PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO DETECTADA. ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC LÍQUIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco e deu parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os consectários legais na forma de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os parâmetros de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desconsiderando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA e a taxa SELIC líquida como critérios legais de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. O Acórdão embargado padece de contradição passível de correção. Com o advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, restou unificada a sistemática de atualização das dívidas civis quando não houver índice convencionado entre as partes. 5. De acordo com a nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, o índice oficial para correção monetária passa a ser o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto o art. 406 do mesmo diploma determina que a taxa de juros legais corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 6. Sendo normas de ordem pública e de aplicação imediata às relações em curso, a fixação de parâmetros diversos (INPC e juros de 1% ao mês) contraria a legislação federal vigente, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida adequação dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a aplicação do IPCA para fins de correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) para o cálculo dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005306-93.2025.8.05.0138, em que figuram, como embargante, BANCO BRADESCO S/A, e, como embargado, NELSON ALVES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104178521), opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em desfavor do Acórdão (ID 103177793), que, em sede de Apelações Simultâneas, negou provimento à Apelação interposto pelo banco e deu parcial provimento ao Apelo interposto por NELSON ALVES SILVA, ora embargado, para: “[...] reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. […]” Em suas razões (ID 104178521), o embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em contradição. Alega que o acórdão, ao fixar os parâmetros de atualização do débito, estabeleceu o índice do INPC para a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Defende que tal determinação encontra-se em desacordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam da atualização monetária e dos juros legais, uniformizando os critérios de atualização das dívidas civis na ausência de convenção entre as partes. Afirma que, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o índice oficial de correção monetária passou a ser o IPCA, e que, conforme o art. 406, § 1º, do mesmo diploma, a taxa legal de juros de mora deve corresponder à taxa SELIC deduzida do IPCA, sendo inviável a aplicação de percentual fixo de 1% ao mês. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada, determinando-se a incidência do IPCA para a correção monetária e da taxa SELIC líquida para os juros de mora. Recurso próprio e tempestivo. Contrarrazões (ID 104342485), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que as hipóteses de cabimento da modalidade recursal são restritas ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC e que a peça manejada pelo banco possui caráter meramente protelatório. Sustenta que o réu busca procrastinar o feito e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo banco réu e deu provimento parcial ao recurso do autor, nos termos consignados no Relatório. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prestam-se, portanto, a sanar eventuais incongruências do julgado com a legislação e a realidade dos autos, de modo a garantir a exatidão e a justiça da prestação jurisdicional. No caso em exame, o ora embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em contradição ao estabelecer a incidência do INPC como índice de correção monetária e de juros de mora no percentual fixo de 1% ao mês, em descompasso com as novas diretrizes de atualização das obrigações civis fixadas pela Lei nº 14.905/2024. Com efeito, tal argumento merece acolhida, pois se constata a contradição apontada em relação aos parâmetros legais vigentes. O Acórdão embargado (ID 103177793), ao julgar os recursos de apelação, manteve os critérios de atualização fixados pela sentença de primeiro grau, determinando a aplicação do INPC para a correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês. Contudo, as regras de atualização das dívidas civis sofreram profunda alteração legislativa com a edição da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 (conforme o art. 5º, inciso II, do referido diploma), modificando substancialmente a disciplina dos juros legais e da correção monetária no Código Civil. O novel parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece, de forma expressa, o IPCA como índice padrão para a correção monetária de débitos civis na ausência de convenção entre as partes: “Art. 389. […] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” De igual modo, a sistemática de cálculo dos juros moratórios foi redefinida pelo art. 406 do Código Civil, o qual passou a prever a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de inflação (IPCA), vedando-se a imposição de taxa de juros fixa quando ausente estipulação contratual: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Por se tratar de normas de ordem pública, com natureza de direito processual e eficácia imediata sobre os efeitos futuros das relações jurídicas, os novos parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024 devem ser observados para a atualização do montante condenatório a partir da vigência do diploma legal. Nesse passo, a manutenção de critérios de atualização diversos daqueles expressamente previstos na legislação federal aplicável configura contradição no julgado, a qual deve ser sanada mediante a integração do acórdão com efeitos infringentes. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para adequar a decisão embargada, determinando que a atualização do débito observe o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC líquida (deduzido o IPCA) para o cálculo dos juros moratórios, ressalvando-se a preservação dos parâmetros anteriores (INPC e juros de 1% ao mês) exclusivamente para o período antecedente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). Por fim, afasta-se o pleito do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), uma vez que o recurso manejado pelo banco réu demonstrou fundado equívoco no julgado, prestando-se legitimamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e determinar que a atualização da condenação observe, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa referencial SELIC (deduzido o IPCA) para o cálculo dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os parâmetros fixados no Acórdão embargado para o período anterior. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ
VOTO