PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. A parte agravada, MARIA RODRIGUES DE GOIS, propôs a execução individual com base na referida sentença coletiva que trata de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. O agravante alegou, entre outros pontos, incompetência territorial, ilegitimidade ativa, prescrição, necessidade de suspensão da execução, necessidade de liquidação por procedimento comum, excesso de execução e equívocos na incidência de juros e honorários. Há seis questões em discussão: (i) definir se a execução individual da sentença coletiva do IDEC exige filiação associativa ou domicílio coincidente com o juízo da ACP; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) determinar a necessidade de prévia liquidação por artigos; (iv) verificar a validade da incidência dos juros aplicados; (v) analisar a possibilidade de suspensão do feito com fundamento no RE 626.307/SP; e (vi) aferir a legalidade da fixação de honorários na rejeição da impugnação. A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia erga omnes da sentença coletiva do IDEC, autorizando sua execução individual por qualquer beneficiário, independentemente de filiação ou domicílio, conforme REsp 1.391.198/RS. A prescrição foi validamente interrompida pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC, conforme previsto no art. 202, I, do Código Civil, e o cumprimento da sentença foi proposto dentro do prazo quinquenal subsequente. A liquidação por simples cálculos aritméticos é admitida pelo STJ em casos análogos, quando os documentos juntados permitirem a quantificação do crédito, dispensando liquidação por artigos (TEMA 1169). A pretensão de suspensão do feito com base no RE 626.307/SP foi afastada, pois o STF indeferiu pedido de suspensão nacional da matéria, justamente para não obstar execuções individuais. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da execução é compatível com o art. 523, § 1º, do CPC, sendo devida quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso não provido. Tese de julgamento: A sentença coletiva proferida na ACP do IDEC possui eficácia erga omnes, permitindo execução individual por qualquer poupador, independentemente de filiação ou domicílio. A Ação Cautelar de Protesto interrompe validamente a prescrição da execução individual. A liquidação da sentença coletiva pode ocorrer por simples cálculos, quando instruída com documentos suficientes. A suspensão da execução individual não é cabível com fundamento no RE 626.307/SP, por ausência de determinação do STF. São devidos honorários advocatícios de 10% na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8006161-98.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravada, MARIA RODRIGUES DE GOIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, sendo agravada MARIA RODRIGUES DE GOIS. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, que alegava, em síntese: incompetência territorial, ilegitimidade ativa, prescrição, necessidade de suspensão da execução, necessidade de prévia liquidação da sentença, excesso de execução, equívoco na incidência de juros de mora e de juros remuneratórios, além de insurgência contra a fixação de honorários advocatícios. No recurso, o agravante sustenta, entre outros pontos, que a decisão deixou de apreciar os fundamentos deduzidos na impugnação, reiterando os argumentos acima elencados. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão impugnada. A liminar foi indeferida, por ausência dos requisitos legais do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, sendo agravada MARIA RODRIGUES DE GOIS. O agravo de instrumento não merece provimento. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência territorial, ilegitimidade ativa e limitação dos efeitos da sentença coletiva, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença proferida na ACP do IDEC possui eficácia erga omnes, permitindo sua execução individual por qualquer poupador beneficiário, independentemente de filiação ao IDEC e do domicílio do exequente, conforme decidido no REsp 1.391.198/RS (DJe 02/09/2014). No que toca à prescrição, o Juízo a quo destacou, com base em precedentes do STJ, que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto pelo IDEC teve o condão de interromper a prescrição da execução individual, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Ademais, o cumprimento de sentença foi ajuizado, em 29.06.2017, dentro do prazo quinquenal a partir do ato interruptivo. Também não prospera a alegação de necessidade de liquidação por procedimento comum. A jurisprudência do STJ admite, em casos como o dos autos, a apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, quando instruídos com documentos suficientes, afastando a obrigatoriedade de liquidação por artigos (TEMA 1169). Mantida a Decisão também, no tocante aos juros remuneratórios, no percentual de 0,5%, cuja incidência a partir da efetiva citação. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, é pacífico o entendimento de que, havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito com base no RE 626.307/SP, destaca-se que a Ministra Carmen Lúcia indeferiu pedido de suspensão nacional da matéria, justamente para não inviabilizar o prosseguimento das ações individuais dos poupadores, conforme salientado na decisão liminar deste relator. Nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO BRESSER . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. EXCLUSÃO DOS PLANOS BRESSER E VERÃO DAS SUSPENSÕES DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 298. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA . RESOLUÇÃO BACEN Nº 1.338/87 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 26,06%. ÔNUS DA PROVA . REGRA DA INVERSÃO DO CDC. PLANO VERÃO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00017211820078170640, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO
(Assinado eletronicamente)