PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058812-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
AGRAVADO: MIX DISTRIBUIDOR LTDA e outros
Advogado(s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. APARENTE REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se pretendia a suspensão dos efeitos de protestos de títulos que a autora alega já terem sido quitados antes da lavratura dos apontamentos restritivos.

A agravante sustenta que adquiriu mercadorias da primeira agravada, efetuou o pagamento integral à credora originária em 27/12/2024, mediante transferência eletrônica, e que os títulos foram indevidamente levados a protesto em 22/02/2025 pela segunda agravada, cessionária do crédito, sem que houvesse prévia notificação da cessão.

A decisão de primeiro grau indeferiu a medida ao fundamento genérico de que os documentos apresentados não seriam suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da autora.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão agravada atendeu ao dever constitucional de fundamentação; (ii) analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (iii) examinar a validade do pagamento efetuado ao credor originário quando ausente notificação da cessão de crédito ao devedor.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada padece de fundamentação insuficiente, pois se limitou a afirmar genericamente que os documentos seriam insuficientes e os fatos imprecisos, sem proceder a qualquer análise concreta dos elementos probatórios ou esclarecer as razões que conduziram ao indeferimento, em desconformidade com o dever de motivação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 11 do Código de Processo Civil.

A cadeia documental apresentada pela agravante revela-se coesa e apta a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado: a nota fiscal comprova a relação comercial, o comprovante de depósito indica o pagamento em data anterior aos vencimentos dos títulos fracionados, a nota fiscal de devolução justifica a diferença de valores e a certidão cartorária evidencia que os protestos foram lavrados após o adimplemento.

A alegação de que o pagamento foi realizado por modalidade diversa da pactuada não prevalece, porquanto a agravante comunicou formalmente aos fornecedores, desde 2019, que os pagamentos seriam realizados exclusivamente por crédito em conta, sendo esta uma política conhecida ou que deveria ser conhecida pela fornecedora habitual.

Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. Ausente qualquer evidência de notificação formal da cessão à agravante, o pagamento realizado à credora originária é válido e liberatório, não podendo o devedor de boa-fé ser prejudicado pela falta de comunicação entre cedente e cessionário.

A indicação da cessionária como portadora na certidão de protesto constitui dado meramente formal para fins cartorários, insuficiente para desconstituir a validade do pagamento efetuado de boa-fé ao credor original.

O perigo de dano resta configurado, porquanto a manutenção de protestos potencialmente indevidos em nome de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial regular gera reflexos imediatos sobre sua credibilidade no mercado, com possível comprometimento de parcerias comerciais e operações de crédito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para confirmar a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos indicados.

 

Tese de julgamento: "O pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé ao credor originário é válido e liberatório da obrigação quando ausente notificação formal da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, sendo indevido o protesto de títulos correspondentes a obrigação já adimplida, o que autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos apontamentos restritivos."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058812-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. e como agravadas MIX DISTRIBUIDOR LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058812-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
AGRAVADO: MIX DISTRIBUIDOR LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Teixeira de Freitas/Bahia, nos da ação de nº 8004412-54.2025.8.05.0256, por ele proposta contra MIX DISTRIBUIDOR LTDA e TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.

A decisão atacada indeferiu a tutela de urgência requerida antecipadamente na ação, que tem o propósito de declarar a inexistência de dívida e de condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos causados por um protesto que afirma ser indevido.

A providência indeferida foi justamente a suspensão dos efeitos desse protesto, tendo o juiz pontuado que os documentos apresentados não seriam suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da autora, considerando os fatos imprecisos.

Em síntese, a agravante diz que o protesto, protocolado em fevereiro de 2025, diz respeito a dívida inexistente, que já fora paga em 27/12/2025.

Narra que adquiriu mercadorias junto à primeira Agravada, MIX DISTRIBUIDOR LTDA, sua fornecedora habitual, conforme formalizado em nota fiscal que fixou a obrigação de pagamento a prazo. Diz que os títulos levados a protesto correspondem exatamente à referida negociação comercial e foram integralmente quitados antes mesmo da data em que foram apresentados a cartório.

Afirma que a primeira Agravada transferiu à segunda Agravada, TRADEMASTER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., o crédito oriundo da negociação estabelecida, sem que a Agravante tivesse sido cientificada dessa cessão. Agindo em estrita boa-fé e conforme o pactuado, efetuou o pagamento devido diretamente à credora originária, ou seja, à própria primeira Agravada.

Sustenta que o título original de nº 1037661 foi fracionado em três faturas distintas, constando a primeira Agravada como sacadora e cedente, e a segunda Agravada como portadora. Os títulos levados a protesto foram os de nº 1037661/003 e 1037661/002, cada um no valor de R$ 1.636,36, e o de nº 1037661/001, no valor de R$ 1.636,37.

Para demonstrar suas alegações, a Agravante apresentou a nota fiscal emitida pela fornecedora, o comprovante de pagamento realizado e a certidão cartorária que registra o protesto dos títulos em data posterior ao adimplemento.

Esclarece que o comprovante de pagamento indica valor inferior ao da nota fiscal originária em razão do abatimento de R$ 772,23, correspondente a mercadorias avariadas devolvidas à primeira Agravada, operação formalizada mediante emissão de nota fiscal com assinatura de recebimento pela própria fornecedora.

A Agravante invoca os artigos 290 e 292 do Código Civil para defender que o devedor somente está sujeito às consequências da cessão de crédito a partir do momento em que dela toma conhecimento. Como não houve prévia notificação, sustenta que a cessão operada entre as Agravadas é inexistente perante si, sendo válido o pagamento efetuado à credora primitiva.

Argumenta que a decisão agravada é inconsistente diante do quadro fático-probatório dos autos, pois os fatos foram expostos de forma precisa e acompanhados de documentação idônea e suficiente para demonstrar, de maneira incontestável, a inexistência de débito e a irregularidade dos protestos.

Alega que a conclusão lançada na decisão recorrida não encontra amparo nos autos, havendo violação ao dever de fundamentação imposto pelos artigos 11 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Sustenta estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.

Quanto à probabilidade do direito, aponta que a nota fiscal comprova a relação comercial firmada entre as partes, o comprovante de pagamento atesta o adimplemento da obrigação e a certidão cartorária evidencia que, não obstante a quitação, o mesmo título foi levado a protesto em data posterior. Defende que exigir qualquer outro documento além desses significaria impor um ônus probatório impossível, distorcendo as regras processuais e negando validade a provas inequívocas.

Quanto ao perigo de dano, afirma que a manutenção dos protestos indevidos gera reflexos imediatos e severos em sua atividade empresarial, comprometendo sua credibilidade no mercado e prejudicando negociações comerciais em curso.

Destaca que o quadro se agrava nas tratativas com fornecedores novos, que adotam critérios rigorosos de análise e, diante da simples existência de protestos em aberto, muitas vezes se recusam a firmar contratos. Ressalta que se encontra em fase de expansão, com a abertura de novas lojas em diferentes estados, exigindo confiança máxima em sua imagem para a celebração de novas parcerias e a continuidade de seu crescimento.

Requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, determinando a suspensão dos protestos dos títulos nº 1037661/003, 1037661/002 e 1037661/001, oficiando-se ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

A decisão de ID 92040329 antecipou a tutela recursal pretendida, que não foi atacada por qualquer recurso.

Contrarrazões apresentadas pela MIX DISTRIBUIDOR LTDA no evento de ID 93883632.

Em síntese, sustenta que a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, porquanto os fatos necessitam de melhor análise sob o contraditório.

Aduz que a agravante omitiu, em sua narrativa recursal, informação relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, que a forma de pagamento ajustada entre as partes era exclusivamente por boleto bancário, emitido pela segunda agravada Trademaster, e não por transferência eletrônica direta para a conta da agravada.

Afirma que a própria agravante, conforme comunicado anexado aos autos de origem, decidiu unilateralmente que não mais realizaria pagamentos por boleto bancário, optando por efetuar créditos diretamente em conta, contrariando o modo de pagamento contratualmente previsto.

Argumenta, assim, que a agravante "pagou mal", porquanto efetuou o pagamento a quem não era mais o detentor do crédito e por meio diverso do pactuado, ressaltando que a própria certidão de protesto indica a Trademaster como portadora dos títulos.

Sustenta que a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade do protesto quando o devedor efetua o pagamento em tempo e modo diverso do originalmente ajustado, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido.

Conclui que a Trademaster, ao não receber o valor na data aprazada em razão do pagamento errôneo, agiu em exercício regular de direito ao levar os títulos a protesto, inexistindo a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência.

Requer a reconsideração da decisão liminar que deferiu o efeito ativo, com o restabelecimento da eficácia da decisão de primeiro grau, e, no mérito, o improvimento do agravo de instrumento.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058812-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
AGRAVADO: MIX DISTRIBUIDOR LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, a decisão atacada denegou a tutela provisória requerida pelo autor da ação de origem — que pretendeu a suspensão de um protesto que defende ser indevido — ao argumento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para conferir plausibilidade aos seus argumentos.

A decisão agravada fundamentou-se de forma demasiadamente genérica, limitando-se a afirmar que "os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, sendo os fatos imprecisos", sem, contudo, proceder a qualquer análise concreta dos elementos probatórios apresentados ou esclarecer minimamente as razões pelas quais teria chegado a tal conclusão.

Essa fundamentação revela-se insuficiente diante do dever de motivação das decisões judiciais imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelo artigo 11 do Código de Processo Civil, na medida em que não permite às partes e a este órgão colegiado compreender as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao indeferimento da medida pleiteada.

Ao contrário do consignado na decisão recorrida, a documentação apresentada parece apta a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária próprio da fase processual em que se examina a pertinência de tutelas de urgência.

Com efeito, a análise dos elementos probatórios acostados aos autos permite constatar que a nota fiscal de nº 001.037.661, constante do ID 506199202, aparentemente retrata operação de venda a prazo de mercadorias realizada pela primeira Agravada, MIX DISTRIBUIDOR LTDA, em favor da Agravante, no valor total de R$ 4.909,09. Desse documento originário teriam sido extraídas três faturas de números 01, 02 e 03, com vencimentos em 02/12/2024, 09/12/2024 e 16/12/2024, sendo a primeira no valor nominal de R$ 1.636,37 e as duas últimas no valor de R$ 1.636,36 cada.

Estas três faturas, vinculadas à referida nota fiscal, foram os documentos levados a protesto em 22/02/2025, conforme indica a certidão cartorária de ID 506199199.

A Agravante apresentou comprovante de depósito, acostado ao ID 506199200, que sugere ter transferido à primeira Agravada, em 27/12/2024, a quantia de R$ 4.136,86, correspondente àquela operação comercial.

O valor transferido, embora inferior ao constante na nota fiscal originária, encontraria justificativa na alegada devolução de parte das mercadorias que se encontravam avariadas, no montante de R$ 772,23, circunstância que teria sido formalizada na nota fiscal de devolução de nº 13590-50, documento que aparentemente vincula expressamente a devolução à nota fiscal originária e que teria sido recebido por pessoa identificada no estabelecimento da própria primeira Agravada, conforme indicam os documentos de IDs 506204509 e 5062045101.

Dessa forma, a cadeia documental apresentada mostra-se, em análise preliminar, coesa e apta a demonstrar a probabilidade de que a obrigação decorrente da nota fiscal nº 001.037.661 tenha sido integralmente adimplida pela Agravante em 27/12/2024, ou seja, em data anterior aos vencimentos dos títulos fracionados e significativamente anterior à lavratura dos protestos, ocorrida em 22/02/2025.

Nesse contexto, parece configurada a probabilidade do direito invocado pela Agravante, porquanto a documentação apresentada indica, ao menos em juízo de cognição sumária, que os títulos levados a protesto corresponderiam a obrigação já cumprida, sugerindo a indevida manutenção dos apontamentos restritivos em seu nome.

De igual modo, afigura-se presente o perigo de dano, requisito igualmente exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.

A manutenção de protestos potencialmente indevidos em nome de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial regular tende a gerar reflexos imediatos e de difícil reparação sobre sua credibilidade no mercado, com possível comprometimento da celebração de novas parcerias comerciais, dificuldades em operações de crédito e prejuízos à condução regular de seus negócios.

Convém pontuar que as teses apresentadas pela primeira agravada não relativizam, numa análise provisória do caso, a pertinência da antecipação da tutela pretendida pelo autor da ação, ora agravante.

Como relatei, a MIX DISTRIBUIDOR LTDA argumenta que o pagamento realizado pela DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A foi efetuado de forma incorreta, por meio de TED à conta da MIX, quando a forma de pagamento ajustada seria exclusivamente via boleto bancário, emitido pela TRADEMASTER, de modo que ela teria "pagado mal" ao não seguir o método pactuado e ao pagar a quem não era mais a detentora do crédito.

Pelo que se colhe dos autos, a agravante comunicou, desde 1º de fevereiro de 2019, que "todas as formas de pagamento de notas fiscais aos fornecedores e prestadores de serviços passarão a ser realizados somente por CRÉDITO EM CONTA, outras formas de pagamento, como por exemplo, boleto bancário não serão realizadas" (ID. 506199201). Este "Comunicado a Fornecedores e Prestadores de Serviços – Mudança no Modelo de Pagamento para Crédito em Conta" demonstra que a alteração da modalidade de pagamento para crédito em conta não foi uma decisão inesperada para a MIX DISTRIBUIDOR LTDA, mas sim uma política de pagamento da própria agravante que, naturalmente, seria aplicada aos seus fornecedores regulares.

Portanto, a alegação de "pagamento mal feito" pela modalidade de TED não merece prevalecer, pois o recebimento por crédito em conta aparentemente era de conhecimento da cadeia comercial, ou ao menos deveria ser, por parte da fornecedora habitual.

A segunda e principal tese das contrarrazões, a de que o pagamento foi feito a quem não era mais o credor (MIX ao invés de TRADEMASTER), parece desconsiderar a regra que condiciona a eficácia da cessão em face do devedor à regular notificação.

Nos termos do artigo 290do Código Civil, a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende de sua notificação:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Salvo melhor juízo, pelo que consta dos autos, a agravada MIX DISTRIBUIDOR LTDA não apresentou qualquer evidência de que a DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A tenha sido formalmente notificada da cessão do crédito para a TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.

Nesse contexto, o pagamento realizado pela agravante à MIX DISTRIBUIDOR LTDA, credora originária, parece válido e liberatório da obrigação, mesmo que a cessão já houvesse ocorrido entre as agravadas, uma vez que a devedora de boa-fé não pode ser prejudicada pela falta de comunicação dos envolvidos na cessão.

A indicação da TRADEMASTER como "portador" na certidão de protesto é um dado meramente formal para os atos cartorários, mas não tem o condão de desconstituir a validade do pagamento efetuado pela devedora de boa-fé ao credor original quando ausente a notificação da cessão. A responsabilidade por eventual prejuízo decorrente da falta de comunicação recai sobre o cedente e o cessionário, não sobre o devedor que adimpliu a obrigação validamente.

O conjunto probatório dos autos, somado à clara disciplina legal sobre a cessão de crédito e o pagamento ao credor original, demonstra que os protestos são aparentemente indevidos, e que a tutela de urgência pretendida pelo autor/agravante é pertinente. A necessidade de um contraditório aprofundado, alegada pela agravada, já foi atendida em cognição sumária por este juízo ad quem que, ao contrário do primeiro grau, pôde realizar uma análise pormenorizada da documentação, confirmando a robustez das alegações da agravante.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão monocrática que antecipou a tutela recursal, determinando a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS dos títulos de nº 1037661/003, 1037661/002 e 1037661/001, lavrados no Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, a título provisório (art. 300 do CPC).

É como voto.


Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

1 De tão comum, a prática é inclusive materializada no art. 10 da Lei nº 5.6474/68 (lei das duplicatas).