PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: IV. Dispositivo e tese: Legislação citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 06/08/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-23.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s):JARBAS RODRIGUES DE ABREU, ALEX PEREIRA FERRAZ, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU
Embargos de declaração opostos por Edgar Abreu Magalhães contra acórdão que negou provimento ao recurso anterior. O embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à apreciação de argumentos sobre a hipossuficiência da parte adversa, conduta processual contraditória e suposto caráter desproporcional da multa diária fixada.
Verificação da existência de vícios no acórdão, especialmente omissão e contradição, relacionados à fundamentação sobre os critérios adotados na fixação da multa cominatória e à apreciação de alegações relevantes do embargante.
O acórdão embargado analisou suficientemente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A multa foi fixada com base na jurisprudência e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de conduta contraditória e hipossuficiência da parte adversa já havia sido considerada. O embargante utiliza a via dos embargos para rediscutir o mérito, o que não é admitido pela legislação processual civil.
Conhecem-se os embargos de declaração, mas rejeitam-se suas razões, por ausência de vícios no acórdão impugnado.
Tese: A via dos embargos de declaração é inadequada para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Edgar Abreu Magalhães em face de Davino Pequeno dos Santos, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão que constitui violação frontal ao dever constitucional de fundamentação adequada (art. 93, IX, CF/88 c/c art. 489, §1º, III e IV), ao ignorar três questões jurídicas fundamentais e determinantes: a hipossuficiência do Embargado, seu comportamento processual notoriamente contraditório, vez que se recusou a receber os reses disponibilizados e a sua inaceitável estratégia procrastinatória, pois aguardou 18 meses pra deflagrar a execução. Reputa existir contradição sistêmica que contamina o aresto, ao se admitir astreintes que superam em mais de 100% o valor principal da causa, além de desprezar os argumentos cruciais sobre ela. Entende que há manifesta violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões recursais. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-23.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, ALEX PEREIRA FERRAZ, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Edgar Abreu Magalhães em face de Davino Pequeno dos Santos, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão que constitui violação frontal ao dever constitucional de fundamentação adequada (art. 93, IX, CF/88 c/c art. 489, §1º, III e IV), ao ignorar três questões jurídicas fundamentais e determinantes: a hipossuficiência do Embargado, seu comportamento processual notoriamente contraditório, vez que se recusou a receber os reses disponibilizados e a sua inaceitável estratégia procrastinatória, pois aguardou 18 meses pra deflagrar a execução. Reputa existir contradição sistêmica que contamina o aresto, ao se admitir astreintes que superam em mais de 100% o valor principal da causa, além de desprezar os argumentos cruciais sobre ela. Entende que há manifesta violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, os argumentos trazidos pelo Embargante já foram apreciados. Constatou-se a fungibilidade dos reses por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Acerca da multa, não há o que ser reformado, pois fixada em valor razoável e proporcional, com respaldo na jurisprudência pátria. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-23.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, ALEX PEREIRA FERRAZ, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU
VOTO