PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001264-16.2023.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. APELO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO/GRAVAME. LEGALIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8001264-16.2023.8.05.0091, de Itabuna, em que figuram, como Apelante, MARIA LUCIA SANTOS ARAUJO, e como Apelado, BANCO ITAUCARD S. A. .

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.



Salvador,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001264-16.2023.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA SANTOS ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida contra o BANCO ITAUCARD S.A.

 

Na petição inicial, a autora alegou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 16.794,71, a ser pago em 48 parcelas de R$ 566,66. Sustentou a existência de erro de cálculo, afirmando que, embora a taxa pactuada fosse de 2,14% ao mês, a taxa efetivamente aplicada teria sido de 3,07% ao mês. Aduziu a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado e a ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, configurando este último venda casada.

 

O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, fundamentando que a autora confundiu os juros remuneratórios com o Custo Eficaz Total (CET). Consignou a validade das tarifas e do seguro, com base nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e verificou que a taxa de juros contratada era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período.

 

Inconformada, a apelante interpôs recurso reiterando as teses da exordial. Argumentou que o parecer técnico que instruiu a inicial demonstra o erro de cálculo e a onerosidade excessiva. Defendeu que a cobrança de tarifas sem a comprovação da efetiva prestação do serviço é ilegal e que o seguro foi imposto no momento da adesão ao contrato.

 

Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a transparência das cláusulas contratuais e a observância aos Temas Repetitivos do STJ.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001264-16.2023.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade nos juros remuneratórios e na cobrança de encargos acessórios em contrato de financiamento bancário.

 

Dos Juros Remuneratórios

 

Inicialmente, quanto à tese de que a taxa de juros aplicada diverge da pactuada, nota-se que a apelante incorre em erro conceitual ao comparar a taxa nominal de juros com o Custo Efetivo Total (CET). Como bem destacado na sentença e corroborado pelos documentos dos autos, a taxa de juros remuneratórios fixada foi de 2,14% ao mês, enquanto o CET de 3,24% ao mês reflete a soma dos juros com os tributos (IOF), tarifas e seguros. O parecer técnico apresentado pela instituição financeira (ID 97702913) demonstra que os juros foram aplicados em conformidade com o sistema francês de amortização (Tabela Price), não havendo prova de erro de cálculo ou de aplicação de taxa oculta.

 

No que tange à limitação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 596 do STF e no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura. A revisão por abusividade somente é cabível quando a taxa contratada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso concreto, a taxa pactuada foi de 2,14% ao mês, ao passo que a média de mercado para o período da contratação era de 2,15% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pelo apelado revela-se inferior à média de mercado, o que afasta qualquer pretensão de revisão por abusividade.

 

Registro de Contrato/Gravame

 

Em relação ao ressarcimento de despesas com registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses para os fins do art. 1.040 CPC/15:

 

“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”

 

Assim, em relação à cobrança de tarifa de registro do contrato, esta deve ser reputada válida pois o recorrente não demonstrou qualquer abusividade. As razões recursais se limitam a atribuir a responsabilidade pela tarifa ao recorrido, sem, porém, explicitar e/ou comprovar onerosidade excessiva ou a ausência de prestação do serviço.

 

Mantém-se a sentença neste tópico específico.

 

Tarifa de Avaliação do Bem

 

Em relação às tarifas de avaliação do bem, serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses para os fins do art. 1.040 CPC/15:

 

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

 

A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, embora possa ser regularmente feita pelo banco apelado, no caso concreto não pode subsistir, pois a prestação do serviço não foi comprovada.

 

O documento acostado pelo Banco Réu, não tem qualquer assinatura do suposto avaliador do bem e não especifica o estado do bem avaliado, prosperando, assim, a irresignação do apelante.

 

Desta forma, necessária a reforma da sentença neste ponto específico para declarar a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) e determinar a sua devolução de forma corrigida.


Seguro de Proteção

 

Por fim, a cobrança de seguro também foi objeto do julgamento do RESP nº 1.639.320/SP pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses para os fins do art. 1.040 CPC/15:

 

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

     

Analisando-se o contrato celebrado entre as partes, apesar de ter sido oportunizada a escolha ao consumidor entre a contratação ou não do serviço de seguro, não restou demonstrada a possibilidade de escolha da seguradora que prestaria o serviço, o que evidencia a abusividade da cobrança da referida taxa.

 

Desta forma, necessária a reforma da sentença neste ponto específico para declarar a abusividade da cobrança de tarifa de seguro auto no valor R$ 693,01 (seiscentos e noventa e três reais, e um centavos) e determinar a sua devolução de forma corrigida.


Da Comissão De Permanência

 

Em relação à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios.

 

Segundo o pretório, “a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)” (Segunda Seção, AgRg no REsp 712801/RS, Relator Ministro Carlos Alberto M. Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154).

 

O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem.

 

Compulsando-se os autos, nota-se que no contrato firmado entre as partes, não há a cobrança de comissão de permanência, e ainda que estivesse, não pode ser cumulada a cobrança de comissão de permanência e multa moratória, o que é vedado pelo STJ, devendo tal cláusula ser considerada abusiva:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de não ser possível a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo da controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010), de rigor a incidência do enunciado n. 83 do STJ.

2. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1589860/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).

  

Desta forma, no que se refere à comissão de permanência, tendo em vista que o contrato não estipula tal cobrança, não há nada a ser revisado.

 

Tarifa de Abertura de Credito

 

Consta no contrato celebrado entre as partes, uma tarifa denominada “tarifa de cadastro”

 

Tal tarifa, conhecida como tarifa de abertura de crédito, já foi devidamente analisado pelo STJ.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, através da técnica de recurso repetitivo, prevista no art. 543-C do CPC, firmou o seguinte entendimento:

1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 

 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;

 

Conforme se depreende da posição do STJ, é válida a cobrança da taxa de cadastro, mas apenas pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

 

Compulsando-se os autos, não há prova nos autos de que as partes já tinham uma relação anterior ao contrato objeto da lide. Desta forma, plausível a cobrança da taxa de abertura de crédito.

 

Desta forma, não merece reforma a sentença quanto a este capítulo.

 

Repetição de Indébito


No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

[...]

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação fraudulenta da tarifa.


Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto

 

Confluente às razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para determinar a devolução do valor referente à tarifa de seguro proteção R$ 693,01 (seiscentos e noventa e três reais, e um centavo), e à tarifa de avaliação do bem R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) em dobro, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios nos termos em que foi contratado, bem como demais cobranças.

 

Tendo em vista o provimento parcial do Apelo do Autor, as custas e honorários sucumbenciais deverão ser redistribuídos.

 

Por fim, diante do provimento parcial, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios para as partes envolvidas no feito. A sentença de primeiro grau estabeleceu o patamar de 10% (dez por cento) para a parte Apelante/Autora, acrescentando-se agora 5% ao valor da condenação referida.

 

Por sua vez, no que se refere ao Apelado, arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em face do capítulo reformado da sentença.

 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora