PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017315-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE O SALÁRIO-BASE ORIGINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu os pedidos relativos à forma de cálculo da progressão por mérito horizontal prevista no art. 40 da LC nº 030/2008 e condicionou a implementação de gratificações à disponibilidade financeira do Município. O agravante defende que os percentuais de progressão devem incidir cumulativamente sobre o salário-base já acrescido pelas progressões anteriores, e não isoladamente sobre o valor original, além de sustentar a impossibilidade de condicionamento das gratificações por estímulo ao aperfeiçoamento e por dedicação exclusiva à disponibilidade financeira do ente público.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de aplicação cumulativa dos percentuais de progressão horizontal por mérito profissional sobre o salário-base já acrescido pelas progressões anteriores e a possibilidade de conhecimento do agravo quanto à forma de cálculo das gratificações por aperfeiçoamento e dedicação exclusiva, ainda não decididas pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir
3. Não conhecimento do recurso quanto às gratificações, pois o juízo de origem ainda não se pronunciou sobre a matéria, inviabilizando a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento em decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada.
5. Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira do agravante, não infirmada nos autos.
6. O art. 40 da LC Municipal nº 030/2008 estabelece que o percentual da progressão horizontal deve incidir exclusivamente sobre o salário-base, não havendo previsão legal para efeito multiplicador ou incidência cumulativa.
7. A adoção da tese defendida pelo agravante implicaria aumento progressivo não autorizado pela legislação local, em violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O percentual de progressão horizontal por mérito profissional previsto na LC Municipal nº 030/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base original do servidor, sem incorporação dos acréscimos anteriores.
2. Não se conhece do agravo quanto a pleitos ainda pendentes de manifestação do juízo de origem." 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8017315-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO e como agravado MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017315-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. da  Comarca de Mucuri/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0002457-42.2012.8.05.0172, movida em desfavor de MUNICIPIO DE MUCURI, que indeferiu pleitos relacionados ao cumprimento (ID 489138444- PJe1g) nos seguintes termos:

“INDEFIRO os itens A e B, uma vez, que não há falar em efeito multiplicador, mas sim, na incidência de forma isolada do percentual sobre o salário base.

Portanto, intime-se o Município para se manifestar sobre os demais e cumprir a determinação de implementação da gratificação, nos termos acima e desde que haja disponibilidade financeira, uma vez, que verbas vincendas cabe ao gestor observar o orçamento, principalmente, por se tratar de verba finita.

Concedo o prazo de 30 dias.

No mais, mantenho a suspensão do feito até a quitação do precatório."


Em suas razões (ID 79833008), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida como correta a forma de cálculo da progressão por mérito horizontal e das gratificações por estímulo ao aperfeiçoamento e por dedicação exclusiva, intimando-se o Município de Mucuri para proceder à inclusão e pagamento dessas verbas na remuneração. 

Impugna o indeferimento da inclusão definitiva das verbas e da sua forma de cálculo. Afirma que o juízo a quo indeferiu os itens "A" e "B", sob o fundamento de que não se pode falar em "efeito multiplicador", devendo a incidência ser feita de forma isolada do percentual sobre o salário base, e condicionou o cumprimento da determinação de implementação à disponibilidade financeira do Município, por se tratar de "verba finita".

Especificamente sobre a progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40 da Lei Complementar nº 030/2008, o Agravante argumenta que o acréscimo percentual (de 2% a 4%) concedido a cada biênio deve ser aplicado sobre o novo salário base, que é atualizado para refletir o acréscimo da progressão anterior. Defende que não se trata de "criação de multiplicação", mas sim de incorporação do percentual pretérito de 2% no vencimento do servidor, conforme o mandamento da legislação complementar, o que pode ser confirmado pela Lei Municipal nº 004/2000 e seu anexo. Em razão disso, requer a inclusão do pagamento da progressão no percentual de 16% sobre o salário base.

Em relação à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional (40% sobre o salário base) e à gratificação por dedicação exclusiva (25% sobre o salário base), o Agravante alega que são verbas de natureza remuneratória, decorrentes da prestação de serviços. Sustenta que a condição imposta pelo juízo a quo de disponibilidade financeira do Município, ora agravado, viola o princípio da continuidade do serviço público, a proteção aos direitos adquiridos e o princípio da coisa julgada, uma vez que o direito ao recebimento foi expressamente reconhecido por sentença transitada.

Reitera que a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento (Decreto nº 948, de 22 de março de 2011) foi concedida ao Agravante que cumpriu os requisitos (realização de cursos e protocolo do requerimento em 25 de maio de 2010). Já a gratificação por dedicação exclusiva, por sua vez, tem como requisito o regime de 40 (quarenta) horas semanais, também demonstrado.

Para reforçar sua tese sobre a progressão horizontal, o Agravante menciona precedente deste Eg. Tribunal, que reconheceu que a progressão por mérito profissional horizontal deve ser interpretada como uma incorporação progressiva dos percentuais devidos no vencimento dos servidores, salientando que não há criação ou multiplicação de percentuais, mas sim a consideração das progressões anteriores não implementadas, devendo cada percentual ser acumulado no vencimento.

Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão hostilizada, reconhecendo como correta a forma de cálculo apresentada pelo exequente, ora agravante, determinando, por conseguinte, a intimação do executado, ora  agravado, para proceder à inclusão do pagamento da progressão por mérito horizontal na folha, no percentual de 16% sobre o salário base. Pugna, também, pelo provimento do recurso para reconhecer como correta a forma de cálculo referente à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento no importe de 40%, bem como da gratificação por dedicação exclusiva no percentual de 25%, determinando a intimação do executado para proceder à inclusão dos  pagamentos respectivos, ambos sobre o salário base do ora agravante. 

Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 83682865), arguindo preliminares, pugnando, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão na íntegra.

Intimado para se manifestar acerca das preliminares suscitadas, o agravante apresentou manifestação ao ID 88485449. 

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório. 


Salvador/Ba, 10 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017315-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. da  Comarca de Mucuri/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0002457-42.2012.8.05.0172, movida em desfavor de MUNICIPIO DE MUCURI, que indeferiu pleitos relacionados ao cumprimento.

O Agravante questiona, essencialmente, a forma de cálculo da progressão por mérito horizontal (art. 40 da LC n.º 030/2008), defendendo a aplicação do acréscimo percentual (2%) sobre o salário-base já incorporado com as progressões anteriores (o que chama de incorporação progressiva), e não de forma isolada sobre o salário-base original, pleiteando um percentual de 16% acumulado. Sustenta, ademais, a impossibilidade de condicionamento da implementação das Gratificações por estímulo ao aperfeiçoamento (40%) e por dedicação exclusiva (25%) à disponibilidade financeira do Município, por afronta à coisa julgada.

Inicialmente, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento no tocante aos pleitos de implementação e reconhecimento da forma de cálculo das Gratificações por Estímulo ao Aperfeiçoamento (40%) e por Dedicação Exclusiva (25%).

É que, a decisão atacada, ao indeferir os itens "A" e "B" (relativos à progressão horizontal), expressamente determinou, em relação aos demais pedidos (itens "C" e "D" da petição do ID 485364966 dos autos originários - PJe1g), que fosse intimado o Município para se manifestar, conforme se depreende da leitura do decisum, in verbis:

“[...]Portanto, intime-se o Município para se manifestar sobre os demais e cumprir a determinação de implementação da gratificação, nos termos acima e desde que haja disponibilidade financeira, uma vez, que verbas vincendas cabe ao gestor observar o orçamento, principalmente, por se tratar de verba finita.

Concedo o prazo de 30 dias[...]”

Nesse norte, verifica-se que o Juízo a quo não promoveu juízo de valor definitivo sobre a obrigatoriedade e forma de cálculo das Gratificações por Estímulo ao Aperfeiçoamento e por Dedicação Exclusiva, limitando-se a determinar a manifestação da parte executada.

Consoante o princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao Tribunal ad quem analisar questões que não foram apreciadas e decididas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.013, §§ 1º e 2º, estabelece o limite da devolutividade recursal à matéria impugnada e debatida na instância inferior. Desse modo, a análise dessas gratificações, neste momento, consistiria em julgamento originário, o que é vedado, a não ser nas exceções legais (Art. 1.013, § 3º, do CPC), o que não é o caso.

Destarte, o recurso não comporta conhecimento neste ponto, por ausência de interesse recursal e porque a matéria ainda carece de manifestação do Juízo de origem após o contraditório.

Quanto às preliminares arguidas pelo Agravado em sede de contrarrazões, cumpre consignar que não merecem prosperar.

No que tange à preliminar de não cabimento do recurso,  sobreleva pontuar que o legislador previu o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso)

Nessa senda, cabível a presente irresignação interposta em face de decisão proferida na fase de cumprimento da sentença, não havendo que se falar em inadequação da via recursal eleita. Preliminar rejeitada.

No tocante à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte exequente, ora agravante, cumpre asseverar que milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, a teor do que dispõe o §3º do art. 99 do CPC.

É sabido que aludida presunção é relativa, entretanto, para que o pedido seja indeferido ou revogado, necessário que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não sendo o que se verifica in casu, uma vez que não logrou êxito o agravado em desconstituir referida presunção. Impugnação não acolhida.

Feitas tais considerações, tem-se que a controvérsia cinge-se à interpretação do Art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 030/2008 no que concerne à base de cálculo da progressão por mérito profissional horizontal (2% a 4% a cada biênio). O Agravante sustenta que o percentual de cada nova progressão (a cada biênio) deve incidir sobre o salário-base já acrescido dos percentuais das progressões anteriores. O juízo, por outro lado, determinou que a incidência seja isolada sobre o salário-base original, para evitar o chamado "efeito multiplicador".

Em que pese as alegações do Agravante, a interpretação da legislação municipal conduz à correção da decisão vergastada, que rechaçou o "efeito multiplicador", mantendo a incidência isolada do percentual sobre o salário-base, conforme a tese jurídica já adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos que envolvem a mesma legislação, a exemplo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072338-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA REGINA MOREIRA PORTO Advogado (s): CAMILA LUIZ DE ASSIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual se discute a forma de cálculo da progressão horizontal por mérito profissional de servidor do município de Mucuri. O agravante sustenta que os acréscimos de 2% concedidos a cada biênio devem ser incorporados ao salário-base para fins de incidência do próximo percentual, enquanto a decisão recorrida manteve a aplicação do percentual exclusivamente sobre o salário-base original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os acréscimos concedidos a cada biênio, em razão da progressão horizontal por mérito profissional, devem ser incorporados ao salário-base do servidor para fins de cálculo do percentual no biênio subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, tornando o recurso cabível. O art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 30/2008 dispõe expressamente que a progressão horizontal por mérito profissional acarreta um acréscimo de 2% a 4% sobre o salário-base, sem qualquer menção à incorporação dos percentuais anteriormente concedidos. A interpretação do dispositivo legal indica que o legislador municipal não previu a incidência cumulativa dos acréscimos sobre um valor já reajustado, mas apenas sobre o salário-base originalmente percebido pelo servidor. A adoção de interpretação distinta implicaria criação de aumento progressivo e automático na remuneração, sem amparo na legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O percentual de progressão horizontal por mérito profissional previsto na Lei Complementar Municipal nº 30/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base do servidor, sem incorporação dos acréscimos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 30/2008, art. 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072338-78.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA REGINA MOREIRA PORTO e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80723387820248050000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) Grifo nosso


Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 30/2008,  que regulamenta os direitos dos servidores públicos do Município de Mucuri, estabelece que:

"Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00.

Nesse trilhar, a mens legis municipal, ao conceder o percentual de progressão, fixa-o como acréscimo sobre o salário-base (vencimento básico), não se tratando de incorporação ao próprio vencimento-base que serviria de nova base de cálculo para a progressão seguinte. A adoção da tese defendida pelo Agravante implicaria a criação de um verdadeiro cálculo em cascata ou efeito repique, sem expressa previsão na Lei Complementar Municipal n.º 030/2008, o que violaria o Princípio da Legalidade Estrita que rege a Administração Pública, conforme o Art. 37, caput, da Constituição Federal.

No âmbito do Direito Administrativo, a remuneração dos servidores públicos está sujeita à estrita legalidade, e qualquer acréscimo ou forma de cálculo que onere o erário deve ter previsão expressa e detalhada na lei, de modo que a interpretação que admite a incidência cumulativa de percentuais sobre uma base de cálculo progressivamente maior (vencimento já acrescido) contraria a literalidade da lei municipal, que impõe a incidência sobre o salário-base, que é o valor-padrão da referência inicial.

Nessa senda, a  interpretação do texto normativo não permite concluir pela existência de efeito multiplicador ou progressivo como sustenta o agravante, de modo que o percentual atinente à progressão deve incidir sobre o salário-base, sem considerar as progressões anteriores como parte da base de cálculo das progressões subsequentes.

Sobreleva notar que se o legislador municipal pretendesse estabelecer um sistema de progressões cumulativas, com cada novo percentual incidindo sobre o resultado das progressões anteriores, teria feito previsão expressa nesse sentido. No entanto, a opção foi clara ao vincular o percentual ao "salário-base percebido", estabelecendo um parâmetro fixo para o cálculo das progressões. 

Dessa forma, o indeferimento dos pedidos formulados pelo exequente, com a determinação de que a incidência seja feita de forma isolada do percentual sobre o salário-base, está em consonância com o entendimento ao qual me filio e com o regime jurídico-administrativo.

Nesse diapasão, não se verifica da decisão agravada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, de modo que a sua manutenção é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o voto.

 Sala de sessões, de de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR