PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA E RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TENTATIVA AFASTADA. SÚMULA 582/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença condenatória que fixou a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa pleiteou o reconhecimento da tentativa, argumentando que não houve posse mansa e pacífica do bem, uma vez que o apelante foi imediatamente perseguido e detido, devendo a pena ser reduzida em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o crime de roubo deve ser reconhecido na forma tentada, considerando a ausência de posse mansa e pacífica do bem subtraído, em razão da perseguição imediata, captura do agente e recuperação do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição de Objeto. A autoria delitiva restou comprovada mediante juízo de certeza, por meio do relato coerente da vítima, dos depoimentos das autoridades policiais e testemunhas, e da confissão do próprio acusado em interrogatório judicial. O ordenamento jurídico pátrio, por construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, adotou a teoria da amotio (também denominada teoria da apprehensio) para definir o momento consumativo dos crimes contra o patrimônio mediante subtração. Segundo tal teoria, a consumação se verifica no instante em que o agente obtém a posse de fato sobre a coisa, invertendo a relação de domínio anteriormente existente entre vítima e bem, sendo irrelevante que essa posse seja efêmera, precária ou vigiada. A Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No presente caso, o iter criminis percorreu integralmente todas as suas fases. O acusado planejou a conduta, executou a abordagem, empregou grave ameaça, obteve a entrega do bem, inverteu a posse da res furtiva e iniciou fuga com o produto do crime em seu poder. A inversão da posse operou-se no instante em que a vítima, sob coação psicológica, entregou o aparelho celular ao acusado. A partir desse momento, o delito estava consumado, vez que o celular saiu da esfera de disponibilidade da ofendida e passou ao poder do agente criminoso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 157, caput, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AREsp n. 2.471.913/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal n. 8110643-31.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante, CLÁUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110643-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS em face da sentença de ID. 91660426 que o condenou à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (ID. 91660317) que, em 15 de abril de 2024, aproximadamente às 9h30min, na Rua Dr. José Peroba, bairro Stiep, nesta capital, o denunciado subtraiu o aparelho celular iPhone, cor cinza, da posse da vítima Natiele Carmo Dias, sendo a ação praticada mediante grave ameaça (coação psicológica) e simulação do porte de arma de fogo. De acordo com a peça acusatória, o denunciado, a bordo da motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa PJW-8274, abordou a vítima, que caminhava na via pública, e anunciou assalto de forma intimidatória, fazendo menção a estar armado e determinando a entrega do aparelho celular. A vítima, temerosa, atendeu ao comando do inculpado, que após o ato empreendeu fuga. Nesse instante, um homem não identificado, em um veículo, se aproximou da vítima, questionou se havia sido assaltada e seguiu no encalço do réu, conseguindo interceptá-lo com o veículo, causando o seu desequilíbrio da motocicleta e subsequente queda em um canteiro, ocasião em que passou a gritar "pega ladrão", gerando uma aglomeração de pessoas e acionamento da Central 190. A vítima, com receio do denunciado, ficou no entorno do local da sua captura, escondida atrás de uma barraca, até a chegada dos policiais militares. Registre-se que policiais militares lotados na 39ª CIPM, em ronda ordinária, foram acionados pela CICOM para averiguar uma situação de roubo na Rua Dr. José Peroba e, ao chegarem ao local, encontraram o inculpado já detido por populares, apresentando lesões corporais, além da vítima. A ofendida identificou o denunciado como autor da subtração patrimonial, narrou o roubo sofrido, o detido foi conduzido para atendimento médico na UPA do Marback e, na sequência, para a Central de Flagrantes. O celular subtraído foi recuperado em posse do denunciado e devolvido à vítima. Também foram apreendidos em poder do denunciado a motocicleta usada na ação delituosa e uma máquina de cartão de crédito e débito, marca Tectoy, bens da Empresa de Revenda de Gás de Adailton da Conceição Oliveira Eireli, onde estava na fase de experiência para atuar como vendedor/entregador de botijões de gás. Ao ser interrogado por ocasião da autuação em flagrante, o denunciado confessou a prática do delito. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2024, diante do reconhecimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da inocorrência das hipóteses estabelecidas nos arts. 395 e 397 do mesmo diploma legal (ID. 458398181). Devidamente citado (ID. 486910549), o acusado manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (ID. 486963140), reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima Natiele Carmo Dias, as testemunhas de acusação José Ramos de Jesus Costa, Adailton da Conceição de Oliveira, Welder Santos Fonseca e Rosedora Oliveira Ribeiro, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, considerando a materialidade e a autoria delitiva devidamente comprovadas, ressaltando a confissão do acusado e requerendo a aplicação de regime semiaberto. A defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação do crime de roubo consumado para a sua modalidade tentada, ao argumento de que o réu não obteve a posse mansa e pacífica do bem. Requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, destacando a primariedade do acusado e seu grave estado de saúde. Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto (ID 91660426). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 91660440) e apresentou suas razões (ID. 91660445) pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento da tentativa, com aplicação da redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que o crime não se consumou, pois não houve posse mansa e pacífica do bem, porquanto a vítima, com a ajuda de uma guarnição policial, perseguiu o acusado e conseguiu detê-lo em diminuto hiato de tempo. Em contrarrazões de ID. 91660448, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sustentando haver sido consumado o crime no exato momento em que o acusado, após a grave ameaça, subtraiu o celular da vítima, invertendo a posse do bem, sendo irrelevante a ausência de posse mansa, pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula 582 do STJ. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110643-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudio Nascimento dos Santos em face da sentença de ID. 91660426 que o condenou à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a tentativa, sob o fundamento de que não houve posse mansa e pacífica do bem subtraído, uma vez que foi imediatamente perseguido e detido por populares, devendo a pena ser reduzida em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram comprovadas mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, e que o crime se consumou com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça. De acordo com a peça acusatória, o denunciado, a bordo da motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa PJW-8274, abordou a vítima, que caminhava na via pública, e anunciou assalto de forma intimidatória, fazendo menção a estar armado e determinando a entrega do aparelho celular. A vítima, temerosa, atendeu ao comando do inculpado, que após o ato empreendeu fuga. Nesse instante, um homem não identificado, em um veículo, se aproximou da vítima, questionou se havia sido assaltada e seguiu no encalço do réu, conseguindo interceptá-lo com o veículo, causando o seu desequilíbrio da motocicleta e subsequente queda em um canteiro, ocasião em que passou a gritar "pega ladrão", gerando uma aglomeração de pessoas e acionamento da Central 190. A vítima, com receio do denunciado, ficou no entorno do local da sua captura, escondida atrás de uma barraca, até a chegada dos policiais militares. Registre-se que policiais militares lotados na 39ª CIPM, em ronda ordinária, foram acionados pela CICOM para averiguar uma situação de roubo na Rua Dr. José Peroba e, ao chegarem ao local, encontraram o inculpado já detido por populares, apresentando lesões corporais, além da vítima. A ofendida identificou o denunciado como autor da subtração patrimonial, narrou o roubo sofrido, o detido foi conduzido para atendimento médico na UPA do Marback e, na sequência, para a Central de Flagrantes. O celular subtraído foi recuperado em posse do denunciado e devolvido à vítima. Também foram apreendidos em poder do denunciado a motocicleta usada na ação delituosa e uma máquina de cartão de crédito e débito, marca Tectoy, bens da Empresa de Revenda de Gás de Adailton da Conceição Oliveira Eireli, onde estava na fase de experiência para atuar como vendedor/entregador de botijões de gás. Na hipótese dos autos, a materialidade do crime foi devidamente comprovada por meio dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 91660368, fls. 35); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 91660368, fls. 44) e; c) Termo de Restituição de Objeto (ID. 91660368, fls. 10/12). De igual maneira, quanto à autoria delitiva, verifica-se que restou devidamente comprovada, mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, através do acervo probatório produzido nos autos, notadamente dos legítimos depoimentos prestados em juízo pela vítima e testemunhas, bem como da confissão do próprio acusado. A vítima apresentou relato coerente, detalhado e isento de contradições sobre a dinâmica dos fatos. Descreveu a abordagem intimidatória, a ameaça proferida pelo acusado ("passa o celular agora, senão dou um tiro no meio da sua cara"), a simulação de porte de arma mediante gesto de levar a mão à cintura e a entrega do aparelho celular sob temor. Seu depoimento manteve-se firme desde a fase policial até a instrução processual, demonstrando veracidade e espontaneidade. As autoridades policiais que atenderam a ocorrência confirmaram ter encontrado o acusado já contido por populares, apresentando lesões decorrentes da queda da motocicleta. A vítima estava no local e narrou aos agentes a subtração mediante ameaça, procedendo ao reconhecimento do autor. Os policiais atestaram a apreensão do celular e sua restituição imediata à ofendida. Além disso, as testemunhas arroladas corroboraram informações relevantes sobre a utilização da motocicleta pelo acusado em suas atividades laborais como entregador de botijões de gás, confirmando tratar-se do mesmo veículo empregado na empreitada criminosa. O acusado, em seu interrogatório judicial, assumiu integralmente a conduta criminosa. Relatou estar atravessando dificuldades financeiras após ter perdido valores relativos à venda de produtos da empresa onde trabalhava. Pressionado por dívidas e pelo empregador, decidiu praticar o roubo para reaver o montante. Confirmou ter abordado a vítima, exigido a entrega do celular, e empreendido fuga, vindo a cair da motocicleta durante perseguição, sendo então capturado. Nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, especialmente quando cometidos de forma repentina em via pública, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Quando corroborada por demais elementos de convicção e pela própria admissão do réu, forma-se convencimento seguro sobre a ocorrência do fato e sua autoria. O depoimento dos agentes estatais que comparecem à cena do crime e procedem às diligências iniciais constitui meio de prova legítimo e idôneo. Tratando-se de servidores públicos no exercício de suas funções, presumem-se verdadeiras suas declarações, cabendo à parte que alega o contrário demonstrar eventual parcialidade ou vício. Tal não ocorreu no presente caso. Outrossim, o cerne da controvérsia recursal reside em determinar se o delito alcançou a consumação ou permaneceu na esfera da tentativa. A defesa sustenta que a ausência de posse mansa e pacífica do bem, considerando a imediata perseguição e captura do agente com recuperação do objeto, impediria a consumação. Invoca críticas à teoria da amotio, qualificando-a como excessivamente rigorosa. Além disso, postula a aplicação da minorante da tentativa em seu patamar máximo. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio, por construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, adotou a teoria da amotio (também denominada teoria da apprehensio) para definir o momento consumativo dos crimes contra o patrimônio mediante subtração. Segundo tal teoria, a consumação se verifica no instante em que o agente obtém a posse de fato sobre a coisa, invertendo a relação de domínio anteriormente existente entre vítima e bem. É irrelevante que essa posse seja efêmera, precária ou vigiada. Basta a efetiva inversão da posse, ainda que por brevíssimo lapso temporal. A Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No presente caso, o iter criminis percorreu integralmente todas as suas fases. O acusado planejou a conduta, executou a abordagem, empregou grave ameaça, obteve a entrega do bem, inverteu a posse do celular, e iniciou fuga com o produto do crime em seu poder. As circunstâncias posteriores (perseguição, interceptação, captura e recuperação do bem) são eventos subsequentes à consumação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que a recuperação imediata do bem, a prisão em flagrante, ou a perseguição logo após a subtração não caracterizam tentativa, mas sim crime consumado: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SÚMULA 582/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca: (i) a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada; (ii) a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em patamar menor que o mínimo legal, em razão da atenuante da confissão; e (iii) a isenção ou parcelamento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser reconhecida a forma tentada, considerando a captura do agente logo após a subtração dos bens; (b) se é possível a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, considerando a aplicação da atenuante da confissão; (ii) se é cabível a isenção da pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (Súmula n. 582 do STJ). 4. No caso, o Tribunal concluiu que houve a inversão da posse da res furtiva mediante emprego de grave ameaça, destacando que o agente subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, mas foi capturado momentos depois. 7. A aplicação da atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o entendimento consolidado no Tema 190. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. 9. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, deixou de reduzir a pena na segunda fase para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte de Justiça. 10. A isenção da pena de multa não é admitida por falta de previsão legal, sendo possível o parcelamento conforme as circunstâncias do caso concreto, mas a ausência de prequestionamento impede o exame da questão no recurso especial. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, em razão da falta de previsão legal. 12. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.471.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Assim, conclui-se que a inversão da posse operou-se no instante em que a vítima, sob coação psicológica, entregou o aparelho celular ao acusado. A partir desse momento, o delito foi consumado, vez que o celular saiu da esfera de disponibilidade da ofendida e passou ao poder do agente criminoso. Rejeito, portanto, a tese de tentativa, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo em sua forma consumada, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. CONCLUSÃO Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110643-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO