PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035062-52.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILDO CORDEIRO PESSOA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO
AGRAVADO: GLEIDD MARGARETH DALTRO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECLUSÃO E LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A questão posta a desate consiste na possibilidade ou não de suspensão da execução através da liminar concedida em ação autônoma, na qual está sendo discutido a validade e a exigibilidade do título executivo. Como é cediço, nada impede que o devedor ajuíze, antes ou mesmo paralelamente à execução, ação autônoma visando realizar a chamada defesa heterotópica. “O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de Embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva”.

No que tange à possibilidade de suspensão da execução pela via da defesa heterotópica, tampouco existe óbice à sua concessão, uma vez que decorre da prejudicialidade da ação declaratória ajuizada em relação à execução, sendo preferível que tenha solução antes de realizados atos que se destinem à satisfação da obrigação. Assim, desde que vislumbrados pelo juízo os requisitos para concessão da liminar, nada impede que seja deferida.

Como afirmado pelo douto a quo na decisão agravada, a questão acerca da exequibilidade do título foi expressamente enfrentada no agravo de instrumento nº 8025345-84.2018.8.05.0000. Todavia, observa-se da decisão agravada que esta apenas pretendeu dar maior clareza em relação às obrigações de fazer, possibilitando o correto prosseguimento da execução, notadamente quanto aos “processos ou contratos a autora precisa intervir para dar cabo da obrigação a que se comprometeu”. Não há, portanto, que se falar em preclusão ou litispendência.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8035062-52.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravantes, Romildo Cordeiro Pessoa Junior e Carla Maria Queiroz Chaves Pessoa e, como agravada, Gleidd Margareth Daltro de Oliveira Lima.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2022.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035062-52.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILDO CORDEIRO PESSOA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO
AGRAVADO: GLEIDD MARGARETH DALTRO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA


RELATÓRIO


Os agravantes interpuseram o presente recurso contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID 74004620, ação originária) que, na ação declaratória incidental nº 8084484-90.2020.8.05.0001, proposta pela agravada, deferiu liminar, determinando a suspensão da execução promovida pelos agravantes (0515630-94.2018.8.05.0001).

 

Sustentaram os recorrentes que a recorrida pretende invalidar o negócio jurídico firmado entre estes ela e seu marido, que alienaram suas respectivas participações nas empresas América Medical Ltda. e Industrial Labortêxtil S/A pelo valor R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e pelas demais obrigações avençadas.

 

Suscitaram questão relativa à extinção do processo, por litispendência, aduzindo que a pretensão da recorrida consiste na suspensão da execução de título extrajudicial, conforme pleiteou no agravo de instrumento nº 8025345-84.2018.8.05.0000, anteriormente interposto, e ainda nos embargos à execução, de forma a afastar decisão que determinou o cumprimento da obrigação pactuada, sob pena de aplicação de astreintes.

 

Alegaram também que ocorreu a preclusão consumativa acerca da matéria suscitada na ação declaratória, em face do acórdão proferido no referido agravo de instrumento, que foi bastante claro ao determinar que a execução deveria prosseguir, e ante a possibilidade de aplicação da multa diária fixada.

 

Defenderam a liquidez, certeza e exigibilidade da escritura de compra e venda, título extrajudicial executado, uma vez que contém todos os elementos para a definição precisa da obrigação de fazer, observando que a obrigação executada, relativa ao oferecimento de bens para garantia do juízo nos processos em que figurem como devedores por obrigações firmadas pelas empresas adquiridas pela agravada, claramente se aplica a todo e qualquer processo administrativo ou judicial em que os agravantes figurem como parte, cujo objeto se refira à época em que eram sócios das empresas, e não apenas à execução nº 0823708-86.2008.8.13.0209.

 

Através da decisão de ID 14185140, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

 

Inconformados, os agravantes interpuseram agravo interno.

 

Intimada, a agravada contraminutou o recurso, no ID 14928976, refutando as alegações dos agravantes e pugnando pelo improvimento do agravo.

 

Aduziu que a ação declaratória incidental foi ajuizada com fulcro no art. 19, I, do CPC, visando discutir a existência de um título executivo extrajudicial; a validade da escritura pública enquanto título executivo extrajudicial, dado o descumprimento de certas normas essenciais à sua plena legitimação; a eficácia (exigibilidade) das obrigações referidas na escritura pública, ainda que a ela se queira atribuir a qualidade de ser um título executivo extrajudicial, questões que se referem às condições de procedibilidade da execução.

 

Sustentou que haveria prejudicialidade da matéria, a justificar a concessão da medida que sobrestou a execução (decisão agravada), contudo enquanto o objeto de uma causa é a execução de um título que se diz ser executivo e da outra é a declaração de inexistência, invalidade ou ineficácia do alegado documento, razão pela qual não haveria que se falar em litispendência ou preclusão.

 

Tendo juntado documentação com as contrarrazões, foi determinada a intimação dos agravantes, que se manifestaram, no ID 26193803, reiterando os argumentos lançados nas razões recursais.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 6 de dezembro de 2022.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035062-52.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILDO CORDEIRO PESSOA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO
AGRAVADO: GLEIDD MARGARETH DALTRO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória incidental proposta pela agravada, deferiu liminar, determinando a suspensão da execução promovida pelos agravantes.


Sustentaram os recorrentes que a recorrida pretende invalidar o negócio jurídico firmado entre estes ela e seu marido, que alienaram suas respectivas participações nas empresas América Medical Ltda. e Industrial Labortêxtil S/A pelo valor R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e pelas demais obrigações avençadas.


Suscitaram questão relativa à extinção do processo, por litispendência, aduzindo que a pretensão da recorrida consiste na suspensão da execução de título extrajudicial, conforme pleiteou no agravo de instrumento nº 8025345-84.2018.8.05.0000, anteriormente interposto, e ainda nos embargos à execução, de forma a afastar decisão que determinou o cumprimento da obrigação pactuada, sob pena de aplicação de astreintes.


Alegaram também que ocorreu a preclusão consumativa acerca da matéria suscitada na ação declaratória, em face do acórdão proferido no referido agravo de instrumento, que foi bastante claro ao determinar que a execução deveria prosseguir, e ante a possibilidade de aplicação da multa diária fixada.


Defenderam a liquidez, certeza e exigibilidade da escritura de compra e venda, título extrajudicial executado, uma vez que contém todos os elementos para a definição precisa da obrigação de fazer, observando que a obrigação executada, relativa ao oferecimento de bens para garantia do juízo nos processos em que figurem como devedores por obrigações firmadas pelas empresas adquiridas pela agravada, claramente se aplica a todo e qualquer processo administrativo ou judicial em que os agravantes figurem como parte, cujo objeto se refira à época em que eram sócios das empresas, e não apenas à execução nº 0823708-86.2008.8.13.0209.


Aduziu, por seu turno, a recorrida, em contrarrazões ao recurso, que a ação declaratória incidental foi ajuizada com fulcro no art. 19, I, do CPC, visando discutir a existência de um título executivo extrajudicial; a validade da escritura pública enquanto título executivo extrajudicial, dado o descumprimento de certas normas essenciais à sua plena legitimação; a eficácia (exigibilidade) das obrigações referidas na escritura pública, ainda que a ela se queira atribuir a qualidade de ser um título executivo extrajudicial, questões que se referem às condições de procedibilidade da execução.


Sustentou que haveria prejudicialidade da matéria, a justificar a concessão da medida que sobrestou a execução (decisão agravada), contudo enquanto o objeto de uma causa é a execução de um título que se diz ser executivo e da outra é a declaração de inexistência, invalidade ou ineficácia do alegado documento, razão pela qual não haveria que se falar em litispendência ou preclusão.


A questão posta a desate, portanto, consiste na possibilidade ou não de suspensão da execução através da liminar concedida em ação autônoma, na qual está sendo discutido a validade e a exigibilidade do título executivo.


Como é cediço, nada impede que o devedor ajuíze, antes ou mesmo paralelamente à execução, ação autônoma visando realizar a chamada defesa heterotópica.


Sobre a hipótese, assim leciona Sandro Gilbert Martins (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Vol. 1, RT, 2022, p. 917):


“A única forma de defesa imprópria/atípica é a das demais ações autônomas e prejudiciais à execução, ou defesa heterotópica, que ainda podem ser utilizadas para influir na execução, ainda que não tenham previsão específica para serem utilizadas como tal.

Essas maneiras distintas o executado resistir à execução contra si iniciada se apresentam de forma concorrente, constituindo numa variedade de meios que podem ser utilizados com ou sem garantia do juízo, assegurando sem entraves o exercício da defesa pelo executado, sem, contudo, criar estímulos à provocação de incidentes protelatórios. Em suma, segundo a nova legislação processual, temos um sistema multidefensivo”.


Assim já decidiu o STJ:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO DURANTE TRAMITE DA EXECUÇÃO CORRELATA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 515, CPC. 1 - Não se mostra razoável condicionar o exercício de defesa frente a execução somente à oposição de embargos, sendo perfeitamente admissível em nosso ordenamento o ajuizamento de ação declaratória que vise a declaração de inexistência da obrigação inserta no título exequendo, caso em que, todavia, não haverá suspensão da execução, até por não haver garantia do juízo, devendo pois, a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito ser cassada, para que, remetendo-se os autos ao juízo a quo, outra seja proferida em seu lugar. 2 - quando não houver expresso requerimento do recorrente para que o tribunal analise o mérito da demanda, não poder incidir a regra do paragrafo 3º do art. 515, CPC, sob pena de julgamento extra ou ultra petita, porquanto o órgão ad quem esta atrelado ao objeto litigioso do recurso. 3 - recurso conhecido e provido para cassar a sentença”. (). Grifamos.


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de Embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1138012/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/08/2009)”. Sem destaque no original.


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, QUANDO A AÇÃO AUTÔNOMA, DESACOMPANHADA DO DEPÓSITO, NÃO PRETENDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. [...] 4. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. 5. Na hipótese dos autos, em que o autor ajuizou ação anulatória de débito fiscal sem qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser respeitado seu direito subjetivo de ação. (REsp 1048669/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 30/03/2009)”. Grifo nosso.


No que tange à possibilidade de suspensão da execução pela via da defesa heterotópica, tampouco existe óbice à sua concessão, uma vez que decorre da prejudicialidade da ação declaratória ajuizada em relação à execução, sendo preferível que tenha solução antes de realizados atos que se destinem à satisfação da obrigação.


Assim, desde que vislumbrados pelo juízo os requisitos para concessão da liminar, nada impede que seja deferida.


Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA HETEROTÓPICA. RECURSO DO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. AÇÃO ANTIEXACIONAL QUE TRAZ EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E INGERÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, FATOS QUE SUPOSTAMENTE AFASTARIAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERIGO NA DEMORA INCONTESTE. NEGATIVAÇÃO DA RECORRIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE PODEM TRAZER GRAVES PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUÍZO DEVIDAMENTE GARANTIDO. OFERECIMENTO DE UM HELICÓPTERO CUJO VALOR DE MERCADO SUPERA O VALOR EXCUTIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40157429020198240000 Blumenau 4015742-90.2019.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE FEITO EXECUTIVO POR FORÇA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AINDA PASSÍVEL DE APELAÇÃO, EM AÇÃO ANULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO QUE FUNDA A DÍVIDA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RELATIVA AO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO IMPEDE O TRÂNSITO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPREENDER QUE O FEITO EM APENSO CONSTITUI FORMA DE DEFESA HETEROTÓPICA, EM QUE OS EMBARGOS DO DEVEDOR SÃO SUBSTITUÍDOS, A CRITÉRIO DE ESTRATÉGIA PROCESSUAL, POR DEMANDA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE, ENTÃO, DE PROCEDER A TRATAMENTO PARITÁRIO NO SENTIDO DE PERMITIR O SOBRESTAMENTO QUANDO ELE SERIA VERIFICADO ACASO EMBARGADA A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ACIONAR O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO COL. STJ. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA IMPORTARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SE DEDUZIDA EM EMBARGOS. APELAÇÃO QUE NÃO TERIA EFEITO SUSPENSIVO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00066639620198190000, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 04/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.


Como afirmado pelo douto a quo na decisão agravada, a questão acerca da exequibilidade do título foi expressamente enfrentada no agravo de instrumento nº 8025345-84.2018.8.05.0000, em cujo acórdão que julgou embargos de declaração opostos pela ora agravada assim constou:


“Observa-se claramente que o acórdão embargado analisou a questão posta a debate, concluindo que seria descabida a alegação de que somente estaria caracterizado o inadimplemento se decorrente de ato imputável unicamente aos devedores, porquanto os agravantes não trouxeram elementos mínimos que demonstrassem a intenção de cumprir obrigações assumidas, o que afasta, induvidosamente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade defendida pela recorrente com o intuito de não sofrer as consequências da sua inadimplência, representadas pela multa cominada”.


Observa-se da decisão agravada que esta apenas pretendeu dar maior clareza em relação às obrigações de fazer, possibilitando o correto prosseguimento da execução, notadamente quanto aos “processos ou contratos a autora precisa intervir para dar cabo da obrigação a que se comprometeu”. Não há, portanto, que se falar em preclusão ou litispendência.


Nesse passo, vale transcrever o seguinte trecho da decisão agravada:


“Tive o cuidado de destacar as obrigações de fazer pactuadas e a alegação de seu inadimplemento para dizer que, de fato, não é possível tramitar o pedido dos réus/exequentes nos moldes em que foi formulado.

É óbvio que a conclusão nesse sentido passa pela disciplina sofrível das obrigações de fazer que foram estabelecidas, elas que deveriam indicar precisamente quais eram, afinal, os processos em que a autora e seu marido deveriam agir, seja para tentar suceder processualmente os demandados, seja para liquidar o débito cobrado por terceiros contra os réus/exequentes.

Note-se que na execução de obrigação de fazer em que não há prazo estipulado pelas partes, o juiz deve fixá-lo para oportunizar ao executado o irrestrito cumprimento de certa e determinada obrigação.

Ou seja, não é possível que o prazo seja fixado para os réus cumprirem sua obrigação de pretender a sucessão dos réus nas ‘diversas execuções existentes’ sem a precisa identificação de quais seriam tais ‘diversas execuções’.

O que quero dizer com tudo isso é que a inicial da execução precisa, de fato, ser emendada para apontar precisamente em que processos ou contratos a autora precisa intervir para dar cabo da obrigação a que se comprometeu.

A emenda da inicial da execução deve ocorrer de forma a obedecer o que se segue, sendo certo que cada alínea abaixo espelha as obrigações de fazer que foram apontadas na inicial da executiva e que tive oportunidade de transcrever acima. A emenda deve apontar, precisamente, o seguinte:

a) quais operações de crédito os executados, ora autores, devem atuar para liquidar ou tentar substituir as garantias concedidas pelo exequentes, ora demandados;

b) em quais demandas judiciais os autores, ali executados, devem agir para pretender a sucessão processual do réu Romildo Cordeiro, apontando, ainda, em qual processo houve condenação definitiva do referido réu para que os autores ajam no sentido de pagar a dívida existente;

c) quais processos judiciais ou administrativos a autora deverá arcar com as custas da defesa dos ora demandados

d) quais execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais promovidas em face dos exequentes, ora demandados, além do processo de n. 0823708-86.2008.8.13.0209 movido pela Basf contra o réu Romildo Cordeiro, deve a autora tentar intervir para garantir o juízo.

Em relação à última obrigação destacada pela inicial da executiva, que foi apontada na letra “e” acima, a vestibular já é suficientemente clara para possibilitar à autora, ali executada, que demonstre o cumprimento da obrigação em relação aos processos administrativos especificados pelos réus/exequentes.

Note-se que as providências que agora determino, como afirmei em linhas volvidas, visa permitir o próprio prosseguimento regular da executiva, posto que é impossível sua tramitação regular sem que a autora/executada seja instada a cumprir, específica e claramente, cada uma das obrigações a que se comprometeu perante os acionados, lá exequentes.

Registre-se, por fim, que a necessidade que percebi no sentido de tornar específica a obrigação de fazer a ser cumprida tem a ver com a probabilidade do direito dos autores para a concessão da tutela de urgência que agora concedo, ao passo que o simples tramitar da execução oferecida, sem sua necessária readequação, pode ensejar constrição patrimonial indevida em desfavor da autora, daí porque também está presente o perigo da demora”.


Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento.


Salvador,            de                                    de 2022.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora