do acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões então devolvidas à apreciação da Câmara, notadamente acerca da existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária Via Bahia e da proporcionalidade da condenação imposta. A alegação de sucessão processual, em razão de um suposto Termo de Autocomposição celebrado em abril de 2025 configura fato posterior à prolação da sentença e ao julgamento da apelação, não integrando o contexto fático-processual examinado pelo colegiado. Trata-se, portanto, de fato superveniente, cuja apreciação demanda via própria, nos termos do art. 493 do CPC, e não pode ser suscitada ou decidida em sede de embargos declaratórios, que se limitam a integrar a decisão no estado em que se encontrava à época de sua prolação. Ademais, caracteriza-se uma inovação recursal, tendo em vista que em nenhum momento anterior fora alegada a sucessão processual. A inovação recursal há inserção no recurso, de questão não discutida na instância originária com afronta aos limites da lide (CPC, arts. 329 e 336), sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 e 1.014 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, o que por mais de uma razão não merece conhecimento tal insurgência. Assim, o alegado Termo de Autocomposição supostamente firmado após a sentença e o julgamento da apelação, que prevê a sucessão processual da concessionária pela União e DNIT, constitui evento posterior insuscetível de apreciação nesta via. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito da causa ou introduzir fato superveniente ao julgamento. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000067-07.2017.8.05.0230, em que figura como embargante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e como embargada MARINALVA GOMES DA SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo integralmente o acórdão, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconhecera a responsabilidade civil concorrente da embargante pelos danos materiais e morais causados ao imóvel da parte autora, em decorrência de vibrações oriundas de obras de duplicação da BR-116. A embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado o fato superveniente consistente na celebração do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão, firmado entre a VIABAHIA, a União, o Ministério dos Transportes e a ANTT, com interveniência do TCU, em abril de 2025, por meio do qual teria ocorrido a sucessão processual da concessionária pela União e pelo DNIT, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Requer, com base nos arts. 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, com efeitos modificativos, reconhecendo-se a sucessão processual e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, data e assinatura eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A empresa concessionária alega a existência de omissão no acórdão embargado. Entretanto, não lhes assiste razão. Cumpre mencionar que os Embargos de Declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para inovar quanto a fatos supervenientes. No caso, a suposta omissão não se verifica. Da análise do acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões então devolvidas à apreciação da Câmara, notadamente acerca da existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária e da proporcionalidade da condenação imposta. A propósito colaciona trecho de acórdão que trata da responsabilidade civil da Via Bahia. In verbis: “O trecho do laudo pericial é elucidativo (ID 76640599 - fl23) ao afiançar que “as obras de duplicação da BR116 Sul provocaram esforços de tensões e vibrações no terreno, que se propagaram até alcançar o imóvel da senhora Marinalva Gomes, causando-lhe ou piorando anomalias sendo, portanto, indicada por ser o agente externo responsável por danos ao imóvel”. Ademais, consta dos autos que a empresa apelante não apresentou prova técnica que afastasse essas conclusões, como estava obriagada, nos termos do art. 373, Ii, do CPC, limitando-se apenas a contestar genericamente o laudo e a sustentar a inexistência de culpa, sem oferecer subsídios técnicos ou documentação hábil a modificar o convencimento firmado em sentença. Ressalta-se que a não apresentação dos documentos solicitados pela perita, como os Relatórios Diários de Obra e o Laudo de Vistoria Cautelar, comprometeu a possibilidade de avaliação isenta da atuação da concessionária no local. O juízo a quo, diante da constatação de fatores internos e externos na origem dos danos, reconheceu a responsabilidade concorrente, fixando a obrigação da ré em 50% dos danos materiais.” A alegação de sucessão processual, em razão de um suposto Termo de Autocomposição celebrado em abril de 2025 configura fato posterior à prolação da sentença e ao julgamento da apelação, não integrando o contexto fático-processual examinado pelo colegiado. Trata-se, portanto, de fato superveniente, cuja apreciação demanda via própria, nos termos do art. 493 do CPC, e não pode ser suscitada ou decidida em sede de embargos declaratórios, que se limitam a integrar a decisão no estado em que se encontrava à época de sua prolação. Ademais, caracteriza-se uma inovação recursal, tendo em vista que em nenhum momento anterior fora alegada a sucessão processual. A inovação recursal há inserção no recurso, de questão não discutida na instância originária com afronta aos limites da lide (CPC, arts. 329 e 336), sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 e 1.014 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, o que por mais de uma razão não merece conhecimento tal insurgência. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico de não conhecer da insurgência que não passou pelo crivo do julgador primevo, sob pena de configurar suprimir a instância originária. Vejamos ipssis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No caso, a suposta omissão não se verifica. Da análise do acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões então devolvidas à apreciação da Câmara, notadamente acerca da existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária e da proporcionalidade da condenação imposta. A propósito colaciona trecho de acórdão que trata da responsabilidade civil da Via Bahia. In verbis: 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição . 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Publicação:DJE : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1 . CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência do pedido para reconhecimento da abusividade do valor de cadastro. Insurgência recursal do autor, fundada na abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e registro. 2 . INOVAÇÃO RECURSAL. Configurada. Matéria não aduzida em primeiro grau. Impossibilidade de análise do tema, sob pena de supressão de instância . Inteligência do art. 1.014 do CPC/15. 3 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento, de ofício. Violação dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 80 do CPC/15 . Aplicação de multa processual fixada no percentual de 7% sobre o valor atribuído à causa. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008972-40 .2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Luís H . B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim em tentativa de modificação substancial do julgado, o que se revela incabível nesta via. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: Diante disso, voto no sentido de REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
VOTO
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de fatos supervenientes à decisão embargada.”
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.655.214/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/03/2021)