PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE ADVOGADOS. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO SITUAÇÃO REGULAR DOS PATRONOS NO CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de regularização da representação processual, diante de suspensão dos advogados constituídos e não atendimento da parte para regularização da representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste irregularidade de representação processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de alegada suspensão dos patronos da parte autora. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por vício de representação pressupõe a efetiva comprovação da irregularidade e a prévia concessão de oportunidade para saneamento, nos termos dos arts. 76 e 485, IV, do CPC. 4. Certidão expedida pelo cartório judicial, com base em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, atesta a regularidade da inscrição profissional dos patronos da parte autora, afastando a premissa fática que embasou a sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037491-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES TERTO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER
5. Inexistindo vício na capacidade postulatória, mostra-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 485, IV, e 1.012, caput.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Moisés Terto da Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, na qual pleiteia o cancelamento dos descontos mensais feitos pela instituição em seu benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores que foram descontados sem sua autorização e a condenação da ré em indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 98110538, acrescentando que o Juiz a quo julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. Opostos embargos de declaração pelo autor, em Id. 98110541, estes foram rejeitados na decisão de Id. 98110541. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, no Id. 98110545, insurgindo-se contra a sentença extintiva, sob o argumento de que todas as exigências do magistrado foram devidamente cumpridas, inclusive tendo o cartório certificado sobre a regularidade dos patronos constituídos, não subsistindo pendência processual a ser sanada pelo autor e, ainda assim, foi proferida sentença extintiva sem julgamento do mérito. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença, e determinado o prosseguimento do feito. O apelado não apresentou contrarrazões. O Recurso é tempestivo. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida no Id. 98109600. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037491-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES TERTO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Pilão Arcado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de não ter sido atendida a determinação do Juízo para fosse regularizada a representação processual, ante a suspensão da OAB dos patronos constituídos pelo autor. Sem maiores delongas, assiste razão ao autor. Do cotejo dos fólios, verifica-se que foi certificado pelo próprio cartório da 14ª Vara de Relações de Consumo que, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, os patronos que representam o autor, ora apelante, estão com a situação regular (Id. 98110531). Com essas premissas, resta demonstrado que equivocou-se o Juízo primevo ao extinguir o feito pelos fundamentos trazidos no decisum, razão pela qual declaro a nulidade da sentença. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de piso e determinar o prosseguimento do feito. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037491-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES TERTO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER
VOTO