PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. A parte agravada, MARIA RODRIGUES DE GOIS, propôs a execução individual com base na referida sentença coletiva que trata de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. O agravante alegou, entre outros pontos, incompetência territorial, ilegitimidade ativa, prescrição, necessidade de suspensão da execução, necessidade de liquidação por procedimento comum, excesso de execução e equívocos na incidência de juros e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a execução individual da sentença coletiva do IDEC exige filiação associativa ou domicílio coincidente com o juízo da ACP; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) determinar a necessidade de prévia liquidação por artigos; (iv) verificar a validade da incidência dos juros aplicados; (v) analisar a possibilidade de suspensão do feito com fundamento no RE 626.307/SP; e (vi) aferir a legalidade da fixação de honorários na rejeição da impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia erga omnes da sentença coletiva do IDEC, autorizando sua execução individual por qualquer beneficiário, independentemente de filiação ou domicílio, conforme REsp 1.391.198/RS.

  2. A prescrição foi validamente interrompida pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC, conforme previsto no art. 202, I, do Código Civil, e o cumprimento da sentença foi proposto dentro do prazo quinquenal subsequente.

  3. A liquidação por simples cálculos aritméticos é admitida pelo STJ em casos análogos, quando os documentos juntados permitirem a quantificação do crédito, dispensando liquidação por artigos (TEMA 1169).

  4. A pretensão de suspensão do feito com base no RE 626.307/SP foi afastada, pois o STF indeferiu pedido de suspensão nacional da matéria, justamente para não obstar execuções individuais.

  5. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da execução é compatível com o art. 523, § 1º, do CPC, sendo devida quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença coletiva proferida na ACP do IDEC possui eficácia erga omnes, permitindo execução individual por qualquer poupador, independentemente de filiação ou domicílio.

  2. A Ação Cautelar de Protesto interrompe validamente a prescrição da execução individual.

  3. A liquidação da sentença coletiva pode ocorrer por simples cálculos, quando instruída com documentos suficientes.

  4. A suspensão da execução individual não é cabível com fundamento no RE 626.307/SP, por ausência de determinação do STF.

  5. São devidos honorários advocatícios de 10% na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8006161-98.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravada, MARIA RODRIGUES DE GOIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, sendo agravada MARIA RODRIGUES DE GOIS.

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, que alegava, em síntese: incompetência territorial, ilegitimidade ativa, prescrição, necessidade de suspensão da execução, necessidade de prévia liquidação da sentença, excesso de execução, equívoco na incidência de juros de mora e de juros remuneratórios, além de insurgência contra a fixação de honorários advocatícios.

No recurso, o agravante sustenta, entre outros pontos, que a decisão deixou de apreciar os fundamentos deduzidos na impugnação, reiterando os argumentos acima elencados. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão impugnada.

A liminar foi indeferida, por ausência dos requisitos legais do art. 1.019, I, do CPC.

É o relatório. Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
                 (Assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, sendo agravada MARIA RODRIGUES DE GOIS.

O agravo de instrumento não merece provimento.

Inicialmente, quanto à alegação de incompetência territorial, ilegitimidade ativa e limitação dos efeitos da sentença coletiva, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença proferida na ACP do IDEC possui eficácia erga omnes, permitindo sua execução individual por qualquer poupador beneficiário, independentemente de filiação ao IDEC e do domicílio do exequente, conforme decidido no REsp 1.391.198/RS (DJe 02/09/2014).

No que toca à prescrição, o Juízo a quo destacou, com base em precedentes do STJ, que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto pelo IDEC teve o condão de interromper a prescrição da execução individual, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Ademais, o cumprimento de sentença foi ajuizado, em 29.06.2017, dentro do prazo quinquenal a partir do ato interruptivo.

Também não prospera a alegação de necessidade de liquidação por procedimento comum. A jurisprudência do STJ admite, em casos como o dos autos, a apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, quando instruídos com documentos suficientes, afastando a obrigatoriedade de liquidação por artigos (TEMA 1169).

Mantida a Decisão também, no tocante aos juros remuneratórios, no percentual de 0,5%, cuja incidência a partir da efetiva citação.

Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, é pacífico o entendimento de que, havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.

Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito com base no RE 626.307/SP, destaca-se que a Ministra Carmen Lúcia indeferiu pedido de suspensão nacional da matéria, justamente para não inviabilizar o prosseguimento das ações individuais dos poupadores, conforme salientado na decisão liminar deste relator.

Nessa diretiva:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO BRESSER . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. EXCLUSÃO DOS PLANOS BRESSER E VERÃO DAS SUSPENSÕES DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 298. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA . RESOLUÇÃO BACEN Nº 1.338/87 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 26,06%. ÔNUS DA PROVA . REGRA DA INVERSÃO DO CDC. PLANO VERÃO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00017211820078170640, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)

Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser mantida.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)