PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E PROVA DE VIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado celebrados perante instituição financeira. O autor sustentou a inexistência das contratações, a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, a ocorrência de danos morais e o direito à restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente celebrados mediante contratação eletrônica válida; e (ii) saber se há falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir O equívoco inicial na denominação do recurso como “Recurso Inominado” constitui erro formal sanável, sendo aplicáveis os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito, diante da tempestividade da impugnação. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações por meio de documentação eletrônica contendo biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros de IP, identificação do dispositivo utilizado e trilha completa de auditoria digital, elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do contratante. A assinatura eletrônica avançada utilizada encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo de formalização contratual. Restou comprovado o efetivo crédito dos valores decorrentes das operações em conta bancária de titularidade do autor, inclusive com refinanciamento de contrato anterior e disponibilização de valor remanescente em seu favor, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da relação jurídica. A alegação de golpe praticado por terceiros após o recebimento dos valores não foi demonstrada por prova suficiente, inexistindo nos autos extratos bancários ou outros elementos capazes de comprovar o alegado desvio dos recursos. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e o acordo firmado com instituição financeira diversa não constitui prova de falha imputável ao recorrido. Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço ou de fraude decorrente de vulnerabilidade dos mecanismos de segurança do banco, não incide a Súmula nº 479 do STJ. Inexistindo ato ilícito, também não há fundamento para condenação por danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001140-02.2025.8.05.0111, em que figuram como apelante DERIVALDO FRANCISCO SANTOS e como apelada BANCO FICSA S/A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-02.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERIVALDO FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, WILLIAM MENDES DOS SANTOS, JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DERIVALDO FRANCISCO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA (ID 106182161), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 513437560, determinando-se o restabelecimento dos descontos referentes aos contratos nº 90144662903 e nº 90144662333. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformado, o autor interpôs recurso (ID 106182164). Em suas razões, sustentou o erro de julgamento sob a ótica da responsabilidade objetiva inerente ao fortuito interno das operações bancárias, invocando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou a falha no dever de segurança de monitoramento de transações atípicas em prejuízo de idoso hipervulnerável, sustentando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) e a aplicação da teoria do desvio produtivo, além da necessidade de repetição do indébito em dobro. Pugnou pela reforma da sentença. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 106182166), pugnando pelo desprovimento recursal. Os autos subiram para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo distribuídos à colenda Segunda Câmara Cível, recaindo- me a relatoria (ID 106562725). Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-02.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERIVALDO FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, WILLIAM MENDES DOS SANTOS, JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Primeiramente, impõe-se apreciar a regularidade formal da peça recursal apresentada pela parte autora. Do compulsar dos autos, constata-se que o autor, após a prolação da sentença pelo rito comum, apresentou inicialmente petição intitulada "Recurso Inominado" (ID 106182163). Ocorre que, posteriormente, no prazo de 15 dias legalmente fixado para o recurso cabível, protocolou petição de aditamento (ID 106182164), sanando o equívoco formal e postulando o recebimento da peça como Recurso de Apelação, com amparo no art. 1.009 do Código de Processo Civil. O erro na denominação do recurso configura mero equívoco formal, sanável quando preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso adequado, mormente a tempestividade. Constatado que a peça foi protocolada dentro do lapso temporal de 15 dias úteis e inexistindo erro grosseiro inviabilizador, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo à análise de suas razões. O cerne da presente controvérsia reside em definir se as contratações dos empréstimos consignados sob os números 90144662903 e 90144662333, realizadas eletronicamente no dia 20 de março de 2025, revestiram-se de validade jurídica ou se decorreram de fraude inelidível capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira ré. O apelante sustenta a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço e na incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras submetem-se aos ditames da legislação consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade dessas entidades por danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços é de caráter objetivo, fulcrada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, no que tange a fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais eventos configuram fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica explorada, não excluindo o dever de indenizar do prestador, nos moldes delineados pela Súmula 479. Contudo, para que se cogite da aplicação do referido entendimento sumulado, pressupõe-se a cabal demonstração do fato defeituoso, qual seja, a ocorrência de uma fraude na qual falhou o sistema de segurança da instituição ao permitir a contratação por estelionatário em nome do consumidor sem que este tenha concorrido para o ato. No caso concreto, o banco apelado logrou êxito em comprovar, de forma exaustiva, a autenticidade e a higidez do fluxo de contratação eletrônica de ambos os empréstimos (ID 106182137 e ID 106182138). Conforme se extrai dos autos, as operações foram realizadas de maneira inteiramente digital. A validação das Cédulas de Crédito Bancário ocorreu com emprego de tecnologia avançada de assinatura eletrônica amparada em biometria facial e teste de prova de vida (liveness). Esse procedimento exige a interatividade em tempo real do contratante perante a câmera do dispositivo celular, capturando micropontos dinâmicos da face incompatíveis com a mera utilização de fotografias estáticas de terceiros. O exame detido dos relatórios de formalização digital (ID 106182137 e ID 106182138) revela a presença de uma robusta trilha de auditoria eletrônica contendo metadados detalhados de geolocalização física (Latitude: -16.5808806 / Longitude: -39.551966), registro de endereço IP (201.218.189.32:65245 e 201.218.189.32:65145) correspondente ao município de domicílio do requerente (Itabela/BA), identificador único do aparelho móvel utilizado (device fingerprint: 0C8OdKMosrfqtJVkqRRC) e os horários precisos das manifestações de vontade e aceites das cláusulas gerais, das tarifas e do custo efetivo total (CET) das operações. A biometria facial utilizada pelo banco como modalidade de manifestação eletrônica de vontade encontra amparo legal no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. Tais diplomas reconhecem a validade jurídica de assinaturas eletrônicas avançadas, desde que os métodos empregados assegurem a integridade do documento e a identificação do signatário, independentemente da utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceito pelas partes. Nessa senda, colaciona-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a validade da contratação eletrônica firmada com validação biométrica facial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154427-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: URANIA SANTOS DA SILVA Advogado(s):EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DOS MEIOS DE PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que se discute a validade de contratação eletrônica e consequente negativação. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (ii) saber se houve contratação válida por meio eletrônico que justifique a negativação do nome da parte autora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade foi rejeitada, uma vez que a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à validade da contratação eletrônica e da autenticação por biometria facial. 4. A existência de relação jurídica restou comprovada através de diversos elementos probatórios que, analisados em conjunto, demonstram de forma inequívoca a contratação e utilização dos serviços, incluindo autenticações por biometria facial, comprovantes de transferências e histórico de pagamento de faturas anteriores. 5. A contratação realizada exclusivamente por meio eletrônico, com utilização de biometria facial como forma de manifestação de vontade, atende aos requisitos de segurança e validade jurídica, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica com autenticação por biometria facial, corroborada por outros elementos probatórios como histórico de pagamentos e transferências, constitui prova válida da existência de relação jurídica. 2. Comprovada a existência de relação jurídica válida e a inadimplência, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, e 1.026, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1751644/PR; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007526-95.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8154427-92.2023.8.05.0001, tendo como Apelante a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros VERT-ZIPPI e Apelada Urania Santos da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8154427-92.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 07/05/2025 ) No mesmo sentido, orienta a Primeira Câmara Cível desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-30.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS VIRGENS CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação eletrônica por meio de assinatura digital e biometria facial possui validade jurídica quando demonstrados os procedimentos de segurança adequados; (ii) se a alegada ausência de comprovante de transferência eletrônica invalida a contratação; e (iii) se configuram danos materiais e morais indenizáveis na hipótese de contratação regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação eletrônica possui plena validade quando demonstrada a adoção de procedimentos de segurança adequados e a efetiva manifestação de vontade do contratante, conforme preceitua a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, 2º. 4 - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que o procedimento de contratação envolveu múltiplas etapas de verificação, incluindo cadastramento de dados, captura de biometria facial, comparação com documento de identificação e aceite expresso dos termos contratuais. 5 - A utilização de biometria facial como meio de autenticação é válida quando acompanhada de outras medidas de segurança, como reconhecimento facial e prova de vida, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, causa de invalidade da contratação eletrônica. 6 - Restou comprovada a transferência e disponibilização dos valores contratados. 7 - Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CC, arts. 104, 186, 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001248-30.2023.8.05.0231, em que figuram como apelante MARIA DAS VIRGENS CORREIA DOS SANTOS e como apelada ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001248-30.2023.8.05.0231,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/09/2025 ) Ademais, no que pertine ao Contrato nº 90144662903, restou demonstrado que a operação ostentava a natureza de refinanciamento de dívida preexistente. Foram utilizados recursos para liquidar o saldo devedor do contrato originário nº 010111688507 (ID 106182137), restando ao autor o crédito do valor líquido remanescente ("troco") no montante de R$ 4.083,35. O refinanciamento de mútuo preexistente, cuja contratação originária sequer foi objeto de impugnação específica pelo autor nesta demanda, constitui comportamento contraditório à pretensão de inexistência do débito subsequente, operando-se o reconhecimento tácito da relação negocial mantida entre as partes. Portanto, demonstrada a higidez da autenticação eletrônica biométrica, que guarda exata simetria com os documentos de identificação pessoal do autor juntados na inicial, e afastada qualquer inconsistência técnica no fluxo securitário do banco, não se vislumbra defeito no serviço ou fortuito interno a atrair a incidência da Súmula 479 do STJ. Ademais, o banco apelado colacionou aos autos os comprovantes oficiais de transferências eletrônicas de valores (ID 106182144 e ID 106182145), os quais atestam que as quantias líquidas decorrentes de ambos os contratos foram creditadas, com absoluto sucesso, diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 4582, Conta 599747839-0, CPF: 295.315.865-00). O recebimento dos valores na conta pessoal do devedor obsta, por si só, a declaração de inexistência do débito sem a correspondente devolução do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. O autor argumentou, em réplica e em suas razões recursais, que, conquanto os valores tenham aportado em sua conta, foi vítima de golpe digital sofisticado perpetrado por estelionatários, os quais teriam promovido desvios subsequentes e pagamentos de boletos alheios à sua vontade. Para consubstanciar sua tese, acostou boletim de ocorrência (ID 106179866) e noticiou o acordo firmado com a Caixa Econômica Federal nos autos do processo nº 1003970-13.2025.4.01.3310 (ID 106182152), que tramitou na Justiça Federal de Eunápolis/BA. Sem embargo, a tese do apelante esbarra em intransponível óbice probatório. A distribuição do ônus da prova, conquanto mitigada pela inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desonera o autor de comprovar o fato mínimo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) quando esta produção lhe for plenamente acessível. Nesse prisma, se o autor alegava que os expressivos valores creditados em sua conta corrente em março de 2025 foram imediata e indevidamente desviados por golpistas via PIX ou boletos fraudulentos, bastaria colacionar aos autos o extrato analítico de sua movimentação bancária da conta da Caixa Econômica Federal referente àquele período. Tal documento seria hábil a demonstrar a atipicidade das transações e o destino espúrio do dinheiro, evidenciando que não usufruiu do crédito. Contudo, o autor optou por não juntar um único extrato de sua conta corrente. Não há nos autos comprovação de quais transações foram realizadas a partir de seu saldo, impedindo o juízo de averiguar o nexo fático do suposto desvio. O boletim de ocorrência juntado (ID 106179866) consiste em documento de lavratura unilateral, o qual apenas reduz a termo as declarações prestadas pela comunicante (esposa do autor), não gozando de presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos ali narrados. No tocante ao acordo firmado na esfera federal com a Caixa Econômica Federal (ID 106182152), o próprio termo de transação traz cláusula expressa consignando que o pacto "não importa em reconhecimento das alegações prestadas pelo Requerente". A composição amigável realizada por instituição financeira diversa, com fulcro em políticas de gestão de risco e conveniência processual, não possui efeito vinculante, tampouco serve como prova da falha de segurança do Banco C6 Consignado S.A. nesta demanda. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a validação biométrica facial aliada ao crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de fraude e impõe a manutenção do vínculo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069130-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA LUZ BARBOSA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s):JAIME OLIVEIRA PENTEADO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E IMPUGNAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E REPASSE DE VALORES VIA PIX PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A autora/apelante sustenta a reforma do julgado alegando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais, o que tornaria o débito inexistente e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito indevida. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a legitimidade da cobrança que ensejou a negativação do nome da consumidora. Analisa-se, especificamente, se os elementos probatórios apresentados pelo banco, como biometria facial e comprovantes de transferência, são suficientes para afastar a tese de fraude ou desconhecimento do débito. III. Razões de decidir: O banco apelado apresentou prova robusta da contratação, incluindo o dossiê da operação digital com registro de biometria facial ("selfie") e cópia dos documentos de identificação da autora. Ficou demonstrado o efetivo proveito econômico da recorrente, uma vez que o crédito disponibilizado foi transferido via PIX para uma conta de titularidade da própria autora em outra instituição financeira (Banco Santander), o que é incompatível com a alegação de fraude. A existência de pagamentos de faturas anteriores e a validação biométrica confirmam a anuência com os termos contratuais, operando como reconhecimento tácito da relação jurídica. Diante da prova da origem da dívida e do inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A comprovação de contratação bancária por meio de biometria facial, reforçada pelo comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade do próprio consumidor, afasta a tese de inexistência de débito e legitima a inscrição em cadastros de inadimplentes em caso de mora". Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000643-04.2022.8.05.0172, Relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, julgado em 07.05.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069130-20.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ADRIANA LUZ BARBOSA e como Apelado BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8069130-20.2023.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 11/03/2026 ) De igual sorte, colaciona-se precedente da Quinta Câmara Cível deste sodalício: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, movida contra o Banco Original S/A. A parte autora alegou a indevida inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativa a débito no valor de R 1.188,32. O juízo de origem entendeu pela validade da contratação e regularidade da negativação, com base em prova documental consistente apresentada pela instituição financeira. A parte autora recorreu, sustentando inexistência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve, de fato, a contratação de serviços bancários pela parte autora, apta a justificar a dívida e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência; (ii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente da negativação contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação dos serviços bancários mediante abertura de conta digital, com validação por biometria facial, envio de selfie e de documentos pessoais, cujos dados coincidem com aqueles apresentados pela autora. Os elementos de prova constantes nos autos incluindo contratos, histórico de faturas pagas, prints de sistema e biometria facial compatível com a identidade da autora são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito. A modalidade de contratação digital por biometria facial é válida, conforme autorizado pelo Banco Central e regulamentado pela Lei nº 14.063/2020, afastando a necessidade de assinatura manual e conferindo segurança às operações. A alegação genérica da autora, no sentido de que não reconhece a dívida, não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto apresentado pela parte ré, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC, diante do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Estando demonstrado o inadimplemento contratual e a legitimidade da cobrança, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral, não sendo possível extrair abalo moral de conduta legítima exercida com respaldo em contrato válido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital por meio de biometria facial e envio de documentos comprova, de forma válida, a existência da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de inadimplemento contratual regularmente demonstrado constitui exercício regular de direito, não configurando dano moral. A alegação genérica de desconhecimento da dívida não elide a presunção de validade da contratação, quando amparada por conjunto probatório robusto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I; CDC, art. 14, 3º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8111800-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.12.2024; TJBA, Apelação nº 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 17.12.2024; TJBA, Apelação nº 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8113516-38.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SILAS ANDRADE DOS SANTOS e como apelada BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8113516-38.2023.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 20/05/2025 ) Destarte, demonstrada a regularidade das contratações eletrônicas e a transferência dos numerários em benefício do autor, que deles obteve proveito econômico direta ou indiretamente (amortização de saldo preexistente), conclui-se pela improcedência dos pleitos de nulidade das avenças e de repetição de indébito. No tocante ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil por danos morais, ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), demanda a demonstração inequívoca de três pressupostos fundamentais: a falha na prestação do serviço (ato ilícito), o dano efetivo aos direitos de personalidade do consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. No caso subjacente, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, o banco apelado demonstrou ter agido no exercício regular de seu direito ao promover os descontos mensais decorrentes de mútuos eletrônicos celebrados legitimamente pela via digital (art. 188, I, do Código Civil). Não restou caracterizada qualquer conduta ilícita, abusiva ou negligente imputável à instituição financeira, uma vez que seus sistemas de validação de biometria facial com prova de vida operaram de forma escorreita e segura para colher a manifestação de vontade e o crédito foi regularmente disponibilizado ao autor. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços bancários, desmorona o próprio dever de indenizar, revelando-se despicienda a discussão acerca da ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) ou da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afastar o abalo moral quando constatada a legitimidade das contratações eletrônicas com biometria facial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178389-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTACIO MELO BASTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PJ6 ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA, DESBLOQUEIO E USO REGULAR. DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, relativos a contrato de cartão de crédito que alega não ter celebrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito, mediante uso de biometria facial, e a legitimidade das cobranças e da subsequente negativação, diante das alegações de fraude e falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). III. Razões de decidir 3. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. O conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação, incluindo captação de biometria facial, envio de documentos, rastreio de entrega do cartão ao endereço indicado pelo autor, subsequente desbloqueio e uso regular (validado por senha e biometria facial), havendo, inclusive, pagamento de faturas anteriores ao inadimplemento. 5. A robustez das provas, notadamente o uso da biometria facial para atualizações e transações após a entrega do cartão, afasta a tese de fraude e corrobora a validade do vínculo jurídico e a exigibilidade do débito. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e comprovado o inadimplemento de dívida legítima, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a cobrança e a negativação decorrentes de inadimplemento em contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, rastreio de entrega, desbloqueio e histórico de uso regular com senha, a validade da contratação e a existência da relação jurídica, afastando a alegação de fraude e a configuração de falha no serviço." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8178389-13.2024.8.05.0001, figurando, como Apelante, ESTÁCIO MELO BASTOS e, como Apelado, NU PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8178389-13.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 08/01/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084763-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GABRIEL MACHADO XAVIER Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BIOMETRIA FACIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais. Discute-se no recurso a validade de um débito que levou à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, dívida que o recorrente alega não ter contraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, averiguando a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especialmente diante da prova de contratação por meio de biometria facial apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira Apelada apresentou um robusto conjunto probatório, incluindo documentos pessoais, assinatura de contrato e o registro de biometria facial, que comprovam a efetiva celebração do negócio jurídico pelo Apelante. A contratação mediante captura de biometria facial constitui um mecanismo de segurança moderno e de difícil fraude, conferindo alta verossimilhança à tese da Apelada de que a relação contratual foi regularmente estabelecida. O Apelante não apresentou provas mínimas capazes de desconstituir os documentos e registros apresentados pela parte Apelada, falhando em seu ônus de comprovar a suposta fraude. Comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura um exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A apresentação de robusto conjunto probatório pela instituição financeira, incluindo a comprovação de contratação mediante biometria facial, é suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica, incumbindo ao consumidor o ônus de produzir prova mínima em contrário. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando amparada em dívida legítima e não paga, constitui exercício regular de direito do credor, afastando a pretensão de indenização por danos morais. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível nº 8036227-29.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. em 14/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084763-71.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante GABRIEL MACHADO XAVIER e como Apelado AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8084763-71.2023.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 09/10/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099937-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ACIDALIA BARBOZA CALDAS Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Acidália Barboza Caldas contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória movida em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado mediante validação biométrica. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial e a responsabilidade do banco pela suposta fraude alegada pela autora. III. Razões de decidir 3. A utilização da biometria facial como mecanismo de validação da contratação constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, sendo reconhecido como suficiente pela jurisprudência. 4. A vulnerabilidade da autora e o quadro de saúde de sua filha não infirmam, por si sós, a validade do negócio jurídico, ante a ausência de provas robustas de vício de consentimento. 5. Inexistindo prova capaz de desconstituir a contratação válida, não se configura ilicitude na conduta do banco nem direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial constitui mecanismo válido e idôneo de comprovação da manifestação de vontade, salvo prova robusta de fraude ou vício de consentimento. 2. A ausência de prova de vício de consentimento afasta o reconhecimento de nulidade contratual e a responsabilidade civil da instituição financeira." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 104 e 421; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8138917-10.2021.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8158659-84.2022.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099937-23.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ACIDALIA BARBOZA CALDAS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8099937-23.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 05/06/2025 ) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Daycoval S/A. A Apelante alegou inexistência de vínculo contratual e a fragilidade da assinatura eletrônica baseada em biometria facial, enquanto o banco comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, autenticação eletrônica multifatorial e transferência bancária para conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica baseada em biometria facial e geolocalização é meio válido para comprovar a contratação no âmbito das relações de consumo; (ii) estabelecer se a autora logrou êxito em infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, aptos a comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica baseada em biometria facial e geolocalização, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é válida, desde que o sistema adotado assegure a integridade e autenticidade dos documentos, conforme disposto no art. 10, 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A contratação foi comprovada mediante documentação robusta, como termos de adesão, termos de consentimento esclarecido, comprovante de TED para conta da autora e faturas de cartão de crédito, além de autenticação eletrônica por múltiplos fatores. A autora não apresentou provas capazes de desconstituir a validade dos documentos juntados, limitando-se a negativa genérica, o que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é insuficiente para afastar o ônus probatório que lhe incumbia. A existência de outra demanda ajuizada pela autora contra o mesmo banco, na qual reconheceu a existência do mesmo contrato, ainda que questionando a modalidade, fragiliza a alegação de desconhecimento da relação jurídica e compromete a sua credibilidade. Não configurada a existência de ilícito ou de dano efetivo à honra ou imagem da autora, é de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, com prova de vida e geolocalização, é meio válido para comprovar a contratação, nos termos do art. 10, 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de provas, não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A ausência de comprovação de ilícito ou de dano concreto impede o acolhimento de pedido de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023111-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSENILDA DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8023111-19.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/05/2025 ) Dessa forma, a manutenção integral da sentença de improcedência é medida que se impõe, não merecendo reparos o julgado de primeiro grau. Por força do desprovimento do recurso de apelação e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da instituição financeira apelada, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade nos exatos termos da legislação processual civil vigente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-02.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERIVALDO FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, WILLIAM MENDES DOS SANTOS, JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Como exposto no relatório, trata-sede recurso de apelação interposto por DERIVALDO FRANCISCO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA (ID 106182161), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial