PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002776-79.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIDALVA FERNANDES SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de coisa julgada, nos termos do voto deste Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002776-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIDALVA FERNANDES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIDALVA FERNANDES SANTOS, contra ato supostamente coator atribuído SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividade de Classe - GEAC, nos moldes incertos no art.65, parágrafo único, da Lei n.º 8.261 de 29/5/2002. Em sua peça exordial, narra a impetrante, em síntese, que as autoridades impetradas se recusaram a implantar nos seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes à Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.261 de 2002, percebidos pelos servidores da ativa. Com fundamento no princípio constitucional da isonomia, assevera fazer jus ao direito líquido e certo de ver declarado o direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, em atendimento ao disposto no Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Nestes termos, pugna pela concessão da segurança, no sentido de que as Autoridades coatoras implementem em seus proventos da aposentadoria a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 69098257), apresentou defesa, suscitando a preliminar de coisa julgada. No mérito, argui que a parte já percebe a GEAC, pois foi incorporada ao seu subsídio, nos termos da Lei nº 12.578/2012. Sustenta, ainda, que, a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC não pode ser cumulada com o subsídio, independentemente do servidor ser inativo ou ativo. Nessa senda, afirma que os servidores ativos que recebem subsídio não percebem GEAC, assim sendo, a impetrante, servidora inativa, não deveria perceber tal verba. Através da petição de ID 74188341, a impetrante rechaçou as suscitações estatais. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 78858359, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. É, em suma, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002776-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIDALVA FERNANDES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Busca a impetrante, professora em inatividade, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consubstanciada na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo as Atividade de Classe - GEAC, nos moldes incertos no art. 65, parágrafo único, da Lei n.º 8.261 de 29/5/2002. Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar a questão preliminar ventilada. Verifica-se, que a preliminar de coisa julgada, matéria suscitada pelo Estado da Bahia, de fato comporta acolhimento. Isso porque, verifica-se que a matéria já fora objeto de lide anterior, qual seja, a ação de n.º 8010329-77.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual se postulou a implementação da Gratificação de estímulo as Atividade de Classe no percentual de 31,18% (trinta e um, dezoito por cento) sobre o seu vencimento básico, incorporando-a aos seus proventos de inatividade, bem como as parcelas pretéritas suprimidas. Outrossim, há manifesta coincidência entre as partes litigantes MARIDALVA FERNANDES SANTOS e ESTADO DA BAHIA. Dessa forma, revela-se inquestionável a configuração da coisa julgada material, haja vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, circunstância que obsta a rediscussão da matéria e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de coisa julgada, para fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002776-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIDALVA FERNANDES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO