PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E PUTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.Apelação criminal interposta Erivelton Mendes de Lima condenado pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), em concurso material, à pena de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. O recorrente pleiteia absolvição com fundamento em legítima defesa, própria ou putativa, ou em inexigibilidade de conduta diversa, e subsidiariamente a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma, a aplicação do ANPP ou a redução da pena ao mínimo legal. 2.Há quatro questões em discussão: (I) definir se a conduta do apelante se enquadra nas hipóteses de legítima defesa própria ou putativa; (II) estabelecer se é possível reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa; (III) verificar a existência de provas suficientes da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (IV) determinar a viabilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal e da redução das penas. 3.A configuração da legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, reação proporcional e uso moderado dos meios necessários, requisitos não verificados, pois não foi comprovado nos autos que a vítima portava qualquer arma branca e praticava ato concreto de agressão. 4.A legítima defesa putativa não se caracteriza, pois o simples avistar de pessoas em local escuro, sem visualização de arma ou ato hostil, não constitui erro plenamente justificado pelas circunstâncias. 5.A inexigibilidade de conduta diversa igualmente não se aplica, uma vez que o apelante, como vigilante, possuía alternativas lícitas — como acionar a polícia ou mesmo a tentativa de identificação das pessoas — e não demonstrou coação irresistível ou impossibilidade de agir conforme o direito. 6.O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, materializando-se na simples guarda ou manutenção da arma sem autorização legal, independentemente de transporte em via pública. 7.O Acordo de Não Persecução Penal é inviável, pois o crime de lesão corporal envolve violência contra a pessoa, hipótese expressamente excluída do art. 28-A do CPP. 8.Não se conhece de pedido recursal de redução da pena ao mínimo legal quando a sentença já fixou a reprimenda no patamar mínimo, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. Recurso parcialmente conhecido, e na extensão conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 23, II, 25, 33, 44, 59, 65, III, d, 69, 129, caput; CPP, arts. 386, VI e VII, 577, parágrafo único, 28-A; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Criminal nº 0007969-28.2019.8.14.0069, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 15.10.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005658-08.2023.8.13.0116, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 01.04.2025; TJ-BA, APL nº 0500013-60.2019.8.05.0001, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 07.05.2020; STJ, EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 27.04.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8015734-22.2022.8.05.0274, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, tendo como apelante ERIVELTON MENDES DE LIMA e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015734-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIVELTON MENDES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ERIVELTON MENDES DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput, do CP e art. 14 da Lei 10.826/03, aplicando-lhe pena total de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. O apelante, apresentou recurso de apelação de ID. 86436616, aduzindo em suas razões de ID.88465494, a presença nos autos de elementos suficientes para ensejar a condenação do acusado pelos crimes de lesões corporais e porte ilegal de arma de fiogo de uso permitido. No que se refere a condenação pelo crime de Lesão Corporal, sustenta a tese de legítima defesa, própria ou putativa, invocando o artigo 25 do CP. Alega que o apelante estava sozinho, à noite, em um local ermo e escuro de seu trabalho (aterro sanitário), quando foi surpreendido pela invasão de estranhos. Afirma que sua reação foi instintiva e moderada, realizando um único disparo com o intuito de preservar sua vida e o patrimônio que lhe cabia proteger, não com o objetivo de ofender. Nesse sentido, afirma que os depoimentos colhidos corroboram que o local era privado e estava fechado. Caso não se reconheça a legítima defesa própria, pugna pela aplicação da legítima defesa putativa, considerando que o agente, pelas circunstâncias, imaginou estar sob agressão iminente. Subsidiariamente, defende a aplicação da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que não se poderia exigir do apelante que permanecesse inerte diante da invasão noturna em área privada. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo requer a absolvição por ausência de provas. Assevera que encontrou a arma em data remota e apenas a deixou no local de trabalho, sem portá-la em via pública ou transportá-la para fora da empresa, utilizando-a exclusivamente em estado de legítima defesa. Em caráter sucessivo, requer a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a remessa dos autos ao Ministério Público, caso seja reconhecida a legítima defesa quanto ao delito de lesão corporal e não haja absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Por fim, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a redução das penas ao mínimo legal, com observância da confissão espontânea, da primariedade e dos bons antecedentes do apelante, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44 do CP. Prequestiona a matéria. Nas contrarrazões (ID.88965765), o Ministério Público refuta toda argumentação lançada pelo réu e pugna pelo não provimento do recurso. Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID.86439731), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 90423876), onde opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015734-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIVELTON MENDES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento parcial. Os fatos, conforme narrados na denúncia ( ID. 86435680), ocorreram em 14 de junho de 2022, por volta das 20h30min, quando o acusado, trabalhando como vigilante no Aterro Sanitário localizado no Distrito do Pradoso, município de Vitória da Conquista/BA, disparou arma de fogo tipo garrucha, que portava sem autorização legal, contra a vítima Eronildo de Jesus Santos, atingindo-o no braço direito e tórax, causando-lhe lesões corporais. O apelante foi surpreendido pela presença da vítima e de seu sobrinho, Paulo Henrique Silva de Brito, que estavam catando materiais recicláveis no local. Assustado pela presença dos estranhos durante a noite, em local sem movimentação, o acusado efetuou o disparo. Policiais militares foram acionados e ao chegarem ao local procederam a prisão em flagrante do acusado. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao flagranteado, ( fls. 10/12 - ID. 86435682) Instaurada a ação penal nº 8015734-22.2022.8.05.0274, a denúncia foi recebida em 02/05/2023. Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas de acusação ( CB/PM Genalson Matos de Andrade, SD/PM Marcos Antônio Itacaré Santos de Oliveira, Carlos Andrade Viana, Martinele Gomes Cardoso), as testemunhas de defesa Wesley Costa Santos, Wilson Freitas de Almeida, Josué Carlos Cabral Pereira e procedido o interrogatório do acusado. Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 18/12/2024 ( ID. 86436608), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo o réu do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) e condenando-o pela prática dos crimes previstos no artigo 129, caput do CP e art.14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena de 02 anos de reclusão e 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias multa. A tese da defesa do apelante funda-se na ocorrência da legítima defesa, em suas modalidades própria ou putativa, ou, alternativamente, na inexigibilidade de conduta diversa. No entanto, uma análise acurada do conjunto probatório não permite o acolhimento de tais arguições. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de lesões corporais (fls.17-ID.86435682) que atestou "ferimento pérfuro-contuso de aspecto circular medindo 0,6cm no maior diâmetro em face póstero-lateral do antebraço esquerdo" e "ferimento pérfuro-contuso (tangencial) em região peitoral direita", bem como pelo laudo pericial da arma de fogo ( fls. 19/20-ID. 86435682), confirmando sua aptidão para disparos. No que concerne à autoria, esta é incontroversa, posto que o próprio acusado confessou em interrogatório judicial ter efetuado o disparo, embora alegando legítima defesa. Os depoimentos em juízo dos policiais militares corroboraram os fatos, relatando que o acusado entregou a arma sem resistência e admitiu ter disparado contra pessoas que invadiam o local. No que se refere à tese recursal de legítima defesa, seja própria ou putativa, não se vislumbra a presença dos requisitos essenciais previstos no artigo 25 do Código Penal. Embora o apelante estivesse em seu local de trabalho, um aterro sanitário, durante a noite, em ambiente privado e com pouca iluminação, o próprio acusado admitiu em seu interrogatório em Juízo (PJE Mídias) que, ao perguntar “tem gente aí?”, ouviu a resposta “se vc vier pra cima, a gente vai resolver na faca”, e que então disparou ao visualizar uma luz de celular se aproximando. O depoimento colhido em juízo do policial militar Genalson Matos de Andrade ( PJE Mídias), confirmou que o apelante relatou uma suposta invasão e que teria efetuado o disparo. Entretanto, mesmo que a iluminação deficiente do local pudesse gerar apreensão, e ainda que se considere a ameaça verbal expressa de "resolver na faca", o próprio apelante, em seu interrogatório, não informou ter visualizado qualquer faca em posse da vítima ou sequer relatou ter havido qualquer ato que levasse a crer, de forma concreta e objetiva, que a vítima iria realmente atacá-lo com tal instrumento. A testemunha Martinele Gomes Cardoso, porteiro do Aterro Sanitário, limitou-se a confirmar em Juízo ( PJE Mídias) que “prestou socorro a vítima; que eram duas pessoas, mas acredita que só uma estava baleada, que a vítima pediu socorro a ele afirmando ter sido baleada”, sem detalhar qualquer atitude hostil da vítima. O mero receio, desprovido de qualquer visualização de instrumento ofensivo ou de atos concretos de ameaça, não se equipara à agressão injusta exigida pela lei penal. Para a configuração da legítima defesa, não basta a mera impressão subjetiva de perigo, é fundamental que a situação objetiva autorize a presunção de uma ameaça iminente à integridade física ou ao patrimônio. A conduta do apelante, de disparar uma arma de fogo contra indivíduos que se aproximavam, por mais que não soubesse suas intenções, configura uma reação desproporcional e prematura, desprovida da moderação dos meios necessários e da atualidade ou iminência de uma agressão concreta. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir a comprovação cabal dos requisitos da legítima defesa. APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB . NULIDADE OITIVA DO RÉU POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. ALEGA A DEFESA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE O RÉU, ORA APELANTE, TER SIDO OUVIDO, NA FASE INQUISITORIAL, POR UM INVESTIGADOR DE POLÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO . PRECLUSÃO. ADEMAIS, NULIDADES OCORRIDAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO TÊM O CONDÃO DE ATINGIR A AÇÃO PENAL DELA DECORRENTE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DA LEGÍTIMA DEFESA . IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DO LAUDO NECROSCÓPICO QUE CONFIRMOU QUE A MORTE DA VÍTIMA FOI DECORRENTE DE VÁRIOS GOLPES DE FACA EM PARTES DIVERSAS DO CORPO. AUTORIA DELITIVA QUE SE MOSTRA INQUESTIONÁVEL ANTE A CONFISSÃO DO APELANTE. REAÇÃO DESPROPORCIONAL . USO NÃO MODERADO DOS MEIOS DE DEFESA, QUE DEVE SER LIMITADO AO NECESSÁRIO À EFETIVA REAÇÃO, POIS O USO DOS MEIOS DE DEFESA DE FORMA MAIS INTENSA DO QUE O NECESSÁRIO, FAZ DESAPARECER A LEGÍTIMA DEFESA E CONFIGURA O EXCESSO. CASO DOS AUTOS. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO . PACÍFICO ENTENDIMENTO DE QUE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DEVE SER INTENTADA MEDIANTE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS, INSTRUMENTO MAIS CÉLERE E APTO A GARANTIR A DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00079692820198140069 22830663, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Turma de Direito Penal)-grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E LESÃO CORPORAL CULPOSA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 129, § 6º, DO CP - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - ORDEM LEGALMENTE EMANADA - CONDUTA TÍPICA DE DESOBEDIÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - INVIÁVEL - CONTEXTO FÁTICO ANALISADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCABÍVEL - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MANDADO JUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS - POSSIBILITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - TESES DEFENSIVAS APRECIADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE OCORRÊNCIA DA JUSTIFICANTE - ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE PÚBLICA DESOBEDECIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 599 DO STJ - LESÃO CORPORAL - INTEGRIDADE FÍSICA - BEM JURÍDICO DE ALTA RELEVÂNCIA - FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DE CELULARES APREENDIDOS - INVIABILIDADE - BENS APREENDIDOS EM PROCEDIMENTO DIVERSO E AUTÔNOMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL DOLOSA - ARTIGO 329, § 2º, C/C ARTIGO 129, § 12º, AMBOS DO CP - INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE DOLO EM OPOR-SE VIOLENTAMENTE - MANTIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL CONFIGURADO - VONTADE LIVRE E CONSCIÊNCIA EM NÃO ATENDER A ORDEM DOS POLICIAIS - LESÃO CORPORAL CULPOSA CONFIGURADA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART . 129, § 12º, DO CP - MAJORANTE APLICÁVEL SOMENTE QUANDO CONSTATADO O DOLO - RECURSO DESPROVIDO. - Sendo o mandado judicial expedido por autoridade competente, dentro da estrita legalidade, não há que se falar em ordem ilegal - Se as teses defensivas foram devidamente apreciadas na sentença, não se vislumbrando omissão, não há que se decretar a nulidade - Inexiste cerceamento de defesa se os documentos foram juntados antes da apresentação das alegações finais por parte do acusado, sendo-lhe possibilitado o direito de se insurgir quanto aos aspectos da prova documental - Restando comprovado que o agente, tendo ciência da ordem para entregar o aparelho celular quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a descumpriu de maneira voluntária e consciente, resta caracterizada a presença do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, devendo ser ele condenado pela desobediência - Não há que se falar em absolvição sob o amparo de excludente de ilicitude fundada em legítima defesa se esta não restou cabalmente evidenciada nos autos - Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, posto que se tutela a moral administrativa e a fé pública. De mesma forma, não deve incidir a bagatela no crime de lesão corporal, em razão da alta relevância do bem jurídico da integridade física que tutela o tipo penal - Incabível a restituição dos bens apreendidos, considerando que a apreensão foi efetuada em cumprimento de mandado emitido em procedimento diverso e autônomo, devendo o pedido de restituição ser formulado no processo correspondente, sendo inadequado a apreciação deste pedido no presente feito - Não havendo prova bem delineada quanto ao elemento subjetivo do crime de resistência, consistente na vontade de se opor à execução de um ato legal, mediante violência ou ameaça, é inviável a condenação por este tipo penal - Sendo a majorante prevista no artigo 129, § 12º, do CP cabível apenas em crimes dolosos, e sendo constatado a prática de lesão corporal culposa (art . 129, § 6º, do CP), resta necessário o decote da majorante.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00056580820238130116, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2025)-grifo nosso Quanto a invocação do apelante acerca da legítima defesa putativa, que ocorre quando o agente supõe, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que está diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, também não encontra respaldo nos fatos. Conforme corretamente asseverado pelo juízo de origem na sentença ora hostilizada, o simples fato de avistar pessoas se aproximando, acendendo a luz de um celular, sem que houvesse a visualização de qualquer arma branca ou qualquer ato concreto de ataque iminente, não configura um cenário que autorize presumir risco iminente à vida ou ao patrimônio a ponto de justificar o uso de uma arma de fogo. A presunção de um erro plenamente justificado exige um contexto fático que, de fato, induza o agente ao equívoco sobre a realidade da agressão, o que não se demonstrou nos autos, especialmente considerando a ausência de percepção direta de perigo materializado. Em relação à tese de inexigibilidade de conduta diversa, esta não se sustenta, porquanto as circunstâncias apresentadas não denotam uma situação de coação irresistível ou de ausência de alternativas lícitas que impedissem o apelante de agir em conformidade com o direito. O Direito Penal, como última ratio, impõe aos cidadãos o dever de conformar sua conduta às normas legais, e a situação enfrentada pelo apelante, embora possa ter gerado apreensão, não configurou um estado de necessidade exculpante. Havia outras condutas possíveis, como o acionamento das autoridades policiais ou mesmo a tentativa de identificação das pessoas, antes de recorrer a um meio tão drástico e lesivo quanto o disparo de uma arma de fogo. Não foi demonstrada a ausência de meios para confrontar a situação sem recorrer ao crime, sendo tal fato reforçado pela própria ausência de visualização de um perigo concreto e iminente por parte do apelante. A mera alegação da defesa de que qualquer cidadão médio reagiria da mesma forma não encontra respaldo nas provas dos autos. Ao contrário, espera-se que um vigilante, profissional responsável pela segurança do local, adote condutas cautelosas e proporcionais diante de situações como a narrada, não o uso imediato de arma de fogo contra pessoas que não se tem certeza se estavam armadas ou que não demonstraram efetivamente o intuito agressivo. Portanto, a conduta do apelante não encontra amparo em qualquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade, devendo ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal. A defesa pretende também a absolvição do apelante do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, alegando ausência de provas do porte ilegal de arma. Aduz que o réu apenas encontrou a arma em data remota e a deixou no local de trabalho, sem portá-la em via pública ou transportá-la para fora da empresa, utilizando-a exclusivamente em situação de legítima defesa. Todavia, tal argumentação não encontra ressonância no ordenamento jurídico nem no acervo probatório. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, é um delito de mera conduta e de perigo abstrato. Isso significa que sua consumação independe da ocorrência de um resultado naturalístico e da demonstração de uma lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública e a incolumidade individual e coletiva. A mera conduta de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" já configura o tipo penal. No caso concreto, o próprio apelante confessou, em seu interrogatório em Juízo ( PJE Mídias), que "tem muito tempo que encontrou a arma de fogo e levou para a empresa. Que deixava lá apenas para sua defesa". Esta confissão é corroborada pela apreensão da arma de fogo (fls. 20-ID. 86435681) e pelo laudo pericial que atestou sua aptidão para o disparo (fls. 19/20-ID. 86435682). A conduta de "manter sob guarda" a arma de fogo, sem a devida autorização legal ou regulamentar, já se subsume perfeitamente ao tipo penal do artigo 14 da Lei 10.826/03. A alegação de que a arma era mantida "apenas para sua defesa" não elide a ilicitude da conduta, pois o porte ou a posse de arma de fogo é atividade controlada pelo Estado, exigindo autorização específica. O simples fato de o apelante não portar a arma em via pública ou transportá-la para fora da empresa não descaracteriza o delito, pois a lei abrange diversas modalidades de conduta, inclusive "manter sob guarda" ou "ter em depósito". Consequentemente, há lastro probatório robusto e suficiente para a manutenção da condenação do apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa pleiteia, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. No entanto, a viabilidade do ANPP está condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, dentre os quais se destaca a exigência de que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O artigo 28-A, caput, do CPP, é categórico ao estabelecer: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal". No presente caso, o apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), que, por sua própria natureza, envolve violência física contra a pessoa da vítima. A conduta de efetuar um disparo de arma de fogo, atingindo a vítima no braço, é, inequivocamente, uma ação violenta. Portanto, a natureza violenta do crime de lesão corporal impede, de forma veemente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que não se satisfaz o requisito legal expresso de ausência de violência ou grave ameaça. Com relação ao pleito subsidiário pela redução das penas ao patamar mínimo legal, verifica-se, da análise da sentença condenatória, que o mesmo encontra-se prejudicado, não merecendo, portanto, conhecimento. Isto porque, tal pleito já foi analisado e aplicado pelo juízo sentenciante. Veja-se: “(...) Para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade normal à espécie; antecedentes favoráveis; conduta social abonada pelas testemunhas; motivos normais ao tipo; circunstâncias neutras; consequências normais ao tipo; comportamento da vítima que não pode ser valorado para fins de redução da pena nesta fase. Fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), não podendo, contudo, permanecer a pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 3 meses de detenção. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03): Na primeira fase, mantidas as mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), não podendo, contudo, permanecer a pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. (...) O regime inicial será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP. ”(ID. 86436608) Com efeito, já tendo sido fixadas as penas no patamar mínimo legal, não deve o recurso ser conhecido nesta parte, consoante a disposição do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. A propósito, julgado deste egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL . NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, COM FUNDAMENTO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO . NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 3) PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 4) REQUERIMENTO ABSOLUTÓRIO . IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO . 5) PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPROVIMENTO. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA QUE NÃO APONTA PARA USO PESSOAL. FORMA DE ACONDICIONAMENTO QUE DEMONSTRA A TRAFICÂNCIA . 59 TROUXINHAS. DESNECESSIDADE DA PROVA DE EFETIVA MERCANCIA. 6) PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. IMPROVIMENTO . INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE APTA PARA JUSTIFICAR A REFERIDA ATENUANTE. 7) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 8) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO . IMPROVIMENTO. SANÇÃO PENAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS. ARTIGO 33, § 2º, B, DO CP. 9) REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS . IMPROVIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CP. 10) PEDIDO DE CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA . IMPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES FIRMES E SEGURAS PARA A REALIZAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 11) CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05000136020198050001, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/05/2020) -grifo nosso Nesse cenário, portanto, não há como reconhecer qualquer mácula na sentença recorrida. Por fim, o apelante prequestionou a matéria para fins de interposição de Recursos Especial ou Extraordinário, especificamente quanto aos seguintes dispositivos legais:Art. 25 do CP; Art. 23, II, do CP; Art. 28-A do CPP; Art. 386, VI e VII, CPP; Art. 69 do CP; Art. 5º, LIV e LV, CF. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias arguidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RECOLHIMENTO EFETIVADO ANTECIPADAMENTE – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – I - Os embargos de declaração enfitam eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. II -" O requisito do prequestionamento se satisfaz com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo da instância extraordinária, somente sendo exigido menção expressa dos dispositivos tidos por violados na fundamentação do recurso, consoante, neste particular, já decidiu o STF (AGREGAG nº 193.772, DJ 24/10/1997) ". (EDROMS nº 14.444/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves). III - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 152, STJ). - grifos nossos Devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, despicienda revela-se (neste julgamento) a menção expressa aos dispositivos supracitados, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença condenatória. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015734-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIVELTON MENDES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO