PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação revisional, determinou o cancelamento da distribuição do feito com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas de ingresso no prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade processual pela ausência de análise do pedido de intimação exclusiva de um dos advogados da parte; e (ii) o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, mas efetuado antes do trânsito em julgado da sentença, impede o cancelamento da distribuição do processo. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação do pedido para que as intimações fossem dirigidas a um patrono específico configura vício processual, que macula a validade da intimação para o pagamento das custas. 4. O recolhimento das custas processuais, mesmo que realizado após o prazo, mas antes do trânsito em julgado da sentença extintiva, demonstra a boa-fé e o interesse da parte no prosseguimento da demanda. 5. O cancelamento da distribuição é medida extrema que deve ser afastada quando a finalidade da norma – o custeio do ato processual – é atingida, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação judicial sobre o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico configura vício de nulidade. 2. O recolhimento das custas processuais, embora intempestivo, mas realizado antes do trânsito em julgado da sentença de cancelamento da distribuição, impede a aplicação da sanção prevista no art. 290 do CPC, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS; TJ-SP, Apelação Cível 1001445-09.2023.8.26.0106, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5003513-27.2023.8.13.0395, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 12.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8006570-73.2024.8.05.0141, em que figuram, como apelante, JANETE SANTOS SOUZA, e, como apelado, BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-73.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE SANTOS SOUZA
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposta por JANETE SANTOS SOUZA, contra sentença de ID 82164937, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação revisional n. 8006570-73.2024.805.0141, movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, determinou o cancelamento do feito, nos seguintes termos: “(…) Estabelece o art. 290, do Novo Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o autor, conforme atesta a certidão, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia. Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais tão logo determinada a emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito. Neste sentido: (…) Assim, ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no 290 do Código de Processo Civil.” Irresignada, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois, embora tenha recolhido as custas relativas à audiência de conciliação após o prazo, o fez antes do trânsito em julgado, o que permite o saneamento do vício e o prosseguimento do feito, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade. Afirma que a decisão que rejeitou os embargos de declaração manteve a extinção do processo, ignorando a boa-fé da apelante em cumprir a determinação judicial e o interesse na solução consensual do conflito. Pontua que o cancelamento da distribuição impõe o ônus de ajuizar uma nova ação, o que contraria a lógica da decisão inicial, que visava a celeridade do processo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar o cancelamento da distribuição e determinar o regular prosseguimento do processo, com a designação da audiência de conciliação. Regularmente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 82164954. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-73.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE SANTOS SOUZA
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JANETE SANTOS SOUZA em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega a abusividade de juros remuneratórios em quatro contratos de crédito consignado. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas da audiência de conciliação, e, diante da inércia da parte, cancelou a distribuição do feito. A autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento do feito após o recolhimento das custas processuais relativas à audiência de conciliação, efetuado após a prolação da sentença de cancelamento da distribuição. De logo, verifica-se que assiste razão à insurgência da apelante. Isto porque, o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em análise, o juízo determinou o recolhimento das custas da audiência de conciliação no prazo de 05 dias, e, diante da inércia da parte, extinguiu o processo. Contudo, a aplicação da norma processual não deve se afastar dos princípios constitucionais que regem o processo, notadamente os da instrumentalidade das formas, da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais. Da análise dos autos, observa-se que, após a intimação para o pagamento, e antes da certidão de decurso de prazo, um dos patronos da autora peticionou (ID. 82164933), em 10/11/2024, informando sua renúncia ao mandato e requerendo expressamente que todas as futuras intimações fossem realizadas em nome da advogada remanescente, Dra. Lorena Santos Silva. Este requerimento não foi apreciado pelo juízo de origem. A ausência de análise de petição que requer a intimação exclusiva de determinado patrono configura vício de nulidade. Outrossim, ainda que o ato tenha sido publicado em nome da advogada, a ausência de despacho sobre o pedido de renúncia e direcionamento das intimações gera incerteza sobre a regularidade da comunicação processual. Ademais, mesmo que se considerasse regular a intimação, a apelante demonstrou sua boa-fé e o intuito de prosseguir com a demanda ao efetuar o pagamento das custas em 23/01/2025 (ID. 82164942), antes do trânsito em julgado da sentença extintiva. Nesse sentido: Execução de Título Extrajudicial – Custas iniciais recolhidas a destempo – Cancelamento da distribuição – Impossibilidade – Comprovado o efetivo recolhimento das custas, ainda que intempestivo, não enseja o cancelamento da distribuição – Prazo não preclusivo – Aplicação da tese fixada no REsp 1.361.811/RS – Tema 676 do C. STJ – "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" – Precedentes do C . STJ – Observância do princípio da primazia da análise do mérito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001445-09.2023 .8.26.0106 Caieiras, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 07/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO - REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e com base nos princípios da economia processual e da primazia do mérito, a comprovação do recolhimento das custas, ainda que intempestivo, obsta o cancelamento da distribuição. Precedente do STJ - Sentença desconstituída. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003513-27.2023.8.13 .0395 1.0000.24.198291-7/001, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Destarte, o cancelamento da distribuição é medida extrema que deve ser evitada quando a finalidade da norma — o custeio do ato processual — for atingida, ainda que a destempo. Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de ID. 82164937 e a decisão que rejeitou os embargos (ID. 82164943), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-73.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE SANTOS SOUZA
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO