PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526526-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAIARA NUNES GOMES
Advogado(s):  
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

18DA

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL . OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. A SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO E UTILIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, FICANDO, TODAVIA, SUSPENSA A OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. A Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão de uma solicitação do Termo de compromisso de estágio, em que a aparte Ré se recusa a atender.

2. A autora, estudante de Enfermagem estando no 6º semestre noturno, narra que na Semestralidade de 2015.1, as atividades são desenvolvidas no Hospital Otávio Mangabeira de segunda a sábado das 13: 00 as 18:00 horas.

3.Matriculada no ensino clínico III-prático código SDE 0294, a autora diz que além do estagio integrante da grade curricular do curso, conseguiu um outro estágio extracurricular junto ao SESI, no turno oposto, relatando não colidirem as atividades.

4. Entretanto, ocorrem que para validar o estágio da autora com o Serviço Social da Industria, entidade cedente ao outro estagio extracurricular, é necessária à subscrição de representante legal da instituição de ensino, que se nega a fazê-lo, por entender que o curso simultâneo de dois estágios ultrapassa a carga horária semanal estabelecida na lei de estágio.

5. Contudo, mostra-se o apelado em sua contestação, que a jornada diária semanal para estágio de ensino superior, é de até 6 horas diárias e 30 horas semanais, de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário. ( ID85010080)

6.O apelado, relata que a Acionada permite a simultaneidade de estágios, desde que a jornada de estágio não ultrapasse 06 horas diária e 30 horas semanais, conforme consta na lei 11.788/2008 de 25 de Setembro de 2008, aonde evidencia o artigo Art. 10 no capítulo IV.

7. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526526-07.2015.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, NAIARA NUNES GOMES, e, como Apelado, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Salvador, 13 de agosto de 2025.  

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526526-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAIARA NUNES GOMES
Advogado(s):  
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

18DA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível, proposta por NAIARA NUNES GOMES contra e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, , julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.

Confiro força de mandado e ofício.

P.R.I. Cumpra-se. (...)”. (ID 850101155)

 

Em suas razões recursais (ID 56085808), a parte autora alega que juízou a obrigação de fazer, a solicitação de um pedido imediato do termo de compromisso do estagio - TCE firmado entre o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA e a autora, mediante intermediação do agente de integração INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DA BAHIA , pelo periodo de 12 meses.

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial.

Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça.

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 85010220).

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colégiado desta Colenda câmara.





 Salvador, 13 de agosto de 2025.  

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526526-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAIARA NUNES GOMES
Advogado(s):  
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

18DA

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

Na hipótese em testilha, a Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão de uma solicitação do Termo de compromisso de estágio, em que a aparte Ré se recusa a atender.

Matriculada no ensino clínico III-prático ( código SDE 0294), pela a autora diz que além do estagio integrante da grade curricular do curso, conseguiu um outro estágio extracurricular junto ao SESI, no turno oposto, relatando não colidirem as atividades. Ocorrem que para validar o estagio da autora com o Serviço Social da Industria, entidade cedente ao outro estagio extracurricular, é necessária à subscrição de representante legal da instituição de ensino, que se nega a fazê-lo, por entender que o curso simultâneo de dois estágios ultrapassa a carga horária semanal estabelecida na lei de estágio.

Por sua vez, o Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a aparte autora, estudante de Enfermagem estando no 6º semestre noturno, narra que na Semestralidade de 2015.1, as atividades são desenvolvidas no Hospital Otávio Mangabeira de segunda a sábado das 13: 00 as 18:00 horas.

Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não produziu provas, para ensejar obrigação ao Apelado que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis.

Entretanto mostra-se o apelado em sua contestação, que a jornada diária semanal para estágio de ensino superior, é de até 6 horas diárias e 30 horas semanais, de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário. ( ID85010080)

Com efeito, observa-se que o Apelado, relata aos autos que vem à parte em juízo alegar que a IES se nega validar o termo de compromisso de estágio da autora com o Serviço Social da Indústria por entender que o curso simultâneo de dois estágios ultrapassa a carga horária semanal estabelecida na lei de estágio, uma vez que a IES jamais vetou o narrado, tendo em vista que a Acionada permite a simultaneidade de estágios, desde que a jornada de estágio não ultrapasse 06 horas diária e 30 horas semanais, conforme consta na lei 11.788/2008 de 25 de Setembro de 2008, aonde evidencia o artigo Art. 10 no capítulo IV.

“A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar” 

Ainda sobre o assunto:

“II- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”

 

Evidenciando portanto que não há que se falar em incompatibilidade entre estágios curriculares e extra curriculares, demostrando sim uma limitação legal. Esclarecendo que conforme consta no histórico da parte autora que a mesma já se formou, tendo colado grau em 20/09/2017 e seu diploma foi expedido em 16/01/2018.é forçoso concluir que ele se valeu de seu EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, tudo conforme o contratado.

No caso, houve, por parte do réu, a constatação que a autora não apresentou qualquer documento comprobatório de que a IES estaria agindo de forma contraria ao ordenamento.

Assim, diante das provas trazidas aos autos, sobeja evidente que o Apelado agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que inexiste, portanto, conduta ilícita deste, tampouco nexo entre a conduta e o suposto sofrimento vivenciado pela consumidora. Resta, portanto, combatida a alegação de danos morais sofridos pela apelante.

Conclui-se, pois, pela regularidade do julgamento do Juízo de origem, no qual não se constata ilegalidade ou equívoco aptos a ensejar anulação do provimento jurisdicional, haja vista que houve aplicação do ordenamento vigente, de forma fundamentada e com base em suporte fático evidenciado nos autos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos .

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 Salvador, 13 de agosto de 2025.  

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator