PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136975-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, RICARDO LEAL DE MORAES
APELADO: L.I. INFORMATICA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):LEONARDO LIMA CAVALCANTE DE LACERDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. EMPRESA CONTRATANTE COMO DESTINATÁRIA FINAL. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE 24 MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA DE PRAZO ALTERNATIVO DE 12 MESES, CONFORME RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E INFORMAÇÃO. MULTA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136975-69.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada L.I. INFORMATICA E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136975-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, RICARDO LEAL DE MORAES
APELADO: L.I. INFORMATICA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO LIMA CAVALCANTE DE LACERDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 65833764), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 8136975-69.2023.8.05.0001 promovida por L.I. INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a abusividade das multas por quebra de fidelização cobradas pela parte ré, condenando-a a restituir a parte autora pelo valor indevidamente pago, no importe de R$ 551,56 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a acionante ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor do pedido indeferido, devendo a acionada arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.”.

  

Em suas razões recursais (id 65833767), sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora, pessoa jurídica, utiliza os serviços contratados como insumos de sua atividade empresarial, o que afasta a caracterização de relação de consumo.

No mérito, defende a legalidade da cláusula de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, a regularidade da cobrança da multa rescisória e a ausência dos requisitos ensejadores da restituição de valores pagos.

Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 65834323), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

 

Salvador, 14 de julho de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136975-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, RICARDO LEAL DE MORAES
APELADO: L.I. INFORMATICA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO LIMA CAVALCANTE DE LACERDA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece reparo.

Inicialmente, quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão ao apelante.

Conforme entendimento pacificado do STJ, é plenamente possível o reconhecimento da qualidade de consumidora à pessoa jurídica, desde que demonstrado que se utiliza do serviço como destinatária final, sendo este o caso dos autos, já que a apelada é empresa que atua no ramo de informática, utilizando os serviços contratados para o funcionamento de sua própria atividade, enquadrando-se, portanto, na definição do art. 2º do CDC.

A jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada, aplicável à hipótese. Vejamos:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO . PESSOA JURÍDICA TIDA COMO CONSUMIDORA FINAL. APLICABILIDADE DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, COM PRAZO DE 24 MESES DE PERMANÊNCIA . COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. HIPÓTESE EM QUE O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA NA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. MULTA INDEVIDA . INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECLAMADO E DOS POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DA RESCISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PESSOA JURÍDICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INADMISSIBILIDADE. NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, APENAS O ABALO À HONRA OBJETIVA É CAPAZ DE TRAZER PREJUÍZO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE AO DECAIMENTO DE CADA PARTE. Apelação provida em parte.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000158-20.2022.8 .26.0082 Boituva, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 05/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024)


No que se refere à multa por quebra de fidelização, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL estabelece que o prazo de permanência contratual, que é aquele período mínimo em que a empresa deve manter o serviço contratado, pode ser livremente negociado entre a prestadora do serviço e o consumidor corporativo (empresa contratante), no entanto, deve ser garantido a esta a possibilidade de optar também pelo prazo padrão estabelecido no seu art. 59, que é de 12 (doze) meses. Vejamos:

 

“Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

(...)

Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.”

 

No caso, não há nos autos prova de que tenha a apelante possibilitado à empresa apelada contratar o prazo de fidelização de 12 (doze) meses.

Verifica-se da gravação telefônica constante no id 65833732 que a preposta da Vivo, no minuto 5:00, informa ao preposto da apelada que o prazo de fidelização para pessoas jurídicas é de 24 (vinte e quatro) meses, e que qualquer alteração ocorrida nesse prazo enseja a aplicação da multa, mas não informou que a empresa possui o direito de contratar serviços de telefonia com fidelização de 12 (doze) meses, caso queira, em manifesta violação aos deveres de informação e boa-fé.

Ao tratar do tema, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, 6ª Ed. Atlas S/A, 2023, p. 69 e-book). Vejamos:

 

 “Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade. Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual. Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc.

(...)

A função integrativa da cláusula geral da boa-fé objetiva foi também expressamente consagrada no art. 422 do Código Civil de 2002: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Vale dizer, o contrato não envolve apenas a obrigação de prestar, envolve também obrigação de conduta ética antes, durante e após a sua celebração. Impõe um comportamento jurídico de cooperação e lealdade legitimamente esperada nas relações obrigacionais.”

 

Vê-se, portanto, a ilegalidade praticada pela apelante, considerando a norma acima mencionada, que garante às empresas a possibilidade de contratar no prazo de 12 (doze) meses, agindo com acerto o juízo de piso ao condenar a operadora à restituir o valor cobrado a esse título.

Nessa direção é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS . INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ QUANTO A POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA EM PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES PARA CONSUMIDORES CORPORATIVOS . AINDA QUE RESOLUÇÃO DA ANATEL PERMITA A CONTRATAÇÃO DE TEMPO DE PERMANÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERADORA REQUERIDA OPORTUNIZOU À CONTRATANTE A OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 12 MESES. OPERADORA REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE DEU CUMPRIMENTO AO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL, POSSIBILITANDO À PARTE AUTORA A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS PELO PERÍODO INFERIOR AO CONTRATADO, AINDA QUE COM MENOS BENEFÍCIOS. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NA PRESENTE HIPÓTESE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR 0006377-72.2022.8 .16.0170 Toledo, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (Grifei)

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS . TELEFONIA. PORTABILIDADE DA OPERADORA VIVO PARA A TIM DURANTE O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO, POR INTERMÉDIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PERÍODO DE 12 MESES AO CONSUMIDOR (ART. 59 C/C § 1º DO ART. 57, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL). ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJ-PR 00728242520228160014 Londrina, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2024) (Grifei)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC. 

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 


 Des. Rolemberg José Araújo Costa 

Relator