PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR. CIRURGIA POR VIA ENDOSCÓPICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.265 (ALTERNATIVA TERAPÊUTICA, EFICÁCIA CIENTÍFICA, MANIFESTAÇÃO DA ANS, REGISTRO SANITÁRIO E CARÁTER CUMULATIVO). INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS NO JULGADO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra Acórdão (ID 106849765) que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença (ID 100660598) que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória para determinar o custeio integral de cirurgia de coluna por via endoscópica com os materiais prescritos, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ajustando, de ofício, a incidência exclusiva da Taxa SELIC aos consectários legais (art. 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu no vício de omissão ao deixar alegadamente de apreciar, de forma exaustiva e individualizada, a aplicação dos parâmetros e requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 para a cobertura de procedimento e materiais fora do Rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Acórdão abordou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as controvérsias suscitadas no recurso de apelação, assentando expressamente a abusividade da negativa de cobertura dos materiais e insumos necessários ao ato cirúrgico prescrito pelo médico assistente, bem como a observância dos parâmetros fixados na ADI nº 7.265 do STF, cuja demonstração se deu pelo conjunto probatório constante dos autos. 5. A tese da embargante de que haveria alternativa terapêutica coberta (cirurgia convencional aberta), de que o material solicitado (“KIT CÂNULA DE PUNÇÃO” / “Kit Spine System”) seria destinado a uso experimental/off-label e de que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos da ADI nº 7.265 foi expressamente enfrentada e rechaçada no julgado, o qual reafirmou a supremacia da indicação do médico assistente e a abusividade da restrição da técnica terapêutica. 6. Revela-se nítida a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem argumentativa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Rejeita-se o uso dos embargos como mera via prequestionadora, sendo desnecessária resposta expressa a todos os argumentos quando a fundamentação se mostra suficiente, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8177767-65.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como embargado, VALNEY SANTOS FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177767-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: VALNEY SANTOS FERREIRA
Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107894926), opostos pela apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face do Acórdão (ID 106849765), que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença (ID 100660598), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8177767-65.2023.8.05.0001, ajuizada por VALNEY SANTOS FERREIRA em face da ora apelante, julgou procedente a ação para confirmar a liminar concedida no ID 100660534, tornando-a definitiva, e condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e, de ofício, reformou pontualmente o julgado apenas no que concerne aos consectários legais, para determinar que o montante da condenação por danos morais seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, índice único que já engloba a correção monetária e os juros de mora, a incidir desde a data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Em suas razões (ID 107894926), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no Acórdão embargado, alegando que o julgado deixou de apreciar, de forma exaustiva e individualizada, a aplicação dos parâmetros e requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 para a cobertura excepcional de tratamentos e materiais não previstos no Rol da ANS (ID 107894926). Aduz: a) que não houve negativa do tratamento da doença da coluna em si, mas tão somente da técnica específica e do material “KIT CÂNULA DE PUNÇÃO” (ou Kit Spine System / Broca Cortante), visto que foi autorizada a cirurgia de hérnia de disco pela via convencional/aberta, a qual se traduz em alternativa terapêutica eficaz e coberta pelo Rol da ANS (ID 107894926), tratando-se o insumo negado de material experimental ou off-label para os códigos solicitados, consoante Parecer Técnico nº 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS; b) que o Acórdão se baseou apenas na prescrição do médico assistente, sem demonstrar respaldo em evidências científicas de alto nível de confiabilidade; c) que não houve análise quanto à inexistência de manifestação negativa da ANS (ID 107894926); d) que se omitiu o julgado quanto à aferição da regularidade e registro sanitário da tecnologia empregada (ID 107894926); e) que os requisitos definidos pelo STF na ADI nº 7.265 possuem natureza estritamente cumulativa, de forma que a ausência de demonstração simultânea de todos eles inviabiliza a concessão judicial do custeio. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o Acórdão e julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou o prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Contrarrazões (ID 108278173), sustentando a inocorrência de qualquer vício no Acórdão, o qual enfrentou expressamente a ADI nº 7.265 e reconheceu o preenchimento de seus requisitos no caso concreto com base no relatório médico idôneo de ID 100660519. Afirma que a embargante busca tão somente a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório, conduta que demonstra o caráter protelatório dos aclaratórios, razão pela qual requer o seu total desprovimento. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177767-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: VALNEY SANTOS FERREIRA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, nos termos consignados no Relatório. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sob pena de manifesta transgressão à natureza integrativa do recurso. No caso em exame, a embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não examinar, de forma exaustiva e individualizada, cada um dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 para a cobertura de procedimento e materiais não previstos expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, tais argumentos não merecem acolhida. O Acórdão embargado (ID 106849765) enfrentou, de modo direto, claro e suficiente, toda a controvérsia referente à legalidade da negativa de cobertura e à aplicação dos parâmetros fixados na ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, analisando expressamente os pontos agora reputados viciados pela embargante. No que tange à suposta omissão quanto à existência de alternativa terapêutica prevista no Rol da ANS (cirurgia convencional aberta) e à alegação de que os materiais específicos solicitados (Kit Spine System Sonovisível / Broca Cortante / Cânula de punção) seriam destinados a uso experimental ou off-label, o voto condutor do Acórdão foi explícito ao tratar do tema, assentando textualmente: “É cediço que, embora as operadoras de saúde possam delimitar as patologias cobertas no pacto, não lhes é permitido restringir a modalidade de tratamento ou a técnica cirúrgica a ser empregada, escolha esta que incumbe exclusivamente ao médico assistente. A interferência da seguradora na indicação terapêutica configura intromissão indevida na relação médico-paciente e viola o objeto principal do contrato, que é a preservação da saúde e da vida do segurado.” (ID 106849765) E, complementando a fundamentação acerca da observância dos parâmetros objetivos e do preenchimento dos requisitos previstos na ADI nº 7.265 do STF, o julgado asseverou fundamentadamente: “Ademais, a tese de taxatividade do Rol da ANS deve ser relativizada em observância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Naquela oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol, exigindo a prescrição por médico habilitado, a comprovação de eficácia científica e a inexistência de substituto terapêutico igualmente eficaz na lista oficial. No caso em tela, tais requisitos restaram sobejamente demonstrados pelo minucioso relatório de ID 100660519, que justificou a indispensabilidade da técnica moderna diante do risco de complicações e da ineficácia dos métodos convencionais prévios.” (ID 106849765) Como se vê, o julgado não foi omisso e tampouco contraditório. Analisou a questão e, de forma clara e fundamentada, concluiu que, estando a patologia da coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa em L2-L3 e L4-L5) coberta pelo contrato, a recusa de autorização dos materiais e insumos indispensáveis ao ato cirúrgico por via endoscópica prescrito pelo médico assistente (ID 100660519) afigura-se abusiva, haja vista a gravidade do quadro clínico do paciente, de apenas 37 anos, com dores incapacitantes e falha prévia do tratamento conservador, estando devidamente preenchidos os pressupostos de eficácia e adequação reconhecidos no precedente do STF. Da mesma forma, a tentativa da embargante de impor a realização de técnica cirúrgica aberta convencional, mais agressiva e com maior tempo de recuperação, sob o pretexto de tratar-se de alternativa constante do Rol da ANS, foi rechaçada no julgado por caracterizar intromissão indevida na relação médico-paciente e violação ao dever de boa-fé objetiva e à função social do contrato. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou vício a ser sanado. O julgado aplicou o direito de forma sistemática e fundamentada, analisando detidamente todos os aspectos relevantes da lide. Em realidade, a insurgência ora deduzida por meio dos Embargos de Declaração nada mais representa do que uma reiteração das alegações já examinadas em Apelação, agora sob a roupagem de supostos vícios. Trata-se de expediente que denota o mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador de se manifestar sobre todas as alegações expostas pelas partes, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, in tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177767-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: VALNEY SANTOS FERREIRA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
VOTO