PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541069-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DALVA SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, CHARLENY DA SILVA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

I. Caso em exame

1.         Recurso de apelação interposto por servidores policiais militares ativos contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária por meio da qual buscavam a reimplantação da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) em seus vencimentos, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob a alegação de direito adquirido e ato jurídico perfeito em face da edição da Lei Estadual n. 7.145/1997.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser acolhida a pretensão de restabelecimento da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), expressamente extinta pelo artigo 12 da Lei Estadual n. 7.145/1997.

III. Razões de decidir

3. A extinção de vantagem pecuniária por meio de diploma legislativo de efeitos concretos e imediatos, como ocorreu com o advento do artigo 12 da Lei Estadual n. 7.145/1997, representa ato único e positivo da Administração Pública que afasta a incidência da relação jurídica de trato sucessivo.
4. Nesses casos, a lesão jurídica ao patrimônio dos servidores consolida-se na data de publicação do ato normativo extintivo, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, de modo a atingir o próprio fundo de direito.

5. Inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia não versa sobre mero inadimplemento de parcelas devidas, mas sim sobre a supressão e modificação da própria situação jurídica fundamental dos servidores.

6. Aplicação analógica da tese jurídica firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006411-88.2016.8.05.000 (Tema 03), o qual pacificou que a supressão de vantagens decorrentes da mesma Lei Estadual n. 7.145/1997 constitui ato de efeitos concretos, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da publicação da lei.

7. Constatado que a lei de efeitos concretos foi editada em agosto de 1997 e que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em julho de 2018, verifica-se o transcurso de mais de vinte anos, restando patente a consumação da prescrição do fundo de direito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a conclusão de improcedência da pretensão autoral, porém por fundamento diverso, mediante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, artigo 1º; Lei Estadual n. 7.145/1997, artigo 12; Código de Processo Civil, artigos 76, 487, inciso II, e 932.

 

Referências jurisprudenciais: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03); Apelação Cível n. 0586718-66.2016.8.05.0001, Relator Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita; Apelação Cível n. 8059222-75.2019.8.05.0001, Relator Desembargador Josevando Souza Andrade; Apelação Cível n. 0519556-25.2014.8.05.0001, Relatora Desembargadora Graca Marina Vieira Furtado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0541069-10.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIA DALVA SOUZA SILVA e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541069-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DALVA SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, CHARLENY DA SILVA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Célia Dalva Souza Silva, Paulo César Barros Raimundo, Ailton Lopes Santos e Gildélia Mota da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de n. 0541069-10.2018.8.05.0001, proposta em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Na petição inicial, constante do ID 70553813, os autores afirmaram ser servidores públicos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em atividade e alegaram que, ao longo de suas carreiras, fizeram jus à percepção da vantagem pecuniária denominada Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), instituída pela Lei Estadual n. 4.454/1985. Sustentaram que, com a promulgação da Lei Estadual n. 7.145/1997, referida gratificação foi extinta pelo artigo 12 do diploma legal, que criou em substituição a Gratificação de Atividade Policial (GAP).

 

Argumentaram que a extinção da vantagem e o cancelamento de seu pagamento violaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, provocando decréscimo remuneratório em desacordo com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pleitearam, desse modo, a condenação do Estado da Bahia à reimplantação da Gratificação de Função Policial Militar em seus contracheques, nos percentuais estabelecidos pela legislação anterior à extinção, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal.

 

 

Devidamente citado por meio do mandado de ID 70553921, o Estado da Bahia apresentou contestação juntada no ID 70553924. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição total do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o argumento de que a pretensão se volta contra ato único de efeitos concretos da administração, consubstanciado na extinção da vantagem em agosto de 1997 pela Lei Estadual n. 7.145/1997, enquanto a demanda judicial somente foi proposta em julho de 2018, ou seja, mais de vinte anos após a vigência da norma. No mérito, defendeu a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a impossibilidade de cumulação de vantagens que possuem o mesmo fato gerador e a inocorrência de decesso nos vencimentos dos servidores.

 

Os autores apresentaram réplica no ID 70553927, rechaçando a preliminar de prescrição do fundo de direito com base no enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça e reiterando os argumentos expostos na petição inicial sobre a natureza jurídica de adicional da gratificação pretendida.

 

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferiu a sentença de ID 70553928. Na decisão, o magistrado rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, entendendo que a relação jurídica em debate é de trato sucessivo, aplicando a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação ordinária. No mérito, contudo, julgou improcedentes os pedidos formulados, ao considerar que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a Gratificação de Função possuem o mesmo fato gerador, o que impede o recebimento cumulado das vantagens. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, restando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.

 

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração no ID 70553933, pleiteando o saneamento de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade com as faixas percentuais descritas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 70553938 acolheu os aclaratórios para condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação sob o ID 70553934, alegando que a sentença incorreu em erro de julgamento. Sustentaram que as vantagens em questão possuem naturezas jurídicas e fatos geradores totalmente distintos, pois a GAP visa a compensar riscos da atividade policial, enquanto a Gratificação de Função se destina a remunerar as atribuições específicas desempenhadas no âmbito interno da corporação militar. Argumentaram que a supressão unilateral violou ato jurídico perfeito e direito adquirido e requereram a reforma integral do julgado para que seja reconhecida a procedência dos pedidos.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 70553943.

 

Durante o trâmite processual, foi noticiado o falecimento do patrono originário dos apelantes, o Dr. Roberto de Oliveira Aranha, ocorrido em 9 de fevereiro de 2022, consoante certidão de óbito de ID 70553949. O andamento do feito foi suspenso para a regularização da representação processual, o que culminou no deferimento dos pedidos de habilitação dos novos advogados, conforme decisão de ID 92916173, passando a apelante Célia Dalva Souza Silva a ser representada pela Dra. Charleny da Silva Reis (OAB/BA n. 39.091) e os apelantes Paulo César Barros Raimundo, Ailton Lopes Santos e Gildélia Mota da Silva pelo Dr. Vitor dos Anjos Santos (OAB/BA n. 30.400-A).

 

Por meio do despacho de mero expediente de ID 97084876, proferido em 14 de janeiro de 2026, com fulcro nos artigos 9º and 10 do Código de Processo Civil, este Relator determinou a intimação pessoal dos apelantes para que se manifestassem no prazo de 15 dias sobre a eventual prescrição do fundo de direito, em virtude de a ação ter sido proposta em julho de 2018, mais de vinte anos após a edição da Lei Estadual n. 7.145/1997, que extinguiu a vantagem pleiteada.

 

Devidamente intimados por meio de cartas com aviso de recebimento, conforme documentos de ID 84368377, ID 85050193 e ID 85167544, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, consoante certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 101135266.

 

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541069-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DALVA SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, CHARLENY DA SILVA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da matéria devolvida a este Tribunal.

 

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado consiste na verificação do direito de servidores policiais militares ativos à restauração do pagamento da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), extinta pela Lei Estadual n. 7.145/1997. No entanto, impõe-se, antes do exame do mérito recursal propriamente dito, a análise da prejudicial de prescrição do fundo de direito, cujo pronunciamento prévio foi oportunizado às partes por meio do despacho de ID 97084876.

 

Ao examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a demanda, constata-se que a pretensão dos apelantes encontra-se totalmente fulminada pelo fenômeno da prescrição do próprio fundo de direito, merecendo reforma o entendimento adotado pela sentença de primeiro grau quanto a este aspecto específico.

 

O cerne da questão reside na distinção entre a prescrição das parcelas de trato sucessivo, consolidada na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, e a prescrição do próprio fundo de direito, regida pelo artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.

 

A doutrina e a jurisprudência pátria esclarecem que a relação jurídica de trato sucessivo se configura quando a Administração Pública deixa de adimplir obrigação de pagamento que se renova periodicamente no tempo, sem que tenha havido manifestação expressa ou ato normativo que negue ou extinga o próprio direito postulado pelo interessado.

 

Em contrapartida, quando a supressão de determinada vantagem pecuniária decorre diretamente de ato normativo de efeitos concretos, por meio do qual o Poder Legislativo ou o Poder Executivo extingue expressamente o benefício e cancela o seu pagamento de maneira geral e abstrata, a lesão ao direito subjetivo ocorre de forma única, imediata e definitiva na data de entrada em vigor da norma.

 

No caso sob exame, a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), instituída originalmente pela Lei Estadual n. 4.454/1985, foi expressamente extinta por força do artigo 12 da Lei Estadual n. 7.145/1997, cujo teor é reproduzido a seguir:

 

"Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos."

 

A vigência desse dispositivo legal ensejou a imediata exclusão da rubrica da folha de pagamento de todos os policiais militares do Estado da Bahia, caracterizando um ato comissivo de efeitos concretos e permanentes. Trata-se, por conseguinte, de modificação substancial da própria situação jurídica fundamental dos servidores, e não de mera omissão continuada no pagamento de parcela devida.

 

Desse modo, a supressão da vantagem não gera obrigações que se renovam periodicamente, mas sim uma única lesão ao direito alegado pelos servidores, ocorrida em agosto de 1997, data da publicação e vigência da Lei Estadual n. 7.145/1997. Nesses termos, restando modificada a situação jurídica por ato de efeito concreto, a pretensão de restabelecer a vantagem sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, iniciando-se o fluxo do prazo na data do ato extintivo.

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou idêntica tese jurídica quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03). Na oportunidade, a Seção Cível de Direito Público fixou o seguinte entendimento vinculante a respeito da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), que também foi extinta pelo exato artigo 12 da Lei Estadual n. 7.145/1997:

 

"A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo de direito, contados da publicação da lei."

 

Considerando que tanto a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) quanto a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) sob disputa foram extintas simultaneamente pelo mesmo dispositivo legal e sob idênticas circunstâncias, a fundamentação jurídica que orienta a prescrição do fundo de direito deve ser aplicada de forma uniforme e simétrica no presente caso.

 

Na situação vertente, constata-se que a Lei Estadual n. 7.145/1997 entrou em vigor em agosto de 1997, momento em que se consumou a extinção da vantagem e se iniciou o curso do prazo prescricional para que os servidores pudessem buscar judicialmente a sua pretendida restauração. Todavia, a presente ação ordinária de cobrança somente foi proposta pelos apelantes em 17 de julho de 2018, consoante registro de distribuição constante do ID 70553813.

 

Verifica-se, por conseguinte, o transcurso de mais de vinte anos entre o ato administrativo-legislativo de efeitos concretos que suprimiu a vantagem e o ajuizamento da demanda judicial, ultrapassando de forma evidente o prazo de cinco anos estabelecido pela legislação federal de regência.

 

A jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça confirma a incidência da prescrição do fundo de direito em casos idênticos que envolvem o pedido de reimplantação da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). Nesse sentido, cite-se:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SENTENCIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE NOVA GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL 7145/97.. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. E ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por Policiais Militares do Estado da Bahia visando o restabelecimento da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em face do transcurso de mais de cinco anos entre a edição da lei extintiva e o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Discussão acerca da natureza da pretensão, se de ato único de efeitos concretos (prescrição do fundo de direito) ou de relação jurídica de trato sucessivo (prescrição das parcelas). 3. Análise da tese de direito adquirido a regime jurídico remuneratório em face de alteração legislativa promovida por lei estadual. III. Razões de decidir 4. A extinção da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) por força da Lei Estadual nº 7.145/97 configura um ato normativo de efeito concreto, pois suprimiu a base legal do direito à vantagem de forma imediata e definitiva, e não meramente um inadimplemento financeiro. 5. Em casos de supressão de vantagem pecuniária por lei de efeitos concretos, a lesão se consolida na data de entrada em vigor da norma, aplicando-se o prazo quinquenal para a impugnação do ato de fundo, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 6. A tese de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) é inaplicável quando a pretensão envolve o restabelecimento da própria situação jurídica fundamental, que foi negada ou extinta por um ato único e positivo da Administração ou do Poder Legislativo. 7. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico remuneratório, sujeitando-se às modificações legislativas, desde que respeitada a irredutibilidade do quantum nominal da remuneração, o que afasta, por si só, a pretensão de restabelecimento da gratificação extinta, mormente quando substituída por outra com fato gerador similar. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito."

(Apelação/Reexame Necessário 0519556-25.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SENTENCIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE NOVA GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL 7145/97.. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. E ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por Policiais Militares do Estado da Bahia visando o restabelecimento da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em face do transcurso de mais de cinco anos entre a edição da lei extintiva e o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Discussão acerca da natureza da pretensão, se de ato único de efeitos concretos (prescrição do fundo de direito) ou de relação jurídica de trato sucessivo (prescrição das parcelas). 3. Análise da tese de direito adquirido a regime jurídico remuneratório em face de alteração legislativa promovida por lei estadual. III. Razões de decidir 4. A extinção da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) por força da Lei Estadual nº 7.145/97 configura um ato normativo de efeito concreto, pois suprimiu a base legal do direito à vantagem de forma imediata e definitiva, e não meramente um inadimplemento financeiro. 5. Em casos de supressão de vantagem pecuniária por lei de efeitos concretos, a lesão se consolida na data de entrada em vigor da norma, aplicando-se o prazo quinquenal para a impugnação do ato de fundo, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 6. A tese de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) é inaplicável quando a pretensão envolve o restabelecimento da própria situação jurídica fundamental, que foi negada ou extinta por um ato único e positivo da Administração ou do Poder Legislativo. 7. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico remuneratório, sujeitando-se às modificações legislativas, desde que respeitada a irredutibilidade do quantum nominal da remuneração, o que afasta, por si só, a pretensão de restabelecimento da gratificação extinta, mormente quando substituída por outra com fato gerador similar. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito."

(Apelação/Reexame Necessário 0519556-25.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026)

 

"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM. GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N° 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. APLICABILIDADE DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DO IRDR N.º 3 DESTA CORTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Trata-se de apelação do autor contra a sentença que, ao afastar prejudicial de prescrição de fundo de direito por aplicação da Súmula n.º 85 do STJ, julgou improcedente a ação que objetivava a reincorporação da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM - nos seus vencimentos do apelante, e pagamento dos valores retroativos relativos a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, aduzindo direito adquirido à reimplantação da GFPM mesmo em cumulação com a GAP e independentemente de violação ao princípio da irredutibilidade. II. Embora a sentença tenha se fundamentado na inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, e na não demonstração de violação concreta à irredutibilidade, tem-se que no IRDR n° 0006411-88.2016.8.05.0000 - TEMA 03 de IRDR desta Corte - fixou-se entendimento de que a Lei n° 7.145/97 constitui ato de efeitos concretos, e a data da sua publicação é o termo inicial para prescrição de fundo de direito quanto às pretensões sobre as vantagens suprimidas. III. Decorridos quase vinte anos entre publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, em agosto/1997, e o ajuizamento da ação, em dezembro/2016, resta prescrita a pretensão deduzida pelo Apelante, tornando prejudicados os argumentos do recurso. IV. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

(Apelação/Reexame Necessário 0586718-66.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 29/09/2025)

 

 

Nesse contexto fático e normativo, imperioso afastar o entendimento exposto pelo magistrado de primeiro grau que havia rejeitado a prescrição, impondo-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito como matéria prejudicial ao exame do mérito recursal.

 

Dessa forma, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se o decreto de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, contudo por fundamento jurídico diverso, consistente no reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, mas por motivo diverso, em virtude do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Em observância às regras processuais e diante do desprovimento do apelo interposto pelas partes autoras, arbitro a verba sucumbencial recursal majorando os honorários advocatícios para o percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do encargo em virtude da gratuidade da justiça que lhes fora deferida na origem, nos termos previstos pelo artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

 

RM04