PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063218-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURACY MALHEIROS DA SILVA
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s):DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, MILENA DE SOUZA BRANDAO, EMERSON LEITE AMORIM


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SUSPENSÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. DECISÃO COM CONTEÚDO MATERIAL DECISÓRIO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA FUNDIÁRIA E REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Neuracy Malheiros da Silva em face de decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 8000011-89.2017.8.05.0224 ajuizada contra Antonio e Outros, que manteve a suspensão dos efeitos da decisão que havia deferido medidas acautelatórias, entre elas a determinação de georreferenciamento do imóvel rural “Barreiro” no Município de Santa Rita de Cássia e a proibição de novos atos registrais e de ligações de água e energia. O agravante sustentou omissão, desproporcionalidade e risco de agravamento do esbulho possessório, além da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta de qualificação dos novos ocupantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora classificada como despacho, possui conteúdo decisório com aptidão para causar prejuízo às partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento das medidas acautelatórias anteriormente deferidas em favor do espólio agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nomenclatura formal do ato judicial não vincula a admissibilidade do recurso, devendo prevalecer a análise do seu conteúdo material e dos efeitos concretos produzidos, especialmente quando há impacto direto no exercício de direitos patrimoniais e processuais da parte.

4. A decisão agravada, ao suspender medidas de proteção anteriormente deferidas, possui nítido conteúdo decisório e produz efeitos imediatos, o que legitima a interposição de agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso V, do CPC.

5. A plausibilidade jurídica do pedido está demonstrada na necessidade de resguardar a integridade do imóvel e da sua matrícula, diante do histórico de ocupações irregulares, grilagem e risco de dano irreparável à efetividade do processo e à segurança fundiária.

6. A proteção da integridade do imóvel, inclusive por meio de georreferenciamento com apoio policial e restrição a novos atos registrais e de novas ligações de água e energia, é admissível como medida acautelatória em ação possessória complexa com indícios de grilagem e ocupações irregulares.

7. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, dada a probabilidade do direito alegado pelo espólio e o perigo de dano relacionado à continuidade de ocupações clandestinas e prejuízos à regularização fundiária e ambiental.

8. O restabelecimento das medidas acautelatórias, sem reintegrar o agravante na posse, mostra-se proporcional e necessário para acautelar o bem objeto da lide até o julgamento final, sem violar os direitos da comunidade ocupante, cuja situação ainda será discutida na ação principal.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 300; 319, II; 334; 335, I; 344.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8063218-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE NEURACY MALHEIROS DA SILVA, representado por sua inventariante RITA DE CÁSSIA AUGUSTO DA SILVA e como agravados ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e OUTROS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063218-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURACY MALHEIROS DA SILVA
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, MILENA DE SOUZA BRANDAO, EMERSON LEITE AMORIM


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE NEURACY MALHEIROS DA SILVA, representado por sua inventariante RITA DE CÁSSIA AUGUSTO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8000011-89.2017.8.05.0224, ajuizada contra REGINALDO e OUTROS, manteve a suspensão dos efeitos da decisão que havia determinado a imissão do autor, ora agravante, na posse do imóvel denominado “Barreiro”, nos seguintes termos (ID 92863574):

 

“Vistos, etc.

Do compulsar dos autos, verifica-se que a decisão proferida sob o ID 121794810, que indeferiu a liminar de reintegração de posse não foi revogada ou reformada, encontrando-se, portanto, em pleno vigor.

Desse modo, determino ao Cartório que certifique o integral cumprimento da referida decisão. Caso constatada pendência, cumpra-se de imediato o que restar determinado no decisum de ID 121794810

Certifique, ainda, quanto ao cumprimento do despacho de ID 515494737.

Verifico que o mencionado despacho suspendeu os efeitos da decisão de ID 509153915 e determinou a realização de inspeção in loco, a qual foi devidamente cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 520925889.

Tendo isso em conta, deixo para apreciar os embargos de declaração para após o contraditório dos novos posseiros identificados pelo Sr. Oficial de Justiça na diligência de ID 520925889.

Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial incluindo no polo passivo da demanda os posseiros identificados na certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 520925889. Deverá, ainda, proceder à correta qualificação dos réus constantes da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.

Apresentada a peça de aditamento com as devidas correções, promova a Secretaria a retificação da autuação do processo.

Certifique o Cartório acerca dos réus que já foram citados, indicando o número do ID correspondente à citação e à respectiva contestação, se houver.

Considerando que a decisão de ID 121794810 reconheceu que a presente demanda não se trata de ação possessória de força nova, determino que os autos sigam pelo rito do procedimento comum, devendo ser retificada a classe processual para "Procedimento Comum Cível", com a inclusão do assunto de código nº 10445.

Cumpridas as determinações acima, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, que será presidida por este Magistrado, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.

Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação ou da última sessão realizada (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação no prazo legal implicará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).

Ficam as partes cientes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de Advogado ou Defensor Público, conforme determina o § 9º do art. 334 do CPC. A ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal, valor este revertido em favor da União ou do Estado.

Em resposta ao Ofício nº 315/2025/CRSF, subscrito pelo Presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, Des. Cláudio Césare Braga Pereira, determino a expedição de OFÍCIO informando a desnecessidade de atuação da referida comissão neste momento processual, visto que o pedido de reintegração de posse foi indeferido em decisão de ID 121794810, bem como os efeitos da decisão de ID 509153915 encontram-se suspensos, por força do despacho de ID 515494737. Ademais, foi determinada a designação de audiência para tentativa de conciliação a ser presidida por este Magistrado. Encaminhem-se cópias das decisões/despachos citados acima, como parte integrante deste ofício.

Atribuo força de ofício ao presente despacho, o qual deverá ser encaminhado à Comissão Regional de Soluções Fundiárias através do endereço eletrônico: crsolucoesfundiarias@tjba.jus.br. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Razões do recurso no ID 92862539, alegando o agravante que a decisão impugnada revela-se omissa e desproporcional, pois deixou de apreciar os embargos de declaração opostos pelos agravados e, ainda assim, impôs ao espólio recorrente a obrigação de qualificar e localizar os ocupantes do imóvel denominado “Barreiro”, registrado sob a matrícula nº 5.774 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Argumenta que tal determinação se mostra indevida, uma vez que o auto de inspeção acostado aos autos contém apenas os nomes, números de CPF e RG dos supostos invasores, sem qualquer referência aos respectivos endereços ou demais elementos que viabilizem a identificação e localização das pessoas mencionadas.


Afirma que a postergação do julgamento dos embargos tem permitido o avanço contínuo de práticas de grilagem e ocupações irregulares, com agravamento do esbulho possessório, causando sérios riscos à integridade do bem imóvel e ao resultado útil do processo.

 

Aduz que há documentos nos autos que evidenciam novas construções e vendas clandestinas no local, acompanhadas de pedidos de ligação de água e energia elétrica com base em declarações de venda com firma reconhecida em cartório.

 

Sustenta que o georreferenciamento do imóvel, condição necessária para regularização fundiária e lavratura do Cadastro Ambiental Rural – CAR, encontra-se comprometido pela ausência de segurança jurídica e apoio policial, sendo que, por conta de ameaças, apenas 184 hectares dos 860 do imóvel foram mapeados até o momento, sendo que o prazo final para conclusão do procedimento, conforme determinação federal, encerra-se em 20 de novembro de 2025.


Pontua que os embargos de declaração opostos pelos agravados carecem de qualquer prova de posse legítima ou efetiva ocupação da área, limitando-se à alegação genérica de que mais de 100 pessoas residem na localidade há mais de 80 anos, sem comprovação documental ou testemunhal idônea.


Assevera que a manutenção da suspensão da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente no que se refere à indisponibilidade da matrícula nº 5774, suspensão de lavratura de escrituras, atos registrais e proibição de novas ligações de água e luz, revela-se injusta e coloca em risco a preservação da área rural objeto do litígio.


Acrescenta que é plenamente cabível o agravo de instrumento, mesmo antes do julgamento dos embargos de declaração, pois não se trata de insurgência contra a mesma decisão embargada, e sim contra nova decisão que indeferiu de forma implícita a análise do recurso e impôs obrigação processual de cumprimento inviável, em situação de risco de dano irreparável, conforme o art. 1.015, V, do CPC.


Alega que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configurando-se a probabilidade do direito pela comprovação da posse e da existência de esbulho, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante das constantes invasões, construções clandestinas e grilagem de terras na região, sendo, portanto, imprescindível o restabelecimento da tutela anteriormente deferida para preservação do bem.


Ao final, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam restabelecidas as medidas deferidas na decisão que havia determinado a imissão do autor, ora agravante, na posse do imóvel denominado “Barreiro”, quais sejam: (i) georreferenciamento integral da área com acompanhamento de oficial de justiça e com apoio policial; (ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia determinando a averbação da indisponibilidade da matrícula nº 5774, bem como a suspensão da lavratura de quaisquer escrituras, contratos ou atos referentes ao imóvel Barreiro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e responsabilização por crime de desobediência; (iii) expedição de ofícios ao cartório de notas e de registro de imóveis, bem como ao SAAE e à COELBA, para evitar novas ocupações, registros e instalações irregulares, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (v) concessão de força de mandado à decisão, para que o agravante possa enviar à referida comunicação às ditas instituições.

 

Decisão no ID 93035236 deferindo a tutela de urgência recursal, “(…) a fim de que sejam mantidas e fielmente cumpridas, as medidas acautelatórias cuja suspensão foi determinada pela decisão agravada, quais sejam (ID 92862543):

 

1) Determinar o georreferenciamento atualizado da totalidade do imóvel, com o devido suporte policial para garantir a segurança do oficial responsável;

 

2) Determinar a expedição de ofício à Polícia Militar de Santa Rita de Cássia, para prestar apoio nos atos de medição;

 

3) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, para a averbação da indisponibilidade da matrícula nº 5774, com suspensão de quaisquer registros ou averbações realizadas por terceiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e responsabilização por desobediência;

 

4) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Notas de Santa Rita de Cássia para a suspensão da lavratura de quaisquer escrituras, contratos ou atos referentes ao imóvel Barreiro, sob as mesmas penalidades acima;

 

5) Determinar a expedição de ofícios ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA para suspender novas ligações de água e energia no local denominado irregularmente “Barreiro de São Sebastião”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”, mantendo-se os demais termos da decisão agravada até o julgamento de mérito da ação de reintegração de posse nº 8000011-89.2017.8.05.0224.”

 

Os agravados JUSTINIANO FERREIRA LIMA e OUTROS (20) interpuseram agravo interno no ID 93381209 contra a decisão que concedeu a tutela de urgência recursal, alegando que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois se volta contra despacho de mero expediente, proferido com o fim de saneamento processual, o qual não possui conteúdo decisório e não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Afirmam que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo, por admitir o recurso, e em error in judicando, ao conceder tutela de urgência em favor de quem não demonstrou os requisitos legais.


Aduzem que o despacho combatido limitou-se a impulsionar o feito, determinando a inclusão de novos ocupantes, a requalificação dos réus e a designação de audiência de conciliação, providências típicas de organização processual, sem prejuízo imediato às partes.

 

Sustentam que o perigo da demora alegado pelo espólio é inexistente, sendo o inverso o verdadeiro, pois as medidas acautelatórias restabelecidas geram dano irreversível à comunidade local, composta por posseiros há mais de oitenta anos que estabeleceram raízes, moradias e desenvolveram atividades econômicas e sociais na área há diversas décadas, construindo, de fato, a função social da propriedade no local, inclusive sendo tendo nesta comunidade uma praça pública construída pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia, conforme licitação anexa aos autos, somando a isso, nesta comunidade existe toda prestação de serviços essenciais aos moradores (água, luz e estrada), sendo que a prefeitura fornece transporte escolar para a localidade e que a ordem de georreferenciamento com uso de força policial tem caráter intimidatório e instiga tensões sociais, sendo incompatível com a dignidade das famílias ali residentes.


Assevera que a matrícula nº 5774, fundamento registral invocado pelo espólio, é precária, desatualizada e sem delimitação técnica precisa, não servindo como prova robusta da propriedade e que os documentos apresentados pelo espólio carecem de lastro probatório suficiente para justificar o deferimento de medidas de urgência.


Pontua que o agravante não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da manutenção da suspensão da tutela anteriormente concedida e que a decisão monocrática não observou os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da função social da posse exercida pela comunidade Barreiro de São Sebastião.

 

Ao final, requerem a inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ter sido interposto contra despacho de mero expediente desprovido de cunho decisório. No mérito, que seja negado provimento ao agravo de instrumento, revogando-se as medidas acautelatórias, com a consequente manutenção da decisão saneadora proferida no juízo de origem (ID 524287966 – processo referência).

 

Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 94640605, afirmando os agravados JUSTINIANO FERREIRA LIMA e OUTROS (Comunidade Barreiro de São Sebastião) que o recurso é incabível, pois foi interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja finalidade foi apenas impulsionar o processo e sanear o feito. Argumentam que o despacho atacado não causou prejuízo grave ou irreparável e não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.


No mérito alegam que ocupam a área conhecida como Barreiro há cerca de 80 anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, conforme declarações de moradores antigos, fotos de benfeitorias consolidadas e documentos de atuação do poder público na localidade (construção de praça pública, fornecimento de transporte escolar e instalação de rede elétrica), comprovando a função social da posse. Ressaltam que a comunidade é reconhecida como tradicional e detentora de posse legítima, jamais caracterizada por esbulho, ocupação recente ou grilagem.


Impugnam a validade da matrícula nº 5774, sustentando que o documento é antigo, sem delimitação precisa, com referências geográficas ultrapassadas (cita-se, por exemplo, a menção à antiga denominação “Ibipetuba” do município, foi alterado para Santa Rita de Cássia), e não serve para fins de individualização fundiária. Alegam tratar-se do que os especialistas em direito agrário chamam “papéis velhos”, típico de títulos ablaqueados, insuficiente para contrapor-se à posse de décadas da comunidade.

 

Defendem que o espólio não logrou demonstrar a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano. Alegam que os fundamentos do agravo se baseiam em presunções genéricas de “grilagem” e “invasão”, sem qualquer boletim de ocorrência, autos de infração ou outros meios de prova idôneos. Por outro lado, afirmam que o restabelecimento das medidas acautelatórias agrava o conflito fundiário e viola direitos fundamentais dos recorridos, como o acesso à água, energia e segurança jurídica da moradia.

 

Afirmam que “A realização forçada de um georreferenciamento, com base em uma matrícula sabidamente ablaqueada e que sequer ostenta a correta denominação municipal (ainda remetendo a Ibipetuba), apenas servirá para criar um novo marco jurídico artificial que tenderá a invadir e sobrepor-se a áreas legítimas de terceiros, que já possuem matrículas e documentos diversos, intensificando a insegurança jurídica e o próprio conflito fundiário.

Não se pode permitir que um título tão técnica e historicamente deficiente seja o fundamento para um ato de força, potencialmente desestabilizador da paz social. O Juízo a quo agiu corretamente ao buscar primeiro a identificação e a citação de todos os envolvidos, antes de determinar atos de medição com intervenção policial, que apenas escalaria a tensão na comunidade do Barreiro e violaria a integridade da posse exercida pelos Agravados.”

 

Acrescentam que “A medida mais censurável e que clama pela revogação imediata é o restabelecimento da determinação para que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) suspendam novas ligações de água e energia no local denominado “Barreiro de São Sebastião”, sob pena de multa diária. Conforme exaustivamente argumentado no Agravo Interno (ID 93381209, p. 145), o acesso à água e à energia elétrica transcende o direito patrimonial e se insere no núcleo duro dos direitos sociais fundamentais, ligados diretamente à dignidade da pessoa humana, à saúde e à sobrevivência. Utilizar a privação de serviços essenciais como ferramenta de pressão possessória contra uma comunidade consolidada é moralmente inaceitável e juridicamente insubsistente, violando preceitos constitucionais e o direito fundamental à moradia digna.”


Argumentam que a decisão monocrática, ao restabelecer liminarmente as medidas de urgência, sem aguardar o saneamento do feito e a inclusão dos novos réus, frustrou a marcha regular do processo e impôs decisões de gravidade desproporcional antes da estabilização do polo passivo, comprometendo a paridade de armas e o devido processo legal.


Ao final, pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a revogação das medidas liminares restabelecidas monocraticamente.

 

Contrarrazões ao agravo interno no ID 97471620, alegando o ESPÓLIO DE NEURACY MALHEIROS DA SILVA, sustentando que a decisão que concedeu tutela de urgência tem por objetivo exclusivo o acautelamento do imóvel, visando evitar deterioração e ocupações ilegais, sem afetar diretamente os recorrentes. Afirma que a medida é proporcional e necessária diante do histórico de grilagem na região.

 

Afirma que os agravantes alegam genericamente prejuízos à coletividade, mas não demonstram, de forma concreta, quais seriam esses prejuízos decorrentes das medidas cautelares restabelecidas. Ressalta que não há qualquer elemento nos autos que comprove dano irreparável ou risco real à comunidade em virtude das medidas, tampouco é demonstrada a fumaça do bom direito.


O Espólio defende que as medidas determinadas pela decisão monocrática têm caráter exclusivamente protetivo, com foco na preservação do imóvel objeto da lide até o encerramento do processo. Entre as finalidades destacadas estão: impedir a lavratura de escrituras e documentos de transferência ilegais, suspender novas ligações de água e luz que venham a consolidar ocupações ilegítimas, e viabilizar o georreferenciamento da área, conforme exigido na origem.


O espólio agravado aduz que os recorrentes não impugnaram de forma específica os fundamentos jurídicos da decisão agravada, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Destaca que os agravantes não demonstraram as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, violando-se o princípio da dialeticidade recursal.

 

Ao final, o Espólio requer a manutenção da decisão monocrática, com o desprovimento do agravo interno, aplicando-se a multa de 5% sobre o valor da causa, ante o intuito manifestamente protelatório do agravo interno interposto, e de 10% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé, prevista no art.81 do CPC.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063218-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURACY MALHEIROS DA SILVA
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, MILENA DE SOUZA BRANDAO, EMERSON LEITE AMORIM


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE NEURACY MALHEIROS DA SILVA, representado por sua inventariante RITA DE CÁSSIA AUGUSTO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8000011-89.2017.8.05.0224, ajuizada contra REGINALDO e OUTROS, manteve a suspensão dos efeitos da decisão que havia determinado a imissão do autor, ora agravante, na posse do imóvel denominado “Barreiro”, nos seguintes termos (ID 92863574):

 

“Vistos, etc.

Do compulsar dos autos, verifica-se que a decisão proferida sob o ID 121794810, que indeferiu a liminar de reintegração de posse não foi revogada ou reformada, encontrando-se, portanto, em pleno vigor.

Desse modo, determino ao Cartório que certifique o integral cumprimento da referida decisão. Caso constatada pendência, cumpra-se de imediato o que restar determinado no decisum de ID 121794810

Certifique, ainda, quanto ao cumprimento do despacho de ID 515494737.

Verifico que o mencionado despacho suspendeu os efeitos da decisão de ID 509153915 e determinou a realização de inspeção in loco, a qual foi devidamente cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 520925889.

Tendo isso em conta, deixo para apreciar os embargos de declaração para após o contraditório dos novos posseiros identificados pelo Sr. Oficial de Justiça na diligência de ID 520925889.

Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial incluindo no polo passivo da demanda os posseiros identificados na certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 520925889. Deverá, ainda, proceder à correta qualificação dos réus constantes da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.

Apresentada a peça de aditamento com as devidas correções, promova a Secretaria a retificação da autuação do processo.

Certifique o Cartório acerca dos réus que já foram citados, indicando o número do ID correspondente à citação e à respectiva contestação, se houver.

Considerando que a decisão de ID 121794810 reconheceu que a presente demanda não se trata de ação possessória de força nova, determino que os autos sigam pelo rito do procedimento comum, devendo ser retificada a classe processual para "Procedimento Comum Cível", com a inclusão do assunto de código nº 10445.

Cumpridas as determinações acima, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, que será presidida por este Magistrado, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.

Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação ou da última sessão realizada (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação no prazo legal implicará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).

Ficam as partes cientes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de Advogado ou Defensor Público, conforme determina o § 9º do art. 334 do CPC. A ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal, valor este revertido em favor da União ou do Estado.

Em resposta ao Ofício nº 315/2025/CRSF, subscrito pelo Presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, Des. Cláudio Césare Braga Pereira, determino a expedição de OFÍCIO informando a desnecessidade de atuação da referida comissão neste momento processual, visto que o pedido de reintegração de posse foi indeferido em decisão de ID 121794810, bem como os efeitos da decisão de ID 509153915 encontram-se suspensos, por força do despacho de ID 515494737. Ademais, foi determinada a designação de audiência para tentativa de conciliação a ser presidida por este Magistrado. Encaminhem-se cópias das decisões/despachos citados acima, como parte integrante deste ofício.

Atribuo força de ofício ao presente despacho, o qual deverá ser encaminhado à Comissão Regional de Soluções Fundiárias através do endereço eletrônico: crsolucoesfundiarias@tjba.jus.br. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

De plano julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pelos agravados JUSTINIANO FERREIRA LIMA e OUTROS (20) no ID 93381209 em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 93035236), em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

Como já é de conhecimento notório, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

Cumpre agora analisar a preliminar de inadmissibilidade recursal do agravo de instrumento, arguida pelos agravados JUSTINIANO FERREIRA LIMA e OUTROS (Comunidade Barreiro de São Sebastião) em suas contrarrazões (ID 94640605), sob o fundamento de que o recurso principal teria atacado um "despacho de mero expediente sem cunho decisório".

 

Entretanto, verifica-se que tal preliminar não merece acolhimento, devendo ser rejeitada.

 

Embora a decisão de primeiro grau tenha sido formalmente denominada de despacho e visasse a organização processual, ela não se limitou a um mero impulso do feito. Ao contrário, a decisão impugnada, ao manter suspensos os efeitos de medidas acautelatórias importantes, previamente deferidas em favor do agravante, Espólio de Neuracy Malheiros da Silva, e ao impor à referida parte a obrigação de qualificar e localizar diversos novos posseiros de forma que ele considerava inviável, produziu efeitos jurídicos concretos e imediatos que poderiam causar grave dano e de difícil reparação.

 

A natureza do ato judicial deve ser analisada pelos seus efeitos práticos e pelo potencial lesivo que gera às partes, e não apenas pela sua nomenclatura formal. Desse modo, a decisão de primeiro grau possuía, sim, cunho decisório apto a desafiar a interposição do agravo de instrumento.

 

Isto posto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal, arguida pelos agravados.

  

Passando-se à análise do mérito do agravo de instrumento, a insurgência do espólio agravante se mostrou plenamente justificada.

 

A decisão de primeiro grau (ID 92863574), ao manter a suspensão de medidas acautelatórias que já haviam sido deferidas (ID 92862543), deixou o patrimônio do agravante em situação de vulnerabilidade, diante da probabilidade de continuidade das ocupações apontadas como irregulares e da deterioração da regularidade registral do imóvel.

 

As provas colacionadas pelo agravante foram suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave. A plausibilidade da irresignação do agravante reside na necessidade imperiosa de se evitar novas ocupações litigiosas e de se restaurar a regularidade registral do imóvel, comprometida pelo substancial lapso temporal desde o início do conflito possessório.

 

Com efeito, observa-se que, embora a decisão agravada tenha acertadamente determinado a manutenção da suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel objeto do litígio, verifica-se que as medidas acautelatórias nela descritas deveriam ter sido preservadas pelo juízo de origem, conforme consignado na decisão do ID 92862543. Confira-se:

 

“(…)

 

c) Determinar o georreferenciamento atualizado da totalidade do imóvel, com o devido suporte policial para garantir a segurança do oficial responsável;

 

d) Determinar a expedição de ofício à Polícia Militar de Santa Rita de Cássia, para prestar apoio nos atos de reintegração e medição;

 

e) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, para a averbação da indisponibilidade da matrícula nº 5774, com suspensão de quaisquer registros ou averbações realizadas por terceiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e responsabilização por desobediência;

 

f) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Notas de Santa Rita de Cássia para a suspensão da lavratura de quaisquer escrituras, contratos ou atos referentes ao imóvel Barreiro, sob as mesmas penalidades acima;

 

g) Determinar a expedição de ofícios ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA para suspender novas ligações de água e energia no local denominado irregularmente “Barreiro de São Sebastião”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”


Nesse contexto, diante da fragilidade da prova quanto à posse efetivamente exercida pelo espólio agravante e considerando o expressivo número de ocupações verificadas na área rural de grande extensão, conforme o auto de inspeção juntado ao ID 520925889 dos autos de origem, constata-se que tais ocupações remontam, ao menos, ao ano de 2017.

 

Dessa forma, ressalvada a suspensão da ordem de imissão na posse, todas as demais medidas acautelatórias fixadas na decisão de ID 92862543, cuja eficácia foi suspensa pela decisão agravada (ID 92863574), devem ser integralmente cumpridas. Entre elas, inclui-se a determinação para que o espólio agravante proceda à emenda da petição inicial, a fim de qualificar as pessoas que atualmente detêm a posse de distintas áreas do imóvel, conforme relacionadas no mencionado auto de inspeção, bem como as partes que compõem o polo passivo da ação principal.

 

Ademais, ao postergar o julgamento dos embargos de declaração opostos por aqueles que afirmam exercer a posse sobre o bem, evidencia-se a intenção do juízo de origem de assegurar não apenas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas também de conferir maior organização e racionalidade ao complexo cenário fático e processual que caracteriza a ação de reintegração de posse em curso.

 

Portanto, as provas colacionadas pelo agravante são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a necessidade de provimento ao recurso.

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de que sejam mantidas e fielmente cumpridas, as medidas acautelatórias cuja suspensão foi determinada pela decisão agravada, quais sejam (ID 92862543):

1) Determinar o georreferenciamento atualizado da totalidade do imóvel, com o devido suporte policial para garantir a segurança do oficial responsável;

2) Determinar a expedição de ofício à Polícia Militar de Santa Rita de Cássia, para prestar apoio nos atos de medição;

3) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, para a averbação da indisponibilidade da matrícula nº 5774, com suspensão de quaisquer registros ou averbações realizadas por terceiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e responsabilização por desobediência;

4) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Notas de Santa Rita de Cássia para a suspensão da lavratura de quaisquer escrituras, contratos ou atos referentes ao imóvel Barreiro, sob as mesmas penalidades acima;

5) Determinar a expedição de ofícios ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA para suspender novas ligações de água e energia no local denominado irregularmente “Barreiro de São Sebastião”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”, mantendo-se os demais termos da decisão agravada até o julgamento de mérito da ação de reintegração de posse nº 8000011-89.2017.8.05.0224.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237