PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000775-13.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO E OUTROS
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 76461800 aduzindo que a parte autora não comprovou o alegado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para a reforma da sentença recorrida para julgar a ação improcedente.

2. Da detida análise dos autos, apura-se que a Apelada é servidora pública municipal, efetiva, inexistindo notícias sobre faltas ou possível abandono de cargo, o que afasta a possibilidade, mesmo que em tese, de que a servidora pudesse não ter laborado no período, sendo que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento do salário referente aos meses de novembro e dezembro/2012, bem como do 13º salário do período.

3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000775-13.2016.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada FRANCISCO CARLOS MACHADO E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000775-13.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 76461794) que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta por FRANCISCO CARLOS MACHADO E OUTROS, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual as autoras ficaram sem receber sua remuneração, notadamente a autora, GILDETE SANTANA SANTOS, as remunerações dos meses de dezembro de 2012, bem como o 13º salário do ano de 2012; os autores FRANCISCO CARLOS MACHADO, ILDENEZ FERREIRA DAS VIRGENS e IRANI SILVA SANTOS as remunerações do mês de dezembro 2012 e da segunda parcela do 13° salário do ano de 2012; e o autor ISAAC MARES DE OLIVEIRA as remunerações dos meses de novembro, dezembro de 2012 e a segunda parcela do 13° salário do ano de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.”

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 76461800 aduzindo que a parte autora não comprovou o alegado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para a reforma da sentença recorrida para julgar a ação improcedente.

Contrarrazões ofertadas no id. 76461803.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000775-13.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC

Insurge-se a parte Apelante em face de entender pela inexistência de prova do alegado não pagamento do salário de dezembro/2012.

O Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Da detida análise dos autos, apura-se que a Apelada é servidora pública municipal, efetiva, inexistindo notícias sobre faltas ou possível abandono de cargo, o que afasta a possibilidade, mesmo que em tese, de que a servidora pudesse não ter laborado no período, sendo que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento do salário referente aos meses de novembro e dezembro/2012, bem como do 13º salário do período.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º PROPORCIONAL DO ANO DE 2010. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do servidor público, em consonância com a regra estabelecida no art. 337, inc. II, do CPC/2015, não levantando em seu favor nenhuma prova de elisão dos créditos perseguidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000569-46.2012.8.05.0040,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 21/05/2019 )

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGAÇÃO DO RÉU PROVAR QUE EFETUARA O PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SALÁRIO. ART. 373, II DO CPC. CF/88, ART. 7o, X. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVISÃO EM RESTOS A PAGAR. ATUAL ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA MAGNA, ART. 37, PRINCÍPIOS LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE, INDEPENDE DO GESTOR. SALÁRIO DO SERVIDOR VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300192- 64.2013.8.05.0105, Relator(a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018 )

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora