PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000661-06.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCILEIDE DA COSTA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, “d”, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME SUJEITO AO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DO DECURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS PRESCRICIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL ALINHADA AOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PORTE DESTINADO AO USO PESSOAL EM VIRTUDE DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM ABSOLVIÇÃO E COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE. ACUSADA PRESA AO TENTAR REPASSAR DROGA DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/06, por trazer consigo 2,70g de maconha no interior do Conjunto Penal de Serrinha com finalidade de entrega a interno. A Defesa alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição retroativa e, no mérito, a insuficiência de provas para caracterização do tráfico, pugnando pela desclassificação para uso próprio com base no Tema 506 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa considerando-se como marco interruptivo a data de 07/03/2017; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentação da condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a quantidade ínfima de 2,70g de maconha autoriza a desclassificação para porte para uso próprio nos termos do Tema 506 do STF; (iv) verificar se é cabível a incidência da atenuante da confissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa não se configurou, pois o recebimento da denúncia ocorreu efetivamente em 01/04/2022, observando-se o rito especial da Lei nº 11.343/06, sendo que entre esta data e a prolação da sentença em 18/02/2025 não transcorreu o prazo prescricional de 04 anos aplicável ao caso concreto.

4. A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos periciais que confirmaram tratar-se de Cannabis sativa, e a autoria foi demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários e pela confissão da própria ré em sede policial.

5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares para sua consumação, tendo a acusada praticado inequivocamente as condutas de "guardar", "trazer consigo" e "transportar" substância entorpecente.

6. As circunstâncias específicas do caso concreto afastam a aplicação do Tema 506 do STF, pois o local da apreensão (estabelecimento prisional), o modus operandi (ocultação da droga), a finalidade confessada (entrega a terceiro) e o fracionamento em trouxinhas evidenciam destinação mercantil.

7. A dosimetria da pena mostra-se correta, tendo sido adequadamente aplicada a Súmula 231 do STJ na segunda fase, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstâncias atenuantes genéricas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. O rito especial da Lei 11.343/06 determina que o recebimento da denúncia somente ocorre após a apresentação de defesa prévia, sendo irrelevante a citação anterior para fins de marco interruptivo da prescrição. 2. A pequena quantidade de droga não afasta automaticamente a tipificação por tráfico quando as demais circunstâncias evidenciam destinação mercantil, especialmente em estabelecimentos prisionais, onde mesmo pequenas porções podem indicar o tráfico de drogas. 3. O Tema 506 do STF não se aplica quando demonstrada inequivocamente a finalidade de entrega a terceiros, prevalecendo a análise das circunstâncias concretas sobre parâmetros meramente quantitativos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 109, V, 110, §1º, e 117, I; Lei 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 40, III; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Tema 506.

STJ, Súmula 231; EDcl no HC: 874106 SP 2023/0437780-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA; AgRg no HC: 751416 SP 2022/0192866-4, Relator: Ministro Olindo Menezes, convocado do TRF 1ª Região.

TJ-BA - Apelação: 80063950520238050080, Relator.: ARACY LIMA BORGES

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000661-06.2017.8.05.0248 da Comarca de Simões Filho, sendo Apelante LUCILEIDE DA COSTA SILVA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000661-06.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCILEIDE DA COSTA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusada LUCILEIDE DA COSTA SILVA, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença condenatória proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha (id 67419568).

 

Narra a denúncia que:

“(...) No dia 30 de Junho de 2016, por volta das 11h40min, no Conjunto Penal de Serrinha, neste município, a DENUNCIADA Lucicleide trazia consigo drogas do tipo “maconha”, com o fim de entregar ao companheiro, Marcelo dos Santos Barbosa, que se encontra preso no Conjunto Penal de Serrinha. Segundo apurado, após pedir para ir ao banheiro, o agente penitenciário percebeu que a denunciada estava demorando muito, quando a ACUSADA saiu do banheiro, notou-se que trazia consigo algo em seu bolso, sendo abordada e encontradas 04 (quatro) trouxinhas pequenas de uma erva aparentando ser “maconha”, enroladas em um papel higiênico. A droga foi encaminhada para perícia, que constatou que realmente se ratava de Cannabis sativa, com um peso aproximado de 2,70g (dois gramas e setenta centigramas), confeccionadas em embalagens plásticas transparentes tendo as extremidades amarradas por linha de costura, contendo talos, folhas e sementes vblongadas, conforme laudo pericial às fls. 28, nº 2015 15 PC 001226-01 IP. Interrogada na Depol, Lucicleide relata que estava no pátio de visita do Conjunto Penal, quando Marcelo lhe pediu para que fosse até o banheiro e pegasse a droga que uma outra mulher havia deixado ali, confessando que de fato pegou a substância.

Marcelo, detendo do Conjunto Penal, afirma que a droga estava endereçada a ele, pois é usuário há muito tempo”. (id 87319968).

A denúncia foi recebida no dia 01.04.2022 (id 87320000).

Encerrada a instrução criminal, a juíza da 2ª Vara criminal da Comarca de Serrinha julgou procedente a denúncia para condenar a acusada pelo cometimento do delito de art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e ao pagamento de multa, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

 

Irresignada, recorreu a Defesa (id 87320134), com razões de id 87320146, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, sob o argumento de que o recebimento da denúncia teria ocorrido em 07/03/2017 e não em 01/04/2022. No mérito, pleiteou a absolvição da recorrente por insuficiência de provas do destino comercial da droga apreendida, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Eventualmente, requereu a reforma da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da atenuante da confissão.

 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu a rejeição da preliminar de prescrição. Quanto ao mérito, sustentou que o pronunciamento judicial recorrido mostrou-se adequado, devendo ser mantido em sua totalidade (id 87320151).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Ulisses Campos de Araújo, manifestou-se pela não ocorrência da prescrição retroativa, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. (ID 87788897)

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o relatório.

 

                    Salvador, 20 de agosto de 2025.

 

                       Nágila Maria Sales Brito

                       Desembargadora Relatora

 

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000661-06.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCILEIDE DA COSTA SILVA
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VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.


Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi publicada em 18/02/2025 (id 87320130), em audiência, à qual a acusada não se fez presente, dada a sua revelia. Foi, então, publicado edital de intimação de sentença em 25/02/1025, com prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a Defensoria Pública interpôs o Recurso de Apelação em 08/03/2025 (id 87320134), resulta evidente a sua tempestividade, sendo cumpridos os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.


I – PRELIMINAR: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA


Preliminarmente, a Defesa alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, sustentando que o recebimento da denúncia teria se efetivado em 07/03/2017, e não em 01/04/2022.


Sem razão a Defesa.


O crime em julgamento encontra-se previsto na Lei nº 11.343/2006, que estabelece rito especial no art. 55, prevendo que, após o oferecimento da denúncia, o acusado deve ser notificado para apresentar defesa prévia e, somente após essa manifestação, poderá o juiz receber a peça acusatória.


Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a decisão de id 87319982, de 07/03/2017, limitou-se a determinar a citação da acusada após análise preliminar dos pressupostos processuais, não configurando o efetivo recebimento da denúncia. O recebimento formal e definitivo da peça acusatória ocorreu em 01/04/2022, conforme decisão de id 87320000, após regular tramitação do rito especial.


Considerando a pena concretamente aplicada de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (01/04/2022) e a publicação da sentença (18/02/2025), transcorreram menos de três anos, não havendo que se falar em prescrição.


Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada.


II – DO MÉRITO.


1. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.


Compulsando-se cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão da Apelante, pois os argumentos trazidos no Recurso não encontram respaldo no acervo probatório coligido aos autos.


A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por: auto de prisão em flagrante (id 87319970, fl. 02); boletim de ocorrência (id 87319973); ocorrência nº 163/2016, lavrada pela Supervisão Operacional do Conjunto Penal de Serrinha/BA; laudo pericial de constatação nº 2016 15 PC 001226-01 (id 87319976); laudo definitivo nº 2016 01 PC 008161-01 (id 87319978), que confirmou tratar-se a droga apreendida de Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, com peso de 2,70g, acondicionada em quatro trouxinhas.


Quanto à autoria, esta restou inequivocamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas Fábio de Jesus e Gilberto Santos de Souza, agentes penitenciários que presenciaram os fatos.


A acusada não foi interrogada em juízo, tendo a sua revelia sido decretada em 03/04/2024, consoante decisão de id 87320076. Em seu interrogatório na fase policial, ela confessou em parte o delito:


“QUE na data de 30.06.2016, por volta das 12h00min, estava no Conjunto Penal de Serrinha, para visitar seu companheiro MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, preso por tráfico; QUE estava no pátio de visita, quando MARCELO lhe pediu que fosse até o banheiro e pegasse a maconha, que uma outra mulher, da qual não sabe declinar o nome, havia deixado ali; QUE ao retornar ao pátio, um agente constatou o volume no bolso da calça e perguntou o que havia; QUE a depoente confessou que estava portando a maconha e entregou ao agente penitenciário; QUE a depoente foi submetida a revista outra vez e não foi encontrado mais nada; QUE nunca fora presa ou processada por crime de qualquer natureza; QUE não faz uso de substância alcoólica; QUE jamais (fez) uso ocasionalmente de substância narcótica; (termo de interrogatório de LUCILEIDE DA COSTA SILVA, id 87319970, fls. 05/06).


Durante a instrução criminal foram ouvidos os agentes penitenciários que presenciaram a prática delitiva, tendo estes confirmado sua declarações prestadas em sede policial. Em suma, eles relataram:


“(...) que se recorda dos fatos, que a acusada entrou no banheiro e saiu de lá comum volume no bolso; que ao ver, fez a abordagem e foi entregue pela ré sem resistência; que ela estava no pátio de visitas e o banheiro era em um local separado; que não sabe dizer qual droga seria; que salvo engano a droga era para ser entregue a um interno chamado Marcelo. (termo de depoimento do AGT/PEN Fábio de Jesus, gravação disponível no link de id 87320127)

 

 “(…) que se recorda muito pouco; que se recorda que a ré solicitou para ir ao banheiro, que fica numa parte afastada de onde ficamos internos; que o colega percebeu que havia um volume no bolso dela; que a ré retirou do bolso umas bolinhas; que chamaram o supervisor e encaminharam para as providências; que não sabe dizer que material era; que não sabe para onde ela foi conduzida; que ela visitava o companheiro Marcelo. (termo de depoimento do AGT/PEN Gilberto Santos de Souza, gravação disponível no link de id 87320127):


Nesse sentido, é cediço que os depoimentos dos agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção de veracidade e legitimidade, constituindo elementos probatórios de relevante valor, especialmente quando harmônicos entre si e compatíveis com as demais provas dos autos.


Diversamente do que alega a Defesa, ainda que as oitivas das testemunhas em juízo tenham sido realizadas quase nove anos após os fatos, consabido que o decurso do tempo, por si só, não impede a confiabilidade dos depoimentos — especialmente quando são coerentes, convergentes e compatíveis com outros elementos de prova constantes nos autos, a exemplo da confissão da acusada em sede policial, bem como os laudo periciais produzidos. Ademais, a suposta brevidade dos relatos não enfraquece, necessariamente, seu valor probatório, visto que a precisão e objetividade podem indicar autenticidade, evitando informações especulativas ou inventadas. Importa ressaltar que os agentes penitenciários foram categóricos ao relatar que a Apelante solicitou para ir ao banheiro, permaneceu por tempo excessivo e, ao retornar, apresentava volume suspeito no bolso, e, ao ser abordada, retirou o conteúdo, sendo, então verificado tratar-se de droga.


Acrescente-se que o fato de ambas as testemunhas não se recordarem qual o tipo de droga apreendido com a acusada em nada altera o valor de seus depoimentos, tendo em vista tratar-se de um simples detalhe, sobretudo, porque se sabe que apreensões de drogas em unidades prisionais são bastante comuns.


Diga-se, ainda, que a análise da prova testemunhal, em consonância com as demais provas produzidas, corrobora a inexistência de dúvida quanto à autoria do delito perpetrado. Embora tal prova corresponda aos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão da acusada, diligências, estes servem, perfeitamente, como elementos de convicção, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do Código de Processo Penal), não havendo razão para que a sua credibilidade seja esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso.


Deve ser ressaltado, nesse ponto, que não há qualquer evidência de que os policiais pretendessem imputar falsamente a prática do delito à acusada, razão pela qual deve prevalecer os seus seguros e coesos depoimentos em detrimento da simples negativa de autoria da acusada.


A propósito, veja-se o seguinte precedente do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido.


(STJ - AgRg no HC: 751416 SP 2022/0192866-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022)


2. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS E DA APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF


Por ser o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, basta a prática de qualquer dos verbos nucleares para que ocorra a sua consumação. No caso em análise, a Apelante praticou inequivocamente as condutas de "guardar", "trazer consigo" e "transportar" a substância entorpecente.


As circunstâncias em que se desenvolveu a ação revelam claramente a destinação para terceiros. A Apelante ingressou em estabelecimento prisional de segurança máxima portando substância entorpecente com o objetivo específico de entregá-la a interno, configurando típica conduta de abastecimento do tráfico interno.


A alegação de ínfima quantidade alegada pela Defesa não afasta a tipicidade da conduta, pois a experiência forense indica que o consumo de entorpecentes em unidades prisionais ocorre em porções substancialmente menores, devido à dificuldade de ingresso e ao elevado valor da substância neste ambiente.


Outrossim, a confissão da Apelante de que pretendia entregar a droga ao companheiro demonstra inequivocamente o dolo de fazer a substância chegar a terceiro, sendo irrelevante se o destinatário final faria uso próprio ou a repassaria a outros.


A Defesa alega que, seria cabível a aplicação do entendimento contido no tema 506 do STF, o que afastaria a tipificação por tráfico de drogas.


Do mesmo modo, razão não assiste à Defesa.


Consabido que o STF firmou o tema 506 para proteger direitos constitucionais, evitar prisões desproporcionais, garantir que usuários não sejam tratados como criminosos, e promover políticas públicas mais adequadas ao problema das drogas, sendo firmadas teses, tais como:


"(...)

4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. (...)”.


Vê-se que, embora o STF tenha definido que a posse de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas presume-se como uso pessoal, essa presunção não é absoluta. O próprio STF reconheceu que, em casos onde existam outros elementos que indiquem tráfico de drogas, tais como o local de apreensão, embalagens, balanças ou registros de venda, a presunção pode ser afastada.


No caso, deve-se atentar para o fato de a apreensão do entorpecente ter se dado em estabelecimento prisional de segurança máxima, tendo a acusada ocultado o entorpecente em seu bolso ao pegá-la no banheiro - após ser deixado por terceira pessoa, em evidente estratégia para burlar a fiscalização. Ademais, a droga encontrava-se porcionada em quatro trouxinhas, indicativo de preparação para distribuição, sendo confessado pela acusada em sede inquisitorial que pretendia entregar a substância ao companheiro recluso, caracterizando típica conduta de "trazer consigo", "guardar" e "transportar" para terceiro.


Nesse sentido, entende o STJ:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL . VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA, ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA) . TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na validade das provas testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6 embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no retorno ao presídio do trabalho externo.4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art . 28 da Lei n. 11.343/2006), porque, ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado - penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto - encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio.5 . A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSECONTEXTO, IMPROVIDO.

(STJ - EDcl no HC: 874106 SP 2023/0437780-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)


Impossível, assim, a aplicação do referido tema ao caso concreto, por haver elementos de convicção fartos no sentido de que ela empreendia o tráfico de entorpecentes, devendo ser mantida a condenação da acusado pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


III. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Aduziu a Defesa que apesar de a sentença haver reconhecido a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), não atenuou a pena da apelante, negando vigência ao que preconiza a legislação infraconstitucional.


Contudo razão não assiste à Defesa. Veja-se:


1ª fase:


Na primeira fase, foram corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não sendo reconhecida nenhuma como desfavorável, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.


Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi mantida no patamar mínimo em observância à Súmula 231 do STJ, que estabelece: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".


Este entendimento é seguido também por este Tribunal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10 .826/03). CONDENAÇÃO DO RÉU EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – PREFACIAL REJEITADA . MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AQUÉM DO MINÍMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ QUE PERMANECE FIRME NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4 . Mérito. Afastamento da Súmula 231/STJ- inviabilidade. A circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), embora reconhecida, não tem capacidade para reduzir a pena-base abaixo do seu mínimo legal, consoante entendimento Sumulado (Enunciado nº 231 do STJ) e consolidado nos Tribunais Superiores. 5. Isenção das custas processuais. Alegação de hipossuficiência financeira- matéria afeta ao Juízo da Execução. Não conhecimento . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8006395-05.2021 .8.05.0080, oriundo da Comarca de Feira de Santana, no qual figura como Apelante LAÉRCIO DE LIMA SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCALMENTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador de Justiça.


(TJ-BA - Apelação: 80063950520238050080, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 26/06/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/08/2024)

 


Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.340/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), bem como a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, associada ao pagamento de  191 (cento e noventa e um) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal.


Fica mantida, também, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma estabelecida na Sentença.



                      IV - PREQUESTIONAMENTO


Ante a questão acerca do prequestionamento apresentada pela Defesa, saliento que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, sendo o posicionamento constante deste Acórdão a interpretação desta Turma Julgadora quanto à matéria, não existindo negativa de vigência a tais dispositivos, além de haver sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda a matéria recursal levantada.


CONCLUSÃO


Diante do exposto e por todas as razões apresentadas, CONHEÇO o recurso, rejeito a preliminar de reconhecimento da prescrição, e NEGO-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a Sentença que impôs à acusada LUCILEIDE DA COSTA SILVA a pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma estabelecida na Sentença, além da pena pecuniária de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal.