PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013338-39.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA OBJETIVA E DA CAUSALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO FORMAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença que, após extinguir execução fiscal por prescrição do crédito tributário, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, verba posteriormente integrada em sede de embargos. O Município sustenta a impossibilidade de condenação em honorários sob o argumento de que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não foi formalmente apreciada, requerendo o afastamento da sucumbência e a condenação da apelada em custas recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por prescrição, ainda que não haja acolhimento formal da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 487, II, do CPC determina que a decisão que reconhece a prescrição resolve o mérito, configurando sucumbência integral do exequente na pretensão executiva.

4. O art. 85, caput e § 3º, I, do CPC consagra a sucumbência objetiva, impondo a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive quando a Fazenda Pública integra a lide.

5. A extinção da execução fiscal por prescrição evidencia que o exequente deu causa à manutenção indevida da demanda, atraindo a incidência do princípio da causalidade.

6. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada suscitou a prescrição posteriormente reconhecida, de modo que o resultado extintivo coincide com a tese defensiva articulada, sendo irrelevante a ausência de acolhimento formal específico.

7. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.002/SP (Tema 143) orienta que, extinta a execução fiscal, a definição da sucumbência deve observar o princípio da causalidade.

8. A ratio decidendi da Súmula 153 do STJ, embora referente a embargos à execução, aplica-se por analogia à exceção de pré-executividade, pois a atuação defensiva necessária à extinção da cobrança indevida impõe ao exequente os ônus sucumbenciais.

9. O precedente invocado pelo apelante (AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS) não afasta a condenação, pois, no caso concreto, houve efetiva extinção da execução com fundamento na tese suscitada pela defesa.

10. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da execução fiscal por prescrição, com resolução de mérito, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

2. A ausência de acolhimento formal da exceção de pré-executividade não afasta a sucumbência quando o fundamento defensivo coincide com a causa da extinção do feito.

3. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º, I, e 11; 487, II; 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143); STJ, Súmula 153; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0013338-39.2007.8.05.0080, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e, como Apelada, ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013338-39.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0013338-39.2007.8.05.0080, ajuizada pelo Fisco Municipal, ora Apelante, em face da ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, declarou a prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2002, reconhecendo que, quando do ajuizamento da execução (15/02/2007), já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sem causa suspensiva ou interruptiva. Diante disso, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Ademais, nos embargos opostos por ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, foi reconhecida omissão na sentença quanto à verba honorária, uma vez que o Executado havia suscitado prescrição por meio de exceção de pré-executividade antes da sentença. Assim, os embargos foram acolhidos para modificar a sentença, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Irresignado com a sentença (ID n.º 93956941) e com a decisão que acolher os Embargos Declaratórios (ID n.º 93956953), o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA interpôs recurso de apelação (ID n.º 93956964).

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA sustenta, em síntese:

(i) que a parte executada protocolou exceção de pré-executividade, alegando nulidades e questões de mérito, contudo o juízo não teria apreciado referida exceção, extinguindo o feito por outros fundamentos;

(ii) que, mesmo sem o acolhimento da exceção de pré-executividade, houve condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios;

(iii) que a condenação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação de honorários em exceção de pré-executividade somente é cabível quando houver seu acolhimento para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado;

(iv) que, no caso concreto, a exceção sequer teria sido recebida e analisada, não havendo acolhimento ou julgamento favorável à tese defensiva da executada, sendo a extinção decorrente de outro fundamento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão, afastando a verba sucumbencial imposta ao Município e condenando o Apelado ao pagamento das custas recursais, caso existentes.

Contrarrazões recursais

A parte Executada, ora Apelada, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 93956966.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 03 de março de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013338-39.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESTEIO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, verifico que o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID nº 93956964) é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável à Fazenda Pública.

Presentes, ainda, os pressupostos de regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à condenação do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, após extinção da execução fiscal por prescrição, com posterior integração da sentença em sede de embargos de declaração (ID nº 93956962 ).

O Município Apelante sustenta, em síntese:

(i) que a parte executada protocolou exceção de pré-executividade, mas o juízo não a teria apreciado, extinguindo o feito por outros fundamentos;

(ii) que, mesmo sem o acolhimento formal da exceção, houve condenação do Município ao pagamento de honorários;

(iii) que tal condenação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, invocando precedente do STJ segundo o qual a verba seria cabível apenas quando a exceção fosse acolhida para extinguir ou modificar a execução;

(iv) que, no caso concreto, a exceção sequer teria sido recebida ou analisada;

(v) ao final, requer o afastamento da verba sucumbencial e a condenação da apelada ao pagamento das custas recursais.

 

III – DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DO CPC/2015

A sentença originária extinguiu a execução fiscal por prescrição do crédito tributário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID nº 93956941).

O dispositivo legal é literal:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.”

Em sede de embargos de declaração, foi reconhecida omissão quanto à fixação de honorários, sendo a sentença integrada para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC (ID nº 93956962).

O art. 85, caput e § 3º, I, do CPC dispõe:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.”

O regime instituído pelo CPC/2015 é de natureza objetiva: a sucumbência decorre do resultado do processo. Extinta a execução fiscal por prescrição, resta inequívoco que o exequente sucumbiu integralmente na pretensão executiva.

 

IV – DA CAUSALIDADE E DO RESULTADO ÚTIL DA DEFESA

O argumento de que a exceção de pré-executividade não teria sido formalmente apreciada não altera a conclusão jurídica.

A Executada, ora Apelada, apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição, tese que coincide exatamente com o fundamento adotado para extinguir a execução.

O princípio da causalidade, largamente reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à instauração ou manutenção indevida do processo.

O STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), fixou orientação no sentido de que, extinta a execução fiscal, deve-se aferir a causalidade para definição da sucumbência.

Ademais, a Súmula 153 do STJ estabelece: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.”

Embora trate de embargos à execução, a ratio decidendi é aplicável por analogia forte à hipótese de exceção de pré-executividade: se a atuação defensiva foi necessária para afastar a cobrança indevida, o exequente responde pelos honorários.

No caso concreto, a extinção da execução por prescrição coincide com a tese defensiva articulada. O fato de o reconhecimento ter sido formalizado na sentença e integrado por embargos declaratórios não desnatura a causalidade.

A etiqueta processual do pronunciamento judicial não prevalece sobre o conteúdo substancial do resultado produzido.

 

V – DA INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO PELO APELANTE

O Município invoca o precedente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS), no qual se consignou que a fixação de honorários em exceção de pré-executividade é possível quando houver seu acolhimento para extinguir o procedimento executivo.

No presente caso, houve extinção da execução por prescrição — exatamente a tese suscitada.

A distinção construída pelo apelante — ausência de “acolhimento formal” — não encontra respaldo na lógica do sistema.

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a aplicabilidade plena do art. 85 do CPC à Fazenda Pública, afastando interpretações restritivas que esvaziem o princípio da sucumbência objetiva.

 

VI – DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

O art. 85, § 11, do CPC estabelece:

“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”.

Estando fixada verba honorária na origem (10%), e sendo o recurso integralmente desprovido, impõe-se a majoração.

Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado do débito, observados os limites do art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

VII – CONCLUSÃO

A condenação do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre:

i) do resultado objetivo da demanda (art. 85, caput, CPC);

ii) da extinção da execução com resolução de mérito por prescrição (art. 487, II, CPC);

iii) do princípio da causalidade;

iv) da atuação técnica da defesa que conduziu ao resultado extintivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA