PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PRETENSÃO AUTORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. LAUDO. VALIDADE. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002049-17.2022.8.05.0154, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8002049-17.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON COELHO SILVA
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78451526, acrescentando que o pedido de concessão de auxílio-acidente foi julgado improcedente, conforme a seguinte transcrição: "Posto isso, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC." Inconformado, Edilson Coelho Silva apelou, ID 78451529, sustentando, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 18/08/2017, na função de algodoeiro, resultando na amputação parcial do 4º e 5º quirodáctilo da mão direita (CID 10 - S68.1). Argumenta que após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laboral, apresentando dores, hipersensibilidade na região amputada, limitação de movimentos, diminuição da firmeza e força na mão, bem como dificuldade em segurar e manusear objetos e ferramentas. Defende que mesmo que o perito tenha refutado a presença da redução propriamente dita, constatou que a força muscular não está mantida, o que, segundo o apelante, configura redução da capacidade laborativa. Invoca o entendimento uniformizado pelo STJ, no Tema 416, que estabelece ser devido o benefício de auxílio-acidente quando há redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, independentemente do grau da lesão, sendo devido o benefício ainda que mínima a redução. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente no percentual de 50%, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 78451531. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8002049-17.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON COELHO SILVA
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia requer a análise da possibilidade de ser deferido o benefício de auxílio-acidente ao recorrente, que defende que as lesões diagnosticadas geram incapacidade laborativa. Com efeito, a sentença perfilha entendimento que converge com aquele esposado pelo perito nomeado para avaliar as condições de saúde do recorrente, ID 78451521, visto que o considerou em plena condição para desenvolver seu labor, atestando sua capacidade laboral e a ausência dos requisitos para o deferimento dos benefícios acidentários requeridos: "3) Esta doença impede e incapacita o periciando de exercer suas atividades laborativas profissionais habituais? NÃO. (...) APRESENTA CICATRIZ EM REGIÃO DO TORNOZELO LADO DIREITO, SEM DESVIO ROTACIONAL E ANGULAR, NÃO VISUALIZADO SEQUELAS AO EXAME FÍSICO. APRESENTA AINDA PERDA DE POLPA DIGITAL EM 4º E 5º QUIRODACTILO DA MÃO DIREITA, NÃO IMPLICANDO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. (...) 1. Esclareça as lesões encontradas e informe o CID, se possível. CICATRIZ EM REGIÃO DO TORNOZELO LADO DIREITO, SEM DESVIO ROTACIONAL E ANGULAR, NÃO VISUALIZADO SEQUELAS AO EXAME FÍSICO, CID S923. 2. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? NÃO IDENTIFICADO AO EXAME FÍSICO. (...) APARENTEMENTE FRATURA TRATADA, SEM SEQUELAS AO EXAME FISICO. 5. Há limitação funcional nos membros lesionados? NÃO. (...) 7. Das atividades habituais realizadas anteriores ao acidente nas funções de ALGODOEIRO, na qual é necessário ter agilidade e mobilidade dos membros inferiores, uma vez que permanece pelo menos 8 horas do dia em posição ortostática, é possível exercê-las com 100% da capacidade, sem maior esforço ou limitação/restrição? SIM, PARA AS FUNÇÕES COMO ALGODEIRO NÃO HÁ DEFICIT E LIMITAÇÃO. (...) 20. Do ponto de vista médico social (considerando grau de escolaridade, idade, histórico profissão, condição social e nível de renda), o periciado tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa na função habitual ou similar? SIM." Sendo assim, a pretensão de ser concedido o benefício de natureza acidentária, caminha para o seu indeferimento, sendo o fundamento determinante a inexistência de provas desconstitutivas do quanto exposto no laudo pericial, no sentido de inexistirem sequelas relacionadas a acidente de trabalho e, por isto, as alegadas limitações laborativas. Para a concessão do auxílio-acidente pretendido, afigura-se necessário vislumbrar, como um dos requisitos, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, de acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, sob pena de, não observado que a moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador do deferimento do benefício pleiteado, ser desacolhida a pretensão recursal. Assim é a jurisprudência pátria, que se traz a exemplificar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00260009520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019). Diante do quanto exposto, mantém-se o entendimento de que o apelante não faz jus ao percebimento da benesse almejada, ante a clareza do laudo pericial e a ausência de documentação capaz de desconstituí-lo. Por fim, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, Tema n. 461, firmou a tese segundo a qual, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos, de acordo com a perícia realizada, in verbis: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Deste modo, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8002049-17.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON COELHO SILVA
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO