PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança de R$ 17.350,57 decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de irregularidade no procedimento de apuração de suposta fraude no medidor. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI produzido unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e sem prova da responsabilidade do consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, acompanhada de ameaça de suspensão do serviço essencial, configura dano moral indenizável. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuário, impondo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Compete à concessionária comprovar, de forma robusta, a regularidade do procedimento de inspeção, a existência da irregularidade e o nexo de causalidade com conduta do consumidor. O TOI e o laudo técnico produzidos unilateralmente não possuem presunção absoluta de legitimidade, constituindo apenas indícios que exigem corroboração por prova produzida sob contraditório. A ausência de perícia técnica independente e de participação efetiva do consumidor no procedimento administrativo impede a formação de juízo seguro acerca da fraude. A responsabilidade pela guarda do medidor não gera presunção automática de culpa do consumidor, especialmente quando o equipamento está sujeito ao acesso de terceiros. A insuficiência probatória quanto à fraude impõe a declaração de inexigibilidade do débito. A cobrança indevida de valor elevado, com imputação de fraude e ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-83.2021.8.05.0099, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-83.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA
Advogado(s):RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8002226-83.2021.8.05.0099, movida por ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA. Na petição inicial (ID 101782067), o Autor narrou que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela Ré e que, em outubro de 2020, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 17.350,57 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), por meio de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº 4403015277/001 (ID 101782225). Alegou que a cobrança se referia a uma suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora, apurada de forma unilateral pela concessionária. Sustentou a ilegalidade do procedimento, a ausência de notificação prévia sobre a vistoria e a falta de perícia técnica isenta. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 101782226), determinando-se a manutenção do fornecimento de energia, a suspensão das cobranças e a abstenção da negativação do nome do Autor, sob pena de multa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de cobrança questionada nos autos e os débitos dela decorrentes, na forma da inicial. ii) CONDENAR o Requerido em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais." (ID 101782334). Inconformada, a COELBA interpôs o presente recurso de apelação (ID 101782336). Em suas razões, sustenta a legitimidade de sua conduta, afirmando que a inspeção comprovou a avaria no medidor e que o procedimento observou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende que o TOI possui presunção de legitimidade e que o laudo técnico do laboratório credenciado confirma a irregularidade. Argumenta que a responsabilidade pela guarda do medidor é do consumidor e que a cobrança visa apenas recuperar a energia consumida e não faturada. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, o valor excessivo da indenização. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101782340), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-83.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central consiste em verificar a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade que resultou na emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e na subsequente cobrança de recuperação de consumo, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. O recurso não merece provimento. A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário final é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa do consumidor em juízo, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. Tal inversão foi corretamente deferida pelo juízo de primeiro grau, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova sobre o funcionamento interno do medidor de energia e sobre os procedimentos de fiscalização da concessionária. Portanto, cabia à Apelante, de forma robusta e inequívoca, comprovar a regularidade de sua conduta, a legitimidade da inspeção e, principalmente, a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade encontrada. A Apelante alega que agiu no exercício regular de um direito, ao fiscalizar a unidade consumidora e apurar a recuperação de consumo com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos). Contudo, o exercício desse direito não é absoluto e deve observar garantias fundamentais do consumidor, como o contraditório e a ampla defesa. Conforme se extrai dos autos, todo o procedimento de apuração da irregularidade foi conduzido de forma unilateral pela concessionária. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e o laudo técnico do medidor foram produzidos pelos prepostos e laboratório contratado pela própria Apelante, sem a participação efetiva do consumidor, que não pôde acompanhar a análise técnica ou apresentar quesitos. Um documento produzido unilateralmente, como o TOI, não possui a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos típicos, especialmente em uma relação de consumo, onde a vulnerabilidade de uma das partes é presumida. Ele constitui, no máximo, um indício de prova, que deve ser corroborado por outros elementos, o que não ocorreu no presente caso. A sentença de primeiro grau acertadamente destacou: "O simples acompanhamento da inspeção técnica pelo usuário ou por responsável pelo imóvel, conforme alegado pela concessionária, não é suficiente para legitimar uma avaliação realizada de forma unilateral, sobretudo porque, na maioria das vezes, o consumidor não detém conhecimento técnico para questionar os procedimentos adotados pelos agentes da empresa. [...] a comprovação de fraude na medição do consumo de energia elétrica não pode se limitar a uma inspeção promovida exclusivamente pela prestadora do serviço, sem prova efetiva da participação do consumidor." (ID 101782334) A Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar que a avaria no medidor decorreu de conduta imputável ao Apelado. O laudo técnico, embora aponte "sinais de violação", não estabelece nexo de causalidade com qualquer ato praticado pelo consumidor. A responsabilidade pela guarda do medidor não pode ser interpretada de forma a gerar uma presunção absoluta de culpa do usuário por qualquer defeito no equipamento, especialmente quando este se encontra em local acessível a terceiros. A ausência de uma perícia judicial ou de uma análise técnica isenta, produzida sob o crivo do contraditório, impede a formação de um juízo de certeza sobre a fraude e sua autoria. Diante da dúvida e da insuficiência probatória por parte da Apelante, a quem cabia o ônus, a declaração de inexigibilidade do débito é a medida que se impõe. Ademais, a condenação por danos morais também deve ser mantida. A conduta da Apelante extrapolou o mero exercício de um direito ou um simples aborrecimento cotidiano. O Apelado foi surpreendido com uma cobrança de valor expressivo — R$ 17.350,57 —, imputando-lhe a prática de uma fraude, sem que lhe fossem asseguradas as garantias mínimas de defesa no âmbito administrativo. A cobrança indevida, baseada em um procedimento falho e unilateral, gerou angústia, incerteza e constrangimento, afetando a tranquilidade e a honra do consumidor. A ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial, agrava a situação e configura uma forma de coação para o pagamento de um débito cuja legitimidade estava sendo questionada. Tal conduta viola a dignidade da pessoa humana e os direitos básicos do consumidor, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O montante não representa enriquecimento ilícito para o Apelado, mas serve como justa reparação pelo abalo sofrido. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. Salvador, sala de sessões, de de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-83.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
VOTO