PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329144-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO DE JESUS
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO, BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVI. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 540/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO E DE FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIOS DO MUTUALISMO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (LC Nº 109/2001). IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE PAGAMENTO (PECÚNIA OU TÍQUETE) E DA DISTINÇÃO NOMINAL ENTRE “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” E “CESTA-ALIMENTAÇÃO” PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por MANOELITO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0329144-98.2018.8.05.0001, julgou improcedente o pedido de incorporação do auxílio-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria percebidos junto à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão discussão: (i) verificar se o auxílio-alimentação percebido pelo apelante na ativa pode ser incorporado à base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência complementar (PREVI), à luz do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 540, bem como dos princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, diante da inexistência de previsão regulamentar e de fonte de custeio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia posta não se insere no âmbito do Direito do Trabalho, mas no regime jurídico da previdência complementar fechada, cuja disciplina é própria e se submete aos princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento vinculante no Tema 540, no sentido de que o auxílio-alimentação/cesta-alimentação, concedido aos empregados em atividade por norma coletiva e de natureza indenizatória, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, impondo-se a observância do art. 927, III, do CPC.
5. A tentativa de distinção entre “auxílio-alimentação”, “ajuda-alimentação” ou “cesta-alimentação”, bem como a forma de pagamento em pecúnia, não altera a conclusão jurídica para fins previdenciários complementares, uma vez que a verba não possui previsão no regulamento do plano nem foi objeto de contribuição específica, sendo vedada sua incorporação sem a correspondente fonte de custeio.
6. A jurisprudência trabalhista ou tributária que, em hipóteses específicas, reconhece natureza salarial à parcela paga em espécie, não se aplica à previdência complementar, cujo benefício é de índole contratual e regulamentar, devendo ser interpretado à luz das normas específicas e da preservação do equilíbrio atuarial do plano.
7. Admitir a incorporação pretendida implicaria enriquecimento sem causa do participante e comprometimento da sustentabilidade do plano de benefícios, em prejuízo da coletividade de participantes e assistidos, em afronta direta à Lei Complementar nº 109/2001.
8. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, por estrita observância ao precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios que regem a previdência complementar fechada, não havendo reparos a serem realizados no decisum recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “É incabível a incorporação do auxílio-alimentação, ainda que pago em pecúnia e previsto em norma coletiva, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência complementar, quando ausentes previsão regulamentar e fonte de custeio, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 540, em observância aos princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, III, e 1.026, § 2º; Constituição Federal, art. 202; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 3º e 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.207.071/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 540); STJ – REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção; TJBA – Apelação Cível nº 0088140-17.2008.8.05.0001, Rel. Desª Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, pub. 15/06/2022; TJBA – Agravo Interno nº 0210190-79.2007.8.05.0001, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 10/03/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 0329144-98.2018.8.05.00016, originado do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador , em que é Apelante MANOELITO DE JESUS e Apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI).

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE MANOELITO DE JESUS), mantendo-se a sentença desafiada em todos os seus termos, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR/PRESIDENTE 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329144-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO DE JESUS
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO, BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOELITO DE JESUS, contra sentença, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido de incorporação do auxílio-alimentação aos seus proventos de complementação de aposentadoria, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0329144-98.2018.8.05.0001), ajuizada em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), com fundamento nas provas produzidas nos autos. 

Vejamos decote da sentença (ID. 87899980):

[...]

Conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observados pelos juízos e tribunais. Portanto, em razão da identidade da matéria aqui debatida com a questão submetida à tese firmada no Tema 540, impõe-se o seu integral acatamento. Acrescente-se que, conforme destacado pela ré, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a natureza da verba em questão – ainda que paga em espécie – não descaracteriza seu cunho indenizatório quando prevista em norma coletiva, especialmente no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, regidas pela Lei Complementar nº 109/2001. Tal diploma legal, em seu artigo 3º, estabelece que o plano de benefícios deve manter equilíbrio financeiro e atuarial, sendo vedada a incorporação de verbas que não estejam previstas no regulamento do plano ou amparadas por fonte de custeio previamente constituída. No tocante à alegada natureza salarial da verba, ainda que a jurisprudência trabalhista, em situações específicas, reconheça tal característica quando o pagamento se dá em espécie com habitualidade, essa circunstância não tem o condão de alterar a essência do contrato previdenciário regido por normas específicas e por regulamento próprio, o qual deve ser interpretado à luz do princípio do mutualismo e do equilíbrio atuarial. Por fim, a tentativa de vincular decisões isoladas do STJ em matéria tributária ou trabalhista à presente demanda não prevalece frente ao entendimento consolidado do Tema 540, que trata precisamente da matéria objeto desta lide. Assim, o pedido formulado na inicial encontra óbice na jurisprudência vinculante e não merece acolhimento. Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANOELITO DE JESUS em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, mantendo inalterados os valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial por força da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID. 87899982), alegando que a sentença incorreu em equívoco ao confundir o pedido relativo ao auxílio denominado “ajuda-alimentação” com a verba “cesta-alimentação”, que possuem naturezas distintas.

Aduz que o auxílio-ajuda-alimentação era pago em espécie pelo empregador, Banco do Brasil, mediante depósito identificado na conta-salário, o que lhe conferiria natureza salarial.

Salienta que a jurisprudência trabalhista reconhece a natureza salarial da verba quando paga com habitualidade, não sendo a adesão posterior ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT apta a modificar tal natureza jurídica.

Alega que decisões do STJ em matéria tributária reconhecem o caráter remuneratório do auxílio-alimentação pago em pecúnia, sendo indevida a aplicação da tese do Tema 540 ao presente caso, que trata de verba distinta daquela analisada naquele precedente.

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da recorrida à inclusão da verba na base de cálculo da aposentadoria complementar, pagamento das diferenças vencidas e vincendas, e demais consectários legais.

Devidamente intimada a PREVI apresentara contrarrazões no ID. 87899984, sustentando que a sentença merece ser mantida, pois corretamente aplicou o entendimento firmado no Tema 540 do STJ, segundo o qual é incabível a incorporação do auxílio-alimentação aos benefícios previdenciários pagos por entidade fechada de previdência complementar.

Salienta que tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio cesta-alimentação possuem natureza indenizatória, conforme previsão expressa nos acordos coletivos firmados com os empregados, inclusive com cláusula expressa sobre o caráter não salarial da verba.

Aduz que a tentativa do autor de distinguir entre os auxílios não se sustenta juridicamente, tampouco é capaz de afastar a jurisprudência consolidada, bem como que a incorporação pretendida comprometeria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios da entidade previdenciária, em afronta à Lei Complementar nº 109/2001.

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329144-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO DE JESUS
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO, BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVI. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 540/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO E DE FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIOS DO MUTUALISMO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (LC Nº 109/2001). IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE PAGAMENTO (PECÚNIA OU TÍQUETE) E DA DISTINÇÃO NOMINAL ENTRE “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” E “CESTA-ALIMENTAÇÃO” PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por MANOELITO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0329144-98.2018.8.05.0001, julgou improcedente o pedido de incorporação do auxílio-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria percebidos junto à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão discussão: (i) verificar se o auxílio-alimentação percebido pelo apelante na ativa pode ser incorporado à base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência complementar (PREVI), à luz do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 540, bem como dos princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, diante da inexistência de previsão regulamentar e de fonte de custeio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia posta não se insere no âmbito do Direito do Trabalho, mas no regime jurídico da previdência complementar fechada, cuja disciplina é própria e se submete aos princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento vinculante no Tema 540, no sentido de que o auxílio-alimentação/cesta-alimentação, concedido aos empregados em atividade por norma coletiva e de natureza indenizatória, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, impondo-se a observância do art. 927, III, do CPC.
5. A tentativa de distinção entre “auxílio-alimentação”, “ajuda-alimentação” ou “cesta-alimentação”, bem como a forma de pagamento em pecúnia, não altera a conclusão jurídica para fins previdenciários complementares, uma vez que a verba não possui previsão no regulamento do plano nem foi objeto de contribuição específica, sendo vedada sua incorporação sem a correspondente fonte de custeio.
6. A jurisprudência trabalhista ou tributária que, em hipóteses específicas, reconhece natureza salarial à parcela paga em espécie, não se aplica à previdência complementar, cujo benefício é de índole contratual e regulamentar, devendo ser interpretado à luz das normas específicas e da preservação do equilíbrio atuarial do plano.
7. Admitir a incorporação pretendida implicaria enriquecimento sem causa do participante e comprometimento da sustentabilidade do plano de benefícios, em prejuízo da coletividade de participantes e assistidos, em afronta direta à Lei Complementar nº 109/2001.
8. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, por estrita observância ao precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios que regem a previdência complementar fechada, não havendo reparos a serem realizados no decisum recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “É incabível a incorporação do auxílio-alimentação, ainda que pago em pecúnia e previsto em norma coletiva, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência complementar, quando ausentes previsão regulamentar e fonte de custeio, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 540, em observância aos princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, III, e 1.026, § 2º; Constituição Federal, art. 202; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 3º e 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.207.071/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 540); STJ – REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção; TJBA – Apelação Cível nº 0088140-17.2008.8.05.0001, Rel. Desª Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, pub. 15/06/2022; TJBA – Agravo Interno nº 0210190-79.2007.8.05.0001, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 10/03/2021.

 

 

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo Apelante durante a ativa e, por conseguinte, a possibilidade de sua incorporação à base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, paga pela PREVI, uma entidade fechada de previdência complementar.

A despeito dos relevantes argumentos do Apelante, fundados na legislação trabalhista, a sua pretensão não merece prosperar.

É cediço que, no âmbito do Direito do Trabalho, o auxílio-alimentação pago com habitualidade pode, em regra, ostentar natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula nº 241 do TST.

Contudo, a relação jurídica em exame não é de natureza trabalhista, mas sim previdenciária complementar, a qual é regida por princípios e normas específicas, notadamente as Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001.

Há de se ressaltar que o regime de previdência privada possui como pilar o sistema de capitalização e o necessário equilíbrio financeiro e atuarial, conforme dispõe o art. 202 da Constituição Federal. Assim, nota-se que tal preceito estabelece a obrigatoriedade de uma fonte de custeio prévia para a concessão de qualquer benefício, de modo a garantir a sustentabilidade do plano e a segurança de todos os seus participantes.

A questão em tela já foi objeto de análise aprofundada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de recurso especial repetitivo, pacificou o entendimento de forma definitiva e vinculante para todo o Poder Judiciário.

Ao julgar o REsp nº 1.207.071/RJ (Tema 540), o STJ fixou a seguinte tese:

O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.

 

In casu, é incontroverso que o benefício foi instituído por meio de acordo coletivo e que sobre ele não houve a devida contribuição para o plano de previdência complementar.

Neste sentido, permitir sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sem a correspondente fonte de custeio, implicaria em enriquecimento sem causa do beneficiário e em um grave desequilíbrio atuarial para o fundo, em prejuízo da coletividade de participantes.

Nesta linha de intelecção, este Tribunal de Justiça da Bahia, em alinhamento ao entendimento do STJ, tem decidido de forma reiterada em casos análogos, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP Nº 1.207.071/RJ E 1.425.326/RS (TEMAS 539, 540 E 736). APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00881401720088050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022).

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO, JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. A sentença mostra-se em consonância com o quanto firmando na tese referente ao Tema 540/STJ, segundo a qual “O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada”. O juiz da causa considerou, com fulcro no julgamento pelo STJ do REsp nº 1.207.071/RJ, representativo da controvérsia, no qual foi firmada a tese relativa ao Tema 540, que o auxílio não poderia ser incluído nos proventos dos apelantes por se tratar de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória. O art. 3º da Lei nº 6.321/76, que dispõe acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, estabeleceu expressamente que os créditos decorrentes desse programa não seriam considerados para salário de contribuição, e o art. 6º do Decreto nº 05/91, que regulamentou a referida lei, reforçou a natureza não salarial do benefício e a impossibilidade de sua incorporação. O STJ possui diversos precedentes recentes no sentido de que, seja auxílio-alimentação, seja auxílio cesta-alimentação, possuem natureza indenizatória, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, entendimento deságua na conclusão de que, uma vez que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, necessariamente não deve integrar a base de cálculo dos proventos a serem recebidos pelo beneficiário. A apelação encontra-se em flagrante desacordo com o que foi decidido no REsp nº 1207.071/RJ, recurso repetitivo representativo da controvérsia, tratando-se de caso idêntico à hipótese dos autos, em que o juiz da causa proferiu a sentença apelada com fulcro no referido julgado.

(TJ-BA - AGV: 02101907920078050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).

Portanto, a diferenciação entre "auxílio-alimentação" e "cesta-alimentação" ou a forma de pagamento (pecúnia ou ticket) não altera a conclusão de que, para fins previdenciários complementares, a verba possui natureza indenizatória e sua integração aos proventos é vedada, por ausência de previsão contratual e, fundamentalmente, pela inexistência de fonte de custeio.

A sentença do Juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido, aplicou corretamente o direito à espécie e alinhou-se à jurisprudência consolidada e obrigatória dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os termos em que fora proferida.

 Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04