PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133187-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: RAMON SILVA BARBOSA
Advogado(s):ALESSANDRO JESUS DA SILVA


ACORDÃO

 


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I.                  Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação imposta à associação de proteção veicular ao pagamento de indenização material e moral em razão de demora injustificada na análise de pedido administrativo formulado após roubo de veículo.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alegado descumprimento contratual pelo associado, por ausência de entrega de documentos; (ii) saber se há contradição na aplicação de cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de condenação em valor superior ao postulado; (iv) saber se houve omissão ou contradição no reconhecimento dos danos morais.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022.
4. O pedido de reembolso do kit gás e respectiva instalação não comporta análise nos aclaratórios, pois não integrou a insurgência recursal anteriormente apreciada.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de descumprimento contratual, concluindo que a embargante não demonstrou excludente de responsabilidade nem indicou conduta do associado apta a justificar a negativa de cobertura, havendo elementos probatórios de cumprimento do procedimento administrativo pelo consumidor.
6. Não há contradição no reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e na interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, por se tratar de fornecimento remunerado de serviços de proteção patrimonial. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, inexistente no caso concreto.
7. Também não subsiste omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita, pois o acórdão consignou ser admissível condenação superior ao valor atribuído à causa quando os pedidos indenizatórios são formulados de modo estimativo.
8. Quanto aos danos morais, o acórdão fundamentou que a demora injustificada superior a 60 dias, sem resposta administrativa após roubo do veículo, extrapola mero inadimplemento contratual e gera abalo indenizável.
9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8133187-47.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS e embargado RAMON SILVA BARBOSA. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133187-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: RAMON SILVA BARBOSA
Advogado(s): ALESSANDRO JESUS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da apelação n. 8133187-47.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso “apenas para fixar o valor da indenização securitária pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro (20/07/2023), no montante de R$ 61.070,00 (sessenta e um mil e setenta reais), bem como, para autorizar a dedução do valor correspondente à cota de participação de R$ 3.053,50, conforme previsto no regulamento.”

 

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão ao deixar de analisar a tese de descumprimento contratual por parte do associado, em especial a alegada ausência de entrega da documentação regular para a transferência do veículo. 

 

Defende que há omissão no acordão embargado quanto à tese de inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação e pela não apreciar corretamente a alegação de julgamento ultra petita. 

 

Pontua a existência de contradição ao reconhecer a validade de algumas cláusulas do regulamento (como a cota de participação) e, ao mesmo tempo, afastar a aplicação de outras regras exigidas para o pagamento.


Assevera que há omissão e contradição sobre os danos morais, argumentando que a condenação se baseou apenas na demora do pagamento, sem comprovação de ofensa efetiva à personalidade do associado. 

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, aplicando-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais ou afastar a condenação por danos morais. 

 

Em contrarrazões (ID 101733828), o embargado alega que o recurso visa indevidamente rediscutir o mérito da demanda. Pleiteia, ainda, que seja sanada omissão no acórdão a seu favor, requerendo o reembolso do kit gás e sua instalação. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133187-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: RAMON SILVA BARBOSA
Advogado(s): ALESSANDRO JESUS DA SILVA


VOTO



Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Em primeiro plano, cumpre registrar que não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de reembolso do kit gás e sua instalação, considerando que tal pedido não foi objeto de irresignação recursal.

 

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.

 

Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.

 

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à análise do descumprimento do contrato pelo associado (falta de entrega de documentos) e sobre a inexistência de ato ilícito para gerar o dever de indenizar. 

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: 

 

“A parte apelante, por sua vez, não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a alegar o descumprimento de normas regulamentares sem especificar qual conduta do apelado teria violado o pacto de forma a ensejar a perda da proteção. Depreende-se dos autos que o autor apresentou elementos probatórios suficientes que atestam a observância do procedimento administrativo para o recebimento da indenização securitária, apresentando a documentação exigida à seguradora e comunicando o fato as autoridades policiais (...).” 

 

Lado outro, a embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição em relação à aplicação de certas cláusulas e ao afastamento de outras regras contratuais. No entanto, tal argumento merece ser rechaçado, conforme retou consignado no julgado recorrido:

 

“A despeito da natureza jurídica de associação civil de ajuda mútua, a apelante fornece serviços de proteção patrimonial mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º, § 2º, do CDC. O apelado, por sua vez, é o destinatário final do serviço (art. 2º do CDC).

Deste modo, é certo que as cláusulas do pacto firmado entre as partes devem estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser interpretadas a favor do consumidor em respeito a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor do serviço, a fim coibir desequilíbrios entre as partes.” 

 

Ademais, cumpre salientar que a contradição que tenha condão de promover efeito infringente ao julgado, deve ser a contradição interna, a contradição existente no próprio corpo do decisum, o que equivale a dizer, quando houver fundamentos que se rebatam, ou mesmo, uma dualidade sobre um determinado fato existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que, in casu, não ocorreu.  

 

Outrossim, não há que se falar em omissão em relação à alegação de que a sentença condenou o embargante em valor superior ao apontado na ação, tendo a referida alegação sido devidamente refutada no acordão embargado:


“Não há inépcia da inicial nem julgamento ultra petita quando os pedidos indenizatórios são formulados de forma estimativa, sendo admissível condenação em valor superior ao da causa.” 

 

Por fim, a parte embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição em relação aos danos morais, sustentando que a demora configura mero descumprimento de contrato e não gera abalo efetivo à pessoa.


No entanto, não se vislumbra o alegado vício, conforme destacado no julgado combatido:

 

“No que toca à indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor não pode ser enquadrada como mero descumprimento contratual. No caso concreto, houve uma demora injustificada de mais de 60 dias sem qualquer resposta administrativa da ré, deixando o consumidor desamparado após sofrer um crime de roubo.

Em verdade, a expectativa frustrada, pelos meses de aguardo, in casu, gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza, danos de ordem imaterial que merecem indenização.” 

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

 

           Sala das Sessões,        de                          de  2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

                                                                                                   PROCURADOR DE JUSTIÇA