PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). DEVER DO EMPREGADOR. OMISSÃO. ART. 29-A E ART. 34, I, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Tese(s) de julgamento: Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00055819120128050088, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024; e TJ-BA - Apelação: 80184132120228050039, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 21/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0141951-52.2009.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado GENILSON DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões explicitadas abaixo. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141951-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GENILSON DOS SANTOS
Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em ação de revisão de benefício, julgou procedente o pedido para determinar a inclusão de salários de contribuição não computados no Período Básico de Cálculo (PBC) do auxílio por incapacidade temporária do autor/apelado. Discute-se no recurso a revisão do benefício com a inclusão de salários de contribuição e, analisa-se, em reexame necessário, a preliminar de interesse de agir afastada pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em ação previdenciária ajuizada antes de 03 de setembro de 2014, quando o INSS já apresentou contestação de mérito; e (ii) determinar se a ausência de salários de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) impede a revisão do benefício previdenciário do segurado empregado, quando há prova da atividade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de falta de interesse de agir, arguida em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento em ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE 631.240, ocorrida em 03/09/2014, nos termos do Tema 350 do STF, quando o INSS já apresentou contestação de mérito.
A contestação de mérito por parte do INSS demonstra a resistência à pretensão do segurado, suprindo a necessidade de exaurimento da via administrativa e, portanto, consolidando o interesse de agir.
No mérito, o artigo 34, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa.
A omissão ou inadimplência do empregador não pode prejudicar o direito do trabalhador ao cômputo dos salários de contribuição para fins de cálculo de seu benefício, desde que comprovada a atividade laborativa.
A prova da atividade e dos salários de contribuição, ainda que não conste no CNIS, é suficiente para garantir o direito do segurado à revisão de seu benefício.
A sentença que determinou a inclusão dos salários de contribuição omitidos no cálculo do benefício do apelado, com base na prova da atividade laborativa, está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável.
Os critérios de juros e correção monetária definidos na sentença estão em conformidade com as alterações legislativas e as teses firmadas pelo STF e STJ sobre a matéria.
A condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 85 do CPC, Súmula nº 111 do STJ e Tema nº 1.050 do STJ, mostra-se adequada e não carece de reparo.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.
O interesse de agir, em ação previdenciária ajuizada antes de 03/09/2014, encontra-se caracterizado pela simples contestação de mérito por parte do INSS, nos termos do Tema 350 do STF.
A omissão de salários de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não impede a revisão do benefício do segurado empregado, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, sendo suficiente a prova do exercício da atividade laborativa para o cômputo desses períodos no cálculo do benefício.
Dispositivos legais relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e 496, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A e 34, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Tema nº 350 do STF (RE nº 631.240); e Tema nº 1.050 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Apelante) contra a r. Sentença (ID 76593629) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário nº 0141951-52.2009.8.05.0001, ajuizada por GENILSON DOS SANTOS (Apelado), julgou procedente o pedido autoral. A parte autora, GENILSON DOS SANTOS, ajuizou a presente demanda visando à revisão de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária de número 522.832.344-5, cuja Data de Início do Benefício (DIB) remonta a 27.11.2007. A pretensão revisional fundamenta-se na alegação de que o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de computar, no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI), salários de contribuição referentes às competências de abril a agosto de 1995, bem como de novembro e dezembro de 1995, totalizando sete contribuições indevidamente omitidas. O Apelado argumentou que tal omissão contraria o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que alterou a Lei nº 8.213/91, e pleiteou a inclusão desses períodos, com o consequente recálculo da RMI e o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária. A r. Sentença (ID 76593629) afastou a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a ação foi ajuizada antes de 03.09.2014 e que o INSS já havia apresentado contestação de mérito, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral). No mérito, o Juízo a quo reconheceu a procedência do pedido autoral, fundamentando que os documentos anexados pelo autor (ID 138542968 - Pág. 10) e a própria relação de vínculos trabalhistas do CNIS (ID 76593622 -pg 12) demonstravam o exercício de atividade laborativa nas competências de 04/1995 a 08/1995, 11/1995 e 12/1995, as quais não foram incluídas no PBC do benefício concedido (ID 76593622 -pg 08/10). A decisão enfatizou que a ausência de recolhimento no sistema do INSS não pode penalizar o segurado, sendo responsabilidade do empregador, conforme o artigo 34, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Diante disso, a sentença condenou o INSS a revisar “valor do salário-de-benefício e da RMI do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentária nº 522.832.344-5 (DIB 27.11.2007), incluindo os salários de contribuição indevidamente omitidos (dos meses de contribuição não incluídas na PBC de 04/1995 até 08/1995, 11/1995 e 12/1995), na forma do art. 3º da Lei 9.876/99 cumulado com o art. 29, II da Lei 8.213/91, em favor do segurado. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, observando a prescrição quinquenal, sem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação (em razão do que prevê o RE 631.240 apreciado pelo STF) e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.”. O INSS foi isento do pagamento de custas processuais, mas condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ e o Tema nº 1.050 do STJ. Por fim, a sentença determinou a remessa necessária dos autos a este Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de liquidez e certeza da condenação. Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs Recurso de Apelação (ID 76593632), reiterando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício. Argumentou que o INSS sempre agiu em conformidade com o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e que o benefício foi concedido corretamente. O Apelante invocou o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que preconiza a utilização das informações constantes no CNIS para o cálculo do salário-de-benefício, e alegou que, na ausência de tais informações, seria considerado o salário mínimo, cabendo ao segurado comprovar os salários de contribuição faltantes. Afirmou que o Apelado não comprovou os salários de contribuição que pretende ver revisados, e que não houve prévio requerimento administrativo. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteou a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 76593636), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141951-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GENILSON DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, determinando a inclusão de salários de contribuição não computados no Período Básico de Cálculo (PBC) do Apelado. Considerando o reexame necessário, passo à análise da preliminar rejeitada pela sentença. Da falta de interesse de agir Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na contestação, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sob o argumento da ausência de prévio requerimento administrativo. A r. Sentença, de forma escorreita, afastou tal preliminar, e este Colegiado ratifica o entendimento adotado pelo Juízo a quo. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias foi objeto de ampla discussão e pacificação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350). Naquela oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial sobre a matéria. In verbis: Tese - Tema 350 I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Especificamente para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE 631.240, ocorrida em 03 de setembro de 2014, o STF determinou que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2009, portanto, muito antes da data limite estabelecida pelo Pretório Excelso. Ademais, o INSS, ao ser citado, apresentou contestação de mérito (ID 76593622 -pg 19/23), impugnando a pretensão autoral e defendendo a correção do cálculo do benefício. A conduta do INSS, ao contestar o mérito da demanda, demonstra de forma inequívoca a resistência à pretensão do segurado, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e a própria contestação do INSS já configura a negativa tácita ou expressa da pretensão, consolidando o interesse de agir do Apelado. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF . TEMA 862/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . I – Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício; II - A partir da interpretação dos julgamentos do Tema 350, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema 862, pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando este benefício é requerido após a cessação do auxílio-doença; III - Compete ao INSS, quando da alta administrativa do auxílio-doença, perquirir se houve a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral do segurado, deferindo, em caso positivo, a concessão de auxílio-acidente ou, modo contrário, justificando o porquê da não concessão do benefício; IV - A decadência prevista no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 não alcança a omissão do INSS de examinar o direito do segurado ao auxílio-acidente, quando da cessação do auxílio-doença; V – Recurso provido. Sentença anulada . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8018413-21.2022.8 .05.0039, figurando como apelante FABIO DOS SANTOS, e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 80184132120228050039, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 21/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. Assim, mantida a decisão de primeiro grau que a afastou, em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Do Mérito – Revisão do Benefício Previdenciário No mérito, o cerne da controvérsia reside na inclusão de salários de contribuição referentes às competências de abril a agosto de 1995, bem como de novembro e dezembro de 1995, no Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício de auxílio por incapacidade temporária do Apelado. O INSS sustenta que não houve equívoco no cálculo da RMI e que o Apelado não comprovou os salários de contribuição que pretende ver revisados, invocando o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 e a primazia das informações constantes no CNIS. Contudo, a análise detida dos autos e da fundamentação da r. Sentença revela que a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação previdenciária e com o conjunto probatório. Conforme expressamente consignado na sentença (ID 76593629), e em conformidade com os documentos de ID 138542968 - Pág. 10, o autor/apelado comprovou de maneira robusta que os meses referentes aos períodos alegados, quais sejam, 11 e 12/1995 e 04 a 08 de 1995, não foram inseridos no cálculo do seu benefício. A sentença ainda reforça essa constatação ao mencionar que os documentos anexados pela parte Autora (ID 138542968) e a própria relação de vínculos trabalhistas do CNIS (ID 138542968) demonstram, de forma clara, o efetivo exercício da atividade laborativa nas competências em questão. A argumentação do INSS de que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é a fonte primária e que, na ausência de informações, o salário mínimo deve ser considerado, não se sustenta diante da particularidade do caso e da legislação aplicável. Embora o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008, estabeleça que o INSS utilizará as informações do CNIS para fins de cálculo do salário-de-benefício, a mesma lei previdenciária prevê mecanismos para a correção e inclusão de dados divergentes ou omissos. O § 2º do referido artigo 29-A permite ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Mais relevante ainda para o deslinde da presente controvérsia é o disposto no artigo 34, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece uma regra fundamental de proteção ao segurado empregado. Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Segundo este dispositivo, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa. Logo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é do empregador, e a omissão ou inadimplência deste não pode, sob nenhuma hipótese, prejudicar o direito do trabalhador ao cômputo desses períodos para fins de cálculo de seu benefício. A prova da atividade laborativa e dos salários de contribuição devidos, mesmo que não constem no CNIS ou que não tenham sido efetivamente recolhidos pelo empregador, é suficiente para garantir o direito do segurado. No caso em tela, a r. Sentença, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela existência de prova do exercício da atividade laborativa nas competências de 04/1995 a 08/1995, 11/1995 e 12/1995, e que tais períodos não foram devidamente incluídos no PBC do benefício do Apelado. A presunção de recolhimento dos salários de contribuição, nesses casos, é uma decorrência lógica da responsabilidade do empregador e da proteção social conferida ao segurado. Portanto, a alegação do INSS de que não há lastro probatório que demonstre salários de contribuições diversos dos constantes no CNIS foi devidamente refutada pela análise fática realizada pelo Juízo de primeiro grau, que identificou a comprovação dos vínculos e remunerações por meio dos documentos apresentados pelo Apelado. A sentença aplicou corretamente o artigo 34, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garantindo ao segurado o direito à revisão de seu benefício com a inclusão dos salários de contribuição indevidamente omitidos. Cito julgados desta Corte sobre a matéria: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO VALOR DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8 .213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES CONSTANTES NO CNIS E NA CTPS DO APELANTE. PREVALÊNCIA DA CTPS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CORRIGIR A RMI DO APELANTE, ADEQUANDO-O AOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS OCORRIDAS NO DECORRER DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, NESTA PARTE, PARA READEQUAR A CONDENAÇÃO AOS NOVOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para que seja efetuado o recálculo da RMI do apelante, considerando os montantes dispostos nos documentos de ID 25149940/25149941, 25149943, 25149945, 25149951, 25149953 e 25149963, observando-se que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC (TEMA 905 STJ), acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TEMA 810 do STF), desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. O cerne recursal versa sobre suposto equívoco no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI. O apelante propôs a presente demanda visando a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, apurando o salário de benefício nos termos da RMI do auxílio-doença acidentário, com coeficente de 100% (cem por cento) . Cumpre destacar que o salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. Da Lei 9 .876/99. Entretanto, o apelado calculou a renda mensal inicial do benefício com base em salários-de-contribuição diversos e inferiores aos constantes em sua CTPS. Neste diapasão, houve afronta ao disposto no artigo 29, da supra mencionada Lei, tendo em vista que a cópia da CTPS do apelante prova que este recebia salários superiores aos constantes no CNIS, implicando assim, em diminuição no valor da renda mensal dos benefícios (IDs 25149940/25149941, 25149943, 25149945, 25149951, 25149953 e 25149963). Nestas condições, reformar a sentença é medida que se impõe, de forma a corrigir a RMI do apelante, adequando-a aos reais valores dos salários-de-contribuição, observando-se que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC (TEMA 905 STJ), acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TEMA 810 do STF), desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJ-BA - Apelação: 00055819120128050088, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) ACORDÃO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RENDA DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA . INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL APENAS PARA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação acidentária, pelo rito comum, tombada sob nº . 0014485-75.2009.8.05 .0001. Requer a equiparação salarial do período laboral reconhecido por força de sentença tombada sob nº. 01031-2004-013-05-00-9-RT, entendendo que a diferença salarial deveria servir como base de cálculo para o benefício acidentário (B91), acrescentando que a verba previdenciária foi devidamente recolhida nos valores de R$ 1.626,81 (mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) e R$ 4 .590,11 (quatro mil quinhentos e noventa reais e onze centavos), contudo a Autarquia não reajustou o valor do seu auxílio-doença. Considerando os termos do Art. 28 da Lei nº. 8 .213/91, no salário de contribuição do segurado deve ser computada a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, sendo que obviamente, devem ser considerados os valores pleiteados e reconhecidos em sentença judiciária trabalhista transitada em julgado. O Autor comprovou satisfatoriamente o trânsito em julgado da ação trabalhista que alterou as suas verbas laboratícias (ID. 29848809 – fls. 17); o recolhimento de valores a título de contribuição previdenciária que incidiu sobre as mencionadas verbas (ID . 29848809 – fls. 02, 04 e 05); e o interesse de agir enquanto segurado, uma vez que protocolou o requerimento junto ao INSS (ID. 29848809 – fls. 17), obedecendo o quantum decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal através do RE nº . 631.240/MG. Os honorários advocatícios deverá ser fixado a partir da liquidação da sentença, conforme previsão do Art. 85, § 4º, inciso I do CPC . SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária sob o nº 0014485-75.2009.8 .05.0001, da Comarca de Salvador/BA, remetente Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, interessados JEANE VILA VERDE DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora.(TJ-BA - Reexame Necessário: 00144857520098050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) No que tange aos consectários legais, a r. Sentença estabeleceu os critérios para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de forma detalhada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Para os juros de mora, a sentença determinou a aplicação de 0,5% ao mês até 10.01.2003 (início da vigência do Novo Código Civil), 1% ao mês de 10.01.2003 até 30.06.2009, e, a partir de então, os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante o artigo 3º da referida emenda constitucional. Quanto à correção monetária, a sentença determinou que os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei nº 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no REsp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do artigo 31 da Lei nº 13.707/2018, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. Esses critérios estão em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, refletindo as sucessivas alterações legislativas e as modulações de efeitos em julgamentos de repercussão geral: Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença quanto a este ponto. Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e o Tema nº 1.050 do STJ: “Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.” A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. A sentença, ao determinar a aplicação do percentual mínimo da faixa correspondente sobre o valor da condenação apurado até a data da publicação, agiu em estrita observância à legislação processual civil. A Súmula nº 111 do STJ, que limita a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a prolação da sentença, e o Tema nº 1.050 do STJ, que trata da base de cálculo dos honorários em caso de pagamento administrativo após a citação, foram devidamente observados. Assim, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados pela sentença, mostra-se adequada e não merece qualquer reforma. Contudo, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, motivo pelo qual majoro a verba honorária para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença analisou de forma exaustiva e correta todas as questões postas em juízo, tanto preliminares quanto de mérito, aplicando a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada. Ainda, os argumentos apresentados pelo Apelante não são suficientes para infirmar as conclusões do Juízo a quo, que se mostram irretocáveis. Por fim, a r. Sentença determinou a remessa necessária dos autos a este Egrégio Tribunal, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de liquidez e certeza da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIA. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser acrescido ao percentual já estabelecido, mantendo-se a base de cálculo e os demais critérios definidos na sentença e observando-se os §§ 2º, 3º e 4º, do Art. 85 do CPC/2015. Sala das Sessões, Salvador, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141951-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GENILSON DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
VOTO