PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002735-09.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, AMANDA GOMES SAVIO DA SILVA
APELADO: EDITH NAYARA GOMES FAUSTO e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Caetité/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos efetivos, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, calculados com base na remuneração integral, afastando pedido de danos morais e reconhecendo a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se é admissível o litisconsórcio ativo entre os autores; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal nas verbas pleiteadas; (iv) verificar se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, à luz do ônus da prova e das normas constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial atende aos requisitos legais ao expor claramente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia.

O litisconsórcio ativo é admissível, pois os autores possuem pretensões fundadas em idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 113 do CPC.

A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias são direitos assegurados constitucionalmente, devendo ser calculados com base na remuneração integral, conforme arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988.

O ente público não apresenta comprovantes de pagamento nem fichas financeiras, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

A ausência de prova do adimplemento gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento das verbas remuneratórias.

A natureza alimentar das verbas impede sua retenção indevida e afasta o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A sentença recorrida observa o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando apresenta fatos, fundamentos e pedidos aptos ao exercício do contraditório. 2. É admissível o litisconsórcio ativo quando as pretensões decorrem de idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 113 do CPC. 3. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. 4. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor. 5. A ausência de comprovação de pagamento pelo ente público implica presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento. 6. Compete à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37; 39, § 3º. CPC, arts. 113, 373, II, 487, I, 85, § 11. Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002735-09.2021.8.05.0036, oriundos da Comarca de Caetité, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETITE  e como apelados EDITH NAYARA GOMES FAUSTO E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Presidente 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002735-09.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, AMANDA GOMES SAVIO DA SILVA
APELADO: EDITH NAYARA GOMES FAUSTO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (id. 99895218), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8002735-09.2021.8.05.0036, proposta em desfavor de EDITH NAYARA GOMES FAUSTO E OUTROS, que assim dispôs:

“[...]  julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC”. 

Inconformado, o recorrente interpôs apelação (id. 99895223), arguindo as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade de litisconsórcio ativo e prescrição.

No mérito, sustentou, em síntese, que a parte apelada teria se limitado a alegações genéricas quanto à incorreção dos cálculos, sem indicar ou comprovar especificamente quais parcelas remuneratórias teriam sido desconsideradas pela administração. 

Aduziu, ainda, que a legislação municipal vigente estabelece que o décimo terceiro salário deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, ressalvada a hipótese de ocupação de cargo em comissão, o que alegou não verificar no caso concreto. Nesse contexto, defendeu a impossibilidade de inclusão de outras verbas na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. 

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para afastar integralmente a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, bem como para manter, de forma definitiva, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Contrarrazões constante no id. 99895232. 

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002735-09.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, AMANDA GOMES SAVIO DA SILVA
APELADO: EDITH NAYARA GOMES FAUSTO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Caetité/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos efetivos, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, calculados com base na remuneração integral, afastando pedido de danos morais e reconhecendo a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se é admissível o litisconsórcio ativo entre os autores; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal nas verbas pleiteadas; (iv) verificar se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, à luz do ônus da prova e das normas constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial atende aos requisitos legais ao expor claramente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia.

O litisconsórcio ativo é admissível, pois os autores possuem pretensões fundadas em idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 113 do CPC.

A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias são direitos assegurados constitucionalmente, devendo ser calculados com base na remuneração integral, conforme arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988.

O ente público não apresenta comprovantes de pagamento nem fichas financeiras, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

A ausência de prova do adimplemento gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento das verbas remuneratórias.

A natureza alimentar das verbas impede sua retenção indevida e afasta o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A sentença recorrida observa o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando apresenta fatos, fundamentos e pedidos aptos ao exercício do contraditório. 2. É admissível o litisconsórcio ativo quando as pretensões decorrem de idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 113 do CPC. 3. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. 4. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor. 5. A ausência de comprovação de pagamento pelo ente público implica presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento. 6. Compete à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37; 39, § 3º. CPC, arts. 113, 373, II, 487, I, 85, § 11. Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a exordial atende aos requisitos legais, com exposição clara dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes e formulação de pedidos certos e determinados, aptos a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de comprometer o regular desenvolvimento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

No tocante à preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo, não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 113 do CPC, é admissível o litisconsórcio facultativo quando as pretensões decorrerem do mesmo fundamento de fato ou de direito. 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

No caso, os autores, servidores efetivos do Município de Caetité, postulam o pagamento de verbas remuneratórias (décimo terceiro salário e terço constitucional de férias) com base na remuneração integral, fundando-se em idêntica situação fático-jurídica, razão pela qual rejeito a preliminar. 

No tocante à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 85, aplicável às relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, segundo a qual:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 15/12/2021, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/12/2016, permanecendo exigíveis as posteriores.

Verifica-se, ademais, que o marco prescricional já foi devidamente observado na sentença recorrida. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição.

No mérito, trata-se de ação ordinária proposta por servidores públicos efetivos do Município de Caetité, por meio da qual pleiteiam o pagamento de vencimentos supostamente inadimplidos. 

No ponto, o Juízo singular reconheceu a inadimplência municipal e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ambos calculados com base na remuneração integral, nos termos do dispositivo sentencial (id. 99895218): 

“[...]  julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC”. 

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao condenar o Município de Caetité ao pagamento do décimo terceiro e terço das férias, o fez em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do ônus probatório, da natureza alimentar das verbas e das normas constitucionais aplicáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar, entre outros, o regime jurídico próprio de seus agentes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público […]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

Embora tais dispositivos disciplinem a forma de ingresso e o regime jurídico dos servidores, é igualmente certo que a nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

O décimo terceiro salário, calculado sobre a remuneração integral, bem como as férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal, são assegurados a todos os trabalhadores, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

Assim, independentemente da natureza do vínculo efetivo, comissionado, temporário ou mesmo precário, o servidor faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de índole alimentar, insuscetível de retenção indevida.

Trata-se de garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, abrangendo inclusive aqueles investidos em cargos comissionados ou temporários, que têm direito à remuneração pelo serviço prestado, não alcançada pela prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas dentro do período legal.

Nesse contexto, a sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, reconhecendo a efetiva prestação dos serviços e a ausência de adimplemento das parcelas remuneratórias durante os períodos apontados na inicial.

Outrossim, observa-se que a Municipalidade Apelante não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado, documentos sob sua posse exclusiva e de manifesta relevância para o deslinde da controvérsia.

Tal omissão robustece a verossimilhança das alegações autorais e evidencia que o Ente Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, descumprindo o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a sentença se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção, especialmente porque o entendimento adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.

Por fim, considerando que o recurso não foi provido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

Presidente 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



EA/03