PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034348-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): NATALIA LOPES CARDOSO FAHEL, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ALICE KIMIE NAKAGAWA COSTA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. CONSUMIDOR IDOSO, DE BAIXA ESCOLARIDADE E HIPERVULNERÁVEL. SELFIE COM PRESENÇA DE TERCEIRO. DIVERGÊNCIAS CADASTRAIS. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e de baixa escolaridade contra sentença que julgou improcedente demanda voltada à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 1513743235, à inexistência do débito dele decorrente, à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, à indenização por danos morais e à suspensão dos descontos, sob alegação de contratação fraudulenta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam a validade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato tido como fraudulento ensejam restituição em dobro e dano moral; e (iv) definir se deve ser concedida tutela de urgência recursal para suspensão imediata dos descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, confrontam a valoração da prova realizada pelo juízo de origem e indicam os motivos de fato e de direito do inconformismo, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.

  2. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

  3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.

  4. A apresentação de contrato digitalizado com fotografia do consumidor segurando documento não comprova, por si só, a manifestação de vontade livre, consciente e válida, especialmente quando há indícios relevantes de fraude envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável.

  5. A divergência entre o endereço indicado no contrato, situado em Volta Redonda/RJ, e a residência comprovada do consumidor, em Salvador/BA, bem como o uso de telefone desconhecido para assinatura eletrônica, constitui sinal relevante de fraude que exige verificação rigorosa pela instituição financeira.

  6. A presença de terceira pessoa na fotografia apresentada como prova de biometria facial reforça a narrativa de abordagem e manipulação do consumidor em via pública, afastando a presunção de contratação privada, segura e consciente.

  7. O comprovante de TED produzido unilateralmente pelo banco não comprova, de forma inequívoca, que o valor transferido ingressou no patrimônio ou reverteu em benefício do consumidor, sendo indevida a imposição ao consumidor hipossuficiente do ônus de produzir prova negativa.

  8. A ausência de comprovação de manifestação de vontade livre e consciente invalida o negócio jurídico, pois compromete requisito essencial do contrato e evidencia dolo de terceiro facilitado por falha de segurança da instituição financeira.

  9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, ensejam dano moral in re ipsa, dispensada a prova específica do sofrimento experimentado pelo consumidor.

  10. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro quando a instituição financeira age com negligência grave, viola o dever de segurança e permite a concretização de fraude com múltiplos sinais de alerta contra consumidor hipervulnerável.

  11. A tutela de urgência recursal deve ser concedida quando o reconhecimento da probabilidade do direito e o risco de continuidade dos descontos sobre verba alimentar evidenciam perigo de dano à subsistência do consumidor idoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro em operação bancária quando a falha de segurança integra o risco da atividade.

  2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial ou selfie não é válida quando os elementos do caso concreto indicam ausência de manifestação de vontade livre e consciente do consumidor.

  3. A existência de divergências cadastrais relevantes, telefone desconhecido e participação de terceiro em fotografia de validação digital reforça a configuração de fraude e impede a validação automática do contrato.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento autorizam a restituição em dobro e configuram dano moral in re ipsa.

  5. A continuidade de descontos sobre verba alimentar de consumidor idoso justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e IV, 14, 42, parágrafo único, e 47; CC, arts. 104 e 145 e seguintes; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação nº 8126424-64.2022.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publicação em 31.10.2023.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034348-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): NATALIA LOPES CARDOSO FAHEL, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ALICE KIMIE NAKAGAWA COSTA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102495434) interposto por JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102495429), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102495434). Em suas razões, sustenta que a sentença errou ao validar a contratação com base em provas frágeis e unilaterais. Reitera a ocorrência de fraude e a nulidade do negócio por vício de consentimento, destacando as inconsistências do contrato (endereço e telefone) e a presença de terceiro na "selfie". Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que a fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Defende a configuração do dano moral in re ipsa em razão dos descontos sobre verba alimentar e o direito à repetição do indébito em dobro. Requer o restabelecimento da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 102495437), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação eletrônica e o cumprimento de seu ônus probatório.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034348-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): NATALIA LOPES CARDOSO FAHEL, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ALICE KIMIE NAKAGAWA COSTA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e dispensado do preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (ID 499652870).

A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado em contrarrazões, não merece prosperar.

As razões recursais (ID 102495434) impugnam especificamente os fundamentos da sentença (ID 102495429), confrontando a valoração da prova realizada pelo juízo a quo e apresentando argumentos jurídicos consistentes para a reforma do julgado.

Fica claro o inconformismo do apelante e os motivos de fato e de direito que o fundamentam, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte adversa e a análise do mérito por esta Corte.

Assim, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia central reside em determinar a validade de um contrato de empréstimo consignado que o consumidor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, alega ter sido celebrado mediante fraude. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, baseou-se na premissa de que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação.

Contudo, com a devida vênia ao entendimento do juízo sentenciante, a análise do conjunto probatório, à luz dos princípios que regem o Direito do Consumidor e do contexto fático que envolve a crescente sofisticação das fraudes bancárias, impõe uma conclusão diversa.

A relação jurídica entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, enquadrando-se o apelante como consumidor e o banco apelado como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, portanto, atrai a incidência do microssistema consumerista, inclusive no que tange à responsabilidade civil.

Conforme dispõe o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Essa responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos e prejuízos dela decorrentes.

No âmbito das operações bancárias, a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros é um risco inerente à atividade. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que tal evento constitui fortuito interno, não possuindo o condão de excluir a responsabilidade da instituição financeira.

Diz o enunciado:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Portanto, a alegação de que o dano foi causado por um terceiro fraudador não serve como excludente de responsabilidade para o banco apelado. Ao contrário, a sua responsabilidade emerge da falha no dever de segurança, um dos pilares do serviço prestado. Cabia à instituição financeira garantir que seus sistemas e procedimentos de contratação fossem seguros o suficiente para impedir a ação de golpistas e para proteger seus clientes, especialmente os mais vulneráveis.

O ponto fulcral da decisão de primeiro grau foi a valoração da prova apresentada pelo banco, considerada suficiente para atestar a validade do negócio. No entanto, uma análise mais detida e criteriosa revela a extrema fragilidade desses elementos probatórios.

O cenário atual, marcado pela proliferação de golpes financeiros e pelo alarmante número de consumidores, principalmente idosos, que são vítimas de fraudes envolvendo empréstimos não solicitados, exige do Poder Judiciário uma postura mais vigilante. Não se pode mais aceitar que a simples apresentação de um contrato digitalizado com uma "selfie" seja um salvo-conduto para a validação de negócios jurídicos eivados de vícios.

No caso dos autos, os indícios de fraude são contundentes.

O contrato de empréstimo (ID 488767509) informa que o endereço do contratante seria na cidade de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que o apelante comprovou residir em Salvador, Bahia, e negou veementemente qualquer vínculo com o endereço fluminense. Além disso, o número de telefone utilizado para a "assinatura eletrônica" é desconhecido do autor. Tais divergências são sinais clássicos de fraude e deveriam ter acendido um alerta máximo nos sistemas de verificação do banco.

A fotografia do apelante segurando seu documento (ID 493661391), apresentada como prova de biometria facial e consentimento, na verdade, milita em favor da tese autoral.

Como bem apontado na réplica (ID 102495015) e nas razões de apelação (ID 102495434), é visível na imagem a presença de uma terceira pessoa (uma mulher) ao lado do idoso.

Essa circunstância é perfeitamente compatível com a sua narrativa de que foi abordado e manipulado em via pública por golpistas. A presença de um terceiro descaracteriza completamente a ideia de um ato privado, seguro e consciente, sugerindo coação ou indução a erro.

O comprovante de TED (ID 493661388) foi produzido unilateralmente pelo banco apelado. Embora conste o nome e o CPF do apelante, ele nega a titularidade da conta de destino e afirma jamais ter recebido o valor. Imputar ao consumidor idoso, de baixa renda e representado por núcleo de prática jurídica, o ônus de produzir prova negativa (de que não é titular da conta ou de que o valor não entrou em seu patrimônio) representa uma inversão indevida e excessivamente gravosa do ônus probatório, incompatível com a sua hipossuficiência técnica e econômica. Caberia ao banco, que detém todo o aparato tecnológico e documental, comprovar de forma inequívoca e irrefutável que o valor não apenas foi transferido, mas que foi efetivamente revertido em benefício do apelante, o que não fez.

Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente jurisprudencial do Eminente Desembargador José Aras::

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126424-64.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: NILDA OLIVEIRA Advogado (s):LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, TIAGO SANTOS DE MATOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO . DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ATRAVÉS DE “SELFIE” PESSOAL DA AUTORA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO . DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE . DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 . A autora aduziu que vem sofrendo reiterados descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida, em consequência à operação de empréstimo consignado em que foi vinculada à instituição financeira ré, defendendo, porém, desconhecimento de tal contratação. 2. Ainda que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial seja autorizada, não há como desconsiderar-se que o texto legal condiciona a validade ao reconhecimento da contratação e sua forma pela parte oposta e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda. 3 . Não restou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrida, pois, a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato bancário, o que conduz à conclusão de mácula ao acesso à informação válida e pormenorizada ao qual tem direito, antes de vincular-se à qualquer celebração contratual, nos termos do artigo 6º, III e IV, do CDC, fixando a obrigatoriedade do devido cumprimento ao direito à informação e transparência acerca dos serviços oferecidos como um direito básico do consumidor. 4. Para assegurar a equidade, em busca da justiça contratual, mesmo diante dos métodos unilaterais de contratação em massa, procede-se a interpretação judicial dos contratos a favor do consumidor e, nesse sentido, o art. 47, do CDC, instituiu como princípio geral a chamada interpretação das cláusulas contratuais pró-consumidor, fundada no princípio da boa-fé, que vem formalizado no art . 4º, III, do CDC. 5. Recurso de apelação desprovido. Reputa-se pela manutenção in totum da sentença originária . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 8126424-64.2022.8.05 .0001, em que figuram, BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelante, e NILDA OLIVEIRA, ora apelada. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 81264246420228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/10/2023)

 

Diante desse quadro, a presunção de veracidade deve pender para o consumidor, cujas alegações são coerentes e amparadas por fortes indícios de fraude. O negócio jurídico está viciado na sua origem, carecendo de um dos seus requisitos essenciais: a manifestação de vontade livre e consciente (art. 104, CC). A conduta dos fraudadores, facilitada pela negligência do banco, configura dolo de terceiro, o que anula o negócio jurídico, nos termos do art. 145 e seguintes do Código Civil.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1513743235 e, por consequência, a inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente.

Sendo o contrato nulo e os descontos indevidos, a restituição dos valores é medida que se impõe. A devolução, no entanto, deve ocorrer em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.

A tese do "engano justificável", frequentemente utilizada pelas instituições financeiras, não se aplica ao caso. Não há engano justificável quando o fornecedor age com negligência grave, violando seu dever de segurança e permitindo que uma fraude com múltiplos sinais de alerta seja concretizada em detrimento de um consumidor hipervulnerável. Tal conduta configura manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo o suficiente para autorizar a sanção da repetição em dobro, que possui caráter não apenas reparatório, mas também pedagógico e punitivo.

Assim, o banco apelado deverá ser condenado a restituir, em dobro, a totalidade dos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Noutra quadra, a conduta do banco apelado causou danos que transcendem a esfera meramente patrimonial. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre o benefício de aposentadoria do apelante, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apropriação indevida de parcela de verba alimentar, por meio de descontos decorrentes de contrato fraudulento, configura dano moral na modalidade in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova do sofrimento, da angústia e da insegurança financeira causados ao consumidor.

O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Considerando a gravidade da falha do banco, a condição de hipervulnerabilidade do apelante e o caráter alimentar da verba atingida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se justo e adequado à reparação do dano moral.

Ademais, a revogação da tutela de urgência pela sentença de improcedência colocou o apelante novamente em situação de vulnerabilidade, sujeito à continuidade dos descontos em sua aposentadoria.

Com o reconhecimento do mérito do recurso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta mais do que evidenciada. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente claro, pois cada novo desconto representa uma agressão à subsistência do idoso.

Dessa forma, impõe-se a concessão da tutela de urgência em sede recursal, para determinar que o banco apelado suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato nº 1513743235 do benefício previdenciário do apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, caso se mostre necessário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 1513743235) e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica e do débito dele originado;

b) Condenar o BANCO AGIBANK S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) Condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) Conceder a tutela de urgência para determinar que o BANCO AGIBANK S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, a realização de quaisquer descontos relativos ao contrato nº 1513743235 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral do réu, inverto o ônus sucumbencial para condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora