PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA

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ACORDÃO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA E AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL SUSCITADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM VIA PRÓPRIA (ART. 493 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR A INSTÂNCIA. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO OU MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

No caso, a suposta omissão não se verifica. Da análise do acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões então devolvidas à apreciação da Câmara, notadamente acerca da existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária Via Bahia e da proporcionalidade da condenação imposta.

A alegação de sucessão processual, em razão de um suposto Termo de Autocomposição celebrado em abril de 2025 configura fato posterior à prolação da sentença e ao julgamento da apelação, não integrando o contexto fático-processual examinado pelo colegiado.

Trata-se, portanto, de fato superveniente, cuja apreciação demanda via própria, nos termos do art. 493 do CPC, e não pode ser suscitada ou decidida em sede de embargos declaratórios, que se limitam a integrar a decisão no estado em que se encontrava à época de sua prolação.

Ademais, caracteriza-se uma inovação recursal, tendo em vista que em nenhum momento anterior fora alegada a sucessão processual. A inovação recursal há inserção no recurso, de questão não discutida na instância originária com afronta aos limites da lide (CPC, arts. 329 e 336), sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 e 1.014 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, o que por mais de uma razão não merece conhecimento tal insurgência.

Assim, o alegado Termo de Autocomposição supostamente firmado após a sentença e o julgamento da apelação, que prevê a sucessão processual da concessionária pela União e DNIT, constitui evento posterior insuscetível de apreciação nesta via.

Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito da causa ou introduzir fato superveniente ao julgamento.

ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000067-07.2017.8.05.0230, em que figura como embargante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e como embargada MARINALVA GOMES DA SILVA

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo integralmente o acórdão, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA

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RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconhecera a responsabilidade civil concorrente da embargante pelos danos materiais e morais causados ao imóvel da parte autora, em decorrência de vibrações oriundas de obras de duplicação da BR-116.

A embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado o fato superveniente consistente na celebração do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão, firmado entre a VIABAHIA, a União, o Ministério dos Transportes e a ANTT, com interveniência do TCU, em abril de 2025, por meio do qual teria ocorrido a sucessão processual da concessionária pela União e pelo DNIT, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Requer, com base nos arts. 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, com efeitos modificativos, reconhecendo-se a sucessão processual e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador – BA, data e assinatura eletrônica



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

12


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-07.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MARINALVA GOMES DA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA

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VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A empresa concessionária alega a existência de omissão no acórdão embargado.

Entretanto, não lhes assiste razão.

Cumpre mencionar que os Embargos de Declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para inovar quanto a fatos supervenientes.

No caso, a suposta omissão não se verifica. Da análise do acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões então devolvidas à apreciação da Câmara, notadamente acerca da existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária e da proporcionalidade da condenação imposta.

A propósito colaciona trecho de acórdão que trata da responsabilidade civil da Via Bahia. In verbis:

“O trecho do laudo pericial é elucidativo (ID 76640599 - fl23) ao afiançar que “as obras de duplicação da BR116 Sul provocaram esforços de tensões e vibrações no terreno, que se propagaram até alcançar o imóvel da senhora Marinalva Gomes, causando-lhe ou piorando anomalias sendo, portanto, indicada por ser o agente externo responsável por danos ao imóvel”.

Ademais, consta dos autos que a empresa apelante não apresentou prova técnica que afastasse essas conclusões, como estava obriagada, nos termos do art. 373, Ii, do CPC, limitando-se apenas a contestar genericamente o laudo e a sustentar a inexistência de culpa, sem oferecer subsídios técnicos ou documentação hábil a modificar o convencimento firmado em sentença.

Ressalta-se que a não apresentação dos documentos solicitados pela perita, como os Relatórios Diários de Obra e o Laudo de Vistoria Cautelar, comprometeu a possibilidade de avaliação isenta da atuação da concessionária no local.

O juízo a quo, diante da constatação de fatores internos e externos na origem dos danos, reconheceu a responsabilidade concorrente, fixando a obrigação da ré em 50% dos danos materiais.”

A alegação de sucessão processual, em razão de um suposto Termo de Autocomposição celebrado em abril de 2025 configura fato posterior à prolação da sentença e ao julgamento da apelação, não integrando o contexto fático-processual examinado pelo colegiado.

Trata-se, portanto, de fato superveniente, cuja apreciação demanda via própria, nos termos do art. 493 do CPC, e não pode ser suscitada ou decidida em sede de embargos declaratórios, que se limitam a integrar a decisão no estado em que se encontrava à época de sua prolação.

Ademais, caracteriza-se uma inovação recursal, tendo em vista que em nenhum momento anterior fora alegada a sucessão processual. A inovação recursal há inserção no recurso, de questão não discutida na instância originária com afronta aos limites da lide (CPC, arts. 329 e 336), sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 e 1.014 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, o que por mais de uma razão não merece conhecimento tal insurgência.

A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico de não conhecer da insurgência que não passou pelo crivo do julgador primevo, sob pena de configurar suprimir a instância originária. Vejamos ipssis litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

No caso, a suposta omissão não se verifica. Da análise do acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões então devolvidas à apreciação da Câmara, notadamente acerca da existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária e da proporcionalidade da condenação imposta.

A propósito colaciona trecho de acórdão que trata da responsabilidade civil da Via Bahia. In verbis:

1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição . 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Publicação:DJE : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1 . CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência do pedido para reconhecimento da abusividade do valor de cadastro. Insurgência recursal do autor, fundada na abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e registro. 2 . INOVAÇÃO RECURSAL. Configurada. Matéria não aduzida em primeiro grau. Impossibilidade de análise do tema, sob pena de supressão de instância . Inteligência do art. 1.014 do CPC/15. 3 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento, de ofício. Violação dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 80 do CPC/15 . Aplicação de multa processual fixada no percentual de 7% sobre o valor atribuído à causa. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008972-40 .2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Luís H . B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024)

Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim em tentativa de modificação substancial do julgado, o que se revela incabível nesta via.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona:

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de fatos supervenientes à decisão embargada.”
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.655.214/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/03/2021)

Diante disso, voto no sentido de REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

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