PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, com fundamento na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 de repercussão geral). O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) confirmar a possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública que o integra, à luz da jurisprudência do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando de forma clara e coerente a controvérsia jurídica, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.

5. A pretensão recursal se limita à rediscussão da matéria já decidida, com objetivo de alterar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. O acórdão embargado está em conformidade com a Tese nº 1.002 do STF, fixada no RE 1.140.005/RJ, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente federativo ao qual está vinculada, sendo os valores destinados exclusivamente ao seu aparelhamento.

7. O afastamento de normas estaduais em desconformidade com o entendimento firmado pelo Plenário do STF não afronta a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Tese 856 da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração não acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 97; Código Civil, art. 381; ADCT, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2023, DJe 16.08.2023; STJ, EDcl no REsp 56201/BA, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 09.09.1996; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1223157/RS, rel. Min. Diva Malerbi, DJe 23.11.2012; STF, Tese 856.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8003238-79.2023.8.05.0191, sendo Embargante Estado da Bahia, e Embargado Vitória Lima da Silva.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.


RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 74188845) que negou provimento ao seu recurso de apelação, condenando os entes públicos, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Sustenta o Recorrente a existência de omissão no acórdão, ora embargado, afirmando que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, aplicando ao caso concreto o Tema 1002 do STF.

 

Afirma, “porém, que aquele precedente com efeito vinculante da Suprema Corte não se aplica ao Estado da Bahia, por força de distinguishing que envolve a eficácia de leis estaduais, que são obrigatórias para a magistratura baiana, conforme Súmula Vinculante 10 do mesmo STF.”.

 

Alega que, “As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.”.

 

Aduz, que a autonomia orçamentária garante que as defensorias públicas remetam suas propostas orçamentárias para o Poder Legislativo, e, evidentemente, submetem-se às leis orçamentárias por ele aprovadas, ressalvando que, “Não existe nenhuma norma geral sobre percepção de honorários de sucumbência, restando, por conseguinte, no âmbito de competência legislativa estadual, por força do art.25 e seu parágrafo primeiro, da Constituição Federal.”.

 

Assegura que, “O Estado da Bahia possui duas leis que incidem diretamente proibindo a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública: Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008.”.

 

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeito infringente, “para sanar a omissão e declarar que a Súmula Vinculante nº 10 do STF impõe a garantia da incidência da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 e, por via de consequência, manter a improcedência do pedido de condenação do Estado da Bahia a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública.”.

 

Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 79043970.

 

Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.

 

De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.

 

Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando toda a matéria controvertida restou satisfatoriamente enfrentada na decisão ora embargada.

 

Assim, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos. Tais figuras, na verdade, estão sendo utilizadas pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável aos seus interesses, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma da decisão questionada, com a completa inversão do resultado do julgamento.

 

Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ:

 

“- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.

- Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346)

 

“- Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

- ‘Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para revisar a orientação do órgão julgador. Error in iudicando não autoriza o manejo de aclaratórios. O princípio da instrumentalidade não pode se sobrepor ao da segurança jurídica’ (EDcl nos EREsp 480.198/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.04.2006)”. (Primeira Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 694941/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 09.11.2006, p. 253)

“Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido”. (Primeira Turma, EDcl no REsp 1096917/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.09.2011)

Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis:

 

“- A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas.

- Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada”. (Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1223157/RS, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, DJe de 23.11.2012)

 

Na espécie, verifica-se que situa-se o cerne da matéria posta a acertamento à possibilidade de percepção, pela Defensoria Pública Estadual, de honorários sucumbenciais a serem pagos pelos entes da administração pública direta, quando representar a parte vencedora em demanda contra eles ajuizada.

 

Manifestando-se sobre a discussão relativa ao pagamento de horários à Defensoria Pública, nos autos do RE 1.1400.005/RJ, recentemente o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, fixou a Tese nº 1.002, segundo a qual:

 

“I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Na ocasião, acordaram os Ministros do STF, por unanimidade, a dar provimento àquele recurso extraordinário, condenando a União, parte vencida no processo, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, que atuou representando a parte vencedora.

 

Referendou a Suprema Corte que a Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 03 de março de 2010, deveria ser rediscutida, levando em conta as alterações promovidas na Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, que reforçaram a importância do papel institucional e as autonomias funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas.

 

Restou consignado que as aludidas reformas constitucionais deixaram de considerar as Defensorias como órgãos integrantes ou meramente auxiliares da Administração Direta, passando a ser entidades independentes, sem subordinação ao Poder Executivo, superando-se, no caso, a tese de que o pagamento de honorários pelo ente estatal representaria o fenômeno da confusão patrimonial entre credor e devedor, antevisto no art. 381, do Código Civil.

 

Pontuou-se, ademais, que a possibilidade de imposição ao Estado-membro de pagamento de honorários em favor das Defensorias Públicas servirá ao aparelhamento dessas instituições, o que contribuirá para a melhora da qualidade do atendimento aos seus assistidos e para a garantia do acesso à Justiça; bem como desestimulará a litigiosidade excessiva e estimulará a autocomposição dos conflitos.

 

Ao final, firmaram-se os entendimentos acima transcritos, segundo os quais faz jus ao percebimento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública que representar a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual é vinculada; e os valores recebidos pelas Defensorias a título de honorários devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros.

 

Nestes termos, considerando que na hipótese dos presentes autos houve, objetivamente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, verifica-se que o vergastado decisum encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do aludido Recurso-Tema 1.022, que deve, outrossim, ser observado.

 

A esse respeito, ainda, confira-se a ementa da mencionada decisão paradigma:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). [Sem grifos no original].

 

Frise-se, a Suprema Corte não restringiu seu entendimento à Defensoria Pública da União nas demandas ajuizadas contra a União, mas, ao contrário, abrangeu também as Defensorias Públicas Estaduais nas ações contra os respectivos estados, bem como contra qualquer ente da administração pública, conclusão a que se chega com base na própria redação do julgado, segundo a qual os honorários serão devidos à “Defensoria Pública […] em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

 

Ademais, por se mostrarem contrários ao supracitado entendimento, restam parcialmente afastados o art. 6o, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da DPE-BA), e o art. 3o, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/08, quando estabelecem que não serão devidos honorários de sucumbência à Defensoria Baiana nas ações ajuizadas contra a Administração Pública Direta e Indireta.

 

A esse respeito, frise-se que o afastamento parcial de tais dispositivos legais não viola a cláusula de reserva de plenário estatuída pelo art. 97, da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10, pois a Tese 1.002 é entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante a Tese 856 da Suprema Corte, que consignou que: “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”.

 

Dessa feita, havendo, na espécie, a Defensoria Pública representado a parte vencedora no processo, forçosa é a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Desta forma, o acórdão ora embargado não merece reparo.

 

Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07