PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-83.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA
Advogado(s):RAFAELA PORTO BRITO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança de R$ 17.350,57 decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de irregularidade no procedimento de apuração de suposta fraude no medidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI produzido unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e sem prova da responsabilidade do consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, acompanhada de ameaça de suspensão do serviço essencial, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuário, impondo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor.

 Compete à concessionária comprovar, de forma robusta, a regularidade do procedimento de inspeção, a existência da irregularidade e o nexo de causalidade com conduta do consumidor.

 O TOI e o laudo técnico produzidos unilateralmente não possuem presunção absoluta de legitimidade, constituindo apenas indícios que exigem corroboração por prova produzida sob contraditório.

 A ausência de perícia técnica independente e de participação efetiva do consumidor no procedimento administrativo impede a formação de juízo seguro acerca da fraude.

 A responsabilidade pela guarda do medidor não gera presunção automática de culpa do consumidor, especialmente quando o equipamento está sujeito ao acesso de terceiros.

 A insuficiência probatória quanto à fraude impõe a declaração de inexigibilidade do débito.

 A cobrança indevida de valor elevado, com imputação de fraude e ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.

 O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-83.2021.8.05.0099, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente

 


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-83.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8002226-83.2021.8.05.0099, movida por ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA.

Na petição inicial (ID 101782067), o Autor narrou que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela Ré e que, em outubro de 2020, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 17.350,57 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), por meio de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº 4403015277/001 (ID 101782225). Alegou que a cobrança se referia a uma suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora, apurada de forma unilateral pela concessionária. Sustentou a ilegalidade do procedimento, a ausência de notificação prévia sobre a vistoria e a falta de perícia técnica isenta. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 101782226), determinando-se a manutenção do fornecimento de energia, a suspensão das cobranças e a abstenção da negativação do nome do Autor, sob pena de multa.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de cobrança questionada nos autos e os débitos dela decorrentes, na forma da inicial. ii) CONDENAR o Requerido em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais." (ID 101782334).

Inconformada, a COELBA interpôs o presente recurso de apelação (ID 101782336). Em suas razões, sustenta a legitimidade de sua conduta, afirmando que a inspeção comprovou a avaria no medidor e que o procedimento observou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende que o TOI possui presunção de legitimidade e que o laudo técnico do laboratório credenciado confirma a irregularidade. Argumenta que a responsabilidade pela guarda do medidor é do consumidor e que a cobrança visa apenas recuperar a energia consumida e não faturada. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, o valor excessivo da indenização. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101782340), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 



Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-83.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO ACASSIO CHAVES COSTA
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central consiste em verificar a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade que resultou na emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e na subsequente cobrança de recuperação de consumo, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.

O recurso não merece provimento.

A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário final é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa do consumidor em juízo, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. Tal inversão foi corretamente deferida pelo juízo de primeiro grau, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova sobre o funcionamento interno do medidor de energia e sobre os procedimentos de fiscalização da concessionária.

Portanto, cabia à Apelante, de forma robusta e inequívoca, comprovar a regularidade de sua conduta, a legitimidade da inspeção e, principalmente, a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade encontrada.

A Apelante alega que agiu no exercício regular de um direito, ao fiscalizar a unidade consumidora e apurar a recuperação de consumo com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos). Contudo, o exercício desse direito não é absoluto e deve observar garantias fundamentais do consumidor, como o contraditório e a ampla defesa.

Conforme se extrai dos autos, todo o procedimento de apuração da irregularidade foi conduzido de forma unilateral pela concessionária. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e o laudo técnico do medidor foram produzidos pelos prepostos e laboratório contratado pela própria Apelante, sem a participação efetiva do consumidor, que não pôde acompanhar a análise técnica ou apresentar quesitos.

Um documento produzido unilateralmente, como o TOI, não possui a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos típicos, especialmente em uma relação de consumo, onde a vulnerabilidade de uma das partes é presumida. Ele constitui, no máximo, um indício de prova, que deve ser corroborado por outros elementos, o que não ocorreu no presente caso.

A sentença de primeiro grau acertadamente destacou:

 "O simples acompanhamento da inspeção técnica pelo usuário ou por responsável pelo imóvel, conforme alegado pela concessionária, não é suficiente para legitimar uma avaliação realizada de forma unilateral, sobretudo porque, na maioria das vezes, o consumidor não detém conhecimento técnico para questionar os procedimentos adotados pelos agentes da empresa. [...] a comprovação de fraude na medição do consumo de energia elétrica não pode se limitar a uma inspeção promovida exclusivamente pela prestadora do serviço, sem prova efetiva da participação do consumidor." (ID 101782334)

A Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar que a avaria no medidor decorreu de conduta imputável ao Apelado. O laudo técnico, embora aponte "sinais de violação", não estabelece nexo de causalidade com qualquer ato praticado pelo consumidor. A responsabilidade pela guarda do medidor não pode ser interpretada de forma a gerar uma presunção absoluta de culpa do usuário por qualquer defeito no equipamento, especialmente quando este se encontra em local acessível a terceiros.

A ausência de uma perícia judicial ou de uma análise técnica isenta, produzida sob o crivo do contraditório, impede a formação de um juízo de certeza sobre a fraude e sua autoria. Diante da dúvida e da insuficiência probatória por parte da Apelante, a quem cabia o ônus, a declaração de inexigibilidade do débito é a medida que se impõe.

Ademais, a condenação por danos morais também deve ser mantida. A conduta da Apelante extrapolou o mero exercício de um direito ou um simples aborrecimento cotidiano.

O Apelado foi surpreendido com uma cobrança de valor expressivo — R$ 17.350,57 —, imputando-lhe a prática de uma fraude, sem que lhe fossem asseguradas as garantias mínimas de defesa no âmbito administrativo. A cobrança indevida, baseada em um procedimento falho e unilateral, gerou angústia, incerteza e constrangimento, afetando a tranquilidade e a honra do consumidor.

A ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial, agrava a situação e configura uma forma de coação para o pagamento de um débito cuja legitimidade estava sendo questionada. Tal conduta viola a dignidade da pessoa humana e os direitos básicos do consumidor, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa.

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O montante não representa enriquecimento ilícito para o Apelado, mas serve como justa reparação pelo abalo sofrido.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Salvador, sala de sessões, de de 2026.




 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator