PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135248-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DA SILVA BARRETO e outros (9)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros (9)
Advogado(s):MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA, LEONARDO SOUZA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÉDICA PRÉ-HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO FIRMADO EM 2017, FATOS OCORRIDOS EM 2019, DURANTE A NOITE. PACIENTE IDOSA, ADIMPLENTE, APRESENTANDO SINTOMAS QUE DEMANDAVAM, SEGUNDO PERITO, ENCAMINHAMENTO IMEDIATO A UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA. DEMORA DE MAIS DE UMA HORA E MEIA PARA INÍCIO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DIAGNÓSTICO DOMICILIAR DE HIPOTENSÃO, SENDO APENAS MINISTRADO SORO. CERCA DE 50 (CINQUENTA) MINUTOS DEPOIS, PIORA DO QUADRO, CONDUÇÃO EM CARRO COMUM PARA UPA, DIAGNÓSTICO HOSPITALAR DE SIBILOS EM BASES PULMONARES E SIBILOS E HIPOCROMIA – INFECÇÃO RESPIRATÓRIA GRAVE – PACIENTE INTERNADA, E COLOCADA EM REGULAÇÃO (ID. 83601916 FL. 03). DEMORA DE ATENDIMENTO E ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE ATRASARAM TRATAMENTO ADEQUADO. LAUDO PERICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO E A PIORA DO QUADRO COM RESULTADO ÓBITO. CONCLUSÕES DO EXPERT COMO FUNDAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR. ART.14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL INQUESTIONÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM FIXADO – INADEQUADO. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA FILHO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR GLOBAL R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). APELO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por autores e rés em ação indenizatória por danos morais, proposta por oito filhos de idosa falecida, em razão de suposta falha na prestação de serviços emergenciais contratados com a empresa Vitalmed – Serviços de Emergência Médica Ltda. Os autores narram que, ao apresentar quadro clínico delicado, a genitora foi atendida tardiamente por equipe da empresa ré, que realizou procedimento considerado negligente, com diagnóstico equivocado e sem encaminhamento hospitalar, o que contribuiu para o agravamento do quadro e posterior óbito da paciente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 30.000,00, a ser dividido entre os autores. Ambos os polos recorreram: os autores pleitearam majoração do valor; as rés, a improcedência ou redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços de atendimento médico domiciliar, apta a configurar responsabilidade civil das rés; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de relação de consumo entre usuário e prestadora de serviço médico de emergência.

4. A prova dos autos revela atraso no atendimento domiciliar, bem como atuação negligente da equipe médica, que, mesmo diante de sinais clínicos de risco em paciente idosa, limitou-se à hidratação e não promoveu encaminhamento à unidade hospitalar, o que contribuiu para a piora do quadro de saúde e posterior falecimento.

5. O laudo pericial atesta a inadequação da conduta médica, diante do perfil da paciente e dos sintomas apresentados, recomendando que, em tais casos, a avaliação ocorra em ambiente hospitalar, mais seguro para investigação diagnóstica.

6. Embora o perito não tenha afirmado nexo causal direto entre o atendimento inadequado e o óbito, reconheceu discrepância relevante entre os achados clínicos na residência e aqueles identificados na UPA menos de uma hora depois, o que caracteriza agravamento de risco e falha na prestação do serviço.

7. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estando presentes os elementos do dever de indenizar: conduta omissiva, dano moral e nexo de causalidade.

8. As rés não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC.

9. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. O valor arbitrado em primeira instância (R$ 30.000,00 – trinta mil reais, divididos entre sete autores) mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos.

10.            A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais e às peculiaridades do caso, sem ensejar enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.            Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A prestadora de serviços de atendimento médico emergencial responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

2. A negligência no diagnóstico e a ausência de encaminhamento hospitalar diante de sintomas clínicos relevantes configuram agravamento de risco e ensejam o dever de indenizar.

3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do fato, sendo cabível a majoração quando a quantia fixada se mostrar irrisória frente às circunstâncias do caso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 14, §3º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, APL nº 0322255-75.2011.8.05.0001, Rel. Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, j. 22.03.2023.
TJ-BA, APL nº 0542556-54.2014.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 07.08.2019.
TJ-BA, APL nº 0510947-53.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 15.02.2021.
TJ-BA, Recurso Inominado nº 0043290-13.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, j. 20.07.2024.
STJ, AREsp nº 2074964/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.06.2022.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8135248-80.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados CARLOS DA SILVA BARRETO e outros e VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA e outro.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, reformando a sentença, apenas para majorar o quantum fixado a título de dano moral, majorando a verba sucumbencial para 15% sobre condenação, tudo nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135248-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DA SILVA BARRETO e outros (9)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros (9)
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA, LEONARDO SOUZA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Simultâneas, propostas por CARLOS DA SILVA BARRETO, CLAUDIO DA SILVA BARRETO, COSME DA SILVA BARRETO, CESAR DA SILVA BARRETO, DENISE DA SILVA BARRETO, DAMIANA DA SILVA BARRETO, e DENIVALDA DA SILVA BARRETO (autores);  MARCELA FIEL RODRIGUES e VITALMED – EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA (rés), contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor da VITALMED – EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA e da médica MARCELA FIEL RODRIGUES.

Contextualizando, os autores informam que a titular Cristina da Silva Barreto, firmou com a VITALMED o contrato para prestação de serviços de atendimento emergencial pré-hospitalar móvel em 28/09/2017 (DOC 02 – Contrato Vitalmed), identificado pelo nº de série 428783, do qual estava adimplente.

Aduzem que no dia 10/12/2019, por volta das 21:30h, a de cujus, idosa de 77 anos, passou mal, com náuseas, suor frio e tontura, razão pela qual fora acionada a Demandada, via telefone, para que fosse realizado o atendimento emergencial residencial. 

Entretanto houve longa espera pelo atendimento, que apenas ocorreu cerca de uma hora e meia após a solicitação, quando chegou uma ambulância da Vitalmed, acompanhada da médica Marcela Fiel Rodrigues, e de uma enfermeira que procederam ao atendimento de forma ineficaz, a todo tempo acessando os celulares sem a devida atenção à paciente, culminando com diagnóstico e tratamento equivocados.

Relatam que não houve melhoras e nem recomendação ou encaminhamento da paciente ao hospital, ao revés, relatam piora do quadro quando então, ainda à noite, levaram a genitora por conta própria e em carro comum, à UPA, onde os médicos fecharam o diagnóstico de gravidade e a regularam para um hospital, ocorrendo o óbito as 13hs do dia seguinte, antes de efetivada a transferência e a menos de 24 horas do atendimento domiciliar da Vitalmed.

 A sentença, id. 54376353, julgou a ação pela procedência parcial dos pedidos, nos seguintes termos: 

“Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais, condenando as rés no pagamento de indenização por dano moral pelo agravamento do risco no diagnóstico da falecida genitora dos autores em R$ 30.000,00 a ser partilhado entre todos, bem como no pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE P.R.I.”  

Os autores, 8 (oito) filhos, inconformados com o decisum, interpuseram a presente apelação, (id. 54376359), insurgindo-se contra o quantum fixado, já que restaria a importância de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) para cada autor, quantia que entendem inadequada por irrisória.

Pugnam pela majoração para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada filho, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A Vitalmed, conjuntamente com a médica, interpôs apelação, id. 54376356, alegando haver prestado corretamente o atendimento, que a de cujus, ao final da visita, não tinha indicativos clínicos anormais que ensejassem sua internação em unidade hospitalar.

Defende que não houve outra solicitação de atendimento que indicasse piora do quadro anterior, não podendo ser atribuída a piora e o óbito como de responsabilidade das rés.

Insurge-se contra o laudo pericial acusando-o de inconclusivo em vários decotes, além do ponto onde há clara inconclusão acerca da responsabilidade das rés no desfecho do caso.

Argumenta que não houve qualquer negligência ou ato ilícito, demandando o reconhecimento de que foi empreendido boa prática médica, adequada ao quadro apresentado pela enferma.

Defendeu que “a enferma somente veio a óbito depois de mais de 12 (doze) horas do atendimento prestado pelas Apelantes. A enferma estava devidamente assistida em uma Unidade Básica de Atendimento e se manteve estável durante quase todo o tempo que se manteve em observação, vindo a óbito subitamente por problemas que não tinha apresentado quando da sua admissão.” 

Pugna pela improcedência dos pedidos, alternativamente pela redução do quantum fixado a título de danos morais.

Contrarrazões da Vitalmed em id. 60934808, rebatendo as alegações dos autores.

Contrarrazões dos autores em id. 54376363, refutando as alegações da parte ré.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135248-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DA SILVA BARRETO e outros (9)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros (9)
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA, LEONARDO SOUZA DE SANTANA

 

VOTO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÉDICA PRÉ-HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO FIRMADO EM 2017, FATOS OCORRIDOS EM 2019, DURANTE A NOITE. PACIENTE IDOSA, ADIMPLENTE, APRESENTANDO SINTOMAS QUE DEMANDAVAM, SEGUNDO PERITO, ENCAMINHAMENTO IMEDIATO A UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA. DEMORA DE MAIS DE UMA HORA E MEIA PARA INÍCIO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DIAGNÓSTICO DOMICILIAR DE HIPOTENSÃO, SENDO APENAS MINISTRADO SORO. CERCA DE 50 (CINQUENTA) MINUTOS DEPOIS, PIORA DO QUADRO, CONDUÇÃO EM CARRO COMUM PARA UPA, DIAGNÓSTICO HOSPITALAR DE SIBILOS EM BASES PULMONARES E SIBILOS E HIPOCROMIA – INFECÇÃO RESPIRATÓRIA GRAVE – PACIENTE INTERNADA, E COLOCADA EM REGULAÇÃO (ID. 83601916 FL. 03). DEMORA DE ATENDIMENTO E ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE ATRASARAM TRATAMENTO ADEQUADO. LAUDO PERICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO E A PIORA DO QUADRO COM RESULTADO ÓBITO. CONCLUSÕES DO EXPERT COMO FUNDAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR. ART.14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL INQUESTIONÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM FIXADO – INADEQUADO. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA FILHO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR GLOBAL R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). APELO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por autores e rés em ação indenizatória por danos morais, proposta por oito filhos de idosa falecida, em razão de suposta falha na prestação de serviços emergenciais contratados com a empresa Vitalmed – Serviços de Emergência Médica Ltda. Os autores narram que, ao apresentar quadro clínico delicado, a genitora foi atendida tardiamente por equipe da empresa ré, que realizou procedimento considerado negligente, com diagnóstico equivocado e sem encaminhamento hospitalar, o que contribuiu para o agravamento do quadro e posterior óbito da paciente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 30.000,00, a ser dividido entre os autores. Ambos os polos recorreram: os autores pleitearam majoração do valor; as rés, a improcedência ou redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços de atendimento médico domiciliar, apta a configurar responsabilidade civil das rés; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de relação de consumo entre usuário e prestadora de serviço médico de emergência.

4. A prova dos autos revela atraso no atendimento domiciliar, bem como atuação negligente da equipe médica, que, mesmo diante de sinais clínicos de risco em paciente idosa, limitou-se à hidratação e não promoveu encaminhamento à unidade hospitalar, o que contribuiu para a piora do quadro de saúde e posterior falecimento.

5. O laudo pericial atesta a inadequação da conduta médica, diante do perfil da paciente e dos sintomas apresentados, recomendando que, em tais casos, a avaliação ocorra em ambiente hospitalar, mais seguro para investigação diagnóstica.

6. Embora o perito não tenha afirmado nexo causal direto entre o atendimento inadequado e o óbito, reconheceu discrepância relevante entre os achados clínicos na residência e aqueles identificados na UPA menos de uma hora depois, o que caracteriza agravamento de risco e falha na prestação do serviço.

7. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estando presentes os elementos do dever de indenizar: conduta omissiva, dano moral e nexo de causalidade.

8. As rés não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC.

9. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. O valor arbitrado em primeira instância (R$ 30.000,00 – trinta mil reais, divididos entre sete autores) mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos.

10.            A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais e às peculiaridades do caso, sem ensejar enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.            Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A prestadora de serviços de atendimento médico emergencial responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

2. A negligência no diagnóstico e a ausência de encaminhamento hospitalar diante de sintomas clínicos relevantes configuram agravamento de risco e ensejam o dever de indenizar.

3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do fato, sendo cabível a majoração quando a quantia fixada se mostrar irrisória frente às circunstâncias do caso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 14, §3º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, APL nº 0322255-75.2011.8.05.0001, Rel. Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, j. 22.03.2023.
TJ-BA, APL nº 0542556-54.2014.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 07.08.2019.
TJ-BA, APL nº 0510947-53.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 15.02.2021.
TJ-BA, Recurso Inominado nº 0043290-13.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, j. 20.07.2024.
STJ, AREsp nº 2074964/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.06.2022.
 

 

04 

VOTO

Tempestivo e adequado, conheço dos Apelos.

Preparo dispensado a parte autora, devido à gratuidade judiciária concedida nos autos de referência, e devidamente recolhido pela parte ré.

No mérito, opto pelo enfrentamento em conjunto dos recursos, eis que excludentes, entre si, os pontos de irresignação suscitados pelos recorrentes.

De logo, registre-se, que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelas rés se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

No mais, cinge-se a controvérsia em se perquirir a ocorrência de falha na prestação de serviço contratado e consequente responsabilidade civil da empresa Vitalmed - Serviços de Emergência Médica Ltda. e de sua preposta, a médica Marcela Fiel Rodrigues, e se o quantum fixado (R$ 3.750,00 três mil, setecentos e cinquenta reais), é adequado.  

Pois bem. Vê-se dos autos, que no dia 10 de dezembro de 2019 às 21:30hs, a paciente idosa, mãe dos autores, com 77 anos, passou mal ao retornar de um culto religioso, apresentando sintomas de náusea, sudorese, palidez, tontura, sonolência e palpitações. Tais informações foram repassadas aos atendentes e ao médico regulador da empresa Vitalmed, conforme degravação dos áudios constantes nos ids.126149364 e 126149367 (originários). 

É certo que empresa encaminhou médica preposta, juntamente com uma enfermeira e em uma ambulância, até o domicílio da paciente, onde chegaram mais de uma hora e meia após acionados, realizados anamnese e exame físico, sendo atestada apenas hipotensão arterial (PA: 80/50 mmHg), extremidades frias e presença de edema em membro inferior direito.

A ausculta pulmonar foi considerada normal, e o atendimento foi encerrado após apenas administração de soro fisiológico (hidratação), sem que houvesse qualquer encaminhamento à unidade de saúde, mesmo diante do perfil clínico e epidemiológico da paciente e sem que houvesse constatado qualquer melhora.

Dos fatos, não impugnados especificamente, depreende-se que a paciente não recebeu o atendimento, a atenção e a prestação de serviço como contratado, sendo necessário posterior deslocamento para uma UPA, em carro inadequado, onde recebeu diagnóstico totalmente diferente daquele fornecido pelas rés, ocorrendo, em seguida, o óbito, o que certamente configura repercussão negativa na esfera moral dos autores.

Ante a controvérsia, fora nomeado PERITO, que em seu laudo, id. 54376308, respondendo quesito elucidativo, narrou:

2.Após o término do atendimento médico prestado pela Vitalmed, o quadro clínico apresentado pela paciente apresentava gravidade que colocasse a sua vida em risco?

R. O registro do atendimento domiciliar indica que não, mas depois de 52 minutos, a periciada foi admitida com diagnóstico principal de infecção respiratória. Teve óbito em menos de 24 horas. Paciente idosos podem ter evolução desfavorável, principalmente, quando acometidos com quadros infeciosos respiratórios.

Evidencia-se que, em menos de uma hora, após o atendimento domiciliar, a paciente teve um quase desmaio, contudo os filhos, insatisfeitos com o resultado do primeiro atendimento da Vitalmed e preocupados, decidiram por levá-la, por meios próprios, à Unidade de Pronto Atendimento - UPA, onde então ficou ATESTADA A GRAVIDADE DO QUADRO (id.54376076), sendo diagnosticada com infecção respiratória, anemia, e infecção do trato urinário, conclusão diferente da estabilidade atestada pela médica preposta da Vitalmed.

O erro do diagnóstico e a gravidade da situação mostram-se incontestáveis, mormente ante o óbito da paciente ocorrido no dia seguinte, por volta das 13h, sendo a causa mortis descrita como insuficiência respiratória aguda e choque cardiogênico, associada a diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, conforme certidão de óbito (id. 54376077).

No laudo de id.220665073 e esclarecimentos posteriores, id.392296601, o expert consignou que a conduta de manter a paciente em casa, sem encaminhamento para ambiente hospitalar, não foi adequada diante do quadro clínico apresentado.

Destaco trechos fundamentais do laudo, que embasam esta conclusão:

“Pacientes idosos, mormente quando apresentam sintomas ou sinais inespecíficos, tipo mal estar, hipoatividade, náuseas, sonolência, etc, o ambiente hospitalar para investigação diagnóstica e evolução traz maior segurança.”

“As queixas apresentadas requerem, para o perfil da paciente em questão, total atenção, cuidado e segurança nas condutas, com a adoção de toda investigação diagnóstica das queixas relatadas. E isto somente é possível em ambiente médico hospitalar ou em emergência ou pronto atendimento.”

“O atendimento e ou encaminhamento para avaliação em ambiente médico hospitalar é mais seguro para este perfil de paciente.”

Ainda que o perito tenha admitido não ser possível afirmar, com absoluta certeza, que a omissão/inadequação do atendimento domiciliar foi a causa direta do óbito, não se pode perder de vista que o próprio reconheceu discrepância significativa entre os achados clínicos no atendimento domiciliar e aqueles verificados na UPA, EM MENOS DE UMA HORA DE INTERVALO, revelando que a negligência no diagnóstico domiciliar atrasou o tratamento adequado, contribuindo para o agravamento (não melhora) do quadro clínico, o que satisfaz o elemento do nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva da empresa e da médica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." 

Portanto, está caracterizada a conduta culposa da empresa ré e de sua preposta médica, na medida em que, mesmo diante de sintomas clínicos relevantes em paciente idosa, atendimento em período noturno, erraram o diagnóstico e deixaram de adotar providência prudente e diligente de encaminhamento à unidade hospitalar adequada, o que exacerbou o risco de evolução desfavorável do quadro clínico.

Ademais, a responsabilidade civil da empresa ré, como prestadora de serviço, é objetiva e não pode ser afastada sem a demonstração que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Vejamos excertos jurisprudenciais nesse sentido: 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SERVIÇO DE AMBULÂNCIA E TRANSPORTE EMERGENCIAL. ATRASO NO ATENDIMENTO DA SEGURADA QUE VEIO A FALECER. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS SOFRIDOS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DA CORTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR PARTE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU FACE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEVIDA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.

1. Em que pese, não se possa imputar à Ré a responsabilidade pela morte da dependente, corroborando com o entendimento do Juízo a quo, claro está a obrigação da Vitalmed de responder pela demora no atendimento de urgência, pois tendo demorado o atendimento, a unidade solicitada ainda enviou um carro de pequeno porte, sem os equipamentos necessários para prestar um primeiro atendimento viável a paciente idosa. Ademais, ao chegar no local, o autor, já desesperado com a demora da Vitalmed, solicitou a ambulância da SAMU, que chegou antes da demandada, dando o suporte necessário, bem como procedeu com o encaminhamento da paciente ao Hospital.

2. Diante disso, caracterizada a obrigação da operadora de saúde na reparação dos danos morais arbitrados em Juízo.

3. A situação vivenciada, sem dúvida, causou abalos que ultrapassam o mero aborrecimento, amoldando-se à ideia de lesão moral indenizável, sendo inconteste a violação dos direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida.

4. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, carece de reparo a sentença a fim de que seja reduzido o quantum indenizatório nela fixado, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que não se revela desproporcional ou desarrazoado, considerando-se o falecimento da paciente, mas também a sua idade e o quadro de saúde em que se encontrava, sendo suficiente para compensar o abalo experimentado pela vítima, provocando, em contrapartida, um impacto financeiro no ofensor a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-BA - APL: 0322255-75.2011.8.05.0001, Relator.: Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quinta CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 22/03/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DA VITALMED DE REMOÇÃO DA PACIENTE QUE VEIO A FALECER DIAS DEPOIS. RELATÓRIO MÉDICO COMPROVA A NECESSIDADE DE INTERNAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA FILHA DA DE CUJUS, CONTRATANTE DOS SERVIÇOS DA RÉ. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$50.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, entende-se que, não é razoável atribuir à ré a responsabilidade pelo falecimento da genitora da autora, todavia, fica evidente a existência de conduta desidiosa e não zelosa praticada pela Vitalmed, uma vez que sabia das reiteradas queixas da paciente quanto às dores no MID e outras comorbidades e deveria ter optado pela remoção e internamento, a fim de que a mesma obtivesse os cuidados mais precisos e eficazes à elucidação do melhor diagnóstico e tratamento. 2.Tecidas tais considerações e apreciando os desdobramentos do fato em questão, entende-se que o montante de R$10.000,00 não está condizente com a verdade dos autos, razoável e proporcional ao dano experimentado, merecendo adequação nesta instância recursal, razão pela qual procede-se a majoração para a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-BA - APL: 05425565420148050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO PRÉ-HOSPITALAR. EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PARECER Ministerial NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão trazida no presente recurso gira em torno da averiguação de ter havido, ou não, falha por parte da apelante no que diz respeito à omissão no atendimento médico pré-hospitalar presencial, que após dois dias do primeiro contato com a empresa apelante, a apelada foi diagnosticada com Invaginação Intestinal e teve de se submeter a uma cirurgia de urgência de laparatomia. 2 . Afastada a alegação de decisão não fundamentada, visto que o julgador a quo assentou devidamente o seu convencimento e o fundamentou, ainda que de forma lacônica, no direito garantido ao consumidor de facilitação do acesso à justiça, inclusive com a modificação do ônus probante, nos termos dos artigos 5º, XXXII, da Constituição Federal e 6º, VIII, do CDC. 3. No caso dos autos, a autora não tinha como comprovar o conteúdo das ligações telefônicas. Por outro lado, a empresa apelante detinha esse poder, tanto é assim que trouxe à baila a gravação telefônica do atendimento prestado à apelada no dia 06/02/2013, mas se manteve inerte quanto às demais ligações dos dias 06/02/2013 e 07/02/2013 e ao relatório de todas as ocorrências de chamadas. Não há dúvidas de que o atendimento prestado pela apelante se revelou inadequado, quando se considera o fato de que dois dias após o primeiro contato telefônico com a equipe da VITALMED a paciente, ora apelada, foi encaminhada ao hospital e submetida a uma cirurgia de emergência, o que, apesar de não ter sido a causa do quadro de saúde apresentado, contribuiu sobremodo para o seu agravamento. 4. Tecidas tais considerações e apreciando os desdobramentos do fato em questão, entende-se que o montante de R$10.000,00 está condizente com a verdade dos autos, razoável e proporcional ao dano experimentado, não merecendo redução. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05109475320148050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021)

Dito isso, sabe-se que, nos termos do art. 373, II , do CPC, é do réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

As rés também não se desincumbiram em desconstituir as conclusões dos laudos, e não conseguiram justificar a conduta do atendimento domiciliar inadequado, estando caracterizados todos os elementos do dever de indenizar: conduta culposa, dano moral e nexo de causalidade.

O acervo probatório, não desconstituído pelas rés, fundamentou acertadamente o reconhecimento da responsabilidade civil das mesmas, autorizando a sua condenação em indenização por danos morais.

Quanto ao apelo dos autores, considerando a narrativa corroborada pelas provas dos autos; considerando todo o ocorrido – constatação de má prestação de serviço com piora imediata da paciente após o referido atendimento (menos de uma hora); necessidade de deslocamento da paciente sem ser em ambulância, às pressas para UPA; constatação de que o quadro clínico se apresentou completamente diferente daquele atestado pela médica, que minimizou os sintomas; por tudo o quanto resultante da falha de prestação de serviço das rés, entendo por inadequado o valor fixado, que, inclusive, se mostra aquém dos parâmetros ordinariamente adotados por esta Quinta Câmara Cível, considerando casos análogos de falha em prestação de serviços médicos com agravamento de risco.

Destarte, o caso autoriza a majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada filho da de cujus, resultando no valor global de R$40.000,00 (quarenta mil reais), tal fixação observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Vejamos:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA. DEMORA NO ATENDIMENTO E INADEQUAÇÃO DO TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO COMPROVADAS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9 .099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O contrato possui natureza essencial, implicando na responsabilidade objetiva da prestadora de serviços em assegurar a saúde e segurança dos consumidores, conforme o CDC. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que condenou a Vitalmed ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. [...] Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor controverso da execução (em caso de recurso inominado em fase de execução) ou sobre o valor da condenação. Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa. Intimem-se. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00432901320248050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2024)  

Vejamos entendimento do STJ quanto à fixação da indenização:

“No tocante ao quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de desestimular a reincidência, mas, ainda e concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação dos constrangimentos suportados. O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido alguma compensação da dor, mal-estar e constrangimentos sofridos.

Assim, entendo que a verba indenizatória deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais), considerados os aludidos critérios, bem como as circunstâncias do caso em exame.

Como visto, o caráter urgente do tratamento resultou do risco iminente de sequelas irreversíveis e inclusive morte, além disso foi apontada a ausência de disponibilização de hospital conveniado e negligência na análise do caso extremamente grave, circunstâncias ocasionadoras de aflição adicional à normalmente experimentada durante controvérsia sobre a obrigatoriedade do custeio do tratamento.

Portanto, ficou caracterizado danos morais, sendo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.

(...)

(STJ - AREsp: 2074964 MT 2022/0047822-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 23/06/2022) (grifei) 

Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO das rés, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO dos autores, apenas para majorar os danos morais para R$40.000,00 (quarenta mil reais), R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo-se a sentença nos demais termos. Verba sucumbencial, em desfavor das rés, majorada para 15% sobre a condenação. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

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