PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal cujo valor (R$ 2.975,21) é inferior ao patamar estabelecido pelo CNJ. O agravante sustenta a prevalência da Lei Complementar Municipal nº 166/2023, que autoriza a execução de dívidas superiores a um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a legislação municipal que autoriza a cobrança judicial de valores inferiores a R$ 10.000,00 tem o condão de afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, configurando interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, quando não houver movimentação útil ou bens penhoráveis. 4 - A competência do Município para legislar sobre seus tributos e definir alçadas para dispensa de cobrança (Lei Complementar Municipal nº 166/2023) não se confunde com a gestão da eficiência do Poder Judiciário nem vincula a análise das condições da ação. 5 - A insistência na movimentação da máquina judiciária para a recuperação de crédito manifestamente inferior ao custo do processo viola os princípios da eficiência e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1.355.208). Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0504725-21.2018.8.05.0004, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte Agravada MALU COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504725-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MALU COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 89513088 ) que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, contudo, por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da ausência de interesse de agir ante a não comprovação da adoção das medidas extrajudiciais prévias exigidas (Tema 1184/STF). Em suas razões recursais (ID. 93290144 ), o agravante aduz a violação à autonomia legislativa municipal e ao princípio da legalidade administrativa, sustentando que a decisão aplicou de forma automática o parâmetro de valor previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, desconsiderando a legislação local específica; Aponta a existência da Lei Municipal nº 166/2023, que "disciplina expressamente os meios de cobrança da dívida ativa municipal", estabelecendo valor de alçada diverso (igual ou inferior a um salário mínimo) como condição para o ajuizamento ou desistência das execuções, o que revela a opção política e administrativa do ente federado; Argumenta que a tese fixada no Tema 1184 do STF, embora admita a extinção de execuções de baixo valor, condiciona tal medida ao "respeito à competência constitucional de cada ente federado", não impondo uma extinção automática baseada em patamar numérico arbitrário em descompasso com a lei local; Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou, caso contrário, o provimento do agravo pelo colegiado para reformar a decisão recorrida e determinar o "prosseguimento da execução fiscal". Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada na origem (ID. 89513088). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, 20 de janeiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504725-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MALU COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, contudo, por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da ausência de interesse de agir ante a não comprovação da adoção das medidas extrajudiciais prévias exigidas (Tema 1184/STF). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a despeito da existência de legislação municipal diversa. O Município Agravante sustenta, em síntese, a violação à autonomia legislativa e ao princípio da legalidade, aduzindo que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece parâmetros próprios (débitos iguais ou inferiores a um salário mínimo) para a dispensa de ajuizamento ou desistência, devendo esta prevalecer sobre o parâmetro fixado na Resolução do CNJ. Alega, ainda, que o Tema 1184 do STF impõe o respeito à competência constitucional de cada ente federado. A conclusão pela extinção mostra-se acertada, estando a fundamentação alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, o que se passa a expor. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1.355.208, fixou a tese do Tema 1184. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas, para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Ainda, em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” . Nota-se que, no caso em análise, o valor da causa é de R$ 2.975,21 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), enquadrando-se perfeitamente na hipótese de baixo valor. A Municipalidade insiste que a aferição do "baixo valor" deve se ater ao seu limite interno de um salário mínimo, sustentando que a tese do STF exige o respeito à "competência constitucional de cada ente federado". Contudo, é fundamental distinguir a competência do Município para dispor sobre a gestão e a cobrança administrativa de seus créditos, o que inclui a fixação de limites para o não ajuizamento ou a baixa de dívidas (Lei Complementar Municipal nº 166/2023), da definição do interesse de agir para o prosseguimento da cobrança na via judicial, que envolve a gestão da eficiência do Poder Judiciário. A Resolução CNJ n.º 547/2024, ao estabelecer o parâmetro de R$ 10.000,00, atuou em conformidade com o Tema 1.184/STF, utilizando-o como um marco objetivo para a Presidência dos Tribunais e os juízos de primeira instância, considerando o custo operacional médio do processo de execução fiscal no Brasil, que é muito superior a este montante. Os estudos que subsidiaram o julgamento do STF e a edição da Resolução CNJ n.º 547/2024 apontam o custo mínimo de uma execução fiscal em R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), conforme as Notas Técnicas n.º 06/2023 e n.º 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. Assim, o limite municipal de um salário mínimo, que visa balizar a cobrança administrativa ou a dispensa de ajuizamento, não pode ser o único critério para a avaliação do interesse de agir na via judicial, quando este valor se encontra manifestamente abaixo do custo de manutenção do processo. O respeito à autonomia municipal, em um contexto de tese de repercussão geral, deve ser interpretado de forma a permitir que o ente federado utilize o limite legal para fins de remissão ou arquivamento administrativo, mas não para sobrecarregar a Justiça com processos cuja ineficiência é notória. A tese do STF e a Resolução do CNJ atuam como balizas do Poder Judiciário para o exercício do controle da jurisdição, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, quando verificada a inércia e a inutilidade da manutenção do feito, como ocorreu no caso em tela, notadamente porque o processo tramita desde 2018, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. A Resolução CNJ n.º 547/2024, em seu Art. 1.º, § 1.º, não deixa margem para dúvidas sobre a legitimidade da extinção do feito no caso em tela. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...)” (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual, visa dar efetividade ao entendimento do STF, com base na eficiência e economicidade processual, sem criar obrigações novas. (...)” (TJ-BA - Apelação: 80032671620208050004, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) No caso em apreço, o crédito tributário de R$ 2.975,21 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) é consideravelmente inferior ao limite de R$ 10.000,00, e a ausência de movimentação útil já que foi, inclusive, extinto por abandono de causa pelo Juízo de primeira instância (ID 80663464), de forma que a conjugação dos fatores "baixo valor" e "inutilidade da tramitação" se mostra plenamente configurada. A execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio. A insistência na cobrança judicial de tais valores configura, em última análise, um ato antieconômico e ineficiente. Destaque-se que tal entendimento, de natureza vinculante e constitucional, supera a aplicação de legislações locais que fixem parâmetros de "pequeno valor" dissonantes da realidade de custos do Poder Judiciário Nacional. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática fustigada. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504725-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MALU COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
VOTO