PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA COMINATÓRIA MANTIDAS. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de cobrança por seguro prestamista e vedar a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa cominatória mensal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada deferida na origem; (ii) saber se o valor da multa cominatória fixado revela-se desproporcional à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelo princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a justificar a sua reforma. 5. A documentação apresentada pelo agravante (proposta de adesão ao seguro, selfie e documento) não comprova, de forma inequívoca, a anuência da parte autora com a contratação do seguro prestamista, não havendo assinatura da agravada. 6. A multa cominatória fixada possui caráter coercitivo e deve ser suficiente para compelir ao cumprimento da decisão judicial, sendo admitida sua fixação nos termos do art. 537 do CPC, desde que observada a proporcionalidade e razoabilidade. 7. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 mensais não se revela exorbitante, considerando a natureza da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 371, 497 parágrafo único, 537 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006345-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada CARMITA DOS SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006345-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: CARMITA DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa nos autos da ação de nº 8002503-39.2024.8.05.0182 esta ajuizada por CARMITA DOS SANTOS. A decisão atacada deferiu a tutela de urgência requerida em caráter liminar na ação de origem, nos seguintes termos: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇA MENSAIS pelos serviços de SEGURO PRESTAMISTA e em caso de não pagamento dos mesmos, não inscrever o nome da autor em qualquer cadastro de inadimplentes NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2o do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Ante a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6o, inciso VIII, CDC. Argumenta a agravante que a decisão deve ser reformada, pois não estão presentes o perigo da demora e a verossimilhança das alegações da autora. Salienta que o contrato possui autenticação eletrônica e registro fotográfico do cliente. Sustenta que as astreints devem ser afastadas ou diminuídas, pois devem guardar proporção com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que todos os descontos já realizados na fatura do cartão da apelada são no valor de R$ 15,85, sendo exorbitante o valor da multa. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reforma da decisão. Apreciando as razões do recurso, entendi que não estavam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Devidamente intimada, a agravada não se manifestou. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 14 de julho de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006345-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: CARMITA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇA MENSAIS pelos serviços de SEGURO PRESTAMISTA e em caso de não pagamento dos mesmos, não inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” No caso, não se afiguram verossímeis as teses deduzidas pelo recorrente. No que diz respeito à suposta falta de verossimilhança da pretensão do autor, verifica-se que o agravante anexou proposta de adesão ao seguro prestamista, mas não há assinatura da agravada. Ademais, a selfie e a cópia do documento apresentadas não significam a concordância com o serviço de seguro, podendo referir-se ao aceite ao contrato de cartão de crédito, que a apelada afirma ter celebrado. Assim, não há indícios de que a agravada tenha concordado com a contratação de seguro prestamista. No que se refere ao valor da multa, deve-se acentuar que a função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, ou seja, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que será possível a sua revisão apenas quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) In casu, considerando que o objeto da demanda é a suspensão dos descontos na conta corrente do autor de contrato supostamente fraudulento, o valor das astreintes não pode ser irrisório. Entendo que o patamar fixado na decisão recorrida, de R$ 1.000,00 mensal, não é excessivo, tendo em vista a sua incidência apenas mensal, servindo plenamente ao seu desiderato de compelir o réu ao cumprimento do mandamento judicial. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006345-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: CARMITA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO
VOTO