PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304298-11.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: YARA LINO DE SOUZA
Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

Verificado nos autos que a autora já havia ajuizado reclamações trabalhistas em face do Município de Itabuna, com trânsito em julgado, postulando o recolhimento do FGTS referente ao período contratual, impõe-se a extinção do pedido no presente feito, por força da coisa julgada material.

O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e exauriente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando expressamente a alegada contradição e reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de recolhimento do FGTS, em razão de decisões transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho.

A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Inexistindo vícios no acórdão embargado, rejeitam-se os aclaratórios, advertindo-se quanto à possibilidade de aplicação de penalidade em caso de reiteração de recursos manifestamente protelatórios.

Embargos de Declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  0304298-11.2014.8.05.0113, em que figuram como Embargante  YARA LINO DE SOUZA e, Embargado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA.

ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de seus componentes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado os embargos de declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304298-11.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: YARA LINO DE SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por YARA LINO DE SOUZA A, contra o v. acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, assim ementada (e. 82464306):

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. FGTS, E OUTRAS VERBAS SALARIAIS. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE”.

Nas razões do recurso (e. 83673275), reprisando as teses de defesa, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, dizendo que “ao reconhecer a existência de coisa julgada, deixou de considerar que o período de 01/11/1998 a 30/06/2008 não foi objeto de análise nas ações trabalhistas anteriormente mencionadas, tampouco houve o efetivo recolhimento do FGTS nesse intervalo ”.

Sustenta que, “o respeitável acordão contraria o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709.212/DF do STF, com repercussão geral reconhecida no TEMA 608 que afasta a prescrição quinquenal, como no caso dos autos, e aplica a prescrição trintenária para as ações que foram ajuizadas antes do julgamento do Tema 608, especificamente que ocorreu em 13/11/2019, quanto ao recebimento das parcelas do FGTS.”.

Afirma que “o município embargado deixou de efetuar os depósitos do FGTS correspondentes ao período de 11/1998 a 06/2008” e como “a demanda foi ajuizada em 18/04/2010, é incontestável o direito da embargante ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período de 01/11/1998 a 06/2008”.

Em conclusão, pugna pelo acolhimento dos Declaratórios, com efeitos infringentes, “para que seja afastada a reforma da sentença de conhecimento quanto ao recolhimento do FGTS, reconhecendo-se o direito da Embargante ao recebimento dos depósitos fundiários referentes ao período de 01/11/1998 a 06/2008, que não foram abrangidos nas ações trabalhistas mencionadas no respeitável acordão”.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (e. 85754500)

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 10 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304298-11.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: YARA LINO DE SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS

 

V O T O

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

O exame do v. acórdão embargado revela a inexistência da contradição indicada pela embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela recorrente.

A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração.

Quando à contradição suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que:

“… Da leitura dos autos, colhe-se que a Autora ajuizou ação de cobrança em face do Município de Itabuna, a fim de receber o pagamento do FGTS, férias dos exercícios de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, salários retidos dos meses de junho, outubro, dezembro/2005, fevereiro/2006 e 13º salário de 2005, em razão do contrato de prestação de serviços de Agente Comunitário de Saúde firmado 01.11.1998, efetivado por força da EC nº 51/2006, em 04.07.2008. […] o Município Apelante recorreu, alegando a existência de coisa julgada, no tocante a condenação de recolhimento do FGTS, ao argumento de que a Autora “antes de ajuizar com a presente ação, já havia ingressado com outras demandas com o mesmo objeto no âmbito da justiça trabalhista (Autos n.º 0000423-09.2013.5.05.0464 e 0000327- 21.2018.5.05.0463– Anexos), pleiteando o recolhimento do FGTS…” e que a “a pretensão do demandante foi objeto de sentença que transitaram em julgado (Autos n.º 0000423-09.2013.5.05.0464 e 0000327- 21.2018.5.05.0463– Anexos)”, daí porque, improcedente a ação “com a extinção do processo em virtude da existência de coisa julgada nos termos do art. 485, V, do CPC. […] O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada relativamente ao pedido de pagamento de FGTS pela autora, e, consequentemente, decotar da sentença a condenação imposta à Municipalidade. É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual é verificada quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgada, devendo ser observado, para tanto, se entre as ações propostas há a identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que a autora propôs Reclamações Trabalhistas na Justiça laboral ((Autos n.º 0000423-09.2013.5.05.0464 e 0000327- 21.2018.5.05.0463), postulando o adimplemento de verbas devidas e não pagas (diferenças salariais, terço constitucional de férias e FGTS) no período em que prestou serviços ao Município de Itabuna (01.11.1998 até a sua efetivação 07.07.2008). Vislumbra-se, também, que, em 29/04/2010, a demandante protocolou esta contenda em desfavor do mesmo Município, deduzindo os argumentos daquela e requerendo o pagamento dos mesmos valores relativos ao FGTS.

Demais disso, em 05/08/2013 e - 04/03/2019, sobreveio sentenças nos processos deduzido na Justiça do Trabalho (e. 72860450 e72860452), determinando no feito 000423-09.2013.505.0464 a condenação do “Reclamado ao: - recolhimento do FGTS, de toda a relação de emprego das Autoras, e/ou individualização dos valores recolhidos vinculados ao tempo de confissão de dívida e pagamento firmado com a CEF” e no feito 0000327- 21.2018.5.05.0463, julgou “procedente o pedido formulado nesta ação, condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita”, a saber: “defiro o pedido de recolhimento do FGTS de todo o vínculo, vencido e vincendo, porquanto não comprovada a existência regular de depósitos na conta vinculada do reclamante, devendo ser quantificado o quantum a ser recolhido com base nos contracheques existentes nos autos, repetindo-se os valores para os meses em que faltarem os referidos comprovantes de pagamento salarial”, as quais, por sua vez, já transitaram em julgado, consoante pode ser aferido na consulta processual pública no PJE do TRT 5ª Região.

Dentro dessa perspectiva, considerando a identidade dos elementos das ações (partes, pedidos e causa de pedir) e ante o fato da sentença recorrida ter sido proferida no dia 20/08/2024, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista, resta inconteste a configuração da coisa julgada material na hipótese sob análise, quanto ao pedido de pagamento do FGTS, razão pela qual entendo devido decotar da sentença a condenação imposta ao Município Réu, nesse particular, restando o pedido improcedente.[…]

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA MATERIAL . ARTS. 337 E 502, DO CPC. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES - PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO . CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, inciso V, do CPC. 2. É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual é verificada quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgada, devendo ser observado, para tanto, se entre as ações propostas há a identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3 . Considerando a identidade dos elementos das ações (partes, pedidos e causa de pedir) e ante o fato da sentença recorrida ter sido proferida no dia 13 de junho de 2022, quatro anos após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista, resta inconteste a configuração da coisa julgada material na hipótese sob análise, razão pela qual entende-se que agiu com acerto o Magistrado de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000210-56.2017 .8.06.0214 Assaré, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023).

Assim sendo, com o advento do trânsito em julgado das decisões retrocitadas, inconteste a configuração da coisa julgada material, obstando a rediscussão da matéria. […] Nesse contexto, é o caso de julgar parcialmente procedente a ação de origem, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para afastar da condenação do Município Réu a imposição deste “proceder ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS do período de 01.11/1998 a 06.03.2019”,  Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando, em parte, sentença, para reconhecer a coisa julgada em relação ao capítulo da sentença que julgou procedente o pagamento de FGTS, postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, ficando mantida nos seus demais termos. .….”

Conforme visto, em suma, o v. acórdão embargado, com a máxima vênia, não encerra omissão, nem contradição e nem qualquer vício passível de saneamento, vez que exaustivamente fundamentada as razões pelas quais foi negado provimento ao recurso.

Nessa toada, como visto, não evidenciada nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, sobretudo vícios no decisum recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou a ação originária de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente.

O Embargante almeja, em verdade, infringir o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma do julgado.

Saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015)

Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão da Embargante, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Confira:

"Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG)

Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado.

“[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as questões invocadas, como se fosse um questionário.

O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos.

Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão).

Nessa senda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe.

Por fim, a parte deverá se atentar à possibilidade de imposição da penalidade pela reiteração de recurso procrastinatório.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       de                     de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08