PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas interpostas por policiais militares estaduais e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação do adicional de periculosidade no percentual de 30% aos vencimentos dos autores, com fundamento nos arts. 92, V, "p", e 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). 2 - Os autores pugnam pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento do direito ao adicional. O Estado recorre exclusivamente para majorar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova pericial; (ii) saber se os policiais militares estaduais fazem jus ao adicional de periculosidade na ausência de regulamentação específica para a categoria; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados sobre valor de causa irrisório devem ser arbitrados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. O juízo de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de produção de prova pericial, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia de natureza essencialmente jurídica. A ausência de regulamentação específica constitui obstáculo jurídico intransponível ao deferimento do adicional, tornando a prova pericial irrelevante para o deslinde da causa. 5 - O art. 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001 condiciona expressamente a concessão do adicional de periculosidade à definição "conforme regulamento", configurando norma de eficácia limitada cuja exigibilidade depende de ato regulamentador do Poder Executivo estadual ainda não editado para a categoria militar. 6 - A aplicação analógica do Decreto Estadual n. 9.967/2006 — destinado aos servidores públicos civis — não supre a ausência de regulamentação específica para os policiais militares, categoria regida por estatuto próprio. Não há lacuna normativa a ser integrada, mas omissão regulamentar cuja supressão judicial implicaria violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 7 - O valor da causa de R$ 1.000,00 é manifestamente baixo em relação ao objeto da demanda — incorporação permanente de adicional remuneratório ao soldo de seis policiais militares —, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. Observados os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, fixam-se os honorários em R$ 3.242,00, já incluída a atuação recursal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso dos autores desprovido. Recurso do Estado da Bahia provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8013264-23.2019.8.05.0080, sendo partes Apelantes JAIRES GONÇALVES CARNEIRO, JOSILEIDE NASCIMENTO CARDOSO, PEDRO HENRIK PEREIRA, GALVANNI FERNANDES CERQUEIRA, RICHARDISON LIMA BULCÃO e GEDEÃO DE JESUS SANTOS e ESTADO DA BAHIA, e partes Apeladas as mesmas em relação ao recurso adverso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013264-23.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAIRES GONCALVES CARNEIRO e outros (5)
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ANGELO GABRIEL SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAIRES GONÇALVES CARNEIRO, JOSILEIDE NASCIMENTO CARDOSO, PEDRO HENRIK PEREIRA, GALVANNI FERNANDES CERQUEIRA, RICHARDISON LIMA BULCÃO e GEDEÃO DE JESUS SANTOS contra sentença (ID. 104199277) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Interpõe, também, RECURSO DE APELAÇÃO o ESTADO DA BAHIA contra a mesma sentença, exclusivamente para impugnar o capítulo dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 104199281 e 104199295), os apelantes policiais militares suscitam, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente de error in procedendo, afirmando que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado na exordial, proferindo sentença de improcedência sem qualquer pronunciamento sobre o pleito probatório, em violação ao devido processo legal e ao contraditório, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentam que tal omissão imporia a anulação de todos os atos processuais e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a apreciação do pedido pericial. No mérito, insurgem-se contra o entendimento do juízo de origem de que a ausência de norma regulamentadora específica do adicional de periculosidade em relação aos policiais militares impediria sua concessão. Sustentam que tal posição contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da própria Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. Invocam o art. 92, V, "p", e o art. 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que asseguram aos policiais militares o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nas mesmas condições dos funcionários públicos civis. Argumentam que o Decreto Estadual n. 9.967/2006, embora formalmente destinado aos servidores civis, deveria ser aplicado por analogia aos policiais militares, com base em precedentes do STJ que teriam adotado interpretação extensiva do referido diploma, e que seria justamente para demonstrar o preenchimento dos requisitos nele previstos — notadamente a elaboração de laudo pericial — que a prova pericial foi requerida. Citam, ainda, precedentes do próprio TJBA favoráveis à tese da aplicação analógica. Ao final, pugnam pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização da perícia, ou, alternativamente, pela reforma da sentença com reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o soldo, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID. 104199295), o Estado da Bahia apela exclusivamente para reformar o capítulo dos honorários advocatícios. Sustenta que o valor da causa fixado pela parte autora é irrisório — R$ 1.000,00 (mil reais) —, o que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for muito baixo. Afirma que a fixação de 10% sobre R$ 1.000,00 resulta em montante ínfimo e desproporcional ao trabalho realizado, requerendo a fixação por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões (ID. 104199296), os apelados/autores pugnam pelo não provimento do apelo estadual. Sustentam que, inexistindo condenação e sendo o proveito econômico do Estado inestimável, a base de cálculo correta é o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Argumentam que o art. 85, § 8º, invocado pelo Estado, aplica-se somente em hipóteses excepcionais, e que, conforme o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, a apreciação equitativa é vedada quando houver condenação ou proveito econômico mensurável. Alegam, ademais, que o valor de R$ 5.000,00 postulado pelo Estado seria cinco vezes superior ao valor da causa, revelando-se manifestamente desproporcional à baixa complexidade da demanda. Requerem, ainda, a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões à apelação dos autores, conforme certificado nos autos (ID. 104199301). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013264-23.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAIRES GONCALVES CARNEIRO e outros (5)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ANGELO GABRIEL SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos autores e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade formulados por policiais militares estaduais, condenando-os aos ônus sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, os autores — policiais militares lotados no Estado da Bahia — ingressaram com ação ordinária postulando a incorporação do adicional de periculosidade aos seus vencimentos, no percentual de 30%, com fundamento nos arts. 92, V, "p", e 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001, bem como no Decreto Estadual n. 9.967/2006, sob alegação de que exercem habitualmente atividades em condições perigosas. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, assentando que a percepção do adicional de periculosidade pelos policiais militares está condicionada à existência de regulamentação específica e à comprovação, mediante laudo pericial, do exercício de atividades em condições perigosas, sendo inaplicável por analogia o Decreto Estadual n. 9.967/2006, que disciplina exclusivamente os servidores públicos civis. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, arguindo cerceamento de defesa e renovando a pretensão de mérito, enquanto o Estado limitou seu apelo ao capítulo dos honorários advocatícios. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova pericial; (ii) definir se os policiais militares estaduais fazem jus ao adicional de periculosidade na ausência de regulamentação específica sobre os requisitos para sua concessão à categoria; e (iii) aferir se os honorários advocatícios fixados na sentença merecem revisão. I. Do cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. Ao contrário do que sustentam os apelantes, o juízo de origem não deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial: expressamente indeferiu-o, na abertura da fundamentação da sentença, com base no art. 355, I, do CPC, por entender que o processo estava maduro para julgamento e que a dilação probatória era desnecessária ao deslinde da causa. A questão central debatida — a existência ou não de direito ao adicional de periculosidade diante da ausência de regulamentação específica — é, antes de fática, de natureza jurídica. Independentemente de qualquer laudo pericial que eventualmente atestasse a exposição dos autores a condições de risco, a ausência do ato normativo regulamentador constitui obstáculo jurídico intransponível ao deferimento do adicional, como se demonstrará adiante. A prova pericial seria, portanto, irrelevante para a solução da controvérsia tal como posta, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. II. Do adicional de periculosidade — ausência de regulamentação específica No mérito, o recurso dos autores também não merece provimento. O art. 92, V, "p", da Lei Estadual n. 7.990/2001 assegura aos policiais militares da Bahia o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". O art. 107 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que "os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento." A locução "conforme definido em regulamento", contida no art. 107, é determinante: o legislador estadual condicionou expressamente a exigibilidade do adicional à edição de ato regulamentador pelo Poder Executivo. Cuida-se de norma de eficácia limitada, que não produz efeitos imediatos na esfera jurídica dos destinatários antes da edição do ato normativo complementar que lhe confira concretude. Não há, até o presente momento, decreto estadual que regulamente especificamente os critérios, requisitos e procedimentos para concessão do adicional de periculosidade aos integrantes da Polícia Militar da Bahia. O Decreto Estadual n. 9.967/2006 — posteriormente revogado pelo Decreto n. 16.529/2016, que o sucedeu na mesma função — disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações estaduais, não alcançando, por seu próprio objeto, os policiais militares, categoria regida por estatuto próprio e distinto. A pretensão dos apelantes de aplicar analogicamente o Decreto n. 9.967/2006 — ou seu sucessor — ao regime dos policiais militares não encontra amparo jurídico. A analogia pressupõe lacuna normativa, mas, na hipótese, não há lacuna: há previsão legal explícita de que o direito será regulamentado em ato específico do Poder Executivo. Suprir essa omissão regulamentadora por via judicial, com a aplicação extensiva de norma destinada a categoria distinta, implicaria usurpação da competência regulamentar do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes envolvendo especificamente os policiais militares do Estado da Bahia, consolidou o entendimento de que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade está condicionado à elaboração de laudo pericial nos termos da legislação estadual de regência — vale dizer, do próprio Decreto n. 9.967/2006 ou do Decreto n. 16.529/2016 —, e que a ausência de tal laudo impede a concessão da vantagem. Essa orientação, longe de conferir aos autores o direito que pleiteiam, confirma que o Decreto n. 9.967/2006 é exigência aplicável, e não fundamento para dispensa de regulamentação própria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Adailton Batista de Jesus e outros, policiais militares estaduais, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao fundamento de que "mesmo enfrentado constantemente o perigo real e ter o seu direito de receber o adicional de periculosidade desde a edição da Lei 7.990/2001, os autores até a presente data não recebem", objetivando, desse modo, "a condenação dos réus ao pagamento de adicionais de periculosidade, observando o adicional de maior valor, ou seja, 30% (trinta) por cento" .III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que teve seu provimento negado, com base na Súmula 568/STJ.IV. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art . 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente demonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas.V . No caso, em que os agravantes postulam a percepção do Adicional de Periculosidade, previsto no art. 92, V, p, da Lei estadual 7.990/2001, o reconhecimento de tal direito está condicionado à elaboração de laudo pericial atestando as circunstâncias específicas de trabalho, conforme expressamente previsto do art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto estadual 9 .967/2006.VI. No caso, malgrado as alegações dos agravantes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório, certo é que a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.VII . Precedentes: STJ, RMS 61.789/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; RMS 61.076/BA, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS 53.852/BA, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017.VIII . Incidência da Súmula 568/STJ.IX. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 59942 BA 2019/0028271-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Com efeito, como realçado em precedentes do próprio STJ, a periculosidade da atividade policial militar não é fato notório para fins jurídicos, sendo imprescindível a comprovação mediante laudo técnico nos termos legais. Ora, se nem mesmo o laudo — elaborado segundo os critérios do Decreto civil — seria suficiente para suprir a ausência de regulamentação específica da categoria militar, com maior razão não pode o Judiciário substituir-se ao regulamentador e conceder a vantagem sem qualquer ato normativo que discipline seus critérios para os policiais militares. A jurisprudência desta Quarta Câmara Cível orienta-se no mesmo sentido. "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS AOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0561344-48.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) "E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, fundamentado no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 92, V, 'p' da Lei nº 7.990/2001 é norma de eficácia plena ou limitada; (ii) verificar a existência de regulamentação específica para o adicional de periculosidade dos militares; (iii) analisar se a concessão judicial da verba viola a separação de poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. Razões de decidir 3. O art. 107 da Lei nº 7.990/2001 condiciona a concessão do adicional de periculosidade à existência de regulamento específico, tratando-se de norma de eficácia limitada. 4. A ausência de decreto regulamentador voltado à carreira militar impede a implementação da vantagem pelo Judiciário, que não pode atuar como legislador positivo. 5. Os riscos inerentes à atividade policial militar já são compensados pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme a Lei Estadual nº 7.145/1997, o que veda a cumulação sob o mesmo fundamento. 6. A desnecessidade de perícia técnica se justifica quando a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito relativa à validade e eficácia da norma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. O adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.990/2001 para policiais militares depende de regulamentação específica para ser implementado. 2. É vedado ao Poder Judiciário fixar percentuais e conceder vantagens remuneratórias a servidores públicos sem previsão legal regulamentada, sob pena de ofensa à separação de poderes.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92 e 107; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJBA, ApCiv 0548842-43.2017.8.05.0001, j. 07.02.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8001742-68.2023.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Policial militar estadual ajuizou ação ordinária contra o Estado da Bahia pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos, com integração aos consectários legais, nos moldes aplicáveis aos servidores civis. Sentença julgou improcedente o pedido. Apelação contra a decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da sentença por violação ao devido processo legal em razão da omissão na apreciação de pedido de prova pericial; e (ii) saber se é possível a concessão judicial de adicional de periculosidade a policial militar com base no art. 92, V, alínea 'p' e art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, na ausência de regulamentação específica. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade não prospera, porque se trata de questão essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ante a ausência de regulamentação específica. No mérito, a pretensão carece de respaldo legal ante a previsão em norma de eficácia limitada. 4. O art. 107 da Lei nº 7.990/2001 condiciona expressamente o adicional à definição 'conforme regulamento'. A inaplicabilidade dos decretos que regulamentam os servidores civis impede a concessão do benefício. A intervenção judicial configuraria violação ao princípio da separação de poderes, conforme Súmulas 339/STF e 37/STF (Vinculante). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido. Arguição de nulidade rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 'A ausência de regulamentação específica de norma de eficácia limitada impede a concessão judicial de adicional de periculosidade a servidor militar, não podendo o Poder Judiciário suprir omissão regulamentar sem violação ao princípio da separação de poderes.' ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, 'p' e 107; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 86, 88 e 89; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339 e Súmula Vinculante 37; TJBA, Apelação nº 0500577-23.2018.8.05.0244, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 01.12.2021; TJBA, Apelação nº 8078116-02.2019.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 17.11.2021." (Apelação/Reexame Necessário 8001011-42.2020.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 06/10/2025). A sentença recorrida, portanto, está em plena consonância com o entendimento consolidado desta Câmara e do STJ, não merecendo reforma no ponto. III. Da apelação do Estado da Bahia — honorários advocatícios O Estado da Bahia apela exclusivamente para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, ao argumento de que o valor da causa (R$ 1.000,00) é irrisório e atrairia a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. O recurso merece provimento. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, resultando em montante de R$ 100,00 (cem reais). Não havendo condenação — os pedidos foram julgados improcedentes — e sendo o proveito econômico do Estado inestimável diante da natureza das verbas discutidas, a base de cálculo seria, em regra, o valor atualizado da causa, consoante a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, o valor atribuído à causa pelos autores é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que conduz a uma fixação percentual manifestamente ínfima e incompatível com a dignidade da remuneração advocatícia e com o trabalho efetivamente despendido. O Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ admite expressamente a apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, independentemente da existência de condenação. É o que se extrai da tese firmada: "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A hipótese dos autos se enquadra com precisão nessa segunda exceção: o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa é manifestamente baixo para uma demanda que envolve a incorporação permanente de adicional remuneratório ao soldo de seis policiais militares, com reflexos em toda a cadeia de vantagens funcionais. Configurado o pressuposto autorizador da equidade, a fixação dos honorários deve observar os vetores do art. 85, § 2º, do CPC: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Considerando a natureza repetitiva da matéria, a pluralidade de autores, a extensão da atuação processual e os parâmetros de razoabilidade aplicáveis às causas de servidores públicos em face da Fazenda Estadual, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já incluída a atuação recursal. Conclusão Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, para reformar o capítulo dos honorários advocatícios da sentença, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, mantida a sentença nos demais aspectos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013264-23.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAIRES GONCALVES CARNEIRO e outros (5)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ANGELO GABRIEL SILVA SANTOS
VOTO