PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE O SALÁRIO-BASE ORIGINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu os pedidos relativos à forma de cálculo da progressão por mérito horizontal prevista no art. 40 da LC nº 030/2008 e condicionou a implementação de gratificações à disponibilidade financeira do Município. O agravante defende que os percentuais de progressão devem incidir cumulativamente sobre o salário-base já acrescido pelas progressões anteriores, e não isoladamente sobre o valor original, além de sustentar a impossibilidade de condicionamento das gratificações por estímulo ao aperfeiçoamento e por dedicação exclusiva à disponibilidade financeira do ente público. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8017315-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO e como agravado MUNICIPIO DE MUCURI. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017315-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se a possibilidade de aplicação cumulativa dos percentuais de progressão horizontal por mérito profissional sobre o salário-base já acrescido pelas progressões anteriores e a possibilidade de conhecimento do agravo quanto à forma de cálculo das gratificações por aperfeiçoamento e dedicação exclusiva, ainda não decididas pelo juízo de origem.
3. Não conhecimento do recurso quanto às gratificações, pois o juízo de origem ainda não se pronunciou sobre a matéria, inviabilizando a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento em decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada.
5. Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira do agravante, não infirmada nos autos.
6. O art. 40 da LC Municipal nº 030/2008 estabelece que o percentual da progressão horizontal deve incidir exclusivamente sobre o salário-base, não havendo previsão legal para efeito multiplicador ou incidência cumulativa.
7. A adoção da tese defendida pelo agravante implicaria aumento progressivo não autorizado pela legislação local, em violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O percentual de progressão horizontal por mérito profissional previsto na LC Municipal nº 030/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base original do servidor, sem incorporação dos acréscimos anteriores.
2. Não se conhece do agravo quanto a pleitos ainda pendentes de manifestação do juízo de origem."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. da Comarca de Mucuri/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0002457-42.2012.8.05.0172, movida em desfavor de MUNICIPIO DE MUCURI, que indeferiu pleitos relacionados ao cumprimento (ID 489138444- PJe1g) nos seguintes termos: “INDEFIRO os itens A e B, uma vez, que não há falar em efeito multiplicador, mas sim, na incidência de forma isolada do percentual sobre o salário base. Portanto, intime-se o Município para se manifestar sobre os demais e cumprir a determinação de implementação da gratificação, nos termos acima e desde que haja disponibilidade financeira, uma vez, que verbas vincendas cabe ao gestor observar o orçamento, principalmente, por se tratar de verba finita. Concedo o prazo de 30 dias. No mais, mantenho a suspensão do feito até a quitação do precatório." Em suas razões (ID 79833008), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida como correta a forma de cálculo da progressão por mérito horizontal e das gratificações por estímulo ao aperfeiçoamento e por dedicação exclusiva, intimando-se o Município de Mucuri para proceder à inclusão e pagamento dessas verbas na remuneração. Impugna o indeferimento da inclusão definitiva das verbas e da sua forma de cálculo. Afirma que o juízo a quo indeferiu os itens "A" e "B", sob o fundamento de que não se pode falar em "efeito multiplicador", devendo a incidência ser feita de forma isolada do percentual sobre o salário base, e condicionou o cumprimento da determinação de implementação à disponibilidade financeira do Município, por se tratar de "verba finita". Especificamente sobre a progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40 da Lei Complementar nº 030/2008, o Agravante argumenta que o acréscimo percentual (de 2% a 4%) concedido a cada biênio deve ser aplicado sobre o novo salário base, que é atualizado para refletir o acréscimo da progressão anterior. Defende que não se trata de "criação de multiplicação", mas sim de incorporação do percentual pretérito de 2% no vencimento do servidor, conforme o mandamento da legislação complementar, o que pode ser confirmado pela Lei Municipal nº 004/2000 e seu anexo. Em razão disso, requer a inclusão do pagamento da progressão no percentual de 16% sobre o salário base. Em relação à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional (40% sobre o salário base) e à gratificação por dedicação exclusiva (25% sobre o salário base), o Agravante alega que são verbas de natureza remuneratória, decorrentes da prestação de serviços. Sustenta que a condição imposta pelo juízo a quo de disponibilidade financeira do Município, ora agravado, viola o princípio da continuidade do serviço público, a proteção aos direitos adquiridos e o princípio da coisa julgada, uma vez que o direito ao recebimento foi expressamente reconhecido por sentença transitada. Reitera que a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento (Decreto nº 948, de 22 de março de 2011) foi concedida ao Agravante que cumpriu os requisitos (realização de cursos e protocolo do requerimento em 25 de maio de 2010). Já a gratificação por dedicação exclusiva, por sua vez, tem como requisito o regime de 40 (quarenta) horas semanais, também demonstrado. Para reforçar sua tese sobre a progressão horizontal, o Agravante menciona precedente deste Eg. Tribunal, que reconheceu que a progressão por mérito profissional horizontal deve ser interpretada como uma incorporação progressiva dos percentuais devidos no vencimento dos servidores, salientando que não há criação ou multiplicação de percentuais, mas sim a consideração das progressões anteriores não implementadas, devendo cada percentual ser acumulado no vencimento. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão hostilizada, reconhecendo como correta a forma de cálculo apresentada pelo exequente, ora agravante, determinando, por conseguinte, a intimação do executado, ora agravado, para proceder à inclusão do pagamento da progressão por mérito horizontal na folha, no percentual de 16% sobre o salário base. Pugna, também, pelo provimento do recurso para reconhecer como correta a forma de cálculo referente à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento no importe de 40%, bem como da gratificação por dedicação exclusiva no percentual de 25%, determinando a intimação do executado para proceder à inclusão dos pagamentos respectivos, ambos sobre o salário base do ora agravante. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 83682865), arguindo preliminares, pugnando, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão na íntegra. Intimado para se manifestar acerca das preliminares suscitadas, o agravante apresentou manifestação ao ID 88485449. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017315-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 10 de novembro de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. da Comarca de Mucuri/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0002457-42.2012.8.05.0172, movida em desfavor de MUNICIPIO DE MUCURI, que indeferiu pleitos relacionados ao cumprimento. O Agravante questiona, essencialmente, a forma de cálculo da progressão por mérito horizontal (art. 40 da LC n.º 030/2008), defendendo a aplicação do acréscimo percentual (2%) sobre o salário-base já incorporado com as progressões anteriores (o que chama de incorporação progressiva), e não de forma isolada sobre o salário-base original, pleiteando um percentual de 16% acumulado. Sustenta, ademais, a impossibilidade de condicionamento da implementação das Gratificações por estímulo ao aperfeiçoamento (40%) e por dedicação exclusiva (25%) à disponibilidade financeira do Município, por afronta à coisa julgada. Inicialmente, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento no tocante aos pleitos de implementação e reconhecimento da forma de cálculo das Gratificações por Estímulo ao Aperfeiçoamento (40%) e por Dedicação Exclusiva (25%). É que, a decisão atacada, ao indeferir os itens "A" e "B" (relativos à progressão horizontal), expressamente determinou, em relação aos demais pedidos (itens "C" e "D" da petição do ID 485364966 dos autos originários - PJe1g), que fosse intimado o Município para se manifestar, conforme se depreende da leitura do decisum, in verbis: “[...]Portanto, intime-se o Município para se manifestar sobre os demais e cumprir a determinação de implementação da gratificação, nos termos acima e desde que haja disponibilidade financeira, uma vez, que verbas vincendas cabe ao gestor observar o orçamento, principalmente, por se tratar de verba finita. Concedo o prazo de 30 dias[...]” Nesse norte, verifica-se que o Juízo a quo não promoveu juízo de valor definitivo sobre a obrigatoriedade e forma de cálculo das Gratificações por Estímulo ao Aperfeiçoamento e por Dedicação Exclusiva, limitando-se a determinar a manifestação da parte executada. Consoante o princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao Tribunal ad quem analisar questões que não foram apreciadas e decididas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.013, §§ 1º e 2º, estabelece o limite da devolutividade recursal à matéria impugnada e debatida na instância inferior. Desse modo, a análise dessas gratificações, neste momento, consistiria em julgamento originário, o que é vedado, a não ser nas exceções legais (Art. 1.013, § 3º, do CPC), o que não é o caso. Destarte, o recurso não comporta conhecimento neste ponto, por ausência de interesse recursal e porque a matéria ainda carece de manifestação do Juízo de origem após o contraditório. Quanto às preliminares arguidas pelo Agravado em sede de contrarrazões, cumpre consignar que não merecem prosperar. No que tange à preliminar de não cabimento do recurso, sobreleva pontuar que o legislador previu o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso) Nessa senda, cabível a presente irresignação interposta em face de decisão proferida na fase de cumprimento da sentença, não havendo que se falar em inadequação da via recursal eleita. Preliminar rejeitada. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte exequente, ora agravante, cumpre asseverar que milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, a teor do que dispõe o §3º do art. 99 do CPC. É sabido que aludida presunção é relativa, entretanto, para que o pedido seja indeferido ou revogado, necessário que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não sendo o que se verifica in casu, uma vez que não logrou êxito o agravado em desconstituir referida presunção. Impugnação não acolhida. Feitas tais considerações, tem-se que a controvérsia cinge-se à interpretação do Art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 030/2008 no que concerne à base de cálculo da progressão por mérito profissional horizontal (2% a 4% a cada biênio). O Agravante sustenta que o percentual de cada nova progressão (a cada biênio) deve incidir sobre o salário-base já acrescido dos percentuais das progressões anteriores. O juízo, por outro lado, determinou que a incidência seja isolada sobre o salário-base original, para evitar o chamado "efeito multiplicador". Em que pese as alegações do Agravante, a interpretação da legislação municipal conduz à correção da decisão vergastada, que rechaçou o "efeito multiplicador", mantendo a incidência isolada do percentual sobre o salário-base, conforme a tese jurídica já adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos que envolvem a mesma legislação, a exemplo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072338-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA REGINA MOREIRA PORTO Advogado (s): CAMILA LUIZ DE ASSIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual se discute a forma de cálculo da progressão horizontal por mérito profissional de servidor do município de Mucuri. O agravante sustenta que os acréscimos de 2% concedidos a cada biênio devem ser incorporados ao salário-base para fins de incidência do próximo percentual, enquanto a decisão recorrida manteve a aplicação do percentual exclusivamente sobre o salário-base original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os acréscimos concedidos a cada biênio, em razão da progressão horizontal por mérito profissional, devem ser incorporados ao salário-base do servidor para fins de cálculo do percentual no biênio subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, tornando o recurso cabível. O art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 30/2008 dispõe expressamente que a progressão horizontal por mérito profissional acarreta um acréscimo de 2% a 4% sobre o salário-base, sem qualquer menção à incorporação dos percentuais anteriormente concedidos. A interpretação do dispositivo legal indica que o legislador municipal não previu a incidência cumulativa dos acréscimos sobre um valor já reajustado, mas apenas sobre o salário-base originalmente percebido pelo servidor. A adoção de interpretação distinta implicaria criação de aumento progressivo e automático na remuneração, sem amparo na legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O percentual de progressão horizontal por mérito profissional previsto na Lei Complementar Municipal nº 30/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base do servidor, sem incorporação dos acréscimos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 30/2008, art. 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072338-78.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA REGINA MOREIRA PORTO e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80723387820248050000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) Grifo nosso Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 30/2008, que regulamenta os direitos dos servidores públicos do Município de Mucuri, estabelece que: "Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00. Nesse trilhar, a mens legis municipal, ao conceder o percentual de progressão, fixa-o como acréscimo sobre o salário-base (vencimento básico), não se tratando de incorporação ao próprio vencimento-base que serviria de nova base de cálculo para a progressão seguinte. A adoção da tese defendida pelo Agravante implicaria a criação de um verdadeiro cálculo em cascata ou efeito repique, sem expressa previsão na Lei Complementar Municipal n.º 030/2008, o que violaria o Princípio da Legalidade Estrita que rege a Administração Pública, conforme o Art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito do Direito Administrativo, a remuneração dos servidores públicos está sujeita à estrita legalidade, e qualquer acréscimo ou forma de cálculo que onere o erário deve ter previsão expressa e detalhada na lei, de modo que a interpretação que admite a incidência cumulativa de percentuais sobre uma base de cálculo progressivamente maior (vencimento já acrescido) contraria a literalidade da lei municipal, que impõe a incidência sobre o salário-base, que é o valor-padrão da referência inicial. Nessa senda, a interpretação do texto normativo não permite concluir pela existência de efeito multiplicador ou progressivo como sustenta o agravante, de modo que o percentual atinente à progressão deve incidir sobre o salário-base, sem considerar as progressões anteriores como parte da base de cálculo das progressões subsequentes. Sobreleva notar que se o legislador municipal pretendesse estabelecer um sistema de progressões cumulativas, com cada novo percentual incidindo sobre o resultado das progressões anteriores, teria feito previsão expressa nesse sentido. No entanto, a opção foi clara ao vincular o percentual ao "salário-base percebido", estabelecendo um parâmetro fixo para o cálculo das progressões. Dessa forma, o indeferimento dos pedidos formulados pelo exequente, com a determinação de que a incidência seja feita de forma isolada do percentual sobre o salário-base, está em consonância com o entendimento ao qual me filio e com o regime jurídico-administrativo. Nesse diapasão, não se verifica da decisão agravada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, de modo que a sua manutenção é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão guerreada em todos os seus termos. É o voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017315-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO