PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0505757-41.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante DANIEL RIBEIRO SILVA e embargados HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505757-41.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, VICTOR PACHECO CARNEIRO
APELADO: DANIEL RIBEIRO SILVA e outros
Advogado(s):Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL RIBEIRO SILVA e HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO contra o acórdão (ID 83678991), que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., para afastar a condenação ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e da cláusula penal moratória, bem como para fixar os juros legais na forma do art. 406 do Código Civil. Nas razões recursais (ID 84443130), a parte embargante sustentou que o v. acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Alegou, inicialmente, que a aplicação do Tema 970 do STJ foi equivocada, pois o precedente não vedaria a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes quando a cláusula penal não possuísse caráter equivalente ao locativo, como no caso concreto, em que a cláusula penal incidiria uma única vez, não substituindo a fruição mensal do bem. Argumentou, ainda, que a decisão seria contraditória e obscura ao afirmar que a restituição integral dos valores pagos pelos compradores já teria recomposto integralmente os prejuízos materiais, afastando assim a indenização por lucros cessantes, uma vez que tais valores não remunerariam o uso frustrado do imóvel. Defendeu que a cláusula penal não possui a mesma finalidade dos lucros cessantes, tratando-se de verbas autônomas. Afirmou, ainda, haver omissão no tocante à inaplicabilidade do artigo 406 em sua nova redação, ante a expressa previsão contratual de incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão, contradição e obscuridade apontadas, eventualmente conferindo-lhes efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 85243381), as embargadas refutaram os argumentos da parte embargante e pugnam pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505757-41.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, VICTOR PACHECO CARNEIRO
APELADO: DANIEL RIBEIRO SILVA e outros
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no acórdão que deu parcial provimento à Apelação para afastar a condenação ao pagamento cumulativo da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes, fixando os juros legais na forma do art. 406 do Código Civil. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. A contradição, por seu turno, ocorre quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, presentes no corpo da decisão embargada. No presente caso, os vícios intelectivos apontados pelo embargante consistiriam em omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à aplicação do Tema 970 do STJ e à fundamentação para afastar a cumulação das verbas indenizatórias. Da leitura do decisum embargado, contudo, constata-se a inexistência de qualquer vício. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: "[...] uma vez exercida pelos adquirentes a prerrogativa de resolver o contrato em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel pelo promitente vendedor, com pleito de restituição integral das quantias pagas e retorno das partes ao status quo ante, verifica-se que os prejuízos materiais restam integralmente reparados mediante a devolução dos valores desembolsados, acrescidos dos encargos legais. Nessa hipótese, não subsiste a presunção de prejuízo decorrente da frustração do uso do bem, razão pela qual se afasta a pretensão de indenização por lucros cessantes ou de pagamento da cláusula penal moratória, eis que ambas possuem natureza indenizatória, objetivando, nesta última, a compensação dos prejuízos de forma prefixada." O mesmo se diga em relação aos juros moratórios, pois a questão foi expressamente enfrentada no acórdão. Todas as matérias levantadas pelos embargantes foram exaustivamente apreciadas pelo acórdão, com fundamentação que enfrentou os argumentos trazidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Sob tais argumentos se edificaram as conclusões do julgado, cujos fundamentos claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante, que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgamento ou para provocar nova apreciação das teses já examinadas pelo colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Cumpre lembrar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Portanto, inexiste no acórdão qualquer omissão ou incoerência interna, com a presença concomitante de elementos ou proposições inconciliáveis, apta a autorizar a oposição dos aclaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505757-41.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, VICTOR PACHECO CARNEIRO
APELADO: DANIEL RIBEIRO SILVA e outros
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA
VOTO