PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal, contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Mandado de Segurança, no qual se impugna a remoção da Impetrante do cargo de Coordenadora Pedagógica da Escola Luiz Braga para a Creche Helena Meira, promovida por Portaria nº 014/2025, alegadamente sem motivação idônea. Pleito recursal de suspensão dos efeitos da Portaria, com manutenção da Acionante na unidade de origem até o julgamento final da Ação Mandamental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o ato de remoção ex officio da servidora pública municipal está revestido de motivação suficiente, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, a justificar sua regularidade e a consequente improcedência do pedido de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público por iniciativa da Administração é ato discricionário, cuja legalidade está condicionada ao atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade. 4. Ainda que discricionário, o ato de remoção deve ser motivado de forma clara e objetiva, demonstrando a necessidade administrativa e o interesse público subjacente. 5. No caso concreto, a Portaria nº 014/2025 apresenta fundamentação suficiente, mencionando expressamente a necessidade de atendimento ao interesse público, a reorganização pedagógica das unidades escolares, critérios de experiência e formação profissional, e a busca pela melhoria da qualidade do ensino, revelando-se conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. 6. Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, desvio de finalidade, perseguição ou ausência de motivação a ensejar a intervenção do Judiciário para suspender o ato administrativo, especialmente, diante da prerrogativa administrativa de gestão de pessoal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026107-56.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ALIADNE BRITO DA SILVA, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE MARACÁS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026107-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALIADNE BRITO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACAS
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.015, I; Lei nº 265/2008 (Estatuto do Magistério do Município de Maracás).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ALIADNE BRITO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000369-71.2025.8.05.0160, impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões (ID.81957575), afirmou que exerce o cargo de Coordenadora Pedagógica no Município de Maracás desde 2010, tendo sido removida da Escola Luiz Braga, onde sempre atuou, para a Creche Helena Meira, mediante simples mensagem de WhatsApp, sem qualquer prévia justificativa formal por parte da Administração. Argumentou que tal remoção foi posteriormente formalizada pela Portaria nº 014/2025, sem que constasse qualquer motivação específica, o que, segundo sustenta, viola os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, tornando o ato administrativo nulo de pleno direito. Apontou que a ausência de motivação idônea do referido ato contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige a devida exposição dos motivos que ensejam a remoção do servidor, sendo insuficiente a simples alegação genérica de interesse público. Requereu a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da remoção determinada pela Portaria nº 014/2025, assegurando sua permanência na Escola Luiz Braga até o julgamento final do Mandamus, e, no mérito, buscou a confirmação. Denegada a antecipação da tutela recursal (id. 82145266). Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 88385523). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento (id. 88971776). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026107-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALIADNE BRITO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos indispensáveis ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo a irresignação sido interposta já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015). Mantenho a gratuidade de Justiça, concedida pelo Juízo a quo, porquanto já reconhecida a carência de recursos. Na espécie, os argumentos agitados na insurgência se mostram relevantes. Consabido, a remoção de servidor público pode ocorrer a pedido ou de ofício pela Administração. Nesta última hipótese, cuida-se de ato discricionário, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, mediante o qual se redefine a lotação do servidor, de modo a atender às necessidades do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos, sempre em consonância com o interesse público. Todavia, é de se anotar que todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos pressupostos inerentes à motivação e à publicidade, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, que exercerá, excepcionalmente, quando provocado, o controle da legalidade. É sabido que a inexistência de motivação, pressuposto indispensável do ato administrativo, constitui vício capaz de macular a validade da remoção desde a sua origem. Apesar da lotação de servidor público residir no campo da discricionariedade da Administração Pública, não se admite a remoção imotivada, devendo o Administrador expor os motivos à edição e cumprimento do ato, pautando-se no interesse público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade. No caso sub oculi, o ato impugnado (Portaria n.º 014/2025 – id. 81957587) não se afigura desprovido de motivação, porquanto devidamente fundamentada a decisão da Administração Pública, observando-se: a previsão legal para a remoção no Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 265/2008); a necessidade de atender ao interesse público e às demandas pedagógicas das unidades escolares; a otimização e distribuição equitativa dos recursos humanos; a reorganização dos coordenadores pedagógicos, com base em critérios objetivos como experiência e formação; e a busca pela melhoria da qualidade do ensino e do ambiente escolar. Assim, não se revelou ilegalidade passível de correção pela via judicial, em sede de cognição sumária. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026107-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALIADNE BRITO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACAS
Advogado(s):
VOTO