PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. A controvérsia recursal reside na definição da competência para julgamento da demanda, especificamente se a relação entre as partes configura ou não uma relação de consumo, a justificar a competência das varas especializadas em relações de consumo. A jurisprudência deste Tribunal aponta que a mera cobrança de mensalidade por associação civil não caracteriza relação consumerista, salvo quando há a efetiva oferta de produtos e serviços ao mercado, o que não restou demonstrado nos autos. Precedente do TJBA confirma a incompetência das varas de relações de consumo para julgar casos que envolvam questionamento sobre a própria existência da relação jurídica entre as partes. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016093-13.2025.8.05.0000, em que figura como agravante IVALDO JOSE GASPAR e como agravados ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016093-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO JOSE GASPAR
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratar-se de Agravo de Instrumento interposto por IVALDO JOSÉ GASPAR em face da decisão proferida pelo juízo 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca. O recorrente apresentou como fundamento de sua insurgência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando que a relação estabelecida entre as partes se configura como uma típica relação de consumo. Alega que a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN oferece serviços mediante adesão e desconto direto em folha de pagamento dos seus associados, o que configuraria, segundo afirma, uma prestação de serviços nos moldes do art. 3º do CDC, sendo o autor, por consequência, destinatário final, conforme art. 2º do mesmo diploma legal. Argumenta que a existência de prestação de serviços por parte do sindicato justifica a manutenção da competência da Vara de Relações de Consumo, com base na proteção legal conferida ao consumidor e nas garantias ali previstas. Alega, ainda, que os serviços oferecidos pelas entidades sindicais aos seus filiados, tais como convênios, assistência jurídica e benefícios diversos, se submetem à regulação consumerista sempre que envolvam contraprestação e fornecimento de produtos ou serviços. Reforça que a exclusão da aplicação do CDC, no caso dos autos, implica prejuízo direto aos direitos do consumidor e nega a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual teria nítido conteúdo consumerista. Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária. Proferida decisão negatória do efeito suspensivo pleiteado (ID. 79562848). Contrarrazões ausentes, conforme se observa da certidão acostada ao ID. 88773906. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator. Examinei, lancei o presente relatório e determino a inclusão imediata do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016093-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO JOSE GASPAR
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O mérito do feito principal não se discute meramente a cobrança de contribuição, mas a ausência de relação jurídica entre as partes, inexistindo razão para a sua efetivação. Assim, considerando que o pleito da autora é o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes e o consequente afastamento das cobranças, incumbe à justiça cível dirimir sobre a existência ou não de relação jurídica, analisando o conjunto probatório pertinente e necessário à formação do livre convencimento do juízo. Isto é, não se encontra em discussão obrigações oriundas da relação entre sindicato e sindicalizado, mas a ausência de qualquer relação entre as partes. Em sede de conflito de competência, este Tribunal de Justiça possui precedente que analisou a temática, conforme se observa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) Em assim sendo, resta qualificada a competência da Vara Cível para processar e julgar o presente feito. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se intacta a r. decisão em todos os seus fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016093-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO JOSE GASPAR
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
VOTO