PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, com possibilidade de parcelamento em até 8 vezes, ao fundamento de que a hipossuficiência não teria sido demonstrada. O agravante sustenta ser lavrador, não possuir renda fixa e afirma que os extratos bancários juntados evidenciam movimentação financeira modesta, compatível com a condição de insuficiência de recursos. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos da pessoa natural e justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça assegura o acesso ao Poder Judiciário à parte que não dispõe de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos objetivos, consistentes e idôneos em sentido contrário. Os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentações de baixa expressão financeira, compatíveis com a renda informada pelo agravante e insuficientes, por si sós, para demonstrar capacidade contributiva apta a suportar o pagamento das custas processuais. A simples existência de conta bancária e a ocorrência de movimentações mínimas não autorizam o indeferimento do benefício, quando ausentes registros de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, aplicações financeiras ou operações relevantes. A fundamentação adotada na decisão agravada não apresenta prova contundente e irrefutável capaz de afastar a presunção legal de pobreza, razão pela qual o indeferimento da gratuidade compromete indevidamente a garantia constitucional de acesso à justiça. A negativa do benefício, sem demonstração segura da capacidade econômica da parte, viola a função instrumental da assistência judiciária gratuita e restringe o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova objetiva bastante para afastá-la. 2. Movimentações bancárias modestas e compatíveis com a renda informada não bastam para evidenciar capacidade financeira apta a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A negativa da assistência judiciária gratuita exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem possibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da subsistência da parte. 4. A concessão da gratuidade da justiça concretiza o direito fundamental de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8060594-52.2025.8.05.0000 em que é agravante DIEGO COSTA SOUZA e agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060594-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO COSTA SOUZA
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DIEGO COSTA SOUZA contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais das Comarca de Mundo Novo, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais de nº 8000220-36.2025.8.05.0173, movida contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o parcelamento em até 8 (oito) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Alega o agravante que não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo trabalhador rural, com renda variável e inferior a três salários-mínimos, inexistindo bens, cartão de crédito, veículo ou obrigação de declarar imposto de renda. Argumenta que a documentação juntada nos autos principais comprova sua hipossuficiência, inclusive com declarações negativas e extrato bancário que não demonstram padrão de vida incompatível com a alegada situação de necessidade. Requer a concessão de efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo provimento. Em decisão de Id 92071480 concedi a tutela requerida. Contrarrazões em Id 93896704. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060594-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO COSTA SOUZA
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o parcelamento em até 8 (oito) vezes, assim consignando: “Embora o autor tenha alegado que não possui renda fixa e que possui um salário mensal médio de R$ 1.461,92 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), a condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Isso porque o extrato bancário de Id 485683177 demonstra o recebimento de valores superiores (R$ 3.002,11 em 16/12/2015; R$ 3.321,40 em 29/11/2024 e R$ 1.911,89 em 30/10/2024) e o autor não comprovou ser isento da declaração de imposto de renda, mas tão somente de não ser beneficiário de restituição. Assim, não demonstrada a hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Contudo, concedo o direito ao parcelamento em 8 vezes, nos termos do art. 98, § 6º, CPC”. A insurgência recursal merece respaldo. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. É oportuno salientar, no entanto, que, em alguns casos, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação. Com a devida vênia ao magistrado de piso, entendo que os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Isto porque, segundo alega o agravante, é lavrador e não possui renda fixa, percebendo um salário mensal médio de R$ 1.461,92 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Os documentos apresentados nos autos de origem, especialmente os extratos bancários acostados (Id 485683177), demonstram movimentações de baixa expressão financeira, absolutamente compatíveis com o perfil econômico alegado, não se observando nenhum indício de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência. Com efeito, não há registro de créditos ou débitos relevantes, nem aplicação financeira, nem qualquer movimentação bancária que justifique o indeferimento sumário do benefício. Dessa forma, a fundamentação adotada pelo juízo de origem revela-se fragilizada, porquanto não aponta elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ora, a simples existência de conta bancária ou movimentações mínimas, por si sós, não autorizam a conclusão de capacidade contributiva, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Por derradeiro, somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pelo agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência. Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060594-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO COSTA SOUZA
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO