PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050192-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSELMO COELHO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s):MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Antonio Joselmo Coelho contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do embargante e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça na Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 0003783-22.2012.8.05.0080. O embargante alegou contradição e erro de fato no julgado, sustentando que foi qualificado erroneamente como motorista ativo, quando na realidade conta com 88 anos de idade e é aposentado, dependendo de rendimentos limitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou erro de fato ao analisar a qualificação profissional e a condição de aposentado do embargante; (ii) definir se a idade avançada e a aposentadoria geram direito automático à concessão da gratuidade de justiça, independentemente de comprovação documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coesa e suficiente, sem incorrer nos vícios alegados, tendo enfrentado as questões jurídicas relevantes à luz da presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

A qualificação profissional mencionada no acórdão constituiu mero elemento indiciário adicional, sendo o fundamento determinante para o indeferimento do benefício a inércia reiterada do embargante em apresentar os documentos comprobatórios solicitados pelo juízo de origem e por esta relatoria.

A idade avançada (88 anos) e a condição de aposentado não dispensam a demonstração documental da hipossuficiência econômica, tampouco constituem prova automática de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

O dever de fundamentação das decisões judiciais foi plenamente observado, pois o acórdão permite a compreensão da motivação do julgado, ainda que não acolha a tese defendida pela parte recorrente.

A finalidade dos embargos foi meramente reexaminadora, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8050192-09.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, ANTONIO JOSELMO COELHO e, como embargada, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050192-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSELMO COELHO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSELMO COELHO contra o acórdão (ID 102927175) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 0003783-22.2012.8.05.0080. A lide original tem como objeto a concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido pelo juízo de primeiro grau em razão do não atendimento à determinação de comprovação documental da alegada hipossuficiência.

O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando, em suas razões recursais (ID 104167491), que o julgado padece de contradição e erro de fato ao qualificá-lo, de forma equivocada, como motorista ativo. Argumenta que tal premissa fática ignora a realidade documental dos autos, a qual atesta ser o recorrente pessoa de idade avançada, contando atualmente com 88 anos de idade, e na condição de aposentado, dependente de rendimentos fixos e limitados. Aduz, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deve ser interpretada com especial sensibilidade em favor do idoso, em observância à dignidade da pessoa humana.

Devidamente intimada para se manifestar, a embargada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou contrarrazões (ID 105307045), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, sob o argumento de que inexiste qualquer omissão, contradição ou erro de fato no acórdão embargado, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do mesmo Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050192-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSELMO COELHO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento.

 

Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material evidente, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A natureza deste instrumento processual é de integração da decisão judicial, não se prestando, todavia, a um reexame da causa ou a uma rediscussão da matéria já exaustivamente decidida. Tampouco se destinam ao denominado "prequestionamento numérico" mediante a simples listagem de dispositivos legais que, na realidade, já foram implicitamente abordados pela fundamentação do julgado ou que não guardam pertinência temática direta com a controvérsia efetivamente apreciada e resolvida.

Na hipótese dos autos, verifica-se com clareza que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara, coesa, fundamentada e suficiente todas as questões essenciais e necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo dos vícios de contradição, omissão ou erro de fato que o embargante busca apontar.

A insurgência da parte recorrente, sob o manto dos embargos de declaração, revela, em essência, seu inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, almejando uma nova análise do mérito e uma revaloração das provas e fundamentos já ponderados.

No que tange à alegada contradição e ao suposto erro de fato quanto à qualificação profissional do embargante, convém ressaltar que o acórdão, ao analisar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, fundamentou sua decisão na inércia reiterada do recorrente em comprovar sua real situação econômico-financeira, após sucessivas oportunidades concedidas tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por esta instância revisora.

A menção à qualificação de motorista constante da petição inicial e às declarações de imposto de renda dos anos de 2022 e 2023 consistiu em mero elemento indiciário adicional que, somado à ausência de documentos contemporâneos indispensáveis, justificou a fundada dúvida do julgador acerca da alegada hipossuficiência.

Dessa forma, a constatação de que o embargante conta com 88 anos de idade e ostenta a condição de aposentado não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que tais circunstâncias, por si sós, não geram presunção absoluta de miserabilidade jurídica nem dispensam o cumprimento do ônus probatório mínimo quando expressamente exigido pelo magistrado, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

A inércia do embargante em apresentar os comprovantes de rendimentos atualizados e as declarações de imposto de renda solicitadas foi o fundamento determinante para a manutenção do indeferimento do benefício, restando plenamente demonstrado que a análise da capacidade financeira não se limitou a uma única premissa profissional, mas sim ao comportamento processual omissivo da própria parte.

O julgado fundamentou-se na presunção de veracidade das alegações autorais, em face da não apresentação dos documentos requeridos, o que demonstra uma clara aplicação e valoração das regras de prova, não havendo que se falar em omissão ou desconsideração do referido dispositivo legal. A deliberação sobre quem detinha o encargo probatório e a constatação de seu descumprimento pela parte embargante foram elementos centrais da formação do convencimento, sendo a questão suficientemente debatida.

A exigência constitucional e legal de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder a cada um dos argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim que a decisão seja suficientemente clara e motivada para permitir a compreensão de seu teor e, se for o caso, a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se, em suma, que as alegadas contradições e o suposto erro de fato não passam de um nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando o embargante, sob o manto dos embargos declaratórios, obter um verdadeiro rejulgamento da causa, finalidade para a qual este recurso não se presta.

O acórdão embargado examinou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da lide, aplicando corretamente a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, de modo que a via recursal extraordinária já se encontra plenamente acessível à parte, caso entenda por bem dela se utilizar.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que o acórdão não apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)