PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027137-20.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ailton Cesário dos Santos Filho e outros (5)
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANDREA PINEIRO LANDEIRO, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O TEMA 01 DO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 DO TJBA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança aos Impetrantes, para determinar o pagamento do auxílio-transporte nos moldes do art. 3º, caput, e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) e aos limites de concessão do auxílio-transporte.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01/TJBA), transitado em julgado em 24/04/2025, fixou a tese de que a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019 rege-se pelo art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997.

4. O acórdão embargado já havia concedido a segurança exatamente na conformidade do art. 3º, caput e §§ 1º a 4º do Decreto nº 6.192/1997, estando alinhado ao entendimento do Tribunal Pleno.

5. A inclusão expressa do § 4º do art. 3º do Decreto nº 6.192/1997 contempla a vedação ao pagamento do benefício nos períodos de afastamento do serviço (férias, licenças e inatividade), inexistindo omissão a sanar.

6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-transporte a policial militar no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 deve ser apreciada segundo o art. 3º, caput, e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese vinculante do Tema 01 do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000/TJBA. 2. Estando o acórdão embargado em estrita consonância com a tese firmada no IRDR e sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.


ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0027137-20.2015.8.05.0000, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargados Ailton Cesário dos Santos Filho e outros. (ID 12905451)

 Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027137-20.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ailton Cesário dos Santos Filho e outros (5)
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANDREA PINEIRO LANDEIRO, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 12905451) contra o acórdão de ID 12905447 (fls. 50-64), proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança aos Impetrantes Ailton Cesário dos Santos Filho e outros (ID 12905447), ementado nos seguintes termos:

 

 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LEI 7.990/01. INCIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO. DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DE PRAZO MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 I - Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça. Rejeição. Não pretende o impetrante a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à percepção do auxilio vindicado, ato este, de competência privativa do chefe do executivo, mas, tão somente, o provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente, o pagamento de tal parcela, de modo que, salta aos olhos a legitimidade do Secretário Estadual de Administração para responder à demanda. Dessa forma, ainda, corretamente fixada a competência originária desta Corte.

 II - Mérito. o direito pleiteado já está legitimamente assegurado ao Impetrante, não sendo razoável que, apenas por inexistir na lei prazo certo para regulamentação, possa o Estado beneficiar-se de sua inércia, em prejuízo dos seus servidores, após o decurso de mais de 15 anos.

 III - Nesse sentido é que, não se afigura razoável que reste prejudicado o impetrante, deixando de perceber o benefício ora pleiteado, o qual fora inclusive expressamente definido na multi referida lei, unicamente por inércia do Poder Executivo, que por quinze anos quedou-se omisso em regulamentar tal direito.

 IV - No que tange à forma, ao valor e ao prazo, cumpre estabelecer a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), a fim de que, o auxílio-transporte seja pago ao Impetrante, nos mesmos moldes do disposto no art. 3º, do citado Decreto.

 V — Segurança concedida para o fim de condenar o Estado da Bahia a pagar mensalmente ao Impetrante o auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. (ID 12905447)

 

 Em suas razões recursais (ID 12905451), o Embargante sustentou a existência de omissão quanto à ausência de regulamentação do auxílio-transporte previsto no art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, aduzindo a observância do princípio da legalidade, o direito à gratuidade no transporte urbano (cartão Smart Card) e o propósito de prequestionamento, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para denegar a segurança (ID 12905451).

 

 O feito foi sobrestado (ID 12905455) para aguardar o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01) (ID 12905455).

 

 Com o trânsito em julgado do referido incidente em 24/04/2025 (certidão de ID 94973839), levantou-se a suspensão do processo (ID 96979362).

 

 Intimada a parte embargada para se manifestar (ID 107341865), decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 29936803, ressaltando-se a prévia manifestação dos Impetrantes confirmando o integral interesse de agir e o prosseguimento do feito (ID 98325135).

 

 É o relatório.Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 

Relator

 

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027137-20.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ailton Cesário dos Santos Filho e outros (5)
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANDREA PINEIRO LANDEIRO, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC.

 

De início, cumpre destacar que o pedido preliminar de suspensão do processo restou superado, porquanto o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) foi julgado por este Tribunal de Justiça e transitou em julgado na data de 24 de abril de 2025 (ID 94973839), ensejando o regular levantamento do sobrestamento (ID 96979362).

 

No tocante ao mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante para o Tema nº 01:

 

IRDR 01 do TJBA: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculada de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." (ID 98325135)

 

Nesse diapasão, constata-se que o acórdão embargado julgou a lide em exata consonância com o entendimento consolidado na tese vinculante do IRDR nº 01 do TJBA, tendo expressamente concedido a segurança nos seguintes termos (ID 12905447):

 

"CONCEDER A SEGURANÇA, para condenar o Estado da Bahia a pagar mensalmente ao Impetrante o auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97." (ID 12905447)

 

Observa-se, portanto, que a decisão embargada incluiu expressamente a aplicação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, dispositivo que estipula categoricamente:

 

Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

§ 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

§ 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:

I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;

II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;

III. o valor da tarifa oficial, praticada no período.

§ 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.

 

Dessarte, restou expressa e devidamente disciplinada no acórdão a natureza indenizatória do benefício, bem como sua limitação aos dias de efetivo trabalho, estando vedado o pagamento em períodos de afastamento (como férias, licenças e inatividade).

 

Outrossim, no que tange à invocação da Súmula Vinculante 37 do STF, cumpre salientar que a aplicação analógica das disposições do Decreto nº 6.192/97 para suprir a omissão regulamentar do Estado foi chancelada e uniformizada pelo Tribunal Pleno/Seção Cível de Direito Público desta Corte no julgamento do IRDR nº 01, cuja observância é cogente nos termos do art. 927, III, do CPC.

 

Não se verifica, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto combatido, revelando-se a insurgência do Embargante como nítida pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

 

Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e voto no sentido de REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra o acórdão embargado, eis que proferido em estrita sintonia com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA).


 Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator