PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102642-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADA: DAIANE ARAUJO DA HORA
Advogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. SEM CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar a exclusão de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afastando, contudo, a indenização por dano moral, em razão da existência de inscrições negativas preexistentes e legítimas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se há interesse recursal, no tocante ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, já indeferido na sentença; estabelecer se a inscrição no SCR, sem prévia notificação do consumidor, configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal, em relação ao dano moral, pois a sentença já afastou, expressamente, a indenização.

4. Aplica-se o CDC à relação jurídica, por se tratar de vínculo entre consumidor e fornecedor.

5. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ, pois interfere na concessão de crédito ao consumidor.

6. A responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição, recai sobre a Instituição Financeira que originou a operação, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.

7. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor caracteriza irregularidade da inscrição, impondo a exclusão do registro.

8. Não se aplica ao SCR a Súmula nº 359 do STJ, quanto ao dever do órgão mantenedor de notificar, em razão de sua natureza pública e função fiscalizatória, conforme entendimento do STJ (REsp 1.626.547/RS).

9. Mantém-se a sentença que determinou a exclusão do registro e afastou a pretensão indenizatória.

10. Majora-se a verba sucumbencial, em razão do desprovimento recursal.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 43, §2º; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 572.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8102642-23.2025.8.05.0001, tendo como Recorrente MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Recorrida DAIANE ARAÚJO DA HORA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102642-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADA: DAIANE ARAÚJO DA HORA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8102642-23.2025.8.05.0001, ajuizada por DAIANE ARAÚJO DA HORA, dispôs:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a parte ré promova a baixa do registro negativo existente em nome do autor junto ao SCR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 reais, ao tempo em que julgo EXTINTO o feito, com força de julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.

 Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo honorários no valor de R$1.500,00 reais, os quais deverão ser suportados por ambas as partes em favor da parte adversa, vedada a compensação e sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se.”


Em suas razões (id. 97196090), sustentou a regularidade da contratação do empréstimo obtido pela Autora, afirmando que a operação foi realizada, mediante utilização de dados pessoais válidos, com correspondência integral entre as informações cadastrais e os documentos apresentados, inclusive com validação por meio de selfie e assinatura eletrônica, o que comprovaria a legitimidade do vínculo contratual.

Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que a Suplicante efetivou a contratação de crédito, por meio da plataforma digital, com plena ciência dos termos pactuados, sendo a própria responsável pela guarda de suas credenciais de acesso, inexistindo qualquer indício de fraude ou utilização indevida por terceiros.

Sustentou, ademais, que o registro junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento de obrigação legal perante o Banco Central, não se tratando de negativação indevida, mas de mera anotação informativa, acessível, apenas, às Instituições Financeiras, não gerando, por si só, dano à honra ou restrição ao crédito da parte autora.

Argumentou, também, que não há ato ilícito ou conduta abusiva capaz de ensejar responsabilidade civil, uma vez que a dívida possui origem legítima e decorre de contrato regularmente firmado, sendo inaplicável qualquer pretensão indenizatória, diante da ausência dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Defendeu, outrossim, que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de efetivo dano moral, ressaltando que o descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor fixado a título de dano moral, ao argumento de que a quantia arbitrada mostra-se desproporcional e dissociada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento ilícito da Demandate.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, afastando ou reduzindo a indenização por dano moral.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 97196097).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 24 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102642-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADA: DAIANE ARAUJO DA HORA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido parcialmente.

Na hipótese dos fólios, há de se reconhecer a ausência de interesse recursal do Apelante, no tocante ao capítulo do dano moral, pois, da leitura do comando sentencial, evidencia-se a denegação deste pedido autoral.

A título de ratificação:

“Os danos morais, contudo, são indevidos, porquanto, da análise do documento ID 504546456, nota-se a existência de inúmeros outros registros negativos realizados por empresas diversas, inclusive contemporaneamente à inscrição efetuada pela empresa ré, o que atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Assim, considerando a existência de inscrições negativas contemporâneas, cuja legitimidade sequer foi posta em dúvida nestes autos, urge seja afastado o pedido indenizatório, porquanto não evidenciado prejuízo causado pela empresa ré à autora.”

Passo à análise do mérito recursal, em relação à ordem de exclusão das informações existentes no SCR, em nome da Acionante.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandante e Demandado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub examine.

Da análise detida, observa-se que a lide originária versou acerca da existência de conduta ilícita do Requerido, consubstanciada na inscrição do nome da Requerente, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, sem a devida notificação.

No caso sub oculi, a Magistrada de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedentes, em parte, os pedidos da exordial, determinando a baixa no registro negativo existente em nome da Suplicante, impondo multa diária.

In casu, vê-se que os argumentos agitados pelo Recorrente não merecem acolhimento, pois, a plataforma sub judice constitui cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas Instituições Financeiras para conceder e negar crédito.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

Nessa toada, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. PLEITO DE EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A demanda indenizatória está fundamentada em suposto ato ilícito praticado pelo banco/réu, que teria indevidamente mantido a inscrição em nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). III – Ainda que prescrita a dívida, ou paga, a jurisprudência pátria reconhece que a anotação junto ao SISBACEN/SRC enseja danos morais. Precedentes. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. VI – Recurso de apelação provido para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, em que é apelante GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8068369-23.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023).

Destaque-se que, apesar do SISBACEN/SCR equivaler a órgão de proteção ao crédito, a ele não se aplica a Súmula n° 359, do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, pois, em aplicação analógica da Súmula n° 572, do STJ, o SCR, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor:

Súmula n° 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Este posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.526.547/RS, no qual a Corte Cidadã reconheceu o papel de gestor do SISBACEN, se destinando, precipuamente, à atividade fiscalizadora:

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).

Assim sendo, o art. 11 da Resolução n° 4571/2017 determina que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.

Na hipótese, extrai-se que o Réu não provou haver notificado, previamente, a Autora sobre a referida anotação, razão pela qual deve ser excluída a inscrição.

Nessa trilha, eis os julgados dos Tribunais de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INCLUSÃO DE DÉBITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, objetivando a exclusão de anotação negativa realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se, para fins legais, aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. 4. A jurisprudência do STJ e do TJMG é no sentido de que é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de crédito, inclusive o SCR, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e do art . 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 5. No caso concreto, o banco réu não comprovou ter enviado notificação prévia ao consumidor, conforme exigido, de modo que se caracteriza a ilicitude da inscrição, ensejando a exclusão do registro no SCR . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 2. A inscrição de informações negativas no SCR exige prévia notificação ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art . 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 3. A ausência de notificação prévia pelo banco torna irregular a inscrição e enseja a exclusão do registro . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4 .571/2017; Resolução BACEN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: S TJ, REsp 1.365 .284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18 .09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1 .626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j . 06.04.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.271097-8/003, Rel. Des. Cavalcante Motta, j . 25.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .23.164059-0/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j . 25.10.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009489420248130738, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025);

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentado na alegação de anotação indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR) sem notificação prévia por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anotação da dívida no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito; e (ii) saber se a ausência de notificação prévia gera direito à indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anotação no SCR, mesmo sem notificação prévia, não configura ato ilícito quando há regularidade do débito, conforme jurisprudência consolidada. 4. A responsabilidade pela notificação prévia é atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira, conforme a Súmula 359 do STJ. 5. O descumprimento da Resolução n. 5.037/2022 do BACEN é considerado mera infração administrativa, não gerando efeitos jurídicos na esfera cível que autorizem a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A anotação no SCR sem notificação prévia não configura ato ilícito. 2. A responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor do cadastro . 3. O descumprimento da Resolução n. 5.037/2022 do BACEN é mera infração administrativa." ___________Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 5.037/2022 do BACEN, art. 13; CPC, art . 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000564-76.2024.8.24.0043, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025; TJSC, Apelação n. 5019077-70.2024 .8.24.0018, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025; TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8 .24.0082, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023. (TJSC, Apelação n. 5015751-08.2025.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50157510820258240038, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 09/09/2025, Quinta Câmara de Direito Civil).

Por fim, no que tange às custas e aos estipêndios, diante do improvimento do recurso (art. 85, §11, do CPC), elevo a verba honorária ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga ao Causídico da Requerente.

Ex positis, conheço, em parte, do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, preservando os termos da sentença vergastada.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR