PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO DETECTADA. ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC LÍQUIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco e deu parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os consectários legais na forma de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os parâmetros de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desconsiderando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA e a taxa SELIC líquida como critérios legais de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.

4. O Acórdão embargado padece de contradição passível de correção. Com o advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, restou unificada a sistemática de atualização das dívidas civis quando não houver índice convencionado entre as partes.

5. De acordo com a nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, o índice oficial para correção monetária passa a ser o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto o art. 406 do mesmo diploma determina que a taxa de juros legais corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

6. Sendo normas de ordem pública e de aplicação imediata às relações em curso, a fixação de parâmetros diversos (INPC e juros de 1% ao mês) contraria a legislação federal vigente, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida adequação dos consectários legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a aplicação do IPCA para fins de correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) para o cálculo dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005306-93.2025.8.05.0138, em que figuram, como embargante, BANCO BRADESCO S/A, e, como embargado, NELSON ALVES SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104178521), opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em desfavor do Acórdão (ID 103177793), que, em sede de Apelações Simultâneas, negou provimento à Apelação interposto pelo banco e deu parcial provimento ao Apelo interposto por NELSON ALVES SILVA, ora embargado, para:

 

“[...] reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. […]”

 

Em suas razões (ID 104178521), o embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em contradição. Alega que o acórdão, ao fixar os parâmetros de atualização do débito, estabeleceu o índice do INPC para a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

Defende que tal determinação encontra-se em desacordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam da atualização monetária e dos juros legais, uniformizando os critérios de atualização das dívidas civis na ausência de convenção entre as partes.

Afirma que, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o índice oficial de correção monetária passou a ser o IPCA, e que, conforme o art. 406, § 1º, do mesmo diploma, a taxa legal de juros de mora deve corresponder à taxa SELIC deduzida do IPCA, sendo inviável a aplicação de percentual fixo de 1% ao mês.

Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada, determinando-se a incidência do IPCA para a correção monetária e da taxa SELIC líquida para os juros de mora.

Recurso próprio e tempestivo.

Contrarrazões (ID 104342485), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que as hipóteses de cabimento da modalidade recursal são restritas ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC e que a peça manejada pelo banco possui caráter meramente protelatório. Sustenta que o réu busca procrastinar o feito e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo banco réu e deu provimento parcial ao recurso do autor, nos termos consignados no Relatório.

Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prestam-se, portanto, a sanar eventuais incongruências do julgado com a legislação e a realidade dos autos, de modo a garantir a exatidão e a justiça da prestação jurisdicional.

No caso em exame, o ora embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em contradição ao estabelecer a incidência do INPC como índice de correção monetária e de juros de mora no percentual fixo de 1% ao mês, em descompasso com as novas diretrizes de atualização das obrigações civis fixadas pela Lei nº 14.905/2024.

Com efeito, tal argumento merece acolhida, pois se constata a contradição apontada em relação aos parâmetros legais vigentes.

O Acórdão embargado (ID 103177793), ao julgar os recursos de apelação, manteve os critérios de atualização fixados pela sentença de primeiro grau, determinando a aplicação do INPC para a correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês.

Contudo, as regras de atualização das dívidas civis sofreram profunda alteração legislativa com a edição da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 (conforme o art. 5º, inciso II, do referido diploma), modificando substancialmente a disciplina dos juros legais e da correção monetária no Código Civil.

O novel parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece, de forma expressa, o IPCA como índice padrão para a correção monetária de débitos civis na ausência de convenção entre as partes:

 

“Art. 389. […]

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”

 

De igual modo, a sistemática de cálculo dos juros moratórios foi redefinida pelo art. 406 do Código Civil, o qual passou a prever a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de inflação (IPCA), vedando-se a imposição de taxa de juros fixa quando ausente estipulação contratual:

 

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”

 

Por se tratar de normas de ordem pública, com natureza de direito processual e eficácia imediata sobre os efeitos futuros das relações jurídicas, os novos parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024 devem ser observados para a atualização do montante condenatório a partir da vigência do diploma legal.

Nesse passo, a manutenção de critérios de atualização diversos daqueles expressamente previstos na legislação federal aplicável configura contradição no julgado, a qual deve ser sanada mediante a integração do acórdão com efeitos infringentes.

Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para adequar a decisão embargada, determinando que a atualização do débito observe o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC líquida (deduzido o IPCA) para o cálculo dos juros moratórios, ressalvando-se a preservação dos parâmetros anteriores (INPC e juros de 1% ao mês) exclusivamente para o período antecedente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024).

Por fim, afasta-se o pleito do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), uma vez que o recurso manejado pelo banco réu demonstrou fundado equívoco no julgado, prestando-se legitimamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial.

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e determinar que a atualização da condenação observe, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa referencial SELIC (deduzido o IPCA) para o cálculo dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os parâmetros fixados no Acórdão embargado para o período anterior.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)