PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084809-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: ANDRE SANTOS MOTA
Advogado(s):JAIRO SANTOS FALCAO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS. VEDAÇÃO DE RETENÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto por administradora de consórcio contra sentença que declarou a rescisão contratual por sua culpa exclusiva, determinando a restituição integral dos valores pagos (R$ 62.707,71) e o pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Restou incontroverso que o autor, após ser contemplado no sorteio do consórcio em setembro de 2019, sem pretensão imediata de retirar o veículo, foi orientado por prepostos da recorrente a manter o plano ativo, sob a promessa de que o crédito poderia ser utilizado a qualquer momento pelo valor atualizado do bem. Contudo, ao tentar utilizar a carta de crédito posteriormente, foi informado que receberia o valor da época da contemplação, mas deveria quitar o saldo devedor atualizado, gerando um passivo superior ao próprio crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se a falha no dever de informação e a indução do consumidor a erro quanto às condições de utilização do crédito contemplado configuram culpa exclusiva da administradora para fins de rescisão contratual, e se tal conduta enseja a restituição integral das parcelas e reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação é de consumo, impondo-se o dever de informação adequada e clara e a observância da boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC).

4. Restou comprovado que prepostos da ré induziram o consumidor a erro ao fornecer informações equivocadas sobre a atualização do crédito após a contemplação, criando uma barreira financeira intransponível e quebra do equilíbrio contratual.

5. Caracterizada a culpa exclusiva da administradora na rescisão, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, sem retenção de taxas ou cláusula penal, visando o retorno ao status quo ante.

6. O dano moral é devido, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando frustração de expectativa legítima e descaso administrativo. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falha no dever de informação pela administradora de consórcio, que induz o consumidor a erro sobre as condições de crédito pós-contemplação, caracteriza culpa exclusiva para a rescisão contratual. 2. Na rescisão de consórcio por culpa da administradora, a restituição das parcelas deve ser imediata e integral, sem qualquer retenção."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III e VI, e 39, V; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.063.038/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8084809-31.2021.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e parte(s) recorrida(s) ANDRE SANTOS MOTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084809-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: ANDRE SANTOS MOTA
Advogado(s): JAIRO SANTOS FALCAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o nº 8084809-31.2021.8.05.0001, interposta por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, movida por ANDRE SANTOS MOTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (ID. 87614893):

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

i) DECLARAR a resolução do contrato de consórcio por culpa exclusiva da ré;

ii) DECLARAR a nulidade das cláusulas penais previstas nos incisos I e II do art. 33 do regulamento do consórcio;

iii) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 62.707,71 (sessenta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.

iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.

v) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.”

A decisão recorrida declarou a resolução do contrato de consórcio por culpa da empresa administradora, fundamentando-se na falha do dever de informação e na imposição de vantagem excessiva.

Nas suas razões recursais (ID. 87614895), a PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. defende a higidez do pacto e a ausência de vícios de consentimento, asseverando que o consorciado detinha pleno conhecimento das regras de contemplação. Invoca a Lei nº 11.795/2008 para sustentar que a restituição de parcelas deve ocorrer mediante sorteio da cota cancelada ou ao encerramento do grupo, com a devida retenção das taxas contratuais e cláusula penal. Refuta, ademais, a configuração de danos morais ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, requerendo o provimento do apelo para a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões (ID. 87614899), ANDRE SANTOS MOTA rebate os argumentos recursais, asseverando que foi induzido a erro por prepostos da empresa, que garantiram que o crédito seria atualizado pelo valor do bem até o momento da efetiva utilização. Destaca o absurdo de pagar parcelas reajustadas sobre um bem de R$ 234.500,00 para receber um crédito estagnado de R$ 172.113,44, condicionado à quitação de um saldo devedor superior ao próprio crédito. Pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

 

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084809-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: ANDRE SANTOS MOTA
Advogado(s): JAIRO SANTOS FALCAO

 

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

O cerne da insurgência recursal repousa na responsabilidade pela rescisão contratual e na legalidade das cláusulas de retenção de valores em grupo de consórcio.

Impõe-se consignar que a vertente querela gravita em torno de uma relação de consumo, subsumindo-se perfeitamente aos ditames estatuídos na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a recorrente, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualifica-se como fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, enquanto o recorrido, ANDRE SANTOS MOTA, apresenta-se como consumidor final, destinatário da prestação de serviços de administração de consórcio, conforme a exegese do art. 2º, caput, do CDC.

Nesse diapasão, a interpretação das cláusulas contratuais e a análise da responsabilidade civil devem ser norteadas pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da transparência e, sobretudo, da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de conduta, como o dever de informação e de lealdade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos III e VI, é imperativo ao estabelecer:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" 

Compulsando os autos, verifica-se que a conduta da apelante feriu os princípios basilares da relação de consumo, notadamente o dever de informação e transparência.

Nestes termos, restou incontroverso que o autor, contemplado no sorteio do consórcio em setembro de 2019, e sem pretensão imediata de retirar o veículo, foi orientado por prepostos da recorrente a manter o plano ativo, sob a promessa de que o crédito poderia ser utilizado a qualquer momento pelo valor atualizado do bem. Todavia, em maio de 2021, ao tentar utilizar a carta de crédito contemplada, foi informado que deveria quitar o saldo devedor com base no valor do bem atualizado (R$ 200.515,00) para receber o importe correspondente ao bem na época da contemplação (R$ 172.113,44).

Observa-se, portanto, que a empresa ré falhou na sua obrigação de prestar informações adequadas ao autor no momento em que este fora contemplado, induzindo o consumidor a erro.

Em suas razões recursais a parte ré insiste na tese de que o autor estava vinculado às disposições contratuais, as quais estabelecem a inexistência da promessa de contemplação. Repisa que a restituição dos valores pagos somente ocorre através da contemplação da cota cancelada ou no encerramento do grupo.

Entretanto, a empresa olvida que as bases fáticas da sua condenação estão assentadas nas informações equivocadas prestadas por seus prepostos no momento que o autor fora contemplado no sorteio do consórcio, induzindo este a erro e impondo contra si uma distorção financeira inaceitável ao buscar a liberação da carta de crédito. Conforme exposto pelo Juízo a quo, “Se o autor tivesse sido devidamente esclarecido sobre as consequências de não utilizar imediatamente o crédito contemplado, certamente teria tomado decisão diversa, seja utilizando o crédito na época ou cancelando a contemplação”. Logo, a conjuntura exposta viola o direito básico à informação e a proibição de vantagem excessiva, afrontando os artigos 6º, III, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.

A criação de falsas expectativas no consumidor em decorrência de informações equivocadas prestadas pela empresa e a desproporção entre o que o consorciado paga e o que lhe é oferecido como crédito, na hipótese, rompem o equilíbrio contratual.

Nesse sentido, a rescisão opera-se por culpa exclusiva da administradora, atraindo a incidência do art. 475 do Código Civil:

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” 

Tratando-se de culpa da administradora, a restituição deve ser imediata e integral, sem as retenções de taxa de administração, seguro prestamista ou cláusula penal, conforme julgado do STJ em situação similar:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS. 30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o consorciado se encontrava adimplente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008.

3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III, do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35, III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem causa.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 2.063.038/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (grifos acrescidos)

Restando incontroverso que o autor fora contemplado em sorteio do consórcio desde 2019 e que trata-se de responsabilidade civil decorrente de liame contratual — em que se discute a resolução do pacto por culpa da administradora e a consequente repetição de indébito e reparação imaterial —, a obrigação reveste-se de natureza ilíquida (mora ex persona), torna-se irretocável a condenação no pagamento de juros de mora a partir da citação: “Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual” (AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).

Quanto ao dano moral, a situação enfrentada pelo autor, ora apelado, ultrapassa o mero aborrecimento. O descaso da PORTOBENS e a imposição de uma barreira financeira intransponível para o exercício de um direito já adquirido (crédito contemplado) caracterizam ato ilícito indenizável.

Outrossim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem é proporcional e razoável, ante a situação constrangedora a qual o autor fora submetido, mesmo após diversas tentativas de resolução amigável da controvérsia pela via administrativa.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença fustigada.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

 

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora