PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508683-15.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE REIS DA ROCHA
Advogado(s):LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO RECURSAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária fundada na apólice nº 7.900, calculada em 100 vezes o salário do segurado de maio de 2017, no montante de R$ 480.201,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição decorrente de dupla atualização de valores (bis in idem) na incidência de correção monetária a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da Taxa Selic sobre os juros de mora.

III. Razões de decidir

3. O termo inicial da correção monetária fixado na data da contratação atende ao teor da Súmula 632 do STJ e visa à mera reposição do valor real da moeda, não configurando dupla atualização sobre o capital segurado fixado em múltiplos do salário vigente à época do sinistro.

4. As disposições supervenientes da Lei nº 14.905/2024 não se aplicam retroativamente para desconstituir critérios de incidência de juros de mora consolidados em relação contratual anterior à sua vigência, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações jurídicas.

5. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição da via infringente, que visa exclusivamente à rediscussão de mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se na íntegra o acórdão de apelação.

Referências:

Código de Processo Civil, artigo 1.022.

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 632.

STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508683-15.2017.8.05.0274, em que figuram como embargante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como embargada JOSE REIS DA ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                             Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508683-15.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE REIS DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 102653509) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a procedência da condenação fixada em primeiro grau.

 

Em suas razões recursais (ID 103709071), a seguradora embargante sustenta a ocorrência de contradição no tocante à incidência da correção monetária.

 

Alega que o capital segurado, estipulado em R$ 480.201,00, foi calculado com base no salário de maio de 2017, de modo que a aplicação de nova atualização monetária a contar da contratação original do seguro configuraria dupla incidência do reajuste.

 

Aduz também a ocorrência de omissão quanto ao índice geral de correção e aos juros moratórios, pugnando pela incidência da taxa Selic e pela aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 104245983). Defendeu o acerto do julgado e apontou o intuito de rediscussão do mérito processual, requerendo a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção do acórdão em todos os seus termos.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508683-15.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE REIS DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO

 

VOTO

 

 

1 Juízo de Admissibilidade Recursal

 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, justificando o seu conhecimento pelo Colegiado.

 

Verifica-se igualmente o cumprimento do requisito do cabimento genérico, uma vez que a embargante aponta a existência de supostos vícios de omissão e contradição no corpo da decisão judicial questionada, o que atende às exigências previstas pela legislação processual civil para a regular análise do mérito da insurgência.

 

2. Análise da Correção Monetária e Inexistência de Bis in Idem

 

No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento. A alegação de contradição e de duplicidade de correção monetária, sob o argumento de que o capital segurado já se encontrava atualizado em maio de 2017, carece de amparo jurídico.

 

O valor nominal da condenação, estabelecido em R$ 480.201,00, corresponde a 100 vezes a remuneração de R$ 4.802,01 percebida pelo segurado no mês anterior ao de seu desligamento das funções laborais (ID 85789549), conforme os termos consolidados na apólice securitária.

 

A atualização monetária incidente a partir da contratação não representa uma nova valoração do capital, mas sim a simples recomposição do poder de compra da moeda, frente à inflação ocorrida no período. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a atualização do capital securitário deve incidir a partir do momento em que o pacto de garantia foi firmado, conforme o enunciado que segue:

 

SÚMULA STJ nº 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

O critério adotado pelo acórdão embargado harmoniza-se perfeitamente com essa orientação superior. A apólice de seguro foi contratada originalmente pelas partes em dezembro de 1998, sob a numeração 7.900.

 

Desse modo, a atualização do montante devido desde o início da relação contratual visa unicamente manter a integridade da garantia que o consumidor acreditava possuir, em respeito ao princípio do equilíbrio econômico e da boa-fé que rege as relações de consumo.

 

As teses alternativas suscitadas pela seguradora, voltadas a deslocar o termo inicial da correção monetária para a data da emissão do laudo pericial (05 de outubro de 2019) ou da última renovação anual do contrato, não podem prevalecer. Acolher tais limites significaria esvaziar a proteção do consumidor e desconsiderar a desvalorização da moeda ao longo dos anos de vigência do contrato. Portanto, não se constata contradição no julgado, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora.

3. Inexistência de Omissão quanto aos Juros de Mora e à Lei nº 14.905/2024

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme as hipóteses restritas descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à aplicação das novas diretrizes de juros e atualização monetária trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do Código Civil.

 

Não assiste razão à seguradora. O acórdão embargado confirmou a sentença que fixou a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data de citação. Essa determinação reflete o regime legal de responsabilidade contratual aplicável à espécie ao tempo da consolidação da mora, de modo que a aplicação de novas regras de atualização de forma retroativa violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica que deve resguardar as relações já processadas sob as balizas anteriores.

 

A novel legislação invocada não ostenta eficácia retroativa para desconstituir critérios de juros e atualização estabelecidos em conformidade com as balizas consolidadas no momento do ajuizamento e da instrução da demanda). Sendo assim, a fixação de juros moratórios de 1% ao mês revela-se adequada e em estrita consonância com a disciplina jurídica que regeu os atos processuais praticados na vigência da legislação anterior.

 

Desse modo, o acórdão embargado analisou a controvérsia com base nos fatos do processo, revelando-se nítido o intuito do embargante de rediscutir o mérito do julgado, o que impõe a rejeição dos embargos.

 

Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento.

 

Senão vejamos: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).

 


 

Desse modo, resta evidenciado que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e coerente todas as questões de direito necessárias para a resolução da controvérsia. A oposição do presente recurso sem o preenchimento de quaisquer dos vícios de admissibilidade legal revela apenas o propósito de reabrir a discussão sobre matéria decidida, finalidade para a qual a via aclaratória mostra-se inadequada.

 

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador/BA,    de         de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06