PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110321-46.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA CRUZ SANTOS PITHON
Advogado(s): ADILSON AMANCIO DOS SANTOS SOBRINHO, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno n. 0110321-46.2007.8.05.0001, tendo como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110321-46.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA CRUZ SANTOS PITHON
Advogado(s): ADILSON AMANCIO DOS SANTOS SOBRINHO, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, ID 90838915, apresentado contra a decisão, ID 82810457, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, tendo a recorrente, Célia Cruz Santos Pithon, sustentado a inviabilidade de arcar com as custas do recurso, por auferir parcos rendimentos, destacando que percebe o benefício do LOAS, sendo suficiente a documentação anexada aos autos para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 95078160, rebatendo os argumentos da recorrente.

É o relatório

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110321-46.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA CRUZ SANTOS PITHON
Advogado(s): ADILSON AMANCIO DOS SANTOS SOBRINHO, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

A legislação vigente exige da parte a declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade, sendo que, por força da presunção relativa legalmente instituída, é possível ao magistrado analisar a real necessidade do requerente.

É certo, todavia, que o julgador, diante da ausência de demonstração dos meios necessários para arcar com os custos do processo pode determinar a comprovação da miserabilidade.

No caso em tela, houve interposição de apelo, sem apresentação do pagamento do preparo e, diante disso, restou proferido despacho, ID 80245490, no sentido de que a recorrente fosse intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, a significar que, diante do pedido de gratuidade, o Julgador consignou pela juntada de provas, a fim de se convencer da suposta miserabilidade da agravante, sendo anexados documentos insuficientes para amparar o pleito, conforme IDs 82306138/82306165, motivando o indeferimento do beneplácito e a determinação de recolhimento das custas processuais, ID 82810457.

Evidencia-se, como dito em linhas pretéritas, que foi analisado o pedido de gratuidade contido no apelo e, ante a ausência de convencimento, houve determinação de instruir o feito com documentação apta a evidenciar a condição de insuficiência econômica, ordem judicial que, ao ser descumprida, culminou na determinação de pagamento das custas.

Ocorre que a recorrente apresentou acervo probatório incapaz de convencer sua alegada hipossuficiência financeira, pois anexou relatório médico, contrato firmado e acordo em ação revisional, além de documento comprovando recebimento de benefício do INSS, mas, sequer, juntou declaração de bens, extratos de contas bancárias, investimentos e cartões de crédito, atualizados e discriminados; documentos de recebimento de valores a título de remuneração; documentos comprobatórios de despesas, ou, ainda, quaisquer outros hábeis à comprovação do alegado estado de miserabilidade, culminando no decisório invectivado.

A jurisprudência, em casos semelhantes, assim, se posicionou:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DEPOBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no ARESp n. 1683199/SP, Minª. Relª. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma do STJ, pub no DJe em 18/12/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE PARA TANTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. NOVA INTIMAÇÃO, AGORA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302257-95.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2021).

Conclui-se, pois, que o decisório censurado, ao determinar o recolhimento das custas processuais, desmerece corrigenda, ante a falta de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pela recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Diante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator