PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pelo ECAD contra o Campo Clube Senhor do Bonfim para cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, julgada procedente em primeira instância. O ECAD apela sustentando omissão quanto aos eventos ocorridos durante a lide, alteração dos critérios de juros e correção monetária, e pedindo concessão de tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se procede o pleito de condenação ao pagamento dos eventos ocorridos durante o trâmite da lide; (ii) estabelecer se deve ser alterado o termo inicial dos juros e correção monetária; (iii) determinar se deve ser concedida a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto aos eventos ocorridos durante a lide e critérios de correção monetária, pois a sentença determinou que os valores serão "apurados em sede de liquidação", abrangendo necessariamente todos os eventos que ensejaram o dever de pagamento, inclusive os ocorridos durante o curso da ação. 4. A liquidação de sentença constitui fase processual específica para quantificação do quantum debeatur, devendo abranger todos os valores efetivamente devidos, independentemente do momento em que os fatos geradores da obrigação tenham ocorrido. 5. A tutela inibitória do art. 105 da Lei nº 9.610/98 pressupõe demonstração de fundado receio de prática, reiteração ou continuação do ilícito, bem como inadequação da tutela ressarcitória, elementos que devem ser aferidos diante das circunstâncias concretas e não de forma genérica. 6. A condenação já proferida constitui título executivo judicial que possui eficácia inibitória, desestimulando novas violações em razão da certeza da responsabilização civil pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença abrange todos os valores devidos por direitos autorais, inclusive eventos ocorridos durante o curso da lide, independentemente de especificação expressa na condenação. 2. A tutela inibitória em direitos autorais não deve ser concedida de forma automática, exigindo demonstração de fundado receio de violação futura e inadequação da tutela ressarcitória. 3. A condenação ao pagamento de direitos autorais possui eficácia inibitória própria, desestimulando novas violações pela certeza da responsabilização civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 105 da Lei nº 9.610/98; art. 487, I, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301470-71.2013.8.05.0244, de Salvador, em que é Apelante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e Apelado CAMPO CLUBE SENHOR DO BONFIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301470-71.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: CAMPO CLUBE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD (Id. 85419923) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador (Id. 85419911) que, nos autos da ação ordinária de Id. 0301470-71.2013.8.05.0244, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de perdas e danos ao autor dos valores devidos aos autor, a ser apurado em sede de liquidação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. P. R. I. Embargos de declaração rejeitados em Id. 85419920. Em suas razões recursais (Id. 85419923), o apelante sustenta que “ainda que desafiada através de embargos declaratórios, restou omissa a sentença recorrida quanto ao pedido do autor, para que o réu fosse condenado nas retribuições vincendas, decorrentes de utilizações musicais realizadas no curso da lide”. Argumenta que “a sentença condenou o Recorrido ao pagamento de indenização ao autor, a título de perdas e danos, os valores devidos ao ECAD, a ser apurado em sede de liquidação, sem, entretanto, especificar que os eventos ocorridos durante o trâmite da ação também devem ser abarcados na condenação”. Alega que “informou nos autos a realização de diversos eventos por parte do Apelado durante o trâmite da ação, de modo que, estes devem integrar a condenação do Recorrido no pagamento de perdas e danos”. Quanto aos juros e correção monetária, o apelante sustenta que “ao determinar que sobre a condenação fosse aplicado juros e correção, desde a data da citação, a sentença do juízo a quo demonstrou-se equivocada, vez que da análise detida da matéria discutida nos autos, observa-se tratar-se de ilícito cometido pelo Apelado contra os detentores dos direitos autorais representados pela Apelante”. Defende que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso” e que “a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada mensalidade”. Por fim, requer o apelante “seja deferida a tutela antecipada com base no art. 105 da Lei 9.610/98 para determinar ao Recorrido que, daqui por diante, se abstenha de executar publicamente obras musicais, líteromusicais e fonogramas sem que haja autorização prévia e expressa do ECAD”, argumentando que “o Juízo primário, em que pese o excelente acerto em confirmar a obrigatoriedade do Recorrido ao pagamento dos direitos autorais relativos às execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas durante as transmissões/retransmissões de radiodifusão, deixou de conceder a tutela específica prevista no art. 105 da Lei 9.610/98”. Não foram apresentadas contrarrazões. Tempestivos os recursos, subiram os autos à Superior Instância e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301470-71.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: CAMPO CLUBE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a examinar se procede o pleito do apelante quanto à condenação do apelado ao pagamento dos eventos ocorridos durante o trâmite da lide, à alteração do termo inicial dos juros e correção monetária e à concessão da tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98. Após detido exame dos autos, verifica-se que o recurso merece conhecimento apenas parcial e, na parte conhecida, não provimento. Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento dos eventos realizados durante o trâmite da lide e à alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária, não se vislumbra interesse recursal do apelante, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesta parte. Com efeito, a sentença determinou expressamente que os valores devidos ao ECAD serão “apurados em sede de liquidação”, o que abrange necessariamente todos os eventos que ensejaram o dever de pagamento de direitos autorais, inclusive aqueles ocorridos durante o curso da lide, desde que devidamente comprovados nos autos. A liquidação de sentença constitui fase processual específica destinada precisamente à quantificação do quantum debeatur, quando este não foi determinado no título executivo judicial, devendo abranger todos os valores efetivamente devidos pelo executado ao exequente, independentemente do momento em que os fatos geradores da obrigação tenham ocorrido, desde que compreendidos no período de abrangência da condenação. Igualmente, no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora, a sentença não estabeleceu marco temporal específico para a incidência desses acréscimos, limitando-se a remeter a matéria para a fase de liquidação, onde deverão ser aplicados os índices e marcos temporais adequados conforme a legislação vigente, a natureza da obrigação e o entendimento jurisprudencial sumulado. Destarte, inexiste interesse recursal do apelante quanto a esses aspectos, uma vez que a decisão recorrida não causou prejuízo concreto que justifique a interposição do recurso, sendo certo que todas as questões suscitadas poderão ser adequadamente resolvidas na fase de liquidação da sentença. No tocante ao pedido de concessão da tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98, o recurso deve ser conhecido, porém desprovido. O art. 105 da Lei nº 9.610/98 possui a seguinte redação: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Embora reconheça a importância da tutela inibitória para a proteção efetiva dos direitos autorais, não se mostra adequada a concessão automática da medida prevista no referido dispositivo legal na presente fase processual, especialmente considerando que a violação aos direitos autorais já foi objeto de condenação específica e que eventual novo descumprimento da legislação autoral pelo apelado deve ser objeto de análise casuística e fundamentada. A tutela inibitória pressupõe a demonstração de fundado receio de prática, reiteração ou continuação do ilícito, bem como a inadequação da tutela ressarcitória para a proteção efetiva do direito material, elementos que devem ser aferidos diante das circunstâncias concretas do caso e não de forma genérica e abstrata. Ademais, a condenação já proferida em favor do ECAD constitui título executivo judicial que, por si só, possui eficácia inibitória, na medida em que desestimula novas violações aos direitos autorais em razão da certeza da responsabilização civil pelos danos causados. Caso venha a ocorrer nova violação aos direitos autorais tutelados pelo ECAD por parte do apelado, tal conduta poderá ensejar a propositura de medida judicial específica para a concessão da tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98, oportunidade em que serão analisados os pressupostos específicos para a concessão da medida, incluindo a demonstração da violação atual ou iminente e a inadequação da tutela ressarcitória. Eventual novo descumprimento da legislação de direitos autorais poderá ensejar nova multa diária pelo descumprimento e demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis, conforme expressamente previsto no próprio art. 105 da Lei nº 9.610/98. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301470-71.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: CAMPO CLUBE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
VOTO