PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE LOCALIZAÇÃO E CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA POSTERIOR DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 223 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: i) se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e ii) se o autor comprovou os requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova testemunhal foi adequadamente indeferida diante da natureza técnica da controvérsia inicial, relativa à localização, confrontação e eventual sobreposição de áreas, matéria esclarecida por prova pericial. Após a perícia, o autor foi intimado para comprovar a posse fática anterior e o esbulho, mas permaneceu inerte no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal. 4. A ação possessória exige prova da posse de fato, não bastando a invocação de títulos dominiais ou de cadeia sucessória. Ausente demonstração segura da posse anterior, da data do esbulho e da perda da posse por ato dos réus, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e desprovido. Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, artigos 223, 443, inciso II, 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0001914-96.2006.8.05.0124. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502308-58.2016.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram como Apelante e Apelados, respectivamente, EDMILSON GARCIA DE ARAÚJO e JEOVÁ FERREIRA E OUTRA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar a preliminar de nulidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502308-58.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GARCIA DE ARAUJO
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA e outros
Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson Garcia de Araújo contra a sentença de ID 88506774, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Jeová Ferreira e Ferreira Gonçalves Comércio e Gerência de Imóveis Ltda., que julgou improcedente o pedido inicial. Na origem, o autor alegou ter adquirido a Gleba 34, desmembrada da Fazenda Jaqueira, e sustentou que os réus teriam invadido a área e derrubado muro ali existente. Após a instrução, a magistrada sentenciante concluiu pela ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, julgando improcedente a pretensão possessória. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à análise de documentos juntados tardiamente, sem alteração do resultado do julgamento (ID 88506787). Em suas razões recursais (ID 88506790), o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal. No mérito, sustenta que os documentos constantes dos autos demonstram a legitimidade de seu direito sobre a área, a validade de sua cadeia dominial e a invalidade dos títulos apresentados pelos réus. Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 88506795. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido nesta instância, após análise da documentação juntada. Em seguida, o recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502308-58.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GARCIA DE ARAUJO
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA e outros
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da prova testemunhal teria impedido a adequada demonstração da posse anterior e do alegado esbulho. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova oral, portanto, não constitui direito absoluto da parte, sobretudo quando a controvérsia exige, em primeiro plano, esclarecimento técnico incompatível com a prova testemunhal. No caso, a controvérsia instaurada dizia respeito, inicialmente, à identificação física das áreas discutidas e à alegada sobreposição entre a Gleba 34, vinculada pelo autor à Fazenda Jaqueira, e as áreas indicadas pelos réus como integrantes da Fazenda Tabuleiro. Tratava-se, pois, de questão técnica de localização, demarcação e confrontação de imóveis, para a qual a prova pericial de engenharia se mostrava mais adequada do que a prova testemunhal. A decisão que indeferiu a prova oral e determinou a produção de prova pericial (ID 88506623), portanto, não configurou cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder instrutório do magistrado, compatível com a natureza técnica do ponto controvertido. Além disso, após a apresentação do laudo pericial, o juízo de origem intimou o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o exercício de posse fática anterior e o esbulho alegado (ID 88506767). O autor permaneceu inerte no prazo assinalado, sobrevindo certidão de decurso do prazo (ID 88506771). Apenas posteriormente apresentou petição requerendo a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas (ID 88506772). Nessas circunstâncias, consumou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Não há nulidade a reconhecer quando a própria parte deixa de exercer, no momento processual adequado, a faculdade que lhe foi expressamente oportunizada. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o apelante comprovou os requisitos necessários à reintegração de posse. O art. 561 do Código de Processo Civil impõe ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, na ação de reintegração, a perda da posse. A ação possessória protege a posse de fato, e não, por si só, o domínio. Assim, ainda que títulos de propriedade e documentos registrais possam servir como elementos indiciários ou complementares, não substituem a prova do exercício possessório anterior nem do ato de esbulho imputado à parte ré. No caso, o apelante concentrou sua argumentação na validade de sua cadeia dominial e na impugnação dos títulos apresentados pelos apelados. Todavia, a discussão dominial não é suficiente para a procedência da reintegração de posse, sobretudo quando não demonstrado que o autor exercia posse efetiva sobre a área litigiosa antes do alegado esbulho. A prova pericial produzida nos autos, por sua vez, afastou a premissa central inicialmente sustentada pelo autor, ao indicar a inexistência de sobreposição entre as áreas confrontadas. A partir dessa conclusão técnica, competia ao demandante demonstrar, por outros elementos concretos, que exercia posse anterior sobre a área apontada como invadida e que dela foi privado por ato dos réus. Esse ônus, contudo, não foi cumprido. Os documentos apresentados pelo apelante evidenciam, em essência, alegações de domínio e cadeia sucessória, mas não comprovam, com segurança, a posse fática anterior, a data do alegado esbulho e a efetiva perda da posse por ato atribuível aos apelados. Também não se extrai dos autos demonstração suficiente de atos materiais de ocupação, exploração, vigilância, cercamento ou exercício de poderes possessórios sobre a área especificamente controvertida. Este Tribunal de Justiça orienta-se pela improcedência da reintegração possessória quando verificada a total ausência de demonstração dos requisitos processuais exigidos. Colho o seguinte precedente: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autores de ação de reintegração de posse, objetivando reaver imóvel localizado na Estrada da Rodagem, nº 250, localidade 'Duro', Município de Vera Cruz/BA, sob o fundamento de esbulho possessório supostamente ocorrido em 13/07/2006. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do exercício de posse anterior ao alegado esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores lograram demonstrar o exercício de posse legítima anterior à data do suposto esbulho; e (ii) definir se, à míngua dessa prova, é possível o deferimento da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória exige a demonstração da posse legítima e anterior ao alegado esbulho, sendo insuficiente a mera comprovação da propriedade ou existência de título dominial, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. A posse, como situação de fato, demanda prova do exercício, em nome próprio, de atos típicos de domínio sobre a coisa, nos termos do art. 1.204 do Código Civil. No caso, os autores não comprovaram ter praticado quaisquer atos de posse anteriormente à data alegada do esbulho. A notificação extrajudicial apresentada pelos autores não tem força probatória suficiente para suprir a ausência de demonstração do exercício possessório anterior. Os autores dispensaram a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, optando pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausente prova do exercício da posse e da configuração do esbulho, a ação possessória não pode ser acolhida. A tentativa de rediscutir esse ponto esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância especial (AREsp 2.660.451/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior exercida em nome próprio, sendo insuficiente a mera apresentação de título de propriedade. A ausência de prova do exercício da posse legítima, aliada à opção pelo julgamento antecipado da lide, impede o acolhimento do pedido possessório. A configuração do esbulho depende de prova robusta da turbação ou perda da posse, ônus que incumbe ao autor da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.204 e 1.210, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.660.451/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 17.10.2025." (Apelação/Reexame Necessário 0001914-96.2006.8.05.0124, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026). Desse modo, ausente prova segura da posse anterior e do esbulho, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. A improcedência da pretensão possessória deve, portanto, ser mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502308-58.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GARCIA DE ARAUJO
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA e outros
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
VOTO
Relatora