PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060594-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO COSTA SOUZA
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, com possibilidade de parcelamento em até 8 vezes, ao fundamento de que a hipossuficiência não teria sido demonstrada. O agravante sustenta ser lavrador, não possuir renda fixa e afirma que os extratos bancários juntados evidenciam movimentação financeira modesta, compatível com a condição de insuficiência de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos da pessoa natural e justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça assegura o acesso ao Poder Judiciário à parte que não dispõe de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.

  2. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos objetivos, consistentes e idôneos em sentido contrário.

  3. Os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentações de baixa expressão financeira, compatíveis com a renda informada pelo agravante e insuficientes, por si sós, para demonstrar capacidade contributiva apta a suportar o pagamento das custas processuais.

  4. A simples existência de conta bancária e a ocorrência de movimentações mínimas não autorizam o indeferimento do benefício, quando ausentes registros de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, aplicações financeiras ou operações relevantes.

  5. A fundamentação adotada na decisão agravada não apresenta prova contundente e irrefutável capaz de afastar a presunção legal de pobreza, razão pela qual o indeferimento da gratuidade compromete indevidamente a garantia constitucional de acesso à justiça.

  6. A negativa do benefício, sem demonstração segura da capacidade econômica da parte, viola a função instrumental da assistência judiciária gratuita e restringe o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova objetiva bastante para afastá-la.

2. Movimentações bancárias modestas e compatíveis com a renda informada não bastam para evidenciar capacidade financeira apta a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.

3. A negativa da assistência judiciária gratuita exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem possibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da subsistência da parte.

4. A concessão da gratuidade da justiça concretiza o direito fundamental de acesso à jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8060594-52.2025.8.05.0000 em que é agravante DIEGO COSTA SOUZA e agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060594-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO COSTA SOUZA
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DIEGO COSTA SOUZA contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais das Comarca de Mundo Novo, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais de nº 8000220-36.2025.8.05.0173, movida contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o parcelamento em até 8 (oito) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

 

Alega o agravante que não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo trabalhador rural, com renda variável e inferior a três salários-mínimos, inexistindo bens, cartão de crédito, veículo ou obrigação de declarar imposto de renda.

 

Argumenta que a documentação juntada nos autos principais comprova sua hipossuficiência, inclusive com declarações negativas e extrato bancário que não demonstram padrão de vida incompatível com a alegada situação de necessidade.

 

Requer a concessão de efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo provimento.

 

Em decisão de Id 92071480 concedi a tutela requerida.

 

Contrarrazões em Id 93896704.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

  

Salvador, 12 de março de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060594-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO COSTA SOUZA
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 


VOTO

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal.

 

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o parcelamento em até 8 (oito) vezes, assim consignando:

 

“Embora o autor tenha alegado que não possui renda fixa e que possui um salário mensal médio de R$ 1.461,92 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), a condição de hipossuficiência não restou demonstrada. 

Isso porque o extrato bancário de Id 485683177 demonstra o recebimento de valores superiores (R$ 3.002,11 em 16/12/2015; R$ 3.321,40 em 29/11/2024 e R$ 1.911,89 em 30/10/2024) e o autor não comprovou ser isento da declaração de imposto de renda, mas tão somente de não ser beneficiário de restituição.

Assim, não demonstrada a hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Contudo, concedo o direito  ao parcelamento em 8 vezes, nos termos do art. 98, § 6º, CPC”.

  

A insurgência recursal merece respaldo.

 

Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

 

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC):

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50.

 

Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

 

A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. É oportuno salientar, no entanto, que, em alguns casos, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação.

 

Com a devida vênia ao magistrado de piso, entendo que os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

 

Isto porque, segundo alega o agravante, é lavrador e não possui renda fixa, percebendo um salário mensal médio de R$ 1.461,92 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).

 

Os documentos apresentados nos autos de origem, especialmente os extratos bancários acostados (Id 485683177), demonstram movimentações de baixa expressão financeira, absolutamente compatíveis com o perfil econômico alegado, não se observando nenhum indício de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência.

 

Com efeito, não há registro de créditos ou débitos relevantes, nem aplicação financeira, nem qualquer movimentação bancária que justifique o indeferimento sumário do benefício.

 

Dessa forma, a fundamentação adotada pelo juízo de origem revela-se fragilizada, porquanto não aponta elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural.

 

Ora, a simples existência de conta bancária ou movimentações mínimas, por si sós, não autorizam a conclusão de capacidade contributiva, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça.

 

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos.

 

Por derradeiro, somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pelo agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência.

 

Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho.

 

Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita.

  

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora