PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000844-73.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: ELIENE DOS SANTOS LOUZADA e outros
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo e constitucional. Apelações cíveis simultâneas. Contratação temporária sem concurso público. Desvirtuamento da contratação temporária. Sucessivas renovações por oito anos. Direito a verbas trabalhistas.

Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária que perdurou por oito anos para exercer funções ordinárias e permanentes caracteriza desvirtuamento que gera direito a verbas trabalhistas como 13º salário e férias; (ii) saber se é devido o pagamento de diferença salarial para complementação do salário mínimo.

A contratação da recorrida ocorreu em desconformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois realizada sem prévia aprovação em concurso público, e destinou-se ao desempenho de atividades ordinárias e permanentes do Estado, caracterizando notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna.

 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, fixou no Tema 551 da Repercussão Geral que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.

 No caso concreto, o vínculo da recorrida perdurou por oito anos ininterruptos, de janeiro de 2005 a janeiro de 2013, para o exercício de funções permanentes da Administração, configurando inequívoco desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação temporária, que deve ser excepcional e transitória.

O desvirtuamento da contratação temporária tem como consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme expressamente previsto na segunda exceção da tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral.

O direito aos depósitos do FGTS decorre da aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada no Tema 191 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

 Quanto ao pedido de diferença salarial para complementação do salário mínimo, não há nos autos comprovação inequívoca de que a recorrida recebeu remuneração inferior ao piso constitucional, nem demonstração do valor exato do salário base pactuado e da jornada de trabalho cumprida.

Apelação do Município desprovida. Apelação da autora desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000844-73.2014.8.05.0153; Recorrente: Município de Livramento de Nossa Senhora - BA; Recorrida: Eliene dos Santos Louzada: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento de 13º salários, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000844-73.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: ELIENE DOS SANTOS LOUZADA e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por ELIENE DOS SANTOS LOUZADA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.

A autora narra que foi contratada em janeiro de 2005 para trabalhar como merendeira e realizar limpeza na Escola do Brejo da Boa Esperança, no município requerido, laborando de segunda a sexta-feira no turno da manhã até sua dispensa em 02 de janeiro de 2013, totalizando oito anos de vínculo, recebendo remuneração mensal média de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), consistente em uma cesta básica e um botijão de gás por mês.

Alegou que não recebeu durante o vínculo 13º salário, não gozou férias nem as teve indenizadas com o acréscimo do terço constitucional, não teve seu FGTS depositado e não foi inscrita no PIS/PASEP. Requereu a assinatura da CTPS, diferença salarial, pagamento de aviso prévio, pagamento de 13º salário proporcional e integral, depósito e liberação do FGTS com multa de 40%, liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de cinco salários mínimos, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, comunicação ao INSS, pagamento de seis salários mínimos de indenização pela ausência de inscrição no PIS/PASEP, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

O Município de Livramento de Nossa Senhora apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, impossibilidade de admissão sem concurso público, necessidade de chamamento à lide do ex-gestor, inépcia da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou a improcedência de todos os pedidos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de 13º salários e férias não pagos do período laborado e aos depósitos de FGTS do período compreendido entre 2005 a 2013, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17 de abril de 2008. Foram indeferidos os pedidos de assinatura da CTPS, aviso prévio, liberação das guias de seguro desemprego, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, diferenças salariais e indenização pela ausência de inscrição no PIS/PASEP.

Inconformado, o Município de Livramento de Nossa Senhora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deferidos, sustentando que a contratação ocorreu em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, gerando nulidade do vínculo que impede o reconhecimento de direitos trabalhistas. Argumentou que o ente público instituiu regime jurídico estatutário pela Lei Municipal nº 844/1991, de modo que a contratação irregular somente poderia ocorrer pelo regime administrativo. Invocou os Temas 916 e 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a contratação nula gera apenas direito aos salários e FGTS.

Por sua vez, a autora também interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de diferença salarial entre o valor percebido e o salário mínimo, sustentando que a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores remuneração não inferior ao salário mínimo. Argumentou que o fato da relação decorrer de contratação temporária não afasta o direito à garantia do piso salarial constitucional e que o caso se enquadra nas exceções do Tema 551 da Repercussão Geral em razão do desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.

As contrarrazões foram apresentadas pelo Município pugnando pelo não provimento da apelação da autora, reiterando os argumentos de que a contratação nula não gera direito a verbas trabalhistas além dos salários e FGTS.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador/BA, de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000844-73.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: ELIENE DOS SANTOS LOUZADA e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES

 

VOTO

 

Conheço de ambas as apelações, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO 

A questão central da apelação do Município consiste em definir se a contratação temporária que perdurou por oito anos consecutivos gera direito ao pagamento de 13º salário e férias remuneradas.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O inciso IX do mesmo dispositivo prevê exceção para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.

No caso dos autos, é incontroverso que a recorrida foi contratada sem concurso público para exercer funções de merendeira e limpeza em escola municipal, atividades que configuram serviços ordinários e permanentes da Administração Pública.

O elemento crucial para o deslinde da controvérsia reside no fato de que a contratação perdurou por oito anos ininterruptos, de janeiro de 2005 a janeiro de 2013, caracterizando notório desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação temporária, que, por sua própria natureza, deve ser excepcional, transitória e de curta duração.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou precisamente essa questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, no qual foi fixada tese vinculante no Tema 551 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 

O voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes deixou consignado que:

"No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a manutenção de contratação temporária por vários anos configura fraude à exigência constitucional de concurso público e descaracteriza a natureza excepcional e transitória que deve nortear esse tipo de vínculo.

No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois a contratação perdurou por oito anos consecutivos para o exercício de atividades típicas e permanentes da Administração Pública municipal, não havendo qualquer justificativa de necessidade temporária ou excepcional interesse público que legitimasse a manutenção do vínculo por período tão extenso.

Conforme asseverado no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), para que se considere válida a contratação temporária, é necessário que: (a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (b) o prazo de contratação seja predeterminado; (c) a necessidade seja temporária; (d) o interesse público seja excepcional; (e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado.

É evidente que a contratação da recorrida não atendia a nenhum desses requisitos, configurando clara burla aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.

O Município sustenta que a aplicação do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320) impediria o reconhecimento de quaisquer direitos além dos salários e FGTS. Contudo, essa tese não se aplica ao caso concreto.

O Tema 916 trata dos efeitos da contratação temporária realizada em desconformidade com os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, estabelecendo que não gera efeitos jurídicos válidos, salvo quanto aos salários e FGTS. Todavia, o próprio acórdão do Tema 916 ressalva expressamente que sua tese não prejudica a aplicação do Tema 551, conforme consignado no voto do Ministro Teori Zavascki:

"Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (...), Tema 551, referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público."

Portanto, quando há desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações e prorrogações por longo período, aplica-se a exceção prevista no Tema 551, que expressamente reconhece o direito ao 13º salário e férias remuneradas nessas hipóteses.

Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes envolvendo contratações temporárias que perduraram por anos, caracterizando inequívoco desvirtuamento.

No caso concreto, ficou demonstrado que:

a) A recorrida foi contratada para exercer funções permanentes (merendeira e limpeza); b) O vínculo perdurou por oito anos ininterruptos (2005 a 2013); c) Não houve demonstração de necessidade temporária ou excepcional interesse público; d) As funções exercidas são típicas e permanentes da Administração Pública.

Diante desse quadro fático, é inequívoco o desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a aplicação da segunda exceção prevista no Tema 551 da Repercussão Geral, que garante o direito ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Quanto ao direito ao FGTS, este decorre da aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada no Tema 191 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade do dispositivo legal que assegura os depósitos fundiários mesmo nas hipóteses de contratação irregular.

A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença, nos termos do Decreto 20.910/1932, atingindo as parcelas anteriores a 17 de abril de 2008.

Diante do exposto, a sentença merece ser mantida quanto à condenação ao pagamento de 13º salários, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal.

Nego provimento à apelação do Município. 

DA APELAÇÃO DA AUTORA 

A autora recorre pleiteando diferença salarial para complementação do salário mínimo.

Embora a Constituição Federal assegure em seu artigo 7º, inciso IV, salário mínimo nacionalmente unificado a todos os trabalhadores, no caso dos autos não há nos autos elementos probatórios suficientes para aferir se houve efetivo pagamento de remuneração inferior ao piso constitucional.

A autora alega que recebia "uma cesta básica e um botijão de gás por mês, perfazendo uma remuneração média de R$ 250,00 mensal", porém não trouxe aos autos documentação que comprove de forma inequívoca o valor exato recebido mensalmente, a jornada de trabalho efetivamente cumprida, e se o valor pago era inferior ao salário mínimo vigente à época, considerando eventual jornada reduzida.

A planilha juntada aos autos não demonstra o fundamento legal do pagamento, não esclarece a jornada de trabalho, e não permite concluir com segurança pela existência de diferença salarial devida.

Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova cabal do alegado pagamento a menor, não há como deferir o pedido de diferença salarial.

Ademais, a sentença já deferiu o pagamento dos salários do período trabalhado, não havendo nos autos elementos que indiquem ter sido pago valor inferior ao devido.

Nego provimento à apelação da autora. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora