PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-87.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, JOSE ANTONIO MARTINS, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MATUSALEM SOUZA BORGES e outros (3)
Advogado(s):GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS, JOSE ANTONIO MARTINS, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CLASSIFICADOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Apelação cível interposta por Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX) e recurso adesivo interposto por Matusalém Souza Borges contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em razão de fraude ocorrida em negociação de veículo iniciada na plataforma da OLX e concluída fora dela. A sentença condenou a OLX ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, afastando a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. e da Stone Instituição de Pagamento S.A. A OLX alegou ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. O autor, por sua vez, pleiteou a responsabilização das instituições financeiras e a majoração dos danos morais.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de classificados online responde civilmente pelos danos decorrentes de fraude cometida por terceiro em negociação realizada fora de seu ambiente virtual; (ii) estabelecer se há responsabilidade das instituições financeiras envolvidas pela não retenção ou bloqueio de valores transferidos em operação realizada por correntista vítima de golpe.
  1. III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. A plataforma digital OLX atua como mera provedora de espaço para anúncios classificados, não intermediando negociações ou pagamentos, circunstância que, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.444.008/RS e REsp 2.067.181/PR), afasta sua responsabilidade por fraudes ocorridas entre usuários fora do ambiente da plataforma.
  2. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC pode ser afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II), como no caso em que o autor realiza transferência bancária em favor de terceiro estranho, fora dos canais oficiais da plataforma e ignorando os alertas de segurança.
  3. O fato de o anúncio supostamente fraudulento ter sido veiculado na plataforma não estabelece nexo de causalidade suficiente para responsabilização, uma vez que o prejuízo decorreu de conduta voluntária do autor ao negociar por aplicativo externo e efetuar pagamento sem as cautelas devidas.
  4. O recurso adesivo do autor não merece acolhida, pois a transferência bancária foi realizada voluntariamente por ele, sem falha de segurança nas instituições financeiras, não havendo elementos que demonstrem fortuito interno ou defeito no serviço bancário que justifique sua responsabilização.
  5. As operações foram processadas regularmente, mediante credenciais do próprio correntista, e os valores foram rapidamente movimentados, inviabilizando bloqueio posterior. A jurisprudência e a Súmula 479 do STJ não se aplicam quando a fraude decorre de engenharia social externa e ausência de cautela da vítima.
  1. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso provido. Recurso adesivo desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O provedor de classificados online que apenas disponibiliza espaço para anúncios, sem intermediar negociações ou pagamentos, não responde por fraudes cometidas por terceiros fora de sua plataforma.
  2. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador.
  3. As instituições financeiras não respondem por transferências bancárias realizadas voluntariamente pelo cliente, mesmo que este tenha sido vítima de golpe, quando não evidenciada falha na segurança interna do sistema.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.444.008/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.11.2015; STJ, REsp 2.067.181/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.05.2022; STJ, Súmula 479.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n° 8008487-87.2022.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, tendo MATUSALÉM SOUZA BORGES recorrido adesivamente.

                  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-87.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, JOSE ANTONIO MARTINS, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MATUSALEM SOUZA BORGES e outros (3)
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS, JOSE ANTONIO MARTINS, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelo e recurso adesivo interpostos, respectivamente por BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MATUSALÉM SOUZA BORGES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Matusalém Souza Borges em face de Banco Bradesco S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A. e Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX), dispôs:

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao acionado Bom Negócio Atividades de Internet Ltda, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.000,00 com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Em relação aos acionados Banco Bradesco S/A e Stone Pagamentos S/A, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno a parte ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos acionados Banco Bradesco S/A e Stone Pagamentos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.

Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Inconformada, a ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. interpôs recurso de apelação(ID. 72569596). Em suas razões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando atuar como mera provedora de espaço para anúncios classificados, sem intermediar as negociações ou pagamentos.

No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Alega que o autor negociou fora da plataforma (via aplicativo de mensagens), ignorou os avisos de segurança do site e efetuou transferência bancária para conta de terceiro estranho à lide de valor muito abaixo ao do mercado.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

O autor, Matusalem Souza Borges, interpôs recurso adesivo(ID. 72569607). Pugna pela reforma da sentença no tocante à improcedência dos pedidos em face das instituições financeiras, requerendo, também, a majoração dos danos morais.

Argumenta que houve falha de segurança dos bancos envolvidos (Bradesco e Stone), que deveriam ter bloqueado a transação atípica e retido os valores preventivamente, conforme normativos do Banco Central, especialmente considerando que comunicou a fraude minutos após a operação e que a conta destinatária foi encerrada por suspeita de fraude no dia seguinte.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, tendo o autor alegado insuficiência, a empresa Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. arguído ilegitimidade passiva arguida e o BANCO BRADESCO S.A. aduzido violação à dialeticidade recursal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                            RELATOR      

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-87.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, JOSE ANTONIO MARTINS, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MATUSALEM SOUZA BORGES e outros (3)
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS, JOSE ANTONIO MARTINS, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CLASSIFICADOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Apelação cível interposta por Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX) e recurso adesivo interposto por Matusalém Souza Borges contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em razão de fraude ocorrida em negociação de veículo iniciada na plataforma da OLX e concluída fora dela. A sentença condenou a OLX ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, afastando a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. e da Stone Instituição de Pagamento S.A. A OLX alegou ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. O autor, por sua vez, pleiteou a responsabilização das instituições financeiras e a majoração dos danos morais.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de classificados online responde civilmente pelos danos decorrentes de fraude cometida por terceiro em negociação realizada fora de seu ambiente virtual; (ii) estabelecer se há responsabilidade das instituições financeiras envolvidas pela não retenção ou bloqueio de valores transferidos em operação realizada por correntista vítima de golpe.
  1. III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. A plataforma digital OLX atua como mera provedora de espaço para anúncios classificados, não intermediando negociações ou pagamentos, circunstância que, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.444.008/RS e REsp 2.067.181/PR), afasta sua responsabilidade por fraudes ocorridas entre usuários fora do ambiente da plataforma.
  2. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC pode ser afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II), como no caso em que o autor realiza transferência bancária em favor de terceiro estranho, fora dos canais oficiais da plataforma e ignorando os alertas de segurança.
  3. O fato de o anúncio supostamente fraudulento ter sido veiculado na plataforma não estabelece nexo de causalidade suficiente para responsabilização, uma vez que o prejuízo decorreu de conduta voluntária do autor ao negociar por aplicativo externo e efetuar pagamento sem as cautelas devidas.
  4. O recurso adesivo do autor não merece acolhida, pois a transferência bancária foi realizada voluntariamente por ele, sem falha de segurança nas instituições financeiras, não havendo elementos que demonstrem fortuito interno ou defeito no serviço bancário que justifique sua responsabilização.
  5. As operações foram processadas regularmente, mediante credenciais do próprio correntista, e os valores foram rapidamente movimentados, inviabilizando bloqueio posterior. A jurisprudência e a Súmula 479 do STJ não se aplicam quando a fraude decorre de engenharia social externa e ausência de cautela da vítima.
  1. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso provido. Recurso adesivo desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O provedor de classificados online que apenas disponibiliza espaço para anúncios, sem intermediar negociações ou pagamentos, não responde por fraudes cometidas por terceiros fora de sua plataforma.
  2. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador.
  3. As instituições financeiras não respondem por transferências bancárias realizadas voluntariamente pelo cliente, mesmo que este tenha sido vítima de golpe, quando não evidenciada falha na segurança interna do sistema.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.444.008/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.11.2015; STJ, REsp 2.067.181/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.05.2022; STJ, Súmula 479.


 

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Inicialmente, analiso a preliminar de insuficiência de preparo, aduzida pelo autor, sob o argumento de que o recolhimento das custas recursais teria sido realizado com base no valor da causa, e não sobre o valor atualizado da condenação, o que, a seu ver, ensejaria a deserção do recurso.

A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque se verifica dos autos que, quando da interposição do recurso de apelação, houve o recolhimento das custas recursais, acompanhado da respectiva guia e comprovante de pagamento, evidenciando a regularidade inicial do preparo. Ademais, eventual insuficiência não conduz, de plano, à deserção, porquanto o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil assegura à parte recorrente a possibilidade de complementação do preparo, após intimação específica.

Na hipótese, observa-se que o Relator determinou a intimação da recorrente para complementação do preparo, providência que foi devidamente atendida, com a juntada de guia complementar e respectivo comprovante de pagamento, afastando-se, assim, qualquer irregularidade apta a comprometer a admissibilidade do recurso.

Desse modo, rejeito a preliminar de insuficiência de preparo.

No tocante à preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões. O recorrido argumenta que a peça recursal é mera cópia da contestação, não atacando os fundamentos da sentença.

Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado. Todavia, não se exige técnica sofisticada ou inovação argumentativa absoluta, bastando que as razões recursais evidenciem inconformismo dirigido aos fundamentos da sentença.

No caso concreto, ao contrário do sustentado pelo Apelado, verifica-se que as razões de apelação não se limitam à mera reprodução da contestação. Ao revés, o recorrente enfrenta os fundamentos centrais da sentença, notadamente no que tange à sua responsabilização (ou exclusão dela), à configuração – ou não – de falha na prestação do serviço, bem como à análise do nexo causal e da culpa exclusiva da vítima.

Conforme se extrai do próprio teor do recurso, houve impugnação específica da conclusão sentencial, inclusive com devolução à instância ad quem das matérias debatidas na origem, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada orienta que somente se reconhece a inobservância do princípio da dialeticidade quando as razões recursais são totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese.

Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das rés pelos danos suportados pelo autor, vítima de golpe perpetrado por terceiro estelionatário em negociação de veículo iniciada na plataforma da OLX e concluída externamente, com pagamento realizado via transferência bancária entre as instituições financeiras corrés.

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a verificação de sua responsabilidade pela reparação dos danos exige a análise da natureza do serviço prestado e do nexo de causalidade, devendo ser apreciada conjuntamente com o mérito recursal.

Do Recurso da Ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda.

A análise dos autos revela que o autor foi vítima de fraude conhecida como "golpe do intermediário" ou clonagem de anúncio. O demandante visualizou anúncio de veículo na plataforma da ré, iniciou contato pelo chat disponibilizado, mas migrou a negociação para aplicativo de mensagens privado (WhatsApp) com terceiro fraudador. Posteriormente, efetuou transferência bancária (TED) no valor de R$ 70.000,00 para a conta de uma pessoa física (Katia Regina de Almeida), distinta do suposto vendedor ou do proprietário do veículo.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado — expressamente citado nas peças de defesa e documentos acostados aos autos, como o REsp 1.444.008/RS e o REsp 2.067.181/PR — no sentido de que o provedor de buscas ou classificados, que não realiza intermediação da venda nem do pagamento, não responde por vícios ou fraudes decorrentes das negociações entre usuários.

No caso em apreço, a recorrente OLX atuou como site de classificados eletrônicos, disponibilizando espaço para anúncio. Não houve utilização de ferramentas de pagamento da plataforma ou garantia de compra segura oferecida pelo site para esta transação específica. A negociação do preço, a vistoria do bem e o pagamento ocorreram de forma direta entre o autor e o estelionatário (e seus comparsas), fora do ambiente virtual da ré e sem sua ingerência.

A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do referido diploma legal. O conjunto probatório demonstra que o autor agiu com falta de cautela ao realizar transferência de vultosa quantia (R$ 70.000,00) em favor de terceiro desconhecido, cuja conta bancária não guardava relação com o proprietário do veículo ou com o suposto vendedor.

Ademais, o preço do veículo ofertado estava abaixo do valor de mercado (Tabela Fipe apresentada nos autos indicava valor superior a R$ 84.000,00), circunstância que deveria ter despertado a atenção do adquirente para a possibilidade de fraude. A plataforma ré mantém avisos de segurança alertando os usuários para não realizarem pagamentos antecipados e para verificarem a veracidade das informações, cautelas que foram negligenciadas pelo consumidor.

O fato de o anúncio ter sido supostamente clonado dentro da plataforma não atrai, por si só, a responsabilidade da provedora, uma vez que o dano material decorreu diretamente do pagamento voluntário feito pelo autor em conta de terceiro, rompendo o nexo de causalidade com a atividade de hospedagem do anúncio. A ausência de nexo causal entre a conduta da provedora de classificados e o prejuízo suportado pelo autor impõe a reforma da sentença para afastar a condenação imposta à Bom Negócio Atividades de Internet Ltda.

Do Recurso Adesivo do Autor

O autor recorre buscando a responsabilização solidária das instituições financeiras Banco Bradesco S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A., alegando falha na segurança e demora no bloqueio dos valores.

Em relação ao Banco Bradesco S.A., instituição de origem da transferência, verifica-se que a operação foi realizada pelo próprio correntista, mediante uso de suas credenciais de acesso e chaves de segurança. Não houve falha interna do sistema bancário, invasão de conta ou violação de dados do consumidor. A transação foi uma ordem de pagamento válida e autorizada pelo titular. A jurisprudência pátria entende que as instituições financeiras não respondem por transações realizadas voluntariamente pelo cliente que, ludibriado por ardil de terceiro, efetua transferências bancárias, caracterizando-se o fortuito externo.

Quanto à Stone Instituição de Pagamento S.A., banco destinatário, os documentos comprovam que a conta da beneficiária (Katia Regina de Almeida) foi aberta mediante apresentação de documentos regulares. Embora a instituição tenha bloqueado a conta posteriormente por suspeita de fraude, o extrato da conta demonstra que os valores recebidos foram pulverizados quase instantaneamente através de transferências via Pix para outras titularidades.

O sistema de pagamentos instantâneo e as transferências eletrônicas (TED) possuem liquidação em tempo real ou exíguo. A comunicação da fraude pelo autor, embora feita no mesmo dia, ocorreu após a efetivação da transferência e a disponibilização do crédito na conta de destino. Não há como exigir das instituições financeiras o monitoramento prévio de cada transação realizada por seus clientes quando estas se enquadram nos limites e padrões de acesso regular da conta.

A Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, tal entendimento aplica-se a situações onde há falha na segurança interna do banco (abertura de conta com documento falso constatável icto oculi, vazamento de dados, clonagem de cartão), o que não se confunde com a situação dos autos, onde o próprio correntista, vítima de engenharia social externa, entrega os valores ao fraudador.

Assim, não restou configurada falha na prestação do serviço bancário que justificasse o nexo de causalidade com o dano sofrido. O prejuízo decorreu de culpa exclusiva de terceiros (estelionatários) e da própria vítima, que não adotou as cautelas necessárias na verificação da idoneidade do negócio jurídico subjacente.

Por conseguinte, a sentença de improcedência em relação às instituições financeiras deve ser mantida, não havendo que se falar em condenação por danos materiais ou morais.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação a ela; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo Autor MATUSALEM SOUZA BORGES, mantendo a improcedência dos pedidos em face das instituições financeiras.

Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais em relação à ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda., condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, já considerado o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


 

 


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