PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510456-79.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RAUILSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): CELSO DE MORAIS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, CAMILLA BARBOSA XAVIER, GABRIELA LIMA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO RESERVA CAMBOIM
Advogado(s):ADRIANA ANDRADE ESTRELA, SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-SÍNDICO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.                  Apelação contra decisão que, na primeira fase de ação de prestação de contas, julgou parcialmente procedente a pretensão do Condomínio autor, determinando que o réu, ex-síndico, apresentasse demonstrativo de receitas e despesas do período de dezembro de 2015 a julho de 2016.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apelação interposta contra decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas deve ser conhecida como agravo de instrumento; (ii) o ex-síndico tem o dever de prestar contas do período remanescente de sua gestão, quando já apresentou e teve aprovadas em assembleia as contas de parte do período.

III. Razões de decidir

3. O recurso de apelação interposto contra decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas deve ser recebido como agravo de instrumento, em razão da natureza de decisão parcial de mérito do provimento jurisdicional, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal ante a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, nos termos da jurisprudência do STJ.

4. O síndico tem obrigação legal de prestar contas de sua gestão, conforme estabelece o artigo 22, § 1º, "f" da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, sendo esta uma obrigação pessoal que não se transfere à empresa administradora contratada pelo condomínio.

5. A aprovação de contas parciais em assembleia (janeiro a novembro de 2015) não exime o ex-síndico de prestar contas do período remanescente de sua gestão (dezembro de 2015 a julho de 2016), sendo insuficiente a mera alegação de que os documentos permaneceram no condomínio após o término do mandato.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão parcial de mérito, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. É dever pessoal do síndico prestar contas de toda sua gestão, mesmo quando parte das contas já tenha sido aprovada em assembleia, persistindo a obrigação quanto ao período remanescente."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, "f"; CPC, arts. 373, I e II, 550, § 5º, 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2073136 - BA (2023/0152344-6); STJ, AgInt no AREsp 1.841.262/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1434528 RJ (2019/0016295-1).

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510456-79.2017.8.05.0150, da Comarca de Salvador, figurando como recorrente ALBERTO RAUILSON DE OLIVEIRA JUNIOR e como recorrido, CONDOMINIO RESERVA CAMBOIM.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510456-79.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RAUILSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): CELSO DE MORAIS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, CAMILLA BARBOSA XAVIER, GABRIELA LIMA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO RESERVA CAMBOIM
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO RAUILSON DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão de Id 70829482, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação de Prestação de Contas movida pelo CONDOMINIO RESERVA CAMBOIM, decidiu a primeira fase da ação, nestes termos:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pelo CONDOMINIO RESERVA CAMBOIM, em face de ALBERTO RAUILSON DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificados, devendo o requerido exibir, no prazo de 15 dias (nos termos do art. 550, §5°, do CPC), o demonstrativo de receitas e despesas do período de dezembro de 2015 a julho de 2016;

 

A questão da sucumbência será analisada na segunda fase.” (grifos do original).

   

Irresignado, o réu apelou, alegando, em síntese, que: (i) a decisão do juízo a quo merece reforma integral, pois não houve omissão por parte do apelante na apresentação dos demonstrativos de receitas e despesas solicitados; (ii) os problemas nas contas ocorreram devido a irregularidades nas notas fiscais emitidas pela administradora do condomínio à época (Otimize), que não representavam os serviços efetivamente prestados, conforme consta em ata de assembleia de 30/08/2018; (iii) a responsabilidade pela emissão e entrega das notas fiscais era da administradora Otimize, que, inclusive, se comprometeu por escrito a emitir as notas fiscais referentes ao período de abril de 2015 a julho de 2016; (iv) quando a administradora concluiu a emissão das notas, estas foram entregues uma a uma e devidamente explicadas à nova gestão conduzida pelo Sr. Paulo Renato; (v) todas as pastas de balancetes mensais permaneceram no condomínio após a transferência de gestão, não tendo sido subtraído qualquer documento; (vi) as referidas pastas de balancetes passaram por auditoria, que foi, inclusive, sugerida pelo próprio apelante; (vii) durante sua gestão, as contas foram sempre aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelas assembleias realizadas nas épocas próprias; e (viii) o condomínio tem fácil acesso aos demonstrativos solicitados e pode verificar a regularidade destes, inclusive tendo o poder de solicitar as notas diretamente à administradora Otimize.

 

Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo, com a reforma da decisão vergastada.

 

O apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente e defendendo a manutenção da decisão vergastada (ID 70829498).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

            Salvador,   19     de    maio              de 2025.

 

 

MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510456-79.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RAUILSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): CELSO DE MORAIS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, CAMILLA BARBOSA XAVIER, GABRIELA LIMA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO RESERVA CAMBOIM
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA


VOTO


 

Inicialmente, cumpre observar que, em se tratando de decisão proferida na primeira fase de ação de prestação de contas, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, por se tratar de decisão parcial de mérito.

 

Contudo, observando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, merece ser conhecido o presente recurso de apelação como agravo de instrumento, eis que observados os requisitos de admissibilidade.

 

Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2073136 - BA (2023/0152344-6), relativo à AP n.º 0503858-89.2018.8.05.0113, de relatoria desta julgadora, conforme se extrai de trecho do referido julgado, in verbis:

 

“(...) Quanto ao mais, verifica-se que a Corte local não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, em face de sentença que encerrou a primeira fase de ação de prestação de contas, por concluir se tratar de erro grosseiro, destacando que a referida decisão seria impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 353 - 354):

No presente caso, o decisum proferido pela juíza a quo decidiu a primeira fase da ação de prestação de contas (ID 23627786), julgando procedente a pretensão autoral para condenar o réu a prestar contas.

Neste caso, resta extreme de dúvidas que o decisum possui natureza jurídica de decisão parcial de mérito, desafiando a propositura de agravo de instrumento e não de apelação, nos exatos termos do quanto definido no REsp 1746337, julgado em 12/04/2019, com relatoria da Min. Nancy Andrighi, sendo inaplicável, no caso concreto, o princípio da fungibilidade recursal.

Nesse contexto, verifica-se que a Corte local adotou posicionamento em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, para a qual, em hipóteses como a dos autos, é aplicável o princípio da instrumentalidade das formas. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERIFICAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE O TIPO DE RECURSO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação. Precedentes.

2. Havendo "dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.841.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal (REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.846.420/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que, uma vez aplicados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, proceda à análise do recurso de apelação em comento.” (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2073136 - BA (2023/0152344-6). Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento: 24/08/2023).

 

Nesse mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJRJ que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pelas ora agravadas, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ .2. A questão discutida no presente recurso já foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte Superior, tendo sido definido que o recurso cabível na ação de prestação de contas deve observar o conteúdo da decisão recorrida. Assim, tratando-se de decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da demanda (decisão interlocutória), atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento.3. Contudo, na hipótese dos autos, reconhecendo a existência de dúvida objetiva acerca do cabimento recursal e do afastamento do erro grosseiro capaz de justificar o não conhecimento do recurso, e com base na aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se a reforma do acórdão recorrido com a devolução do presente processo ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso interposto.4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1434528 RJ 2019/0016295-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019)

 

Assim, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, conheço do recurso de apelação como agravo de instrumento, passando à análise do seu mérito.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Prestação de Contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESERVA CAMBOIM em desfavor de ALBERTO RAUILSON DE OLIVEIRA JUNIOR, objetivando a prestação de contas referente ao período em que o réu exerceu a função de síndico do Condomínio, entre janeiro de 2015 e julho de 2016.

 

Narra a inicial, em síntese, que o réu atuou como síndico do condomínio autor entre janeiro de 2015 e julho de 2016, tendo encerrado sua gestão sem prestar as devidas contas. Aduz que tais contas deveriam ter sido objeto de parecer do Conselho Fiscal e, posteriormente, submetidas à aprovação da Assembleia Geral.

 

Relata que, após sucessivas discussões em assembleias e pedido formal, restaram frustradas as tentativas de solução consensual, pois o ex-síndico, ora réu, recusou-se, inclusive, a assinar o pedido formal, situação testemunhada pelos membros do Conselho Fiscal. Argumenta que ficou impossível concluir a análise da auditoria, realizada apenas com base nos documentos que constam na Administração do Condomínio, sem acesso às razões, justificativas e eventuais documentos em poder do réu.

 

Explicita que, conforme o artigo 21, item G da Convenção de Condomínio e a legislação vigente, o síndico tem o dever de prestar contas de sua gestão, o que não foi feito.

 

A magistrada de origem, encerrando a primeira fase do procedimento, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo Condomínio autor, determinando que o requerido exibisse, no prazo de 15 dias, o demonstrativo de receitas e despesas do período de dezembro de 2015 a julho de 2016, uma vez que, conforme análise dos documentos constantes nos autos, apenas foram apresentadas e aprovadas em assembleia as contas referentes ao período de janeiro a novembro de 2015, restando pendente a prestação de contas do período subsequente.

 

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso.

 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne do recurso interposto.

 

A demanda em enfoque objetiva compelir a parte recorrente a prestar contas referentes à gestão condominial por este exercida, na condição de síndico, pelo período de dezembro de 2015 a julho de 2016.

 

Consoante apontado na inicial, o réu, ora recorrente, foi nomeado síndico do Condomínio Reserva Camboim, tendo deixado de prestar contas da sua gestão, mesmo instado a fazê-lo.

  

Em primeiro plano, vale ressaltar, neste enfoque, que a ação de prestação de contas, conforme disciplina o artigo 550, do Novo CPC, é prevista em duas fases de processamento: numa primeira, se decide sobre a obrigação de prestá-las; na segunda, se procedente a primeira, discutem-se as contas propriamente ditas.

 

Neste sentido, a jurisprudência colacionada por Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1.182:

 

"Duas fases da prestação de contas. Primeiro o Juiz decide se o réu, que contestou a obrigação de prestar, está obrigado a isto; depois apura-se o quantum do débito ou do crédito (RT 495/233)". 

 

Vale acrescer que, em se tratando de condomínio, o síndico é obrigado a prestar constas da sua gestão, em assembleia especialmente convocada para essa finalidade e quando exigida, na forma em que estabelece o artigo 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil

 

O comando sentencial, conforme visto, determinou ao réu/recorrente a prestação de contas, nos moldes das aludidas normas legais referidas acima, motivando a interposição do presente recurso por parte do acionado.

 

Pois bem, o autor/recorrido conseguiu, dentro de suas possibilidades, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Neste sentido, juntou a Ata da Assembleia Extraordinária, realizada em 25/01/2017 (ID 70828899), na qual restou exigida as contas do recorrente, bem como aprovada a realização de uma auditoria externa.

 

Ademais, colacionou Notificação Extrajudicial encaminhada ao apelante, diante da inércia em proceder com a prestação de contas (ID 70828905).

 

Na sua contestação, o réu/recorrente, por sua vez, para se eximir da obrigação que lhe cabia, alegou que já havia apresentado as contas em assembleia designada para tal fim, ocorrida em 30 de agosto de 2018, sustentando a perda superveniente do objeto da ação.

 

No mérito, afirmou que sempre buscou informar aos moradores os valores arrecadados e os gastos para a manutenção do Condomínio. Argumentou que teria apresentado a prestação de contas em assembleia realizada em 16 de dezembro de 2015, tendo sido aprovada, sem ressalvas, pelo conselho fiscal, que emitiu a devida carta de aprovação, e pela assembleia que acatou e aprovou por maioria dos condôminos.

 

Sustentou que todos os balancetes e atas de assembleia encontravam-se em posse do Condomínio autor, restando ao contestante apenas os demonstrativos de receitas e despesas, pois quando da passagem do cargo ao novo síndico, além da prestação de contas, ocorreu a entrega de todos os documentos. Alegou que o Condomínio não garantiu seu direito de defesa, pois reteve os balancetes e atas, negando-lhe acesso a esses documentos.

 

Quanto às supostas irregularidades apontadas na auditoria realizada pelo Condomínio, argumentou que se tratava apenas de pequenas falhas que fugiam ao seu controle. Justificou o excesso de despesas na compra de fardamento pela necessidade de adquirir novos uniformes devido à frequente mudança de funcionários. Sobre a irregularidade na informação do CNAE por parte de fornecedor, alegou não ter percebido tal questão por não possuir formação na área contábil ou jurídica.

 

Em relação à ausência de notas fiscais, explicou que alguns prestadores de serviços não emitiam tais documentos e, diante da insuficiência de recursos, optou por reduzir custos, ficando obrigado a contratar prestadores nessas condições. Afirmou que, buscando sanar qualquer irregularidade, conseguiu junto à empresa administradora do condomínio a emissão de todas as notas solicitadas pelo autor.

 

Por fim, destacou que a auditoria não apontou para qualquer desvio de recursos por parte do síndico, defendendo que a exigência do Condomínio autor traduzia apenas uma dissidência política por parte de alguns moradores, por falta de empatia com sua gestão.

 

Ocorre que, analisando-se detidamente os fólios, percebe-se que as teses defensivas do recorrente não se sustentam.

 

Isto porque, ao contrário do quanto alegado, extrai-se da ata da assembleia realizada em 17/12/2015, que foram aprovadas apenas as contas referentes ao período de janeiro a novembro de 2015, restando pendente a prestação de contas do período subsequente (dezembro/2015 a julho/2016). 

 

Bem é de ver que o apelante não nega que não apresentou os demonstrativos de receitas e despesas do período faltante, limitando-se a alegar que a responsabilidade pela apresentação dos documentos seria da empresa administradora contratada pelo condomínio (Otimize). Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a obrigação de prestar contas é pessoal do síndico, sendo este o responsável legal pela administração do condomínio perante os condôminos e terceiros.

 

Destarte, a eventual participação de empresa administradora na gestão condominial não exime o síndico de suas responsabilidades legais, especialmente no que tange à prestação de contas, que é um dever inerente ao cargo. O síndico, como mandatário dos condôminos, deve zelar pela transparência na administração e pela correta aplicação dos recursos do condomínio, prestando contas de forma clara e detalhada.

 

Cabe destacar que, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o demonstrativo de receitas e despesas apresentado pelo requerido refere-se apenas ao período de janeiro a novembro de 2015, permanecendo a obrigação de apresentar os documentos relativos ao restante de sua gestão.

 

Ademais, a alegação de que todos os documentos permaneceram no condomínio após o término de sua gestão e que seriam de fácil acesso ao apelado também não afasta o dever legal de prestar contas. A mera disponibilização de documentos não substitui a obrigação de apresentar demonstrativos organizados que permitam a clara compreensão da gestão financeira realizada.

 

Cumpre registrar, ainda, que o fato de o recorrente ter tido suas contas parcialmente aprovadas em assembleias anteriores não o exime de prestar contas do período remanescente de sua gestão. A aprovação das contas até novembro de 2015 não se estende automaticamente ao período subsequente, sendo imprescindível a apresentação dos demonstrativos faltantes para análise e eventual aprovação pelos condôminos.

 

Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa administradora para que esta apresente os documentos, entendo que tal providência não afasta a responsabilidade pessoal do apelante de prestar contas. O síndico, como administrador do condomínio, tem o dever de manter sob sua guarda ou ter acesso aos documentos necessários para a prestação de contas, podendo, se for o caso, solicitar diretamente à empresa administradora os documentos que julgar necessários para cumprir sua obrigação legal. Além disso, referido pedido deve ser dirigido à instância de origem, a qual analisará a sua pertinência, não afastando, repita-se, a sua obrigação de prestar contas.

  

Destarte, percebe-se que recorrente não juntou aos autos nenhum documento que apresente as contas da sua administração de forma completa, deixando, assim, de comprovar os fatos modificativos, desconstitutivos ou extintivos do direito do autor, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.

 

Assim, em confluência ao entendimento esposado, mostra-se devida a prestação de contas do período que o recorrente esteve no exercício da sindicatura.

 

Impende observar, por fim, o posicionamento da jurisprudência acerca da matéria em análise:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. EX-SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NECESSIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ÉPOCA. 1. O condomínio possui legitimidade para exigir a prestação de contas do período da gestão de ex-síndico, e inexiste previsão legal ou estipulação na convenção do condomínio que exija a autorização da assembleia geral para a propositura de ações que visem resguardar os direitos condominiais. 2. Consoante o disposto no artigo 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, é dever do síndico prestar contas à assembleia de condôminos. 3. A ausência do cumprimento dessa obrigação demonstra o interesse de agir do condomínio e enseja o acolhimento do pedido inicial de prestação de contas do período que a parte requerida esteve à frente da administração condominial. 4. Diante das particularidades do caso, mostra-se necessário acolher o pedido da requerida para possibilitar o acesso aos documentos indispensáveis para a prestação de contas que estão na posse do autor e da assessoria contábil contratada à época da gestão. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 56383699820228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS (PRIMEIRA FASE) - CONDOMÍNIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMANDA EM FACE DO EX-SÍNDICO - DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA CONTAS - DIREITO DO CONDOMÍNIO DE OBTER OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS A RESPEITO DAS GESTÕES RESPECTIVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Alegada a ocorrência de possíveis falhas na gestão do ex-síndico, apresenta-se adequada a providência da determinação de prestar contas, como forma de alcançar o acertamento respectivo. 

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021792-44.2022.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

Destarte, diante de todo o conjunto de provas e evidências que emergem dos autos, resta clara a necessidade de o recorrente prestar contas ao condomínio autor, como bem determinou o decisum hostilizado.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,       de                         de 2025

 


                                                 Presidente


                  Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                 Relatora


                                     Procurador(a) de Justiça